Recurso interposto em 13 de Março de 2006 - Arnaldos Rosauro e o. / Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-29/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Andres Arnaldos Rosauro e o. [Representantes: S. Rodrigues e A. Jaume, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
Anular os actos de nomeação dos recorrentes, juntamente com as fichas de remuneração que estes receberam após a data da sua passagem da categoria C à categoria B, na parte em que estas lhes atribuem o grau B*3/B*4 e mantêm a sua remuneração de base anterior à mudança de categoria, aplicando um coeficiente de multiplicação;
Anular a decisão da entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) de suprimir os pontos de promoção ("mochila") dos recorrentes na sequência da sua passagem da categoria C para a categoria B;
Indicar à AIPN os efeitos destas anulações, nomeadamente com efeitos retroactivos à data da passagem dos recorrentes da categoria C para a categoria B: 1) Nomeá-los no grau B*5/B*6, por aplicação do artigo 2.º do anexo XIII ao Estatuto; 2) Aplicar-lhes a remuneração de base a que têm direito por força do artigo 2.º, n.º 2, do Anexo XIII ao Estatuto, sem factor de multiplicação; 3) Manter, após a sua passagem para a categoria B, dos pontos de mérito e dos pontos de transição que acumularam enquanto estiveram em funções na categoria C;
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Todos os recorrentes foram aprovados no concurso interno para passagem de categoria COM/PB/04, cujo aviso de abertura foi publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto. Após esta data, foram nomeados pela recorrida para a categoria superior, sem que isso implicasse, porém, o aumento da remuneração, por ter sido aplicado um coeficiente de multiplicação. Além disso, os seus pontos de promoção foram reduzidos a zero.
No recurso, os recorrentes invocam três fundamentos, o primeiro dos quais consiste em dizer que a sua nomeação para o grau B*3/B*4 é ilegal, na medida em que os grau mencionados no aviso de abertura do concurso têm como equivalentes os graus B*5/B*6, conforme o disposto no artigo 2.º do Anexo XIII ao Estatuto.
No que respeita ao segundo fundamento, os recorrentes alegam que a aplicação, à sua remuneração, de um coeficiente de multiplicação é contrário, por um lado, ao Estatuto, que não menciona em ponto nenhum a aplicação de tal coeficiente no caso vertente, e, por outro, aos princípios da não discriminação e do respeito da confiança legítima, bem como ao princípio dos direitos adquiridos.
Por último, quanto ao terceiro fundamento, os recorrentes sustentam que a anulação dos seus pontos de promoção é contrária ao espírito dos artigos 45.º-A do Estatuto e 5.º do Anexo XIII ao Estatuto e ao princípio da igualdade de tratamento.
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