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Comunicação ao JO

 

SEQ CHAPTER \h \r 1

Recurso apresentado em 8 de Dezembro de 2003 por Flavia Angeletti contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-394/03)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 8 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Flavia Angeletti, residente em Nice (França), representada por Juan Ramón Iturriagagoitia e Karine Delvolvé, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as conclusões médicas de 22 de Fevereiro de 2003, notificadas em 7 de Outubro de 2003 e recebidas em 14 de Outubro por Flavia Angeletti;

anular a decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2003, recebida em 14 de Outubro de 2003, que recusa reconhecer a origem profissional das patologias de que sofre a recorrente;

anular a decisão da Comissão de 17 de Outubro de 2003, corrigida por carta de 27 de Outubro de 2003, considerando a cargo da recorrente certas despesas e honorários dos membros da comissão médica;

anular o mandato da comissão médica comunicado à recorrente em 18 de Abril de 2003; como acto preparatório;

anular a carta de 5 de Maio de 2003 que recusa a comunicação à comissão médica dos resultados de um scanner realizado em 21 de Fevereiro de 2003, como acto preparatório;

anular a decisão de 30 de Janeiro de 2001, que defere o pedido da recorrente apresentado através da sua reclamação de 4 de Setembro de 2000 e o parecer da comissão médica de 5 de Novembro de 1999;

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas e honorários da comissão médica;

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas e honorários em que a recorrente incorreu, no âmbito do parecer irregular da comissão médica e da decisão da instituição nele baseada, acrescidas de juros;

condenar a Comissão no pagamento de todos os honorários e despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente, antiga funcionária da Comissão, trabalhou durante vários anos no edifício BERLAYMONT, então contaminado por amianto. Em 1996, a recorrente pediu o reconhecimento da origem profissional da sua doença e, em 1998, pediu que uma comissão médica fosse consultada, nos termos do artigo 21.º da Regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias. Esta comissão médica adoptou um primeiro parecer maioritário em 2000, mas, na sequência de uma reclamação da recorrente, a recorrida decidiu voltar a consultá-la. Por carta de 7 de Outubro de 2003, a Comissão informou a recorrente de que a comissão médica tinha apresentado as suas conclusões. Na mesma carta, informou também que confirmava a decisão de não reconhecer a origem profissional das patologias de que sofria a recorrente. Por cartas de 17 e 27 de Outubro, a Comissão considerou a cargo da recorrente certas despesas e honorários dos membros da comissão médica.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca irregularidades do parecer da comissão médica, bem como das decisões e actos a ele relativos, violação do dever de solicitude no que respeita à decisão relativa às despesas e honorários, violação do princípio da boa administração, desvio de poder e violação da confiança legítima.

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