ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)
15 de Junho de 2011
Processo F‑17/05 REV
José António de Brito Sequeira Carvalho
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Pedido de revisão de um acórdão — Facto novo — Inexistência — Inadmissibilidade do pedido»
Objecto: Recurso em que J. A. de Brito Sequeira Carvalho pede a revisão do acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 2006, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão (F‑17/05).
Decisão: O pedido de revisão é julgado inadmissível. O recorrente suportará a totalidade das despesas.
Sumário
1. Tramitação processual — Revisão de um acórdão — Pedido relativo a um acórdão de primeira instância substituído por um acórdão proferido pelo tribunal de recurso — Inadmissibilidade
2. Tramitação processual — Revisão de um acórdão — Fundamentos — Fundamento baseado na inadmissibilidade do recurso do acórdão objecto do pedido de revisão — Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.°)
3. Tramitação processual — Revisão de um acórdão — Fundamentos — Pedidos de anulação de uma decisão anulada em recurso — Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.°)
4. Tramitação processual — Revisão de um acórdão — Requisitos de admissibilidade do pedido — Requisitos de forma — Estabelecimento de um nexo entre os factos invocados e os números do acórdão recorrido
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.° e 119.°, n.° 2)
1. Os pedidos de revisão são inadmissíveis quando um acórdão proferido pelo tribunal de recurso substituiu o acórdão da primeira instância cuja revisão é pedida. Além disso, quando no seu pedido o requerente da revisão não contestar o acórdão proferido em sede de recurso e esse pedido tenha, no entanto, sido apresentado posteriormente à data da prolação do referido acórdão, o pedido em causa não pode ser visto como destinado a obter uma revisão do acórdão em causa e não pode dar lugar a um reenvio do processo para o Tribunal Geral, em aplicação do artigo 8.°, n.° 2, do anexo I, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 36, 37 e 39)
Ver:
Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2006, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, F‑17/05
2. No âmbito do processo de revisão previsto no artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, não compete ao tribunal que decidiu um litígio pronunciar‑se sobre a admissibilidade do recurso interposto da decisão que esse tribunal proferiu.
(cf. n.° 42)
3. O processo de revisão previsto no artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça tem como objectivo que o órgão jurisdicional interpelado consagre para o litígio uma solução diferente da que tinha consagrado. Por conseguinte, este processo não pode permitir que o recorrente, que viu os seus pedidos serem julgados procedentes no acórdão cuja revisão é pedida, obtenha fundamentação diferente da que ficou consagrada no referido acórdão. Daqui resulta que um recorrente não pode pedir a anulação de uma decisão anulada em sede de recurso e desaparecida da ordem jurídica antes mesmo da apresentação do pedido de revisão.
(cf. n.° 44)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 2002, Ojha/Comissão, T‑77/99 REV, n.° 12, e jurisprudência referida
4. É inadmissível o pedido de revisão incoerente e impreciso que não estabeleça nexo suficiente entre os factos invocados e os números do acórdão recorrido, nem nexo entre os factos e as peças que se supõe provarem a existência desses factos, apresentadas em apoio do pedido de revisão. Ora, a abertura de um processo de revisão nos termos do artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça pressupõe a descoberta de elementos de natureza factual, anteriores à prolação do acórdão, mas dos quais o recorrente não teve conhecimento antes da prolação do referido acórdão.
Além disso, resulta do artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que um pedido de revisão deve indicar, nomeadamente, os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão. A este respeito, é ao requerente da revisão que compete provar que apenas descobriu os factos que, segundo ele, justificam a revisão do acórdão, após a prolação do mesmo e isto ainda que os referidos factos tenham acontecido antes dessa prolação.
(cf. n.os 50‑51, 54‑58)
Ver:
Tribunal de Justiça: 2 de abril de 2009, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão, C‑255/06 P‑REV, n.° 22, e jurisprudência referida