Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 16 de maio de 2019 — ITSA/Comissão
(Processo T‑396/18)
«Recurso de anulação — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — Estabelecimento e funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco — Regulamento delegado e atos de execução — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.° 21)
2. Exceção de ilegalidade — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Ato de caráter geral no qual assenta a decisão impugnada — Admissibilidade — Requisitos
(Artigo 277.° TFUE)
(cf. n.° 39)
Objeto
| Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação do Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO 2018, L 96, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO 2018, L 96, p. 7), e da Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco (JO 2018, L 96, p. 57). |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | Não há que proferir decisão sobre o pedido de intervenção do Conselho da União Europeia. |
3) | | A International Tax Stamp Association Ltd (ITSA) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
4) | | O Conselho suportará as suas despesas relativas ao pedido de intervenção. |