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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud - República Checa) - Bezpečnostní softwarová asociace - Svaz softwarové ochrany / Ministerstvo kultury

(Processo C-393/09) 1

"Propriedade intelectual - Directiva 91/250/CEE - Protecção jurídica dos programas de computador - Conceito de 'expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador' - Inclusão ou não da interface gráfica do utilizador de um programa - Direitos de autor - Directiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador - Comunicação de uma obra ao público"

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Bezpečnostní softwarová asociace - Svaz softwarové ochrany

Recorrido: Ministerstvo kultury

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Nejvyšší správní soud - Interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42), e do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) - Inclusão ou não inclusão da interface gráfica do utilizador no conceito "expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador" previsto no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250

Dispositivo

A interface gráfica do utilizador não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e não pode beneficiar da protecção de direitos de autor conferida aos programas de computador ao abrigo desta directiva. Todavia, esta interface pode beneficiar da protecção de direitos de autor enquanto obra, ao abrigo da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se constituir uma criação intelectual do próprio autor.

A radiodifusão televisiva da interface gráfica do utilizador não constitui uma comunicação ao público de uma obra protegida pelo direito de autor, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

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1 - JO C 11, de 16.01.2010