Language of document : ECLI:EU:C:2021:480

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

10 de junho de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Disposições legislativas nacionais imperativas — Vencimento antecipado do termo do contrato de empréstimo — Cumulação dos juros de empréstimo e dos juros de mora»

No processo C‑192/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por Decisão de 9 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2020, no processo

Prima banka Slovensko a.s.

contra

HD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, T. von Danwitz e I. Ziemele (relatora), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lindenthal e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 169.o, n.o 1, TFUE, do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de agosto de 2018, Banco Santander e Escobedo Cortés (C‑96/16 e C‑94/17, a seguir «Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés», EU:C:2018:643).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Prima banka Slovensko a.s. a HD a respeito do pagamento das quantias devidas na sequência da cessação antecipada de um contrato de mútuo ao consumo celebrado entre essas partes.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte[s] os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições».

4        O artigo 1.o desta diretiva prevê:

«1.      A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2.      As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte[s], nomeadamente no domínio dos transportes.»

5        O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6        O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

 Direito eslovaco

 Código Civil

7        O artigo 54.o, n.o 1, do Občiansky zákonník (Código Civil) dispõe:

«As cláusulas contratuais num contrato celebrado com um consumidor não se podem afastar da presente lei em detrimento do consumidor. Em especial, o consumidor não pode renunciar antecipadamente aos direitos que a presente lei ou disposições especiais relativas à proteção do consumidor lhe reconhecem nem agravar de qualquer outra forma a sua posição contratual.»

8        Nos termos do artigo 517.o, n.o 2, do Código Civil:

«Em caso de atraso no pagamento da dívida pecuniária, o credor tem o direito de exigir ao devedor, além do pagamento, juros de mora, quando este último não tenha de pagar, por força da presente lei, penalizações por mora; o montante dos juros e penalizações por atraso é fixado através de uma disposição de execução.»

9        O artigo 519.o do Código Civil tem a seguinte redação:

«O direito do credor à reparação do prejuízo causado pelo atraso do devedor não é afetado; todavia, em caso de atraso no pagamento de dívida em dinheiro, pode ser reclamada a reparação do prejuízo na medida em que este último não esteja coberto pelos juros de mora ou pelas penalizações de mora.»

 Decreto Governamental n.o 87/1995

10      O artigo 3.oa do Decreto Governamental n.o 87/1995 dispõe:

«(1) Quando um contrato celebrado com um consumidor tenha por objeto a disponibilização de fundos, a sanção pelo atraso no reembolso dos fundos não pode exceder o valor médio da taxa anual efetiva global, que figura na última publicação em aplicação de uma disposição específica […] antes de o atraso no pagamento se ter verificado, de mais de 10 pontos de percentagem por ano e ao mesmo tempo não pode ser superior a três vezes mora os juros de mora fixados no presente decreto governamental; considera‑se determinante a taxa anual efetiva global para um tipo semelhante de empréstimo ao consumo.

(2)      São considerados como sanções na aceção do n.o 1 os juros de mora, as penalizações contratuais e qualquer outra prestação a título do atraso de pagamento de fundos pelo consumidor.

(3)      Se as sanções previstas no n.o 1 atingirem o montante dos fundos disponibilizados, as sanções posteriores a título do atraso no reembolso dos fundos não podem ser superiores aos juros de mora fixados pelo presente decreto governamental.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      Em 17 de junho de 2016, HD celebrou um contrato de empréstimo ao consumo com o Prima banka Slovensko pelo montante de 5 700 euros, à taxa de juro de 7,90 %. O empréstimo era reembolsável em 96 prestações mensais.

12      A partir do mês de setembro de 2017, HD deixou de proceder ao pagamento das mensalidades de reembolso. Por consequência, o Prima banka Slovensko declarou o vencimento antecipado do termo do empréstimo, em 28 de dezembro de 2017, e exigiu o reembolso imediato de 5 083,79 euros a título do capital restante devido. Além disso, o Prima banka Slovensko reclamou, com fundamento no estipulado no contrato de empréstimo, designadamente, o pagamento de juros de mora de 5 %, quer sobre o montante principal do empréstimo como sobre os juros devidos, e isto relativamente ao período compreendido entre a declaração de vencimento do termo do empréstimo e o reembolso efetivo da totalidade do capital emprestado, bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 7,90 % para esse mesmo período.

13      O Okresný súd Kežmarok (Tribunal de Primeira Instância de Kežmarok, Eslováquia), chamado a pronunciar‑se pelo Prima banka Slovensko, por Decisão de 20 de setembro de 2019, por um lado, julgou procedente a ação, intentada por este último, de condenação de HD no pagamento de juros de mora até ao reembolso integral do capital mutuado e, por outro, julgou improcedente a ação na parte em que tinha por objeto a condenação de HD no pagamento dos juros remuneratórios relativos ao referido período, com o fundamento de que o direito eslovaco não permitia essa cumulação de juros. Além disso, esse órgão jurisdicional indicou que uma cláusula de um contrato de empréstimo que prevê a cumulação de juros de mora e remuneratórios já foi qualificada de «abusiva» pelos órgãos jurisdicionais eslovacos.

14      O Prima banka Slovensko interpôs recurso dessa sentença, alegando que resulta do Acórdão Santander e Escobedo Cortés que o mutuário que não cumpriu as suas obrigações contratuais é obrigado, em caso de vencimento antecipado do termo do empréstimo que contraiu, não só a pagar os juros de mora mas também a pagar os juros remuneratórios até ao reembolso do capital emprestado.

15      O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a conhecer desse recurso, indica que, por força das disposições do direito nacional, o atraso no pagamento de uma dívida que se tornou exigível implica um direito a favor do credor ao pagamento de juros de mora, à reparação do prejuízo realmente sofrido e ao eventual pagamento de sanções contratuais. Todavia, estas pretensões são enquadradas, no caso dos contratos celebrados por um consumidor, pelo artigo 54.o, n.o 1, pelo artigo 517.o, n.o 2, e pelo artigo 519.o do Código Civil, que fixam um limite máximo para o montante de todas as sanções aplicáveis e impedem que as estipulações do contrato imputem ao consumidor obrigações que vão além da reparação do prejuízo realmente sofrido pelo credor.

16      O órgão jurisdicional de reenvio constata que a aplicação cumulativa dos juros remuneratórios e de mora relativamente ao período compreendido entre a declaração de vencimento antecipado do termo do empréstimo e o reembolso efetivo do capital mutuado, por um lado, levaria a exceder o limite fixado por lei e, por outro, conduziria necessariamente a um agravamento da situação do consumidor.

17      Ora, apesar de ser verdade que os juros remuneratórios correspondem à contrapartida da disponibilização do capital mutuado e que este continua à disposição do mutuário enquanto o não tiver integralmente reembolsado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a cumulação desses juros com juros de mora permite ao banco obter mais do que a reparação do prejuízo realmente sofrido que as disposições nacionais lhe garantem. Tendo em conta essa vantagem, o banco poderia ser incitado a declarar o vencimento antecipado do termo de um empréstimo ao menor atraso de pagamento. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa situação parece tanto mais preocupante dado que os bancos não respeitam, em geral, a obrigação que consiste em avaliar a solvabilidade dos consumidores antes da celebração de um contrato de empréstimo, como previsto pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e retificações no JO 2009, L 207, p. 14; no JO 2010, L 199, p. 40; no JO 2011, L 234, p. 46; e no JO 2015, L 36, p. 15). Ora, segundo esse órgão jurisdicional, no caso em apreço, se o Prima banka Slovensko tivesse procedido a essa avaliação, poderia ter constatado a falta de solvabilidade de HD.

18      Nestas condições, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve a Diretiva 93/13 […], em especial os seus artigos 6.o, n.o 1[,] e 7.o, n.o 1, conjugados com a interpretação que lhe foi dada pelo [Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés], ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação como a disposição quadro de proteção do [artigo 54.o], n.o 1, do [Código Civil] que proíbe que o contrato estipule em relação ao consumidor condições menos vantajosas do que as estabelecidas na lei, que prevê, em caso de mora do consumidor no reembolso do crédito, os seguintes direitos do mutuante:

–        direito a juros de mora num valor limitado por despacho governamental;

–        direito a outras penalizações que o mutuante pode aplicar ao consumidor, as quais, juntamente com os juros de mora, têm por limite o montante principal do empréstimo ainda em dívida;

–        direito a uma indemnização caso o prejuízo sofrido pelo mutuante seja superior aos juros de mora, indemnização essa de âmbito ilimitado, segundo o prejuízo efetivo?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o elevado nível de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais […] e dos artigos 4.o, n.o 2, e 169.o, n.o 1, TFUE, opõe‑se a que o consumidor pague, em caso de mora na execução das suas obrigações contratuais, os custos fixos do mutuante e não o valor correspondente ao prejuízo por ele efetivamente sofrido, mesmo que o prejuízo real seja inferior aos custos fixos?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

 Quanto à admissibilidade

19      O Governo eslovaco invoca a inadmissibilidade da primeira questão, indicando, por um lado, que a decisão de reenvio não expõe as razões que levaram a submeter esta questão nem a relação entre as disposições da Diretiva 93/13 cuja interpretação é exigida e a legislação nacional aplicável e, por outro, que esta questão é hipotética na medida em que não é necessária para decidir o litígio no processo principal, uma vez que este pode ser resolvido com base nas disposições do direito nacional.

20      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que as suas dúvidas quanto à compatibilidade da legislação eslovaca, nomeadamente do artigo 54.o, n.o 1, do Código Civil, com as disposições da Diretiva 93/13 resultam do Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés, que foi objeto de interpretações divergentes pelos órgãos jurisdicionais eslovacos.

21      Assim, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que poderia ser inferido desse acórdão, como alega o Prima banka Slovensko, que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõem ao artigo 54.o, n.o 1, do Código Civil, que, lido em conjugação com o artigo 517.o, n.o 2, e com o artigo 519.o do Código Civil, bem como com as disposições do Decreto Governamental n.o 87/1995, proíbe que um contrato de empréstimo celebrado com um consumidor permita ao credor, em caso de vencimento antecipado do termo do empréstimo, reclamar além do pagamento dos juros de mora o pagamento efetivo do capital emprestado.

22      Dito isto, o órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que as cláusulas contratuais que permitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no contrato, em detrimento do consumidor.

23      Tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido chamado a pronunciar‑se numa ação que tem por objeto a condenação de um consumidor no pagamento dos juros remuneratórios até ao reembolso efetivo do capital emprestado, além do pagamento de juros de mora, a solução do litígio no processo principal depende necessariamente da resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão.

24      Por conseguinte, a decisão de reenvio expõe de forma bastante tanto as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar o Tribunal de Justiça como o elo de ligação entre as disposições da Diretiva 93/13 cuja interpretação é pedida por esse órgão jurisdicional, a legislação nacional aplicável e o litígio submetido ao referido órgão jurisdicional.

25      Por conseguinte, a primeira questão é admissível.

 Quanto ao mérito

26      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual o consumidor que celebrou com um profissional um contrato de empréstimo não pode ser obrigado, com fundamento no estipulado nesse contrato, em caso de vencimento antecipado do termo do empréstimo, a pagar ao profissional os juros remuneratórios relativos ao período compreendido entre a declaração de vencimento e o reembolso efetivo do capital emprestado, quando o pagamento dos juros de mora e das outras penalizações contratuais devidas por força desse contrato permite a indemnização do prejuízo real sofrido pelo profissional.

27      Antes de mais, há que precisar que resulta da decisão de reenvio, por um lado, que, por força do artigo 519.o do Código Civil, o credor tem direito, em caso de atraso no pagamento de uma dívida pecuniária, a reclamar a reparação do prejuízo daí resultante, desde que este último não esteja coberto pelos juros de mora, cujo montante é limitado, no que respeita aos contratos de empréstimo celebrados pelos consumidores, pelo artigo 3.oa do Decreto Governamental n.o 87/1995.

28      Por outro lado, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Código Civil, o consumidor não pode renunciar antecipadamente aos direitos que este código ou disposições específicas lhe reconhecem, nem agravar de outra forma a sua posição contratual.

29      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, estas disposições nacionais visam garantir a proteção do consumidor, na medida em que este último não pode ser obrigado, em caso de vencimento antecipado do termo de um contrato de empréstimo que celebrou com um profissional, ao pagamento de juros remuneratórios, uma vez que o pagamento dos juros de mora e de eventuais sanções previstas nesse contrato, bem como, sendo caso disso, o pagamento de uma indemnização, cobrem o prejuízo realmente sofrido por esse profissional.

30      Na medida em que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõem às referidas disposições nacionais, importa salientar que, segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, esta diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre um profissional e um consumidor.

31      Além disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, as cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas não estão sujeitas às disposições da mesma diretiva.

32      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou por várias vezes, como resulta do décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13, que a exclusão do âmbito de aplicação dessa diretiva prevista no referido artigo 1.o, n.o 2, abrange as disposições do direito nacional que sejam aplicáveis às partes no contrato independentemente da escolha destas e às que sejam aplicáveis supletivamente, isto é, na falta de um acordo das partes a esse respeito. Essa exclusão é justificada pelo facto de ser legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União quis expressamente preservar (Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés, n.o 43 e jurisprudência referida).

33      Resulta, em substância, da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a referida exclusão abrange as normas legislativas ou regulamentares imperativas que não sejam relativas ao controlo das cláusulas abusivas, designadamente as relativas ao alcance dos poderes do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual (Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés, n.o 44 e jurisprudência referida).

34      No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que as disposições nacionais que são objeto do reenvio prejudicial são de natureza legislativa ou regulamentar e não são retomadas no contrato em causa no processo principal.

35      Em segundo lugar, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio precisa, como foi mencionado no n.o 28 do presente acórdão, que, por força do artigo 54.o, n.o 1, do Código Civil, o consumidor não pode renunciar antecipadamente aos direitos que este código ou disposições específicas lhe reconhecem, pelo que estes se impõem às partes contratantes, independentemente do que estas tiverem convencionado no contrato em causa. Por outro lado, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as disposições nacionais visadas pelo presente reenvio prejudicial não dizem respeito ao alcance dos poderes do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual e, de forma mais geral, não parecem referir‑se ao controlo das cláusulas abusivas. Por conseguinte, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, estas disposições nacionais estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

36      Dito isto, resulta igualmente da decisão de reenvio que o contrato de empréstimo em causa no processo principal contém uma cláusula que impõe ao consumidor em questão, em caso de vencimento antecipado do termo desse contrato, pagar ao profissional, nomeadamente, tanto os juros de mora como os juros remuneratórios relativos ao período compreendido entre a declaração desse vencimento e o reembolso efetivo do capital emprestado. Segundo o Prima banka Slovensko, essa cumulação de interesses foi autorizada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés. Segundo esta parte no processo principal, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça definiu a finalidade dos juros remuneratórios como a contrapartida pela utilização dos fundos até ao seu reembolso. Ora, o consumidor procede a essa utilização, pelo que deve, a esse título, pagar igualmente os juros remuneratórios. Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal, que não permite o cúmulo dos juros moratórios e dos juros remuneratórios, com o referido acórdão.

37      A este respeito, há que recordar que, no processo que deu origem ao mesmo acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pretendia saber, nomeadamente, se as disposições da Diretiva 93/13 se opunham a uma jurisprudência nacional segundo a qual a consequência do caráter abusivo de uma cláusula não negociada de um contrato de empréstimo celebrado com um consumidor que fixa a taxa dos juros de mora consiste na supressão total desses juros, continuando os juros remuneratórios previstos nesse contrato a vencer.

38      O Tribunal de Justiça recordou, em especial, no n.o 75 do Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés, que a Diretiva 93/13 não exige que o juiz nacional afaste, além da cláusula declarada abusiva, as que não foram qualificadas como tais.

39      Além disso, o Tribunal de Justiça precisou no n.o 76 desse acórdão que não decorre da referida diretiva que o afastamento ou a anulação da cláusula de um contrato de empréstimo que fixe a taxa dos juros de mora, devido ao caráter abusivo desta, deva igualmente implicar a ilegalidade da cláusula desse contrato que fixa a taxa dos juros remuneratórios, tanto mais que estas cláusulas devem ser claramente distinguidas. O Tribunal de Justiça salientou, nesse número, que, a este respeito, os juros de mora visam punir o incumprimento pelo devedor da sua obrigação de efetuar os reembolsos do empréstimo nos prazos contratualmente acordados, dissuadir esse devedor de se atrasar no cumprimento das suas obrigações e, sendo caso disso, indemnizar o mutuante pelo prejuízo sofrido devido a um atraso de pagamento. O Tribunal de Justiça indicou, no referido número, que, em contrapartida, os juros remuneratórios têm uma função de retribuição da disponibilização de uma quantia de dinheiro pelo credor até reembolso desta.

40      O Tribunal de Justiça baseou esta solução no objetivo prosseguido pela Diretiva 93/13, que consiste em proteger o consumidor e restabelecer o equilíbrio entre as partes, afastando a aplicação das cláusulas consideradas abusivas, mantendo ao mesmo tempo, em princípio, a validade das outras cláusulas do contrato em causa (Acórdão Banco Santander e Escobedo Cortés, n.o 75).

41      Por conseguinte, ao contrário do que parece sugerir o Prima banka Slovensko, não resulta do Acórdão Santander e Escobedo Cortés que as disposições da Diretiva 93/13 devam ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não permite ao profissional que tenha celebrado um contrato de empréstimo com um consumidor exigir, em caso de vencimento antecipado do termo desse empréstimo e com fundamento nas estipulações deste, o pagamento de juros remuneratórios, além dos juros de mora, relativos ao período compreendido entre a declaração desse vencimento e o reembolso do capital emprestado.

42      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a disposições nacionais por força das quais o consumidor que celebrou com um profissional um contrato de empréstimo não pode ser obrigado, com fundamento no estipulado nesse contrato, em caso de vencimento antecipado do termo do empréstimo, a pagar ao profissional os juros remuneratórios relativos ao período compreendido entre a declaração desse vencimento e o reembolso efetivo do capital emprestado, quando o pagamento dos juros de mora e das outras penalizações contratuais devidas por força do referido contrato permite a indemnização do prejuízo real sofrido pelo profissional.

 Quanto à segunda questão

43      Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

44      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

Sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a disposições nacionais por força das quais o consumidor que celebrou com um profissional um contrato de empréstimo não pode ser obrigado, com fundamento no estipulado nesse contrato, em caso de vencimento antecipado do termo do empréstimo, a pagar ao profissional os juros remuneratórios relativos ao período compreendido entre a declaração desse vencimento e o reembolso efetivo do capital emprestado, quando o pagamento dos juros de mora e das outras penalizações contratuais devidas por força do referido contrato permite a indemnização do prejuízo real sofrido pelo profissional.

Assinaturas


*      Língua do processo: eslovaco.