Language of document : ECLI:EU:T:2014:806





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 24 de setembro de 2014 — Kadhaf Al Dam/Conselho

(Processo T‑348/13)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Líbia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo — Responsabilidade extracontratual»

1.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que acarreta medidas restritivas em relação a uma pessoa ou a uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data da comunicação do ato — Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões 2011/137/PESC e 2013/182/PESC do Conselho, Regulamento n.° 204/2011 do Conselho) (cf. n.os 25, 27 a 39)

2.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento de substituição no decurso da instância do ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (Regulamento do Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2; Decisão 2014/380/PESC do Conselho; Regulamento n.° 689/2014 do Conselho) (cf. n.° 40)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas em razão da situação na Líbia — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado — Admissibilidade de uma fundamentação sumária — Razões individuais, específicas e concretas que motivaram a manutenção do interessado nas listas que são objeto das referidas medidas (Artigo 296.° TFUE; Decisões 2013/182/PESC e 2014/380/PESC do Conselho; Regulamento n.° 689/2014 do Conselho) (cf. n.os 62 a 67, 70 a 78, 100 a 105)

4.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigo 296.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 68)

5.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas em razão da situação na Líbia — Alcance da fiscalização (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; decisões 2013/182/PESC e 2014/380/PESC do Conselho; Regulamento n.° 689/2014 do Conselho) (cf. n.os 79 a 85, 100 a 105)

6.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas em razão da situação na Líbia — Risco de prejuízo sério e irreversível para a eficácia do congelamento de bens, suscetível de ser, no futuro, decidida pelo Conselho contra pessoas visadas pelos atos anulados — Manutenção dos efeitos do atos anulados até terminar o prazo do recurso ou até à sua rejeição (Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; decisões 2013/182/PESC e 2014/380/PESC do Conselho; Regulamento n.° 689/2014 do Conselho) (cf. n.os 106 a 109)

7.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Ónus da prova — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 112 e 113)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58, p. 53), do Regulamento (UE) n.° 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58, p. 1), da Decisão 2013/182/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera a Decisão 2011/137 (JO L 111, p. 50), do Regulamento de Execução (UE) n.° 689/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução ao artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 204/2011 (JO L 183, p. 1), e da Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137 (JO L 183, p. 52), na medida em que estes atos se aplicam ao recorrente, e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo causado por estes atos.

Dispositivo

1)

As Decisões 2013/182/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, e 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que alteram a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, são anuladas, na medida em que mantêm o nome de Ahmed Mohammed Kadhaf Al Dam nas listas constantes dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.° 689/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução ao artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 204/2011, é anulado, na medida em que mantêm o nome de Ahmed Mohammed Kadhaf Al Dam na lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.° 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

3)

Os efeitos da Decisão 2013/182, da Decisão 2014/380 e do Regulamento de Execução n.° 689/2014 mantêm‑se relativamente a Kadhaf Al Dam até ao termo do prazo de recurso do presente acórdão ou, se for interposto recurso nesse prazo, até à decisão do Tribunal de Justiça a esse respeito.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

Kadhaf Al Dam é condenado a suportar as despesas do Conselho da União Europeia e as suas próprias despesas relativas ao pedido de indemnização.

6)

O Conselho é condenado a suportar as despesas de Kadhaf Al Dam e as suas próprias despesas relativas ao pedido de anulação.