Language of document : ECLI:EU:C:2021:601

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de julho de 2021 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Cálculo das contribuições ex ante para o ano de 2017 — Autenticação de uma decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) — Dever de fundamentação — Dados confidenciais — Legalidade do Regulamento Delegado (UE) 2015/63»

Nos processos apensos C‑584/20 P e C‑621/20 P,

que têm por objeto dois recursos de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interpostos, respetivamente, em 6 e 20 de novembro de 2020,

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, V. Di Bucci e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

recorrente no processo C‑584/20 P,

apoiada por:

Reino de Espanha, representado por J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agente,

interveniente no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Landesbank BadenWürttemberg, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por H. Berger e M. Weber, Rechtsanwälte,

recorrente em primeira instância,

apoiado por:

Fédération bancaire française, com sede em Paris (França), representada por A. Gosset‑Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, avocats,

interveniente no presente recurso,

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por K.‑P. Wojcik, P. A. Messina, J. Kerlin e H. Ehlers, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, P. Gey, Rechtsanwälte, e F. Louis, avocat,

recorrido em primeira instância,

e

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por K.‑P. Wojcik, P. A. Messina, J. Kerlin e H. Ehlers, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, P. Gey, Rechtsanwälte, e F. Louis, avocat,

recorrente no processo C‑621/20 P,

apoiado por:

Reino de Espanha, representado por J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agente,

interveniente no presente recurso,

sendo as outras partes no processo:

Landesbank BadenWürttemberg, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por H. Berger e M. Weber, Rechtsanwälte,

recorrente em primeira instância,

apoiado por:

Fédération bancaire française, com sede em Paris (França), representada por A. Gosset‑Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, avocats,

interveniente no presente recurso,

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, V. Di Bucci e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, M. Vilaras, E. Regan, M. Ilešič, L. Bay Larsen (relator), A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, T. Von Danwitz, M. Safjan, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, N. Jääskinen e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 23 de março de 2021,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        Através dos seus respetivos recursos, a Comissão Europeia e o Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2020, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR (T‑411/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:435), pelo qual este anulou a Decisão tomada pelo CUR, na sua sessão executiva de 11 de abril de 2017, sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05) (a seguir «decisão controvertida»), no que diz respeito ao Landesbank Baden‑Württemberg.

 Quadro jurídico

 Diretiva 2014/59/UE

2        Os considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), têm a seguinte redação:

«(105) Em princípio, as contribuições deverão ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir as perdas ou os custos decorrentes da utilização de mecanismos de financiamento, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou perdas adicionais.

(106) Para se obter uma massa crítica e evitar os efeitos pró cíclicos que poderão surgir se os mecanismos se basearem exclusivamente em contribuições ex post durante uma crise sistémica, é indispensável que os meios financeiros ex ante disponíveis ao abrigo dos mecanismos nacionais de financiamento ascendam pelo menos a um determinado nível mínimo.

(107) A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração os graus de risco de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem.»

3        O artigo 102.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Os Estados‑Membros podem estabelecer níveis‑alvo que excedam esse montante.»

4        O artigo 103.o da mesma diretiva dispõe:

«1.      A fim de atingir o nível‑alvo especificado no artigo 102.o, os Estados‑Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

2.      A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro.

Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 7.

[…]

7.      A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, tendo em conta cumulativamente os seguintes elementos:

a)      A exposição da instituição ao risco, nomeadamente a importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem;

b)      A estabilidade e a variedade das fontes de financiamento da companhia e os ativos com elevada liquidez e não onerados;

c)      A situação financeira da instituição;

d)      A probabilidade de a instituição entrar em resolução;

e)      A dimensão dos auxílios financeiros públicos extraordinários anteriormente recebidos pela instituição;

f)      A complexidade estrutural e a resolubilidade da instituição;

g)      A importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União;

h)      O facto de a instituição participar num SPI.»

 Regulamento (UE) n.o 806/2014

5        O considerando 41 do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), enuncia:

«Tendo em conta as competências do CUR e os objetivos de resolução, entre os quais figura a proteção dos fundos públicos, o funcionamento do [Mecanismo Único de Resolução (MUR)] deverá ser financiado por contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados‑Membros participantes.»

6        O artigo 69.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 […], os meios financeiros disponíveis do [Fundo Único de Resolução (FUR)] devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes.»

7        O artigo 70.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispõe:

«1.      A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

2.      Todos os anos, o CUR, após consulta do [Banco Central Europeu (BCE)] ou da autoridade nacional competente e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:

a)      Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes; e

b)      Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva [2014/59], tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

A relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de bancos.

[…]»

8        O artigo 88.o, n.o 1, do mesmo regulamento, tem a seguinte redação:

«Os membros do CUR, o vice‑presidente, o pessoal do CUR e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados‑Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 339.o TFUE e nas disposições pertinentes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções. Ficam proibidos, em particular, de divulgar informações confidenciais recebidas no decurso das suas atividades profissionais ou prestadas por uma autoridade competente ou por uma autoridade de resolução no âmbito das suas funções nos termos do presente regulamento, a qualquer pessoa ou autoridade, salvo no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento ou de forma sumária ou agregada, de modo a que as entidades a que se refere o artigo 2.o não possam ser identificadas ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da entidade que forneceu as informações.

As informações sujeitas aos requisitos em matéria de segredo profissional não podem ser divulgadas a outra entidade pública ou privada, salvo se tal divulgação for necessária no âmbito de ações judiciais.»

 Regulamento Delegado (UE) 2015/63

9        O artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44), precisa:

«1.      As autoridades de resolução determinam as contribuições anuais a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco, com base nas informações fornecidas pela instituição […] e aplicando a metodologia estabelecida na presente secção.

2.      A autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.o 1 com base no nível‑alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, tendo em conta o nível‑alvo a atingir até 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva [2014/59] e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território.»

10      O artigo 5.o deste regulamento delegado enuncia os princípios do ajustamento da contribuição anual de base em função do risco.

11      O artigo 6.o do referido regulamento delegado define os pilares e indicadores de risco, cujo peso relativo é fixado no artigo 7.o do mesmo regulamento delegado.

12      O artigo 9.o do Regulamento Delegado 2015/63 prevê:

«1.      A autoridade de resolução determina o coeficiente de ajustamento em função do risco adicional para cada instituição combinando os indicadores de risco referidos no artigo 6.o de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

2.      Sem prejuízo do artigo 10.o, a contribuição anual de cada instituição é determinada para cada período de contribuição pela autoridade de resolução multiplicando a contribuição anual de base pelo coeficiente de ajustamento em função do risco adicional de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

3.      O coeficiente de ajustamento em função do risco deve variar entre 0,8 e 1,5.»

13      O artigo 13.o, n.o 1, deste regulamento delegado dispõe:

«A autoridade de resolução notifica cada instituição a que se refere o artigo 2.o da sua decisão que determina a contribuição anual devida por cada instituição o mais tardar até 1 de maio de cada ano.»

14      O anexo I do referido regulamento delegado tem a epígrafe «Procedimento para o cálculo das contribuições anuais das instituições» e especifica as etapas a seguir pelo CUR ao calcular as contribuições ex ante para o FUR.

 Antecedentes do litígio

15      Com a decisão controvertida, o CUR decidiu o montante das contribuições ex ante para o FUR para o ano de 2017, incluindo o montante da contribuição do Landesbank Baden‑Württemberg, uma instituição de crédito estabelecida na Alemanha.

16      Por aviso de cobrança de 21 de abril de 2017, recebido pelo Landesbank Baden‑Württemberg em 24 de abril de 2017, o Bundesanstalt für Finanzmarktstabilisierung (Serviço Federal de Estabilização dos Mercados Financeiros, Alemanha) informou o Landesbank Baden‑Württemberg de que o CUR fixara a sua contribuição ex ante para o FUR, relativa ao ano de 2017, e indicou‑lhe o montante a pagar ao Restrukturierungsfonds (Fundo de Reestruturação, Alemanha). A esse aviso de cobrança juntou dois documentos, a saber, uma versão em língua alemã do texto da decisão controvertida, sem o anexo que esse texto menciona, e um documento intitulado «Detalhes do cálculo (ajustado ao risco): Contribuições ex ante para o [FUR] para 2017» (a seguir «anexo harmonizado»).

 Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2017, o Landesbank Baden‑Württemberg interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

18      Em apoio do seu recurso, invoca seis fundamentos. Nestes são invocados, em primeiro lugar, a violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), por falta de fundamentação da decisão controvertida, em segundo lugar, a violação do artigo 41.o da Carta, por falta de audição do Landesbank Baden‑Württemberg, em terceiro lugar, a violação do artigo 47.o da Carta, em razão da irrecorribilidade da decisão, em quarto lugar, a violação de várias disposições do direito derivado e dos artigos 16.o e 20.o da Carta em razão da aplicação do multiplicador para o indicador do «Sistema de Proteção Institucional», em quinto lugar, a violação do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade em razão da aplicação do multiplicador de ajustamento em função do perfil de risco e, em sexto lugar, a ilegalidade dos artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado 2015/63 e do anexo I do referido regulamento delegado.

19      Por Decisão de 13 de novembro de 2017, foi deferido o pedido de intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do CUR.

20      Através de uma medida de organização do processo e de três despachos relativos a diligências de instrução, o Tribunal Geral convidou o CUR a fornecer uma série de elementos de informação e uma série de documentos, incluindo uma cópia integral do original da decisão controvertida juntamente com o seu anexo.

21      Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida, no que diz respeito ao Landesbank Baden‑Württemberg, e decidiu que os efeitos dessa decisão seriam mantidos durante seis meses a contar da data em que o referido acórdão transitasse em julgado.

22      Em primeiro lugar, o Tribunal Geral analisou oficiosamente um fundamento baseado na falta de autenticação da decisão controvertida.

23      A este respeito, o Tribunal Geral observou nos n.os 46 e 47 do acórdão recorrido que, embora o CUR tivesse apresentado uma cópia da versão assinada do corpo da decisão controvertida e uma cópia de uma ficha de encaminhamento relativa ao processo, igualmente assinada, não tinha apresentado qualquer prova da autenticação do anexo a essa decisão, o que constituía um elemento essencial da mesma. Em particular, o Tribunal Geral salientou, no n.o 51 do acórdão recorrido, que o CUR não tinha provado que esse anexo tinha sido assinado eletronicamente.

24      No n.o 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que o argumento apresentado pelo CUR na audiência, segundo o qual o referido anexo tinha estado disponível num sistema documental denominado «Advanced Records System» (a seguir «sistema ARES») no momento da assinatura da ficha de encaminhamento, era novo e, a esse título, inadmissível, e, em todo o caso, não fundamentado. No n.o 53 desse acórdão, o Tribunal Geral observou assim que a ficha de encaminhamento apresentada pelo CUR não continha qualquer elemento que fizesse prova da procedência desse argumento ou que permitisse estabelecer uma ligação indissociável entre essa ficha e um documento do sistema ARES que correspondesse ao anexo da decisão controvertida.

25      Por conseguinte, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 55 do acórdão recorrido, que a exigência de autenticação da decisão controvertida não estava satisfeita.

26      Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou apropriado, no interesse de uma boa administração da justiça, analisar o primeiro, terceiro e sexto fundamentos invocados pelo Landesbank Baden‑Württemberg e julgou procedentes esses fundamentos.

27      O Tribunal Geral começou por analisar o cumprimento do dever de fundamentação e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

28      Nos n.os 95 a 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a decisão controvertida quase não continha elementos para o cálculo da contribuição ex ante para o FUR do Landesbank Baden‑Württemberg para o ano de 2017 e que, embora o anexo harmonizado especificasse outros elementos de cálculo, não continha elementos suficientes para verificar a exatidão desta contribuição. O Tribunal Geral decidiu, em particular, que esse documento não incluía quaisquer elementos relativos às outras instituições bancárias abrangidas por esse cálculo, enquanto, nos termos, nomeadamente, dos artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado 2015/63, o cálculo dessa contribuição implicava tanto uma proporção do passivo do Landesbank Baden‑Württemberg em relação ao total do passivo dessas outras instituições como uma avaliação do seu perfil de risco em relação aos perfis de risco dessas outras instituições.

29      Além disso, o Tribunal Geral clarificou, nos n.os 100 e 102 do acórdão recorrido, que, dada a natureza confidencial dos dados tidos em conta no cálculo da contribuição ex ante para o FUR do Landesbank Baden‑Württemberg para o ano de 2017, o método de cálculo dessa contribuição era intrinsecamente opaco e comprometia a possibilidade de contestar efetivamente a decisão controvertida. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, no n.o 109 desse acórdão, que a fundamentação apresentada ao Landesbank Baden‑Württemberg o colocava numa situação em que não estava em condições de saber se o montante dessa contribuição tinha sido calculado corretamente ou se tinha de o contestar perante os órgãos jurisdicionais da União.

30      O Tribunal Geral deduziu deste facto, no n.o 110 do acórdão recorrido, que o CUR violou o dever de fundamentação.

31      Em segundo lugar, sublinhou no n.o 127 desse acórdão que a possibilidade de o Tribunal Geral pedir ao CUR que apresente informações para efeitos de análise da legalidade da decisão controvertida não pode alterar, no caso em apreço, a constatação de uma violação do dever de fundamentação nem garantir o respeito do direito do Landesbank Baden‑Württemberg a uma proteção jurisdicional efetiva.

32      Em terceiro lugar, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre a exceção de ilegalidade suscitada pelo Landesbank Baden‑Württemberg.

33      A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.o 129 do acórdão recorrido, que a opacidade do método de cálculo das contribuições ex ante para o CUR resultava, pelo menos em parte, do Regulamento Delegado 2015/63. Consequentemente, no n.o 141 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que a violação do dever de fundamentação verificada nesse acórdão foi causada, no que respeita à parte do cálculo dessas contribuições relativa ao ajustamento em função do perfil de risco, pela ilegalidade dos artigos 4.o a 7.o e 9.o do Regulamento Delegado 2015/63 e do anexo I do referido regulamento delegado.

 Pedidos das partes

34      No recurso interposto no processo C‑584/20 P, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido, e

–        condenar o Landesbank Baden‑Württemberg nas despesas do recurso.

35      No recurso interposto no processo C‑621/20 P, o CUR pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        indeferir o pedido apresentado pelo Landesbank Baden‑Württemberg; e

–        condenar o Landesbank Baden‑Württemberg nas despesas relativas ao processo em primeira instância e no presente recurso.

36      O Landesbank Baden‑Württemberg pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento aos recursos e

–        condenar a Comissão e o CUR nas despesas.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

37      Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça no momento da interposição dos respetivos recursos, a Comissão e o CUR solicitaram que os presentes processos fossem submetidos à tramitação acelerada prevista nos artigos 133.o a 136.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso por força do artigo 190.o, n.o 1, do referido regulamento.

38      Em apoio das suas pretensões, a Comissão e o CUR alegaram, em substância, que o acórdão recorrido tinha consequências importantes para o cálculo anual das contribuições ex ante para o FUR, que o quadro jurídico que rege esse cálculo precisava de ser clarificado o mais rapidamente possível para permitir ao FUR adquirir a capacidade financeira que o seu papel exige e que, enquanto se aguardava esse esclarecimento, existia o risco de que um grande número de recursos fosse interposto perante os órgãos jurisdicionais da União.

39      Resulta do artigo 133.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, a pedido do demandante ou do demandado, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvida a outra parte, o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um processo a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do presente regulamento.

40      Em 4 e 8 de dezembro de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, após ouvir o juiz‑relator e o advogado‑geral, satisfazer os pedidos da Comissão e do CUR.

41      Com efeito, o acórdão recorrido põe em causa os procedimentos seguidos no âmbito do CUR para assegurar a autenticação e a fundamentação das decisões que fixam as contribuições ex ante para o FUR e a legalidade dos elementos essenciais do método de cálculo dessas contribuições. Daqui decorre que o CUR tem estado, desde a prolação daquele acórdão, exposto a uma grande incerteza quanto aos procedimentos e ao método de cálculo a aplicar para esse efeito, embora seja obrigado, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, a informar cada uma das instituições em causa, o mais tardar até 1 de maio de cada ano, da sua decisão que determina a contribuição anual devida por essas instituições para o FUR.

42      Tendo em conta a importância do papel do FUR no âmbito da União Bancária, a persistência de tal incerteza quanto às condições do seu financiamento seria suscetível de ter um impacto negativo significativo, de natureza sistémica, sobre o funcionamento dessa união e, consequentemente, sobre a estabilidade da zona euro. Importa, portanto, a fim de evitar qualquer obstáculo ao processo de cobrança das contribuições que asseguram este financiamento, eliminar esta incerteza o mais rapidamente possível (v., por analogia, Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012, Pringle, C‑370/12, não publicado, EU:C:2012:620, n.os 7 e 8, e de 12 de junho de 2018, BCE/Letónia, C‑238/18, não publicado, EU:C:2018:488, n.o 17).

43      Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 12 de fevereiro de 2021, apensar os presentes processos para efeitos da sua fase oral e do acórdão.

44      Por Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P, não publicado, EU:C:2021:150), e CUR/Landesbank Baden‑Württemberg (C‑621/20 P, não publicado, EU:C:2021:151), a Fédération bancaire francaise foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos do Landesbank Baden‑Württemberg.

45      Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de março de 2021, Comissão e CUR/Landesbank Baden‑Württemberg (C‑584/20 P e C‑621/20 P, não publicado, EU:C:2021:261), o Reino de Espanha foi autorizado a intervir em apoio dos pedidos da Comissão e do CUR.

 Quanto aos presentes recursos

46      A Comissão invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso no processo C‑584/20 P. O primeiro fundamento baseia‑se, por um lado, numa desvirtuação dos factos e, por outro, na violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa, no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que a decisão controvertida não foi autenticada. O segundo a quinto fundamentos baseiam‑se, respetivamente, em erro de direito e na falta de fundamentação quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade acolhida pelo Tribunal Geral, em dois erros de interpretação do Regulamento n.o 806/2014, bem como num alargamento incorreto do âmbito do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE.

47      Em apoio do seu recurso no processo C‑621/20 P, o CUR invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, antes de mais, à violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em seguida, à desvirtuação das provas e, por último, à violação do direito a um processo equitativo, no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que a decisão controvertida não foi autenticada, e, o segundo, à violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 47.o da Carta.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento no processo C584/20 P e à terceira parte do primeiro fundamento no processo C621/20 P

 Argumentos das partes

48      Com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso no processo C‑584/20 P e com a terceira parte do primeiro fundamento de recurso no processo C‑621/20 P, que importa examinar de início, a Comissão e o CUR, apoiados pelo Reino de Espanha, alegam que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório, bem como os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo do CUR.

49      Com efeito, consideram que o CUR não estava em posição de tomar utilmente uma posição sobre o fundamento, suscitado oficiosamente pelo Tribunal Geral, baseado na falta de provas suficientes da autenticação da decisão controvertida.

50      Segundo o CUR, o direito das partes a serem ouvidas implica que elas possam tomar conhecimento dos fundamentos de direito suscitados pelo Tribunal Geral oficiosamente e discuti‑los efetivamente. O CUR deveria, portanto, ter tido a oportunidade de se familiarizar com as questões suscitadas perante o Tribunal Geral de uma forma adequada e dentro de um período de tempo adequado, a fim de poder tomar uma posição eficaz sobre as mesmas.

51      O CUR salienta a este respeito que a questão da autenticação desta decisão não foi discutida na fase escrita do processo antes da audiência perante o Tribunal Geral, que este não indicou, pelo menos nessa audiência, que as provas fornecidas pelo CUR eram insuficientes e que o Tribunal Geral recusou a oferta de provas feita pelo CUR nessa ocasião. Como normalmente se presume o cumprimento do dever de autenticação, o Tribunal Geral não se poderia ter limitado a suscitar questões de facto e devia ter aprofundado a instrução, em vez de se basear apenas na falta de provas.

52      Se o Tribunal Geral tivesse dado ao CUR a oportunidade de aprofundar a questão da autenticação da decisão controvertida, este teria provado que a ficha de encaminhamento de que dispõe tinha sido gerada automaticamente dentro do sistema ARES, teria fornecido uma captura de ecrã mostrando o conteúdo desse sistema no momento da assinatura e teria demonstrado que esse sistema era fechado e seguro.

53      O Landesbank Baden‑Württemberg considera este fundamento improcedente.

54      Alega que o objetivo da medida de organização do processo e das medidas de instrução decididas na primeira instância era a autenticação da decisão controvertida, uma vez que o convite para junção do original dessa decisão, incluindo o seu anexo, diz respeito à versão autenticada dessa decisão. O CUR, que tinha junto uma ficha de encaminhamento em resposta a essas medidas, deveria ter demonstrado, sem esperar pela audiência perante o Tribunal Geral, a ligação entre essa ficha e o sistema ARES.

55      Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não era obrigado a chamar a atenção do CUR para a questão da autenticação da decisão controvertida. Em particular, o Tribunal Geral terá decidido corretamente não incluir no relatório para audiência uma alegação do Landesbank Baden‑Württemberg relativa a essa questão, constante das suas observações de 6 de novembro de 2019 sobre as respostas do CUR a essas medidas, uma vez que essa alegação não era um elemento‑chave da sua argumentação.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

56      O direito a um processo equitativo constitui um princípio fundamental do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 32, e Gascogne Sack Deutschland/Comissão, C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.o 28 e jurisprudência referida), agora consagrado no artigo 47.o da Carta.

57      Para responder às exigências deste direito, os órgãos jurisdicionais da União asseguram o respeito perante si e respeitam eles próprios o princípio do contraditório, princípio aplicável a qualquer procedimento suscetível de conduzir a uma decisão de uma instituição da União que afete significativamente os interesses de uma pessoa (Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 53 e jurisprudência referida).

58      Este princípio deve beneficiar todas as partes num processo submetido os órgãos jurisdicionais da União, independentemente da sua qualidade jurídica. Os organismos da União, como o CUR, podem também, por conseguinte, invocá‑lo quando sejam partes num tal processo (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 53).

59      O princípio do contraditório não confere apenas a cada parte num processo o direito de tomar conhecimento das peças e das observações apresentadas ao juiz pela parte contrária e de as discutir. Implica igualmente o direito de as partes tomarem conhecimento dos elementos suscitados oficiosamente pelo juiz, nos quais este tenciona basear a sua decisão, e de os discutir. Para responder às exigências relativas ao direito a um processo equitativo, importa, com efeito, que as partes tenham conhecimento e possam debater, com observância do contraditório, tanto elementos de facto como elementos de direito que sejam decisivos para o desfecho do processo (Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 54 e jurisprudência referida).

60      A fim de assegurar o cumprimento efetivo do princípio do contraditório, as partes devem ser previamente convidadas a apresentar as suas observações sobre o fundamento que o órgão jurisdicional da União pretende suscitar oficiosamente, de modo a permitir‑lhes adotar uma posição útil e efetiva sobre o referido fundamento, incluindo, se for caso disso, a apresentação a esse órgão jurisdicional dos meios de prova necessários para que possa pronunciar‑se sobre o mesmo com pleno conhecimento dos factos (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 57, e de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 55 a 59).

61      No caso em apreço, decorre dos n.os 35 e 36 do acórdão recorrido que o fundamento relativo à falta de autenticação da decisão controvertida foi suscitado pelo Tribunal Geral oficiosamente.

62      Consequentemente, incumbia ao Tribunal Geral informar as partes de que tencionava basear a sua decisão no referido fundamento e convidá‑las, em conformidade, a apresentar os argumentos que considerassem úteis para uma decisão sobre o referido fundamento.

63      Ora, resulta dos termos da medida de organização do processo e das três medidas de instrução tomadas pelo Tribunal Geral que essas medidas não continham quaisquer questões diretamente relacionadas com o processo seguido pelo CUR com vista a assegurar a autenticação da decisão controvertida e que não indicavam de modo algum ao CUR que o Tribunal Geral tencionava suscitar oficiosamente um fundamento relativo a uma eventual falta de autenticação dessa decisão, incluindo o seu anexo.

64      Embora, como salienta o Landesbank Baden‑Württemberg, o objetivo dessas medidas fosse obter informações e documentos relativos ao processo de adoção da decisão controvertida, não se pode razoavelmente esperar do CUR que deduza das mesmas que lhe era especificamente solicitado que comentasse as condições para a autenticação dessa decisão.

65      Por conseguinte, uma vez que o CUR não foi convidado a pronunciar‑se sobre o fundamento baseado na falta de autenticação da decisão controvertida antes da audiência realizada no Tribunal Geral, há que determinar se o Tribunal Geral lhe deu a oportunidade, durante a audiência, de tomar uma posição útil e efetiva sobre esse fundamento.

66      A este respeito, importa salientar que, uma vez que a autenticação dos atos de um organismo da União depende da aplicação de procedimentos internos específicos postos em prática para esse efeito por esse organismo, o fundamento relativo à falta de autenticação da decisão controvertida deve necessariamente ser apreciado com base nas provas apresentadas pelo CUR quanto à natureza dos seus procedimentos internos e à sua aplicação no caso em apreço.

67      Daqui decorre que, para assegurar o respeito do princípio do contraditório, o CUR deveria ter sido convidado a apresentar argumentos relativos a esse fundamento, em condições que lhe permitissem recolher provas relativas à autenticação da decisão controvertida e apresentá‑las ao Tribunal Geral. Ora, tendo em conta as circunstâncias referidas no n.o 64 do presente acórdão, não era razoável esperar que o CUR apresentasse tais provas na audiência perante o Tribunal Geral.

68      Além disso, não resulta do acórdão recorrido, nem da ata da audiência realizada perante o Tribunal Geral, nem da sua gravação, que o Tribunal Geral tenha informado claramente o CUR, nessa audiência, de que pretendia apresentar oficiosamente um fundamento com base na falta de autenticação da decisão controvertida ou que incumbia ao CUR discutir esse fundamento nessa audiência.

69      Pelo contrário, o Tribunal Geral considerou que o CUR não tinha o direito, durante a audiência em primeira instância, de apresentar argumentos ou provas relacionados com a autenticação da decisão controvertida.

70      Com efeito, embora seja facto assente que o CUR não se pronunciou sobre esta matéria na contestação, na tréplica ou nas suas observações em resposta à medida de organização do processo e às medidas de instrução decididas pelo Tribunal Geral, este último considerou, no n.o 52 do acórdão recorrido, que um argumento relativo à autenticação da decisão controvertida apresentado pelo CUR na audiência devia ser considerado inadmissível por ser novo.

71      Além disso, resulta da gravação da audiência perante o Tribunal Geral que este não deferiu um requerimento do CUR no sentido de apresentar imediatamente meios de prova adicionais para demonstrar a autenticação da decisão controvertida.

72      Por conseguinte, o facto de dois membros do Tribunal Geral, na audiência, terem colocado várias questões ao CUR sobre a autenticação da decisão controvertida não pode ser considerado suficiente para satisfazer as obrigações que incumbem ao Tribunal Geral nos termos do princípio do contraditório, referidas no n.o 60 do presente acórdão.

73      Com efeito, por um lado, resulta dos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a exigência de autenticação da decisão controvertida não estava satisfeita, baseando a sua decisão, a título principal, na inadmissibilidade do argumento do CUR relativo à existência no sistema ARES de um documento que continha o anexo da decisão no momento da assinatura da ficha de encaminhamento a que o CUR se refere e, subsidiariamente, na falta de apresentação de provas pelo CUR com o objetivo de demonstrar esse facto ou a existência de uma ligação indissociável entre esse documento e a ficha de encaminhamento.

74      Por outro lado, o CUR alega que, se tivesse sido convidado pelo Tribunal Geral a pronunciar‑se sobre um fundamento suscitado oficiosamente com base na falta de autenticação da decisão controvertida, teria apresentado meios de prova relativos às condições em que essa ficha de encaminhamento fora criada, bem como ao conteúdo e características do sistema ARES.

75      Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, se o Tribunal Geral tivesse efetivamente oferecido ao CUR a oportunidade de apresentar provas relativas à autenticação da decisão controvertida, o CUR teria tido a possibilidade de apresentar um conjunto de provas prima facie a esse respeito. Consequentemente, o Tribunal Geral deveria, para se pronunciar sobre essa autenticação, ter avaliado esses meios de prova e não poderia, portanto, considerar que as alegações relacionadas com o papel do sistema ARES nessa autenticação eram inadmissíveis ou que essas alegações não eram fundamentadas.

76      O facto de o CUR se ter pronunciado sobre a autenticação da decisão controvertida nos seus articulados perante o Tribunal Geral e depois em resposta às questões colocadas por dois dos seus membros não é, à luz das conclusões dos n.os 66 a 71 do presente acórdão, de molde a pôr em causa essa apreciação, tanto mais que o CUR não sustenta ter sido privado de qualquer oportunidade de apresentar argumentos sobre essa autenticação, mas mantém que não pôde apresentar provas a esse respeito na primeira instância.

77      Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento do recurso no processo C‑584/20 P e a terceira parte do primeiro fundamento do recurso no processo C‑621/20 P devem ser acolhidas, não sendo necessário decidir sobre as outras partes desses fundamentos de recurso.

78      No entanto, esta conclusão não é, por si só, suficiente para anular o acórdão recorrido, pois resulta dos n.os 56, 141 e 143 daquele acórdão que o Tribunal Geral analisou, na medida do necessário, o primeiro, terceiro e sexto fundamentos invocados pelo Landesbank Baden‑Württemberg em primeira instância e, no final dessa análise, acolheu esses fundamentos.

 Quanto ao quinto fundamento no processo C584/20 P e quanto ao segundo fundamento no processo C621/20 P

 Argumentos das partes

79      Com o quinto fundamento de recurso no processo C‑584/20 P e com o segundo fundamento de recurso no processo C‑621/20 P, a Comissão e o CUR, apoiados pelo Reino de Espanha, alegam, por um lado, que a fundamentação do acórdão recorrido é não só insuficiente, na medida em que o Tribunal Geral acolheu a acusação formulada contra várias disposições do Regulamento Delegado 2015/63 no seu conjunto, sem especificar como cada uma delas contribuiu para a opacidade do método de cálculo das contribuições ex ante para o FUR, mas também contraditória, uma vez que o Tribunal Geral reconhece que certos aspetos desse método de cálculo podem ser analisados pelos devedores dessas contribuições e aceita a natureza confidencial dos dados em questão sem retirar disso quaisquer consequências.

80      Por outro lado, os recorrentes consideram que o Tribunal Geral, no caso em apreço, violou o âmbito do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE.

81      Em primeiro lugar, seria suficiente que a decisão controvertida mostrasse claramente a metodologia seguida pelo CUR, ou seja, os critérios adotados e as razões da sua aplicação à instituição em causa, não tendo esta necessariamente de poder verificar com precisão a exatidão do cálculo efetuado com base nos dados financeiros de outras instituições.

82      O CUR salienta, a este respeito, que o âmbito do dever de fundamentação deve ser limitado para ter em conta o dever de proteger o segredo profissional nos termos do artigo 339.o TFUE, que constituiria igualmente um princípio fundamental do direito da União.

83      Em segundo lugar, os dados relativos a outras instituições, utilizados para calcular o passivo total do setor e para comparar os perfis de risco das instituições em causa, não seriam decisivos para o cálculo da contribuição ex ante para o FUR de uma determinada instituição. Além disso, de acordo com o CUR, caso fosse necessário analisar esses dados, seria possível revelá‑los aos órgãos jurisdicionais da União.

84      Em terceiro lugar, a limitação do âmbito do dever de fundamentação proposta pela Comissão e pelo CUR poderia, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal Geral, basear‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

85      Com efeito, a lógica de garantia que caracteriza o FUR distingue‑se da dos antigos processos parafiscais que estavam em causa nos processos que deram origem aos acórdãos do Tribunal de Justiça referidos no n.o 122 do acórdão recorrido.

86      Além disso, é geralmente aceite que as autoridades públicas podem ter em conta, para efeitos do exercício em concreto das margens de apreciação, dados confidenciais a que o destinatário da decisão não tem acesso, mas que terão de ser comunicados aos órgãos jurisdicionais competentes, se necessário. O Tribunal de Justiça decidiu, assim, nas áreas do direito da concorrência, dos contratos públicos, da função pública e das medidas antidumping que as autoridades competentes podem basear‑se em dados confidenciais não comunicados.

87      Em quarto lugar, o CUR alega que o método de cálculo previsto no Regulamento Delegado 2015/63 assegura um nível adequado de transparência no cálculo das contribuições ex ante para o FUR.

88      O legislador da União, no exercício do seu poder discricionário, estabeleceu um método que visa determinar antecipadamente o montante global a cobrar pelo CUR e repartir esse montante equitativamente entre as instituições em causa, o que pressupõe a definição de uma posição de risco relativo precisa para cada instituição. Este método deve ser distinguido da abordagem «absolutamente individual» que normalmente caracteriza a cobrança de impostos.

89      Este método é dividido em sete etapas distintas. Quatro delas basear‑se‑iam em dados individuais relativos a cada instituição, bem como em dados comuns estabelecidos pelo CUR e por este comunicados, o que permitiria a cada instituição recalcular não só a sua contribuição anual de base mas também o seu coeficiente individual de ajustamento em função do perfil de risco e, consequentemente, a sua contribuição anual ex ante para a FUR. Três dessas etapas basear‑se‑iam em dados confidenciais relativos a outras instituições e conduziriam ao estabelecimento de dados comuns utilizados da mesma forma para todas as instituições em causa.

90      No que diz respeito, mais concretamente, ao perfil de risco de uma instituição, os dados introduzidos para o cálculo dos dados comuns com vista à afetação de cada instituição aos pacotes de risco não seriam divulgados. Contudo, esta afetação seria explicada num anexo harmonizado que permitiria a cada instituição compreender o seu desempenho relativo para cada indicador de risco. Os dados publicados pelo CUR no seu sítio Internet garantiriam o acesso a informação agregada adicional e, de facto, a transparência teria sido ainda maior nos ciclos de contribuição após o ciclo de 2017.

91      O Landesbank Baden‑Württemberg, apoiado pela Fédération bancaire française, alega que a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para demonstrar a existência de uma violação pelo CUR do artigo 296.o TFUE e que os argumentos apresentados nos recursos não são de molde a pôr em causa essa fundamentação.

92      Com efeito, em primeiro lugar, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de respeitar os segredos comerciais não pode esvaziar a exigência de fundamentação do seu conteúdo essencial. Não é necessário equilibrar o requisito de proteger os segredos comerciais e o dever de fundamentação, uma vez que teria sido possível à Comissão definir outro método de cálculo que evitasse a utilização de dados confidenciais.

93      Em segundo lugar, o argumento de que os dados relativos a outras instituições não são decisivos é inadmissível na medida em que não foram apresentados em primeira instância e, em qualquer caso, é improcedente, uma vez que o montante da contribuição ex ante para o FUR do Landesbank Baden‑Württemberg para o ano de 2017 dependeria desses dados.

94      Em terceiro lugar, as analogias entre as situações em causa nos casos em apreço e as analisadas pelo Tribunal de Justiça em áreas como o direito da concorrência, dos contratos públicos, da função pública ou das medidas antidumping não seriam pertinentes. A decisão controvertida, que exigiria o pagamento de uma contribuição extremamente pesada, não pode ser comparada com as decisões em causa nos acórdãos do Tribunal de Justiça referidos pelos recorrentes.

95      Em quarto lugar, o Tribunal Geral teve razão em considerar que a decisão controvertida não estava suficientemente fundamentada, uma vez que não colocou o Landesbank Baden‑Württemberg em posição de verificar o montante da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2017. Os argumentos dos recorrentes contra essa apreciação colocam em causa as conclusões factuais e são, portanto, inadmissíveis.

96      A sanação deste vício no decurso do processo, através da indicação de dados confidenciais aos órgãos jurisdicionais da União, não seria, aliás, possível. Por um lado, a fundamentação deve ser comunicada ao mesmo tempo que a decisão em causa. Por outro lado, mesmo que o Tribunal Geral tivesse tido acesso aos dados confidenciais na posse do CUR, não teria podido verificar esse montante, uma vez que não dispunha do programa informático à disposição do CUR que era necessário para o efeito.

97      Em quinto lugar, no que diz respeito mais especificamente à legalidade do método de cálculo estabelecido pelo Regulamento Delegado 2015/63, o argumento do CUR não cumpre os requisitos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que essa argumentação não identificava os pontos da fundamentação do acórdão recorrido que pretendia contestar.

98      Em qualquer caso, a existência de um nível‑alvo e de uma proporção máxima desse nível que pode ser cobrada anualmente não exigiria a utilização de uma abordagem relativa à avaliação do perfil de risco, como seria ilustrado pelo cálculo das contribuições para o financiamento do sistema de garantia de depósitos estabelecido pela Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149).

 Apreciação do Tribunal de Justiça

99      Importa recordar que, nos n.os 141 e 143 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou não só que o CUR não tinha cumprido o dever de fundamentação, bem como o direito a uma proteção judicial efetiva, mas também que os artigos 4.o a 7.o e 9.o e o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 eram ilegais. Por conseguinte, acolheu o primeiro, terceiro e sexto fundamentos apresentados em primeira instância pelo Landesbank Baden‑Württemberg.

100    Em primeiro lugar, decorre dos n.os 97, 103, 109 e 110 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que o CUR era obrigado, nos termos do artigo 296.o TFUE, a incluir na fundamentação da decisão controvertida as informações que permitiam ao Landesbank Baden‑Württemberg verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2017 e que não tinha cumprido essa obrigação.

101    Com vista a apreciar o mérito do quinto fundamento invocado no processo C‑584/20 P e do segundo fundamento invocado no processo C‑621/20 P, há que determinar se o Tribunal Geral apreciou corretamente o âmbito do dever de fundamentação que incumbe ao CUR.

102    A título preliminar, importa recordar, por um lado, que o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE prevê que os atos jurídicos das instituições da União são fundamentados e que, por outro lado, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, exige que as instituições, órgãos e organismos da União fundamentem as suas decisões.

103    A fundamentação de uma decisão de uma instituição, órgão, serviço ou organismo da União tem uma importância especial, na medida em que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende recorrer dessa decisão e permite ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, constituindo assim uma das condições para a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services, C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 40, e de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken, C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.o 43 e jurisprudência referida).

104    Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tal fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, em especial, em função do interesse que os destinatários do ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado e que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 122 e jurisprudência referida).

105    Neste contexto, é importante, em primeiro lugar, salientar que não se pode inferir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fundamentação de qualquer decisão de uma instituição, órgão ou organismo da União que cobre a um operador privado uma quantia em dinheiro deve necessariamente incluir todas as informações que permitam ao destinatário verificar a exatidão do cálculo dessa quantia.

106    É verdade que o Tribunal de Justiça declarou, tal como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.o 122 do acórdão recorrido, que a fundamentação de um título executivo relativo à cobrança de uma imposição parafiscal devia incluir uma conta exata e detalhada dos elementos do crédito em causa e que só semelhante conta poderia permitir a fiscalização jurisdicional de tal decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 9/56, EU:C:1958:7, p. 30 e 31, e de 16 de dezembro de 1963, Macchiorlati Dalmas/Alta Autoridade, 1/63, EU:C:1963:58, p. 636).

107    Contudo, as contribuições ex ante para o FUR determinadas pela decisão controvertida não podem, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 122 do acórdão recorrido, ser equiparadas aos créditos em causa nos processos que deram origem aos acórdãos do Tribunal de Justiça referidos no número anterior.

108    Com efeito, embora esses créditos dissessem respeito tanto a uma imposição parafiscal como a juros de mora, cujos montantes respetivos e métodos de cálculo não puderam ser determinados por falta de uma conta exata e detalhada, a decisão controvertida limita‑se a estabelecer as contribuições ex ante para o FUR de cada uma das instituições em causa, com base nas regras de cálculo previstas, em detalhe, pelo Regulamento Delegado 2015/63.

109    Em segundo lugar, as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados, em princípio, por força do princípio de proteção do segredo comercial, que constitui um princípio geral do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec, C‑450/06, EU:C:2008:91, n.o 49 e jurisprudência referida), que está consagrado, em particular, no artigo 339.o TFUE, a não revelar aos concorrentes de um operador privado informações confidenciais fornecidas por este (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 109).

110    A fim de assegurar o cumprimento destas obrigações, o Tribunal de Justiça decidiu, em vários domínios do direito da União, que a fundamentação de um ato desfavorável a um particular que se baseia numa apreciação da posição relativa dos operadores privados pode, em certa medida, ser limitada, a fim de proteger as informações relativas a estes operadores que estão abrangidas pelo segredo comercial.

111    Em particular, uma decisão da Comissão que conclui que não existe um auxílio estatal denunciado por um queixoso pode, à luz da obrigação de respeitar o segredo comercial, ser suficientemente fundamentada sem incluir todos os números em que se baseia o raciocínio desta instituição (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.os 108 a 111). Por conseguinte, uma versão não confidencial de tal decisão, em que se revele de forma clara e inequívoca o raciocínio desta instituição e a metodologia por ela aplicada, de forma a permitir aos interessados conhecer essas razões e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização a seu respeito, é suficiente para satisfazer o dever de fundamentação que incumbe a essa instituição (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 55).

112    Do mesmo modo, o dever de fundamentar uma decisão de rejeição da oferta de um proponente no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de direito público não implica que este deva dispor de informações completas sobre as características da oferta selecionada pela entidade adjudicante (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617, n.os 21 e 22), devendo o acesso a tais informações ser limitado a fim de, nomeadamente, se manter uma relação de confiança entre esta entidade e os operadores económicos que participam em tal procedimento (v., por analogia, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec, C‑450/06, EU:C:2008:91, n.o 36).

113    No entanto, devido à natureza específica das contribuições ex ante para o FUR, que, como se depreende dos considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e do considerando 41 do Regulamento n.o 806/2014, consistem em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, ao mesmo tempo que incentiva a adoção de métodos de funcionamento menos arriscados pelas instituições em causa, o cálculo dessas contribuições baseia‑se, como salientou o advogado‑geral no n.o 143 das suas conclusões, não na aplicação de uma taxa a uma base, mas, nos termos dos artigos 102.o e 103.o da Diretiva 2014/59 e dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014, na definição de um nível‑alvo a atingir pela soma dessas contribuições cobradas antes do final de 2023, e depois de um nível‑alvo anual a ser distribuído entre as instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes no MUR.

114    Uma vez que o nível‑alvo total é definido como tendo de atingir 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas essas instituições e a contribuição anual de base de cada instituição é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos esses Estados‑Membros, afigura‑se que o próprio princípio do método de cálculo das contribuições ex ante para o FUR, tal como resulta da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014, cuja validade não foi de modo algum contestada pelo Landesbank Baden‑Württemberg, implica a utilização pelo CUR de dados abrangidos pelo segredo comercial que não podem ser incluídos na fundamentação da decisão controvertida.

115    A este respeito, deve ser rejeitado o argumento do Landesbank Baden‑Württemberg segundo o qual não é necessário ponderar o dever de fundamentação com o princípio geral da proteção do segredo comercial, referido no n.o 109 do presente acórdão, com o fundamento de que o legislador da União poderia ter instituído um método alternativo de cálculo das contribuições ex ante para o FUR que não implicasse a utilização de dados confidenciais.

116    O facto de o legislador da União poder ter optado previamente por um método alternativo de cálculo não afeta a determinação do âmbito do dever de fundamentação em relação ao princípio da proteção do segredo comercial, no contexto de um método baseado, em parte, na utilização de dados confidenciais. Contudo, uma vez que o legislador da União escolheu validamente tal método, este envolve necessariamente uma ponderação entre esse dever e esse princípio.

117    Com efeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o legislador da União goza de um amplo poder de apreciação quando é levado a intervir num domínio que implica, da sua parte, opções de natureza política, económica e social, e em que é chamado a fazer apreciações complexas (Acórdão de 17 de outubro de 2013, Billerud Karlsborg e Billerud Skärblacka, C‑203/12, EU:C:2013:664, n.o 35 e jurisprudência referida).

118    Ora, considerar, como fez o Tribunal Geral, que a fundamentação da decisão controvertida deve necessariamente permitir ao Landesbank Baden‑Württemberg verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2017 significaria, necessariamente, impedir o legislador da União de estabelecer um método de cálculo dessa contribuição que incorpore dados cuja natureza confidencial é protegida pelo direito da União e, por conseguinte, reduzir de forma excessiva o amplo poder de apreciação que o legislador deve ter para esse efeito, impedindo‑o nomeadamente de optar por um método capaz de assegurar uma adaptação dinâmica do financiamento do FUR à evolução do setor financeiro, tendo nomeadamente em conta a situação financeira comparativa de cada instituição autorizada no território de um Estado‑Membro participante no FUR.

119    Importa, aliás, salientar que o sistema de garantia de depósitos introduzido pela Diretiva 2014/49, a que se refere o Landesbank Baden‑Württemberg a fim de estabelecer a possibilidade de conceber um método alternativo de cálculo das contribuições ex ante para o FUR, também se baseia, como foi salientado pelo advogado‑geral no n.o 160 das suas conclusões, em contribuições calculadas recorrendo a dados abrangidos pelo segredo comercial das instituições em causa.

120    Em terceiro lugar, embora resulte do que precede que o dever de fundamentação do CUR deve ser ponderado, em virtude da lógica do sistema de financiamento do FUR e do método de cálculo estabelecido pelo legislador da União, com a obrigação do CUR de respeitar o segredo comercial das instituições em causa, o facto é que essa obrigação não deve ser interpretada de forma tão extensiva que esvazie o dever de fundamentação da sua substância (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 48 e jurisprudência referida).

121    No entanto, não se pode considerar, no contexto da ponderação entre o dever de fundamentação e o princípio geral do direito da União de proteção do segredo comercial, que a fundamentação de uma decisão que obriga um operador privado a pagar determinado montante em dinheiro sem lhe fornecer todas as informações que permitam verificar com exatidão o cálculo desse montante compromete necessariamente, em qualquer caso, a substância do dever de fundamentação.

122    No caso em apreço, o dever de fundamentação deve considerar‑se cumprido quando os destinatários da decisão que fixa as contribuições ex ante para o FUR, não tendo embora recebido os dados abrangidos pelo segredo comercial, conhecem o método de cálculo utilizado pelo CUR e dispõem de informações suficientes para compreender a forma como a sua situação individual foi tomada em consideração, para efeitos de cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR, tendo em conta a situação de todas as outras instituições envolvidas.

123    Neste caso, os destinatários estão, de facto, em posição de verificar se a sua contribuição ex ante para o FUR não foi fixada arbitrariamente, ignorando a realidade da sua situação económica ou utilizando dados relativos ao resto do setor financeiro que não sejam plausíveis. Os referidos destinatários podem, assim, compreender as razões da decisão que fixa a sua contribuição ex ante para o FUR e avaliar se seria apropriado interpor um recurso contra essa decisão, de modo que seria excessivo exigir que o CUR comunicasse cada um dos números em que se baseia o cálculo da contribuição de cada instituição em causa (v., por analogia, Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 108 e jurisprudência referida).

124    Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 97, 103 e 109 do acórdão recorrido, que o CUR era obrigado, nos termos do artigo 296.o TFUE, a incluir na fundamentação da decisão controvertida os elementos que permitissem ao Landesbank Baden‑Württemberg verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2017, não podendo a natureza confidencial de alguns desses elementos constituir impedimento.

125    Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia atribuir validamente tal alcance ao dever de fundamentação, para concluir, no n.o 110 do acórdão recorrido, que o CUR violou esse dever.

126    Em segundo lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 129 a 140 do acórdão recorrido, examinou a exceção de ilegalidade suscitada pelo Landesbank Baden‑Württemberg no âmbito do sexto fundamento apresentado em primeira instância a respeito de várias disposições do Regulamento Delegado 2015/63, bem como o seu anexo I, e, no n.o 141 do acórdão, acolheu esse fundamento.

127    O Tribunal Geral considerou assim que o método de cálculo definido pela Comissão, nos artigos 4.o a 7.o e 9.o e no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, é opaco, pelo menos no que respeita ao ajustamento das contribuições ex ante para o FUR de acordo com o perfil de risco das instituições em causa, e que essa opacidade impedia o CUR de cumprir o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE.

128    A este respeito, importa salientar em primeiro lugar que o método de cálculo rigoroso utilizado pelo CUR com vista a determinar o montante das contribuições ex ante para o FUR é definido pelo Regulamento Delegado 2015/63. Em particular, o anexo I deste regulamento delegado detalha as diferentes etapas deste método de cálculo e enuncia as fórmulas matemáticas que devem ser aplicadas pelo CUR.

129    Este regulamento delegado constitui, assim, um elemento essencial do contexto da decisão controvertida, que deve, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 104 do presente acórdão, ser tido em conta para a apreciação da sua fundamentação, uma vez que garante que os destinatários desta decisão estão plenamente informados do método de cálculo utilizado pelo CUR.

130    Em segundo lugar, no que diz respeito, mais concretamente, ao ajustamento das contribuições ex ante para o FUR de acordo com o perfil de risco, exigido pelo artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, bem como pelo artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, os princípios que devem ser aplicados a este respeito pelo CUR estão enunciados nos artigos 6.o a 9.o do Regulamento Delegado 2015/63 e são implementados, de forma mais concreta, no anexo I do mesmo regulamento delegado.

131    A adaptação da contribuição ex ante para o FUR ao perfil de risco de uma instituição baseia‑se numa comparação da exposição dessa instituição aos fatores de risco pertinentes com a das outras instituições em causa.

132    Decorre da segunda a quarta etapas do método de cálculo das contribuições ex ante para o FUR, previstas no anexo I do referido regulamento delegado, que este ajustamento é assegurado essencialmente, em primeiro lugar, por meio da afetação, para a maioria dos fatores de risco, de cada uma das instituições em causa a um «bin», agrupando uma série de instituições consideradas semelhantes com base nos valores do indicador bruto relativo ao fator de risco em causa, e atribuindo às instituições que fazem parte do mesmo «bin», um valor comum para o indicador reescalonado.

133    Os valores assim atribuídos, para uma dada instituição, a cada indicador de risco são então consolidados, no âmbito da quinta etapa de cálculo das contribuições ex ante para o FUR, prevista no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, num indicador composto tendo em conta a ponderação dos vários pilares de risco.

134    O multiplicador de ajustamento em função do perfil de risco é finalmente determinado, na sexta etapa desse cálculo, com base num reescalonamento do indicador composto dentro de uma escala de 0,8 a 1,5.

135    Daí decorre, evidentemente, que o CUR não está em condições de fornecer a uma instituição dados que lhe permitam verificar, de forma exaustiva, a exatidão do valor do multiplicador de ajustamento em função do risco que lhe é atribuído para efeitos de cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR, uma vez que tal verificação exigiria dados abrangidos pela obrigação de segredo comercial relativos à situação económica de cada uma das outras instituições em causa.

136    Contudo, importa salientar que o artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 prevê a possibilidade de divulgar informações confidenciais obtidas pelo CUR no exercício das suas funções, sempre que a divulgação dessas informações possa ser feita de forma sumária ou agregada, de modo que as instituições em causa não possam ser identificadas.

137    Assim, no quadro definido pelo Regulamento Delegado 2015/63, o CUR pode, sem violar a obrigação de manter o segredo comercial, divulgar os valores‑limite de cada «bin» e os indicadores com ele relacionados, com vista a permitir à instituição em causa verificar, nomeadamente, que a classificação que lhe foi atribuída quando os indicadores foram discretizados, tal como definido no anexo I desse regulamento delegado, corresponde efetivamente à sua situação económica, que essa discretização foi efetuada de acordo com o método definido por esse regulamento delegado com base em dados plausíveis e que todos os fatores de risco que devem ser tidos em conta nos termos do Regulamento n.o 806/2014 e do referido regulamento delegado foram efetivamente tidos em conta.

138    Em terceiro lugar, deve ser esclarecido que as outras etapas do método de cálculo das contribuições exante para o FUR se baseiam, como foi salientado pelo advogado‑geral no n.o 149 das suas conclusões, em dados agregados das instituições em causa que podem ser divulgados de forma agregada sem prejuízo da obrigação do CUR de respeitar o segredo comercial.

139    Em face de todos estes elementos, afigura‑se que o Regulamento Delegado 2015/63 não obsta de forma alguma à possibilidade de o CUR divulgar, de forma agregada e anónima, informações suficientes para permitir a uma instituição compreender como a sua situação individual foi tida em conta no cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR, tendo em conta a situação de todas as outras instituições envolvidas.

140    Deve também acrescentar‑se que, embora uma fundamentação baseada na divulgação das informações pertinentes sob tal forma não permita a cada instituição detetar sistematicamente um eventual erro cometido pelo CUR na recolha e agregação dos dados em causa, é suficiente, por outro lado, para permitir a essa instituição assegurar que as informações que forneceu às autoridades competentes foram efetivamente incluídas no cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR, em conformidade com as regras pertinentes do direito da União, e para identificar, com base no seu conhecimento geral do setor financeiro, qualquer eventual utilização de informações implausíveis ou manifestamente incorretas, bem como para determinar se deve ser interposto um recurso de anulação de uma decisão do CUR que fixa a sua contribuição ex ante para o FUR.

141    Daqui resulta que o Regulamento Delegado 2015/63 não impede o CUR de cumprir o seu dever de fundamentação, tal como definido no n.o 122 do presente acórdão, e que este regulamento delegado lhe permite fornecer às instituições em causa informações suficientes para compreender as razões que justificam as decisões que fixam as contribuições ex ante para o FUR, bem como avaliar a necessidade de interpor um recurso dessas decisões.

142    Por conseguinte, a apreciação do Tribunal Geral feita no n.o 141 do acórdão recorrido, que considera ilegais os artigos 4.o a 7.o e 9.o, bem como o anexo I, do Regulamento Delegado 2015/63, na medida em que a violação do dever de fundamentação constatada no n.o 110 desse acórdão decorre dessas disposições, está viciada de um erro de direito.

143    Em terceiro lugar, decorre dos n.os 127 e 143 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que o CUR tinha violado o direito a uma proteção jurisdicional efetiva ao não fornecer ao Landesbank Baden‑Württemberg, na fundamentação da decisão controvertida, elementos que lhe permitissem verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2017, não tendo o Tribunal Geral a possibilidade de solicitar ao CUR que lhe apresentasse informações para esse efeito, de modo a garantir o cumprimento desse direito.

144    No entanto, embora o cumprimento pelo CUR do seu dever de fundamentação seja necessário para garantir a proteção jurisdicional dos destinatários das suas decisões, resulta do que foi exposto que a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual o CUR violou no caso em apreço essa obrigação se fundamenta numa conceção desse dever que está viciada de um erro de direito.

145    Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nos casos em que a fundamentação de uma decisão teve de ser limitada para garantir a proteção de dados confidenciais tidos em conta pelo autor dessa decisão, compete a este, em caso de uma apresentação aos órgãos jurisdicionais da União que envolva esses dados, justificar‑se perante estes órgãos jurisdicionais, no quadro de uma instrução contenciosa (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 110).

146    Se necessário, a fim de exercer uma fiscalização jurisdicional efetiva, em conformidade com as exigências do artigo 47.o da Carta, os órgãos jurisdicionais da União podem assim solicitar ao CUR a apresentação de dados suscetíveis de fundamentar os cálculos cuja exatidão lhes seja contestada, assegurando, se necessário, a confidencialidade desses dados (v., por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 120 e 125).

147    Além disso, o artigo 88.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 refere a possibilidade para o CUR de divulgar informações abrangidas pelos requisitos de segredo profissional quando tal divulgação for necessária no âmbito de ações judiciais.

148    Decorre do que foi exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 143 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida deve ser anulada por violação do dever de fundamentação e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, considerando, assim, procedentes o primeiro, terceiro e sexto fundamentos apresentados pelo Landesbank Baden‑Württemberg em primeira instância.

149    Uma vez que o quinto fundamento invocado no processo C‑584/20 P e o segundo fundamento invocado no processo C‑621/20 P são procedentes, há que anular o acórdão recorrido, não sendo necessário analisar o segundo a quarto fundamentos invocados no processo C‑584/20 P.

 Quanto ao recurso para o Tribunal Geral

150    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

151    É esse o caso do presente processo, dado que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o recurso.

 Quanto à autenticação da decisão controvertida

152    Decorre, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos atos da Comissão que a autenticação desses atos tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo colégio, permitindo assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita entre os textos notificados ou publicados e o texto aprovado. Esta autenticação constitui uma formalidade essencial cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação do ato em causa e ser suscitada oficiosamente pelo juiz (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o. C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.os 75 e 76, e de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.os 40, 41 e 51).

153    No caso em apreço, é ponto assente que a decisão controvertida consiste, por um lado, no corpo dessa decisão e, por outro, num anexo.

154    Resulta das provas apresentadas pelo CUR perante o Tribunal Geral que o procedimento instaurado nesse organismo para assegurar a autenticação de tal decisão se baseou na assinatura manuscrita do corpo da decisão e numa ficha de encaminhamento.

155    A autenticação do corpo da decisão controvertida é suficientemente assegurada pela assinatura manuscrita nela aposta pelo presidente do CUR.

156    No que respeita ao anexo da decisão controvertida, o CUR apresentou perante o Tribunal Geral uma ficha de encaminhamento, com a assinatura manuscrita do presidente do CUR, referindo‑se expressamente a dois elementos anexados e ostentando um número de identificação.

157    Além disso, o CUR apresentou perante o Tribunal Geral uma captura de ecrã relacionada com o conteúdo do sistema ARES.

158    Ora, resulta, em primeiro lugar, desta captura de ecrã que o número que consta da ficha de encaminhamento referida no n.o 156 do presente acórdão é o «número de salvaguarda» (Save number) que designa, no sistema ARES, o ficheiro correspondente à decisão controvertida.

159    A referida captura de ecrã permite então identificar os dois elementos anexos mencionados na referida ficha de encaminhamento como sendo, por um lado, o corpo da decisão controvertida e, por outro, o anexo a essa decisão.

160    Por último, decorre da mesma captura de ecrã que o ficheiro correspondente à decisão controvertida no sistema ARES foi criado e enviado em 11 de abril de 2017, ou seja, o dia em que foi adotada a decisão controvertida.

161    À luz destes elementos, a alegação do CUR de que o sistema ARES incluía, nessa data, um ficheiro correspondente ao anexo da decisão controvertida, ao qual a ficha de encaminhamento se referia, deve ser considerada procedente.

162    Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de a captura de ecrã apresentada pelo CUR indicar também um número de registo (Reg. number), diferente do número de salvaguarda, e uma data de registo do ficheiro, a saber, 13 de junho de 2017, que, segundo as explicações não contestadas do CUR, se refere ao encerramento do ficheiro em causa.

163    Nestas circunstâncias, a assinatura manuscrita aposta pelo presidente do CUR na ficha de encaminhamento é suficiente para assegurar a autenticação do anexo da decisão controvertida.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativoà violação do dever de fundamentação

164    Com o seu primeiro fundamento apresentado em primeira instância, o Landesbank Baden‑Württemberg alega que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada, por não conter um conjunto de informações relevantes, em particular no que respeita ao ajustamento da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2017 ao seu perfil de risco.

165    Decorre do n.o 122 do presente acórdão que a fundamentação da decisão controvertida deve garantir que o Landesbank Baden‑Württemberg, tendo em conta o contexto que rodeia essa decisão, disponha de informações suficientes para compreender de que forma a sua situação individual foi tida em conta no cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2017, tendo em conta a situação de todas as outras instituições envolvidas.

166    Para o efeito, incumbe ao CUR, como constatado no n.o 139 do presente acórdão, publicar ou transmitir ao Landesbank Baden‑Württemberg, de forma agregada e anónima, as informações relativas às instituições em causa, utilizadas para calcular essa contribuição, na medida em que essas informações possam ser comunicadas sem prejudicar o segredo comercial.

167    Entre as informações que devem ser disponibilizadas ao Landesbank Baden‑Württemberg a fim de lhe fornecer uma fundamentação suficiente da decisão controvertida incluem‑se os valores‑limite para cada «bin» e os indicadores conexos, com base nos quais a contribuição ex ante para o FUR para o Landesbank Baden‑Württemberg para o ano de 2017 foi adaptada ao seu perfil de risco.

168    Ora, é facto assente que os elementos constantes da decisão controvertida e do anexo harmonizado, bem como os que estavam acessíveis no sítio Internet do CUR à data da decisão controvertida, abrangem apenas parte das informações relevantes que o CUR poderia ter comunicado sem prejudicar o segredo comercial.

169    Em particular, o anexo harmonizado não incluía dados relativos aos valores‑limite de cada «bin» e aos valores dos indicadores que lhe dizem respeito.

170    Além disso, o CUR indicou perante o Tribunal de Justiça que, à data da decisão controvertida, também não tinha publicado qualquer informação desse tipo no seu sítio Internet.

171    Daí resulta que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada e que o primeiro fundamento apresentado pelo Landesbank Baden‑Württemberg em primeira instância é procedente.

172    Por conseguinte, há que anular a decisão controvertida, não sendo necessário analisar os outros fundamentos invocados em primeira instância, no que diz respeito ao Landesbank Baden‑Württemberg.

 Quanto à manutenção dos efeitos jurídicos da decisão controvertida

173    O CUR solicitou ao Tribunal Geral que diferisse os efeitos de uma eventual anulação da decisão controvertida por um período de seis meses após a data em que o acórdão transitou em julgado.

174    Importa recordar que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode indicar, quando o considerar necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

175    A este respeito, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que, atendendo a motivos relacionados com a segurança jurídica, os efeitos desse ato podem ser mantidos, nomeadamente, quando os efeitos imediatos da sua anulação originarem consequências negativas graves para as pessoas em causa, e a legalidade do ato impugnado não for contestada devido à sua finalidade ou ao seu conteúdo, mas devido a motivos de incompetência do seu autor ou de violação das formalidades essenciais (Acórdão de 7 de setembro de 2016, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑113/14, EU:C:2016:635, n.o 81 e jurisprudência referida).

176    No caso em apreço, embora a decisão controvertida tenha sido tomada em violação de formalidades essenciais, o Tribunal de Justiça não constatou, no presente processo, qualquer erro que afete a conformidade desse ato com as regras que regem o cálculo das contribuições ex ante para o FUR estabelecidas pela Diretiva 2014/59, pelo Regulamento n.o 806/2014 e pelo Regulamento Delegado 2015/63.

177    Ora, anular a decisão controvertida sem prever a manutenção dos seus efeitos até à sua substituição por um novo ato seria suscetível de prejudicar a aplicação da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63, que constituem uma parte essencial da União Bancária, que contribui para a estabilidade da zona euro.

178    Nestas circunstâncias, os efeitos da decisão controvertida devem ser mantidos, no que diz respeito ao Landesbank Baden‑Württemberg, até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante para o FUR desta instituição para o ano de 2017.

 Quanto às despesas

179    Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

180    O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, prevê, além disso, que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

181    No presente processo, tendo em conta a anulação do acórdão recorrido e a confirmação do recurso em primeira instância, por um lado, a Comissão, o CUR e o Landesbank Baden‑Württemberg devem ser condenados a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso e, por outro lado, o CUR deve ser condenado a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, as do Landesbank Baden‑Württemberg relativas a este processo.

182    Por força do disposto no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem ser condenados a suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Reino de Espanha deve ser condenado a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso e a Comissão, na qualidade de interveniente no Tribunal Geral, deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

183    Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados no artigo 140.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, a Fédération bancaire française deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas no recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      O Acórdão de Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2020, Landesbank BadenWürttemberg/CUR (T411/17, EU:T:2020:435), é anulado.

2)      A Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR), tomada na sua sessão executiva de 11 de abril de 2017, sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05) é anulada na parte em que diz respeito ao Landesbank BadenWürttemberg.

3)      Os efeitos da Decisão do Conselho Único de Resolução, tomada na sua sessão executiva de 11 de abril de 2017, sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), são mantidos, na parte em que a decisão diz respeito ao Landesbank BadenWürttemberg, até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não deve exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do Conselho Único de Resolução que fixe a contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução desta instituição para o ano de 2017.

4)      A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao recurso.

5)      O Conselho Único de Resolução é condenado a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso, as despesas do Landesbank BadenWürttemberg relativas ao processo em primeira instância.

6)      O Landesbank BadenWürttemberg, a Fédération bancaire française e o Reino de Espanha são condenados a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.