Language of document : ECLI:EU:C:2016:500

Processo C‑464/15

Admiral Casinos & Entertainment AG

contra

Balmatic Handelsgesellschaft mbH e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien Neustadt)

«Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe, sob pena de sanções penais, a exploração de pequenas máquinas de jogo de fortuna e azar (‘kleines Glücksspiel’) sem uma concessão atribuída pela autoridade competente — Restrição — Justificação — Proporcionalidade — Apreciação da proporcionalidade com base no objetivo da regulamentação aquando da sua adoção e nos seus efeitos aquando da sua aplicação — Efeitos determinados empiricamente e com segurança»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de junho de 2016

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado‑Membro — Inclusão com vista à aplicabilidade eventual do direito da União ao referido litígio devido à proibição de discriminação imposta pelo direito nacional

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Livre prestação de serviços — Restrição — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, a exploração de pequenas máquinas de jogo de fortuna e azar sem uma concessão atribuída pela autoridade competente — Justificação — Proporcionalidade — Apreciação da proporcionalidade com base tanto no objetivo da regulamentação no momento da sua adoção como nos seus efeitos aquando da sua aplicação

(Artigo 56.° TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 22‑23)

2.        O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da proporcionalidade de uma legislação nacional restritiva no domínio dos jogos de fortuna e azar, há que ter em conta não só o objetivo dessa legislação, tal como se apresentava no momento da sua adoção, mas também os efeitos da referida legislação, apreciados depois da sua adoção.

Com efeito, decorre do acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C‑390/12), que o artigo 56.° TFUE se opõe a uma regulamentação nacional que não responda verdadeiramente à preocupação de reduzir as oportunidades de jogo ou de combater a criminalidade ligada aos jogos de uma forma coerente e sistemática. Ora, o próprio emprego dos termos «de uma forma coerente e sistemática» significa que a legislação em causa deve responder à preocupação de reduzir as oportunidades de jogo ou de combater a criminalidade ligada aos jogos não só no momento da sua adoção mas também posteriormente. Além disso, no âmbito da análise da proporcionalidade, cabe ao órgão jurisdicional acional efetuar verificações, designadamente, quanto à evolução da política comercial dos operadores e quanto ao estado, na data dos factos no processo principal, das atividades criminosas e fraudulentas ligadas ao jogo. Daí resulta que há que considerar que, na apreciação da proporcionalidade, a abordagem seguida pelo órgão jurisdicional nacional não deve ser estática, mas dinâmica, no sentido de que deve tomar em conta a evolução das circunstâncias depois da adoção da referida legislação.

(cf. n.os 33‑37 e disp.)