Language of document : ECLI:EU:T:2017:633

Processo T‑350/13

Jordi Nogues, SL

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BADTORO — Marcas nominativas da União Europeia e figurativa nacional anteriores TORO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 20 de setembro de 2017

1.      Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca figurativa BADTORO e marcas verbais e figurativa TORO

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Semelhança visual entre uma marca figurativa e uma marca nominativa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa – Elemento comum às duas marcas que possui uma posição distintiva autónoma na marca posterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 19‑21, 68‑70)

2.      A apreciação global do risco de confusão deve basear‑se, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, na impressão de conjunto produzida por estes, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas pelo consumidor médio dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades.

Por outro lado, a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação examinando as marcas em conflito, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em certas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes. Só se todos os outros componentes da marca forem insignificantes é que a apreciação da semelhança pode ser feita unicamente com base no elemento dominante. Tal pode acontecer, nomeadamente, quando esse componente for suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público relevante guarda na memória, de modo que todos os outros componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz.

(cf. n.os 23, 24)

3.      Embora, quando uma marca é composta por elementos nominativos e figurativos, os primeiros sejam, em princípio, mais distintivos do que os segundos, uma vez que o consumidor médio se referirá mais facilmente aos produtos em causa citando o nome da marca do que descrevendo o seu elemento figurativo, daí não resulta que os elementos nominativos de uma marca devam ser sempre considerados mais distintivos do que os elementos figurativos. De facto, no caso de uma marca complexa, o elemento figurativo pode ter um lugar equivalente ao do elemento nominativo. Há que examinar as qualidades intrínsecas do elemento figurativo e do elemento nominativo da marca contestada, bem como as suas posições respetivas, a fim de identificar o componente dominante.

(cf. n.° 29)

4.      Mesmo quando não se possa considerar que um elemento comum aos sinais em conflito domina a impressão de conjunto, tal elemento deve ser tomado em conta na apreciação da semelhança entre os sinais em conflito, na medida em que constitua em si mesmo a marca anterior e mantenha uma posição distintiva autónoma na marca composta, designadamente, por esse elemento e cujo registo é pedido. Com efeito, na hipótese de um elemento comum conservar uma posição distintiva autónoma no sinal composto, a impressão de conjunto produzida por este sinal pode levar o público a crer que os produtos ou os serviços em causa provêm, pelo menos, de empresas economicamente ligadas, caso em que deve considerar‑se que existe um risco de confusão.

O exame da existência, ou não, de uma posição distintiva autónoma de um dos elementos de um sinal composto visa, assim, determinar quais dos referidos elementos serão apreendidos pelo público relevante.

A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que um elemento de um sinal composto não conserva essa posição distintiva autónoma se formar juntamente com o elemento ou os elementos do sinal, tomados em conjunto, uma unidade com um sentido diferente relativamente ao sentido dos referidos elementos considerados separadamente.

(cf. n.os 32‑34)