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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 10 de Dezembro de 2003 pela Fédération de l'Hospitalisation Privée (FHP) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-397/03)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela Fédération de l'Hospitalisation Privée (FHP), com sede em Paris, representada pelo advogado Silvestre Tandeau de Marsac.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a omissão, por parte da Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da instrução da queixa registada sob o n.º A/40342-H3;

-    declarar que a Comissão das Comunidades Europeias não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui as Comunidades Europeias ao abster-se de adoptar uma decisão na sequência da queixa apresentada pela demandante em 8 de Dezembro de 2000;

-    condenar a Comissão das Comunidade Europeias no pagamento da totalidade das despesas efectuadas pela demandante, que não podem ser avaliadas em menos de 25.000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que sucedeu a duas organizações que tinham apresentado na Comissão, em 8 de Dezembro de 2000, uma queixa relativa aos modos de financiamento dos hospitais públicos pelo Estado francês e, mais especialmente, ao plano integrado em dois protocolos de acordo assinados em 13 e 14 de Março de 2000, nos termos do qual o ministro francês do emprego e da solidariedade se comprometia a mobilizar recursos adicionais a favor daqueles hospitais. Segundo a demandante, a Comissão nunca tomou uma posição em relação às denúncias constantes daquela queixa.

A demandante invoca, como fundamento da acção, a violação dos artigos 87.º e 88.º CE, bem como do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho1. A demandante alega que o período de 39 meses decorrido desde a apresentação da queixa excede o prazo razoável para a adopção de uma decisão por parte da Comissão.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 83, p. 1).