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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden – Países Baixos) – Federatie Nederlandse Vakbeweging/Van den Bosch Transporten BV, Van den Bosch Transporte GmbH, Silo-Tank kft

(Processo C-815/18) 1

«Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CE — Artigo 1.o, n.os 1 e 3, e artigo 2.o, n.o 1 — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transporte rodoviário internacional — Âmbito de aplicação — Conceito de “trabalhador destacado” — Operações de cabotagem — Artigo 3.o, n.os 1, 3 e 8 — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Convenções coletivas declaradas de aplicação geral»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Demandante: Federatie Nederlandse Vakbeweging

Demandados: Van den Bosch Transporten BV, Van den Bosch Transporte GmbH, Silo-Tank Kft.

Dispositivo

A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário.

O artigo 1.o, n.os 1 e 3, e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador que desempenha as funções de motorista no setor do transporte rodoviário internacional, no âmbito de um contrato de fretamento entre a empresa que o emprega, estabelecida num Estado-Membro, e uma empresa situada num Estado-Membro diferente daquele onde o interessado habitualmente exerce a sua atividade, é um trabalhador destacado no território de um Estado-Membro na aceção destas disposições, quando a execução do seu trabalho apresente, pelo período limitado em causa, uma ligação suficiente com esse território. A existência dessa ligação é determinada no âmbito de uma apreciação global de elementos como a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador em causa no referido território, o grau de intensidade da ligação das atividades desse trabalhador com o território de cada Estado-Membro em que opera assim como a parte que as referidas atividades representam em todo o serviço de transporte.

O facto de um motorista de transporte internacional colocado, por uma empresa estabelecida num Estado-Membro, à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro receber instruções inerentes às suas missões e começar ou terminá-las na sede desta segunda empresa não basta, por si só, para se considerar que esse motorista foi destacado para o território desse outro Estado-Membro, na aceção da Diretiva 96/71, uma vez que a execução do trabalho do referido motorista não apresenta, com base noutros fatores, uma ligação suficiente com esse território.

O artigo 1.°, n.os 1 e 3, e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que a existência de uma relação de grupo entre as empresas que são partes no contrato de colocação à disposição de trabalhadores não é, enquanto tal, relevante para efeitos da apreciação da existência de um destacamento de trabalhadores.

O artigo 1.o, n.os 1 e 3, e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador que exerce uma atividade de motorista no setor do transporte rodoviário e que, no âmbito de um contrato de fretamento entre a empresa que o emprega, estabelecida num Estado-Membro, e uma empresa situada noutro Estado-Membro, efetua operações de cabotagem no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade deve, em princípio, ser considerado destacado no território do Estado-Membro onde esses transportes são efetuados. A duração da operação de cabotagem é um elemento irrelevante para se apreciar a existência de tal destacamento, sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva.

O artigo 3.o, n.os 1 e 8, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber se uma convenção coletiva foi declarada de aplicação geral deve ser apreciada por referência ao direito nacional aplicável. Corresponde ao conceito visado por estas disposições uma convenção coletiva de trabalho que não foi declarada de aplicação geral, mas cuja observância condiciona, para as empresas por elas abrangidas, a dispensa de aplicação de outra convenção coletiva de trabalho declarada, por seu turno, de aplicação geral e cujas disposições são, no essencial, idênticas às dessa outra convenção coletiva de trabalho.

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1 JO C 122, de 1.4.2019.