Language of document : ECLI:EU:C:2010:816

Processo C‑393/09

Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany

contra

Ministerstvo kultury

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

«Propriedade intelectual – Directiva 91/250/CEE – Protecção jurídica dos programas de computador – Conceito de ‘expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador’ – Inclusão ou não da interface gráfica do utilizador de um programa – Direitos de autor – Directiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação – Radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador – Comunicação de uma obra ao público»

Sumário do acórdão

1.        Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Litígio anterior à adesão de um Estado à União Europeia

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 91/250 – Protecção jurídica dos programas de computador – Âmbito de aplicação

(Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°; Directiva 93/104 do Conselho; Directiva 91/250 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)

3.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Comunicação ao público de uma obra protegida

(Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 3.°, n.° 1)

1.        Quando as questões prejudiciais respeitem à interpretação de disposições do direito da União, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter‑lhe questões e se propõem aplicar as disposições do direito da União cuja interpretação solicitam.

Só não será assim quando seja evidente que a disposição do direito da União cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não é aplicável aos factos do litígio no processo principal, que sejam anteriores à adesão de um novo Estado‑Membro à União, ou quando seja manifesto que a referida disposição não é aplicável.

(cf. n.os 25‑26)

2.        A interface gráfica do utilizador não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e não pode beneficiar da protecção específica de direitos de autor conferida aos programas de computador ao abrigo desta directiva.

Com efeito, qualquer forma de expressão de um programa de computador deve ser protegida a partir do momento em que a sua reprodução provoque a reprodução do próprio programa de computador, permitindo, assim, que o computador cumpra a sua função. Ora, segundo o disposto nos décimo e décimo primeiro considerandos da Directiva 91/250, as interfaces são partes do programa de computador que permitem a interconexão e a interacção de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores a fim de permitir o pleno funcionamento destes. Em particular, a interface gráfica do utilizador é uma interface de interacção, que permite uma comunicação entre o programa de computador e o utilizador. Assim, a interface gráfica do utilizador não permite reproduzir esse programa de computador, constituindo simplesmente um elemento desse programa através do qual os utilizadores exploram as funcionalidades do referido programa.

Em contrapartida, esta interface pode beneficiar da protecção de direitos de autor enquanto obra, ao abrigo da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se constituir uma criação intelectual do próprio autor. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal é o caso tendo em conta, em especial, a disposição ou a configuração específica de todos os componentes que fazem parte da interface gráfica do utilizador para determinar quais deles preenchem o critério da originalidade. A este respeito, este critério não pode ser preenchido pelos componentes da interface gráfica do utilizador que se caracterizam unicamente pela sua função técnica.

(cf. n.os 38‑42, 47‑48, 51, disp.1)

3.        A radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador não constitui uma comunicação ao público de uma obra protegida pelo direito de autor, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

É certo que, em princípio, a radiodifusão televisiva de uma obra constitui uma comunicação ao público que o autor desta obra tem o direito exclusivo de autorizar ou proibir, e que a interface gráfica do utilizador pode, além disso, constituir uma criação intelectual do próprio autor. Todavia, se for visualizada, no âmbito de uma emissão televisiva, uma interface gráfica do utilizador, os telespectadores recebem unicamente a comunicação desta interface gráfica de forma passiva, sem possibilidade de intervir. Não podem utilizar a função da referida interface, que consiste em permitir uma interacção entre o programa de computador e o utilizador. Uma vez que, através da radiodifusão televisiva, a interface gráfica do utilizador não é colocada à disposição do público por forma a tornar acessível a qualquer pessoa o elemento essencial que caracteriza a interface, isto é, a interacção com o utilizador, não há comunicação ao público da interface gráfica do utilizador, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

(cf. n.os 55‑58, disp.2)