Language of document :

Recurso interposto em 28 de Outubro de 2010 - Viktor Uspaskich/Parlamento Europeu

(Processo T-507/10)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Viktor Uspaskich (Kédainiai, Lituânia) (representantes: Vytautas Sviderskis, advogado, e Stanislovas Tomas, consultor jurídico)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, n.º P7_TA(2010)0296 relativa ao pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich;

condenar o recorrido no pagamento de 10.000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido, o recorrente apresenta quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o recorrido violou os seus direitos de defesa e o princípio de boa administração no processo 2009/2147 (IMM). O Parlamento Europeu recusou-se a proceder à audição do recorrente no processo relativo ao levantamento da sua imunidade, tanto no Comité dos Assuntos Jurídicos como na sessão plenária. Não levou em conta a maior parte dos argumentos do recorrente e não se pronunciou sobre nenhum deles.

Em segundo lugar, o Parlamento Europeu tomou a decisão impugnada com fundamento numa base jurídica errada e violou o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, na medida em que se fundou claramente numa interpretação incorrecta do artigo 62.º, n.os 1 e 2, da Constituição da Lituânia. O recorrente invoca o acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010, no processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento, no qual o Tribunal Geral decidiu que houve uma violação semelhante por parte do Parlamento Europeu.

Em terceiro lugar, o recorrido não levou em conta o princípio do fumus persecutionis e cometeu um erro de apreciação manifesto na sua apreciação. O recorrido ignorou completamente as suas decisões anteriores em matéria de fumus persecutionis. Além disso, o Parlamento Europeu não levou em consideração o facto de, à data da decisão que instaurou o processo penal, um líder político não ser responsável por infracções relativas à administração e de terem sido publicadas provas resultantes da investigação preliminar.

Em quarto lugar, o recorrido violou o direito do recorrente de apresentar um pedido com vista a defender a sua imunidade, nos termos da Regra 6, n.º 3, do Regimento do Parlamento Europeu. O recorrido recusou-se a proceder ao exame do pedido do recorrente de defesa da sua imunidade com o fundamento em que a medida que lhe impõe o pagamento de uma caução de 436.000 euros é desproporcionada ao montante máximo da multa aplicável ao crime de que é acusado.

____________