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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 23 de dezembro de 2011 - Martin y Paz Diffusion SA / David Depuydt, Fabriek van Maroquinerie Gauquie SA

(Processo C-661/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Martin y Paz Diffusion SA

Recorridos: David Depuydt, Fabriek van Maroquinerie Gauquie SA

Questões prejudiciais

1.1.    Os artigos 5.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas , devem ser interpretados no sentido de que o direito exclusivo conferido pela marca registada nunca mais poderá ser oposto a um terceiro pelo seu titular para todos os produtos referidos no registo:

-    se, durante um longo período, o titular tiver partilhado a exploração dessa marca com esse terceiro no âmbito de uma forma de compropriedade relativamente a uma parte dos produtos em causa?

-    se, na altura desta partilha, consentiu que o terceiro utilizasse, de forma irrevogável, a marca em relação a estes produtos?

1.2.    Os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que a aplicação de uma norma nacional, como a que refere o facto de o titular de um direito não o poder exercer de uma forma incorreta ou abusiva, pode impedir, a título definitivo, o exercício deste direito exclusivo para uma parte dos produtos em causa ou devem ser interpretados no sentido de que a aplicação da norma nacional se deve limitar a sancionar de forma diferente o referido exercício incorreto ou abusivo do direito?

2.1.    Os artigos 5.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que, quando o titular de uma marca registada põe termo à obrigação a que se vinculou para com um terceiro de não utilizar a marca relativamente a determinados produtos, e decide, assim, retomar ele próprio esta utilização, o juiz nacional pode proibir a título definitivo que esta utilização seja retomada com fundamento no facto de constituir um ato de concorrência desleal, na medida em que o titular beneficiará da publicidade da marca efetuada anteriormente pelo referido terceiro e se suscitará uma eventual confusão no espírito da clientela, ou devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional deve aplicar uma sanção diferente que não impeça a título definitivo que o titular retome esta utilização?

2.2.    Os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que se justifica a proibição, a título definitivo, da utilização da marca por parte do seu titular quando um terceiro tenha feito investimentos durante vários anos para dar a conhecer ao público os produtos para os quais foi autorizado a utilizar a marca?

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1 - JO L 40, p. 1.