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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2013 – ANKO / Comissão

(Processo T-118/12)1

[«Cláusula compromissória – Sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002/2006) – Contrato relativo ao projeto Persona – Suspensão dos pagamentos – Irregularidades verificadas no âmbito de auditorias relativas a outros projetos – Juros de mora»]

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Conte, agentes, assistidos por S. Drakakakis, advogado)

Objeto

Pedido apresentado com base numa cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.º TFUE, para que o Tribunal Geral, por um lado, declare que a suspensão do reembolso dos montantes adiantados pela recorrente no cumprimento do contrato n.º 045459 relativo ao projeto Persona, celebrado no âmbito do sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002/2006), constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão e, por outro, condene a Comissão a pagar-lhe o valor de 6 752,74 euros no âmbito do referido projeto, acrescido de juros de mora.

Dispositivo

A Comissão Europeia é condenada a pagar à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias as quantias cujo pagamento foi suspenso com base no ponto II.28, n.º 8, terceiro parágrafo das condições gerais anexas ao contrato relativo ao projeto Persona, celebrado no âmbito do sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002/2006), sem que esse pagamento comprometa a elegibilidade das despesas declaradas pela ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias e a execução das conclusões do relatório final de auditoria 11-BA134-011 por parte da Comissão. O montante das quantias a pagar deve estar compreendido nos limites do saldo da contribuição financeira disponível no momento da suspensão dos pagamentos e as referidas quantias devem ser acrescidos de juros mora a contar, para cada período, do vencimento do prazo de pagamento de 45 dias a seguir à aprovação dos relatórios correspondentes pela Comissão e, o mais tardar, 90 dias a contar da sua receção pela Comissão. A taxa de majoração aplicável aos juros é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

A Comissão é condenada nas despesas.

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1 JO C 138 de 12.5.2012