Language of document : ECLI:EU:T:2012:201

Processo T‑509/10

Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Recurso de anulação ― Admissibilidade ― Competência do Conselho ― Desvio de poder ― Entrada em vigor ― Não retroatividade ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Erro de direito ― Conceito de apoio à proliferação nuclear ― Erro de apreciação»

Sumário do acórdão

1.      União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Decisão de congelamento de fundos ― Fiscalização jurisdicional da legalidade ― Alcance ― Artigo 4.° da Decisão 2010/413― Exclusão

(Artigo 275.° TFUE; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 4.°)

2.      Atos das instituições ― Escolha da base jurídica ― Atos de adoção de medidas restritivas contra o Irão

(Artigo 26.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TUE)

3.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos que participem ou apoiem a proliferação nuclear ― Requisitos mínimos

(Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, e n.° 961/2010, artigos 16, n.° 2, e 36.°, n.° 3; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 24.°, n.os 3 e 4)

4.      União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos que participem ou apoiem a proliferação nuclear ― Comportamento correspondente a um apoio a essa proliferação

[Artigo 215.°, n.° 1, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 7.°, n.° 2, e n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 20.°, n.° 1]

1.      As medidas de proibição decretadas pelo artigo 4.° da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140, são medidas de caráter geral, sendo o seu âmbito de aplicação determinado por referência a critérios objetivos, e não por referência a pessoas singulares ou coletivas identificadas. Por conseguinte, o referido artigo 4.° não é uma decisão que prevê medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas na aceção do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE. Daí resulta que o Tribunal Geral não é competente, nos termos do artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE, para conhecer de um recurso que vise apreciar a legalidade do artigo 4.°

(cf. n.os 37, 39)

2.      Ao adotar a Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140, o Regulamento de Execução n.° 668/2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão, bem como a Decisão 2010/644, que altera a Decisão 2010/413, e do Regulamento n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, relativamente a uma sociedade iraniana detida por uma sociedade nacional iraniana e com vocação para agir como central de compras para certas atividades desta, devido ao apoio desta sociedade à proliferação nuclear, o Conselho respeitou o artigo 26.°, n.° 2, primeiro parágrafo, UE, segundo o qual é suposto ele agir com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu.

(cf. n.os 50, 54)

3.      A não ser que considerações imperiosas relacionadas com a segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou com a condução das suas relações internacionais se oponham à comunicação de certos elementos, o Conselho é obrigado, por força do artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140, do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, a levar ao conhecimento da entidade visada por uma medida adotada, consoante o caso, por força do artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413, do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 423/2007 e do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, as razões específicas e concretas pelas quais considera que essa disposição é aplicável ao interessado. Assim, deve mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e as considerações que o levaram a tomá‑la. Por outro lado, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em especial, um ato desfavorável está suficientemente fundamentado quando tenha ocorrido num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito.

Assim, a fundamentação das decisões do Conselho que tiveram por consequência o congelamento dos fundos e dos recursos económicos da recorrente, segundo a qual a recorrente mantém ligações com sociedades envolvidas no programa nuclear iraniano, apresenta um caráter insuficiente, na medida em que não lhe permite compreender que tipo de relações lhe é efetivamente imputado e com que entidades, pelo que não está em condições de verificar a procedência dessa alegação e de a impugnar com o mínimo grau de precisão.

(cf. n.os 73 e 74, 79)

4.      A fórmula empregue pelo legislador da União no artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140, no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, implica que a adoção de medidas restritivas em relação a uma entidade, em razão do apoio que terá prestado à proliferação nuclear, pressupõe que esta tenha previamente adotado um comportamento correspondente a esse critério. Na ausência de tal comportamento efetivo, o mero risco de a entidade em causa prestar apoio à proliferação nuclear no futuro não é suficiente.

(cf. n.os 114 e 115)