Language of document : ECLI:EU:T:1998:242

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

15 de Outubro de 1998 (1)

«Antidumping — Regulamento (CEE) n.° 2423/88 — Cálcio-metal — Reabertura de um inquérito antidumping — Direitos da defesa — Produto similar — Prejuízo — Interesse da Comunidade — Fundamentação — Desvio de poder — Inoponibilidade de um regulamento antidumping a um importador»

No processo T-2/95,

Industrie des poudres sphériques, sociedade de direito francês, com sede em Annemasse (França), representada por Chantal Momège, advogada no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, inicialmente representado por Ramón Torrent e Jorge Monteiro, em seguida por Ramón Torrent e Yves Cretien, consultores jurídicos, e posteriormente ainda por Ramón Torrent e Antonio Tanca, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Philip Bentley, barrister do Lincoln's Inn, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan e Xavier Lewis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

e

Péchiney électrométallurgie, sociedade de direito francês, com sede em Courbevoie (França),

Chambre syndicale de l'électrométallurgie et de l'électrochimie, associação de direito francês, com sede em Paris,

inicialmente representadas por Jacques-Philippe Gunther e Hubert de Broca, advogados no foro de Paris, e posteriormente apenas por J.-P. Gunther, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 2557/94 do Conselho, de 19 de Outubro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (JO L 270, p. 27) e, a título subsidiário, uma declaração de inoponibilidade do referido regulamento à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),

composto por: J. Azizi, presidente, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas, R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,

secretário: B. Pastor e A. Mair, administradores

vistos os autos e após a audiência de 2 de Dezembro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos que estão na origem do litígio

A. Processo Extramet

1.
    Em Julho de 1987, a Chambre syndicale de l'électrométallurgie et de l'électrochimie (a seguir «Chambre syndicale»), associação de direito francês actuando por conta da sociedade Pechiney électrométallurgie (a seguir «PEM»), sociedade de direito francês, apresentou uma queixa à Comissão, na qual solicitava à instituição que adoptasse medidas antidumping no que toca às importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética.

2.
    Em 26 de Janeiro de 1988, a Comissão deu início a um processo antidumping, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1; a seguir «Regulamento de base»).

3.
    Através do Regulamento (CEE) n.° 707/89, de 17 de Março de 1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética (JO L 78, p. 10), a Comissão impôs um direito antidumping provisório de 10,7 % sobre o produto em litígio.

4.
    Após prorrogação do direito provisório, o Conselho, por Regulamento (CEE) n.° 2808/89, de 18 de Setembro de 1989, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética e estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório criado sobre estas importações (JO L 271, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 2808/89»), impôs direitos de 21,8 % e 22% sobre o produto em causa.

5.
    Em 27 de Novembro de 1989, a recorrente, cuja firma era então Extramet Industrie SA, interpôs recurso de anulação desse regulamento.

6.
    O recurso foi julgado admissível por acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501, a seguir «acórdão Extramet I»). Por acórdão de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2813, a seguir «acórdão Extramet II»), o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado, com fundamento no facto de que as instituições comunitárias não tinham, por um lado, efectivamente examinado a questão de saber se o próprio produtor comunitário do produto a que se refere o regulamento em causa, ou seja, a PEM, não tinha contribuído, através da sua recusa em vender, para o prejuízo suportado e, por outro, demonstrado que o prejuízo tido em conta não decorria dos factores invocados pela recorrente, de

forma que não tinham procedido à sua determinação correcta (n.os 19 e 20 do acórdão).

7.
    Por decisão de 31 de Março de 1992, o Conselho da concorrência francês condenou a PEM por abuso de posição dominante cometido entre Outubro de 1982 e o final do ano de 1984 pela SA Société électrométallurgique du Planet (SEMP), sociedade adquirida pela PEM em Dezembro de 1985.

8.
    Por acórdão de 14 de Janeiro de 1993, a cour d'appel de Paris confirmou esta decisão, ao mesmo tempo que considerou que dos elementos submetidos à sua apreciação não se podia concluir serem imputáveis à PEM práticas anticoncorrênciais após 1984.

B. O produto

9.
    O cálcio-metal primário é um produto químico fabricado a partir do óxido de cálcio (cal), ou do cloreto de cálcio sob a forma de pedaços e de aparas.

10.
    É produzido em cinco países, ou seja, França (pela PEM), China, Rússia, Canadá e Estados Unidos da América. Os produtores utilizam dois métodos de fabrico diferentes: o processo electrolítico e o processo aluminotérmico.

11.
    O processo electrolítico, utilizado na China e na Rússia, comporta duas fases: a electrólise do cloreto de cálcio, durante a qual o cálcio se deposita num cátodo de cobre, originando uma liga de cobre-cálcio, e a destilação da liga cobre-cálcio, que permite separar estes dois metais.

12.
    O processo aluminotérmico comporta uma única etapa de redução do óxido de cálcio (cal) pelo alumínio com condensação dos vapores do cálcio. Este processo, relativamente maleável na sua exploração, é utilizado pelos produtores ocidentais devido aos reduzidos custos de investimento e de exploração.

13.
    Nos dois referidos processos, obtém-se um cálcio-metal primário que é utilizado nesse estado pelas indústrias do chumbo, do chumbo-cálcio e dos ferro-ligas (40 % do consumo total de cálcio-metal) e como matéria prima no fabrico do cálcio dividido sob a forma de granalhas ou granulos, utilizado pela indústria siderúrgica (46 % do consumo total) e nas aplicações em cálciotermia (cerca de 11 % do consumo total).

14.
    A divisão do cálcio-metal primário efectua-se segundo dois processos:

—    o esmagamento mecânico a frio das aparas ou pedaços de cálcio-metal primário, adoptado pela PEM e pelos outros transformadores comunitários para produzir o cálcio-metal granulado;

—    o processo que consiste num forno de fusão ligado a uma instalação de granulação por atomização do metal líquido, funcionando o conjunto sob pressão de um gás inerte (argon), processo adoptado pela recorrente para produzir o cálcio-metal em pó sob forma de granulos de metais reactivos.

C. A sociedade recorrente Industrie des poudres sphériques

15.
    A société Industrie des poudres sphériques (a seguir «IPS»), que anteriormente se denominava Extramet Industrie, é uma empresa situada em Annemasse (França), especializada na produção de cálcio-metal dividido sob a forma de granulos de metais reactivos a partir de cálcio-metal. Foi criada em 1982, na sequência de descoberto em 1980 de um processo de granulação.

16.
    Para se abastecer em cálcio-metal, dirigiu-se, desde o início, ao produtor comunitário, ou seja, em primeiro lugar, à Société électrométallurgique du Planet, e mais tarde, após a fusão, em 1985, desta empresa com a PEM, a esta.

D. Procedimento administrativo

17.
    Na sequência do acórdão Extramet II, a PEM apresentou à Comissão, em 1 de Julho de 1992, um memorando em apoio de uma reabertura do inquérito e uma nota, de natureza técnica, relativa à avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

18.
    Considerando que o inquérito «recomeça de jure», a Comissão convidou a recorrente, por carta de 17 de Julho de 1992, a apresentar as suas observações sobre a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Nessa correspondência, esclareceu que tinha solicitado à PEM que apresentasse as suas observações sobre a mesma questão.

19.
    Por carta de 14 de Agosto de 1992, a recorrente contestou a procedência da interpretação acolhida pela Comissão quanto à possibilidade jurídica de se reabrir o inquérito. Solicitou que lhe fosse enviada uma decisão formalmente correcta, de que se pudesse recorrer.

20.
    Por carta de 21 de Agosto de 1992, confirmou este último pedido.

21.
    Em 14 de Outubro de 1992, recebeu da Comissão a nota sobre o prejuízo que a PEM tinha enviado a esta última em 1 de Julho de 1992.

22.
    Em 14 de Novembro de 1992, a Comissão publicou um aviso relativo ao processo antidumping respeitante às importações de cálcio-metal originárias da China e da Rússia (JO C 298, p. 3).

23.
    Por carta de 18 de Novembro de 1996, a Comissão informou a recorrente da publicação do aviso e solicitou-lhe que devolvesse questionários dentro de um prazo de trinta dias. Referiu que o novo período de inquérito decorreria entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992.

24.
    Por carta de 23 de Dezembro de 1992, a recorrente apresentou à Comissão as suas observações sobre a nota relativa ao prejuízo apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992.

25.
    Por carta de 29 de Julho de 1993, a Comissão solicitou à recorrente que a informasse de todos os factos susceptíveis de a esclarecer, designadamente no querespeita à questão do prejuízo. Por carta de 12 de Agosto de 1993, a recorrente respondeu não estar na posse de novas informações sobre essa questão, pois a situação não tinha evoluído desde a sua carta de 23 de Dezembro de 1992.

26.
    Em 21 de Abril de 1994, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 892/94, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (JO L 104, p. 5; a seguir «Regulamento provisório»). O montante do direito imposto elevava-se a 2 074 écus por tonelada de cálcio-metal originário da China e a 2 120 écus por tonelada para o originário da Rússia.

27.
    Em 31 de Maio de 1994, a recorrente apresentou as suas observações sobre o regulamento provisório, em que formulou bastantes reservas a seu respeito. A Comissão respondeu a essas observações por carta de 14 de Junho de 1994.

28.
    Em 11 de Agosto de 1994, a Comissão comunicou à recorrente os principais factos e elementos com base nos quais tinha considerado propor a instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia.

29.
    Em 19 de Outubro de 1994, mediante proposta da Comissão, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2557/94, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia (JO L 270, p. 27; a seguir «Regulamento controvertido»). O montante do direito foi mantido no nível fixado pelo regulamento provisório. O Conselho também confirmou o direito antidumping instituído pelo regulamento provisório.

Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância

30.
    Por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Janeiro de 1995 a recorrente interpôs o presente recurso.

31.
    No mesmo dia, apresentou um pedido de medidas provisórias com o objectivo de obter a suspensão da execução do regulamento controvertido. Este pedido foi

indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 1995, IPS/Conselho (T-2/9 R, Colect., p. II-485).

32.
    Por despacho de 28 de Abril de 1995, o presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância autorizou que a Comissão interviesse em apoio dos pedidos da recorrida.

33.
    Por despacho de 28 de Novembro de 1995, o presidente da Quinta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância autorizou que a PEM e a Chambre syndicale interviessem em apoio dos pedidos da recorrida e deferiu um pedido de confidencialidade, no que respeita a estes intervenientes, dos dados referidos nos n.os 9, 10, 14 e 15 do mesmo despacho.

34.
    Em 16 de Abril de 1996, a PEM e a Chambre syndicale apresentaram o seu memorando de intervenção. Em 17 de Junho de 1996, a recorrente apresentou as suas observações sobre o memorando de intervenção da PEM e da Chambre syndicale.

35.
    Por despacho de 20 de Novembro de 1996, o presidente da Quinta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância deferiu um segundo pedido de confidencialidade, no que respeita aos mesmos intervenientes, dos dados referidos no n.° 4 do despacho.

36.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

37.
    As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões do Tribunal na audiência de 2 de Dezembro de 1997.

Pedidos das partes

38.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular o regulamento controvertido;

—    a título subsidiário, declará-lo inoponível à recorrente;

—    condenar o Conselho nas despesas.

39.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    rejeitar o recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

40.
    A Comissão, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    rejeitar o recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

41.
    A PEM e a Chambre syndicale, intervenientes, concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    rejeitar o recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas originadas pela sua intervenção.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

42.
    O Conselho, no seu memorando de defesa, suscita uma questão prévia de inadmissibilidade. Sublinha que, de acordo com uma jurisprudência constante, um importador não pode, de um modo geral, pedir a anulação de um regulamento que institui direitos antidumping. Embora admita que, em certos casos, o Tribunal de Justiça considerou que um regulamento que institui um direito antidumping dizia individualmente respeito a certos operadores económicos, os quais tinham portanto legitimidade para interpor recurso de anulação, manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do presente recurso, na medida em que a recorrente solicita, a título subsidiário, a declaração de que o regulamento impugnado não lhe é oponível. Ao formular este pedido subsidiário, a recorrente estava a reconhecer que os particulares só podiam invocar o artigo 173.° do Tratado CE quando o acto impugnado tivesse a natureza de decisão de que fossem destinatários.

43.
    Um regulamento que institui direitos antidumping não podia ter a natureza de decisão relativamente a um importador, embora a pudesse ter no que respeita a um exportador, desde que o direito antidumping incida sobre as importações do seu próprio produto. Ao formular o seu pedido subsidiário, a recorrente supunha que o Conselho podia ter adoptado uma decisão que a excluísse do âmbito de aplicação do regulamento controvertido.

44.
    Ora, como esse regulamento não podia instituir um regime de excepção em favor da recorrente, não revestia a seu respeito a natureza de decisão. Admitir a admissibilidade do pedido principal equivalia a aceitar, erradamente, a possibilidade de se anular uma medida de carácter geral a pedido de um particular que só era afectado em virtude da sua qualidade objectiva de importador. Se assim fosse, a indústria comunitária ficaria privada do restabelecimento de condições de concorrência leais entre todos os operadores devido a um único importador.

45.
    A Comissão alega que, tal como foram apresentados no acórdão Extramet I, os elementos constitutivos de uma situação específica que individualiza a recorrente relativamente a qualquer outro operador económico não se encontram reunidos no caso em apreço. Considera que a recorrente não fez prova da existência de uma tal situação específica.

46.
    A legitimidade de um importador independente não era um direito de que uma pessoa ou uma sociedade fossem titulares, mas um direito resultante de uma situação específica, como aliás resultava do acórdão Extramet I. A recorrente não podia portanto contentar-se com uma simples remissão para esse acórdão. Com efeito, o facto de o recurso que a antiga sociedade Extramet interpôs do Regulamento n°. 2808/89 ter sido julgado admissível no processo C-358/89 não implicava automaticamente que o recurso da IPS, que sucedeu à Extramet, fosse admissível no presente processo.

47.
    O elemento que distinguia a situação da Extramet relativamente à de importadores independentes recorrentes noutros processos era o facto de a Extramet, nos termos do acórdão em causa (n.° 17), «(ter sentido) dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade (PEM) que (era), além disso, o seu principal concorrente relativamente ao produto transformado». Ora, este elemento era aqui inexistente. Com efeito, da decisão do Conselho da concorrência francês de 31 de Março de 1992 resultava que a partir de 1984 não podia ser imputado à PEM qualquer comportamento anticoncorrencial. A actual situação apresentava-se muito mais como uma recusa de compra por parte da IPS do que como uma recusa de venda por parte da PEM.

48.
    A recorrente considera que a admissibilidade do recurso não podia ser posta em causa após o acórdão Extramet I, que, além disso, tinha sido confirmada pelo despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 1995.

Apreciação do Tribunal

49.
    O único critério de admissibilidade acolhido pelo Tribunal Justiça no seu acórdão Extramet I foi a afectação directa e individual da recorrente. O Tribunal de Justiça recordou (n.° 13 do acórdão) que, embora seja verdade que face aos critérios do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem direitos antidumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso é de excluir que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos. Daqui decorre que, em certas circunstâncias, os actos que instituem direitos antidumping podem, sem perder o seu carácter regulamentar, dizer individualmente respeito a certos operadores económicos que têm, por isso, legitimidade para interpor um recurso de anulação desses actos (n.° 14 do acórdão). O Tribunal de Justiça considerou que

a recorrente conseguiu fazer prova da existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação específica que a individualizava, na perspectiva da medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico.

50.
    Assim, o argumento do Conselho, fundamentalmente assente no carácter regulamentar do acto impugnado relativamente aos importadores e na impossibilidade de criar um regime de excepção com carácter de decisão em favor de um importador, deve ser afastado.

51.
    Os argumentos aduzidos pela Comissão em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade não podem ser acolhidos.

52.
    Com efeito, contrariamente ao que esta sustenta, o Tribunal de Justiça, no processo C-358/89, não fundou a admissibilidade do recurso apenas nas dificuldades sentidas pela Extramet para se abastecer junto do único produtor da Comunidade. Na realidade, baseou-se nos diferentes elementos que adiante se enumeram, constitutivos de uma situação particular que a individualiza, face à medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico. (n.° 17 do acórdão Extramet I): Era o importador mais importante do produto objecto da medida antidumping e, simultaneamente, o utilizador final desse produto; além disso, as suas actividades económicas dependiam, em larga medida, dessas importações e eram seriamente afectadas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o número restrito de produtores do produto em questão e o facto de que tinha dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade, que é, além disso, seu principal concorrente relativamente ao produto transformado.

53.
    Por outro lado, a Comissão não contesta que a PEM não está em condições de fornecer cálcio-metal primário de qualidade tipo com as características pretendidas pela recorrente, o que é bem revelador de que esta continua a efectivamente sentir dificuldades em abastecer-se junto da PEM.

54.
    Como as circunstâncias que justificaram a admissibilidade do recurso no processo C-358/89 (ver supra n.° 52) continuam a ser de actualidade, há que declarar o presente recurso admissível.

Quanto ao mérito

1. Quanto ao pedido de anulação do regulamento controvertido

55.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos assentes, em primeiro lugar, em violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de base, em desrespeito da força do caso julgado e das condições de regularização de um acto administrativo, em segundo, em violação dos artigos 7.° e 8.° do regulamento base bem como dos direitos da defesa, em terceiro, em violação dos artigos 4.°, n.° 4, e 2.°, n.° 12, do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação no que respeita à similitude dos produtos, em quarto, em violação do artigo 4.° do

Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação do prejuízo da indústria comunitária, em quinto, em violação do artigo 12.° do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação, em sexto, em violação do artigo 190.° do Tratado e, em sétimo, em desvio de poder.

Quanto ao primeiro fundamento assente em violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de base, em desrespeito da força do caso julgado e das condições de regularização de um acto administrativo

Argumento das partes

56.
    De acordo com a recorrente, o acórdão Extramet II obstava a uma reabertura do processo julgado ilegal, tanto mais que a Comissão pretendia proceder a uma modificação do período de inquérito. Nenhum diploma proibia a Comissão de iniciar, na sequência de uma nova queixa, um novo processo de inquérito sobre o mercado do cálcio-metal tipo, que incidisse sobre um período mais recente. Em contrapartida, nenhuma disposição autorizava a Comissão a reabrir o inquérito como o fez no presente processo.

57.
    A recorrente articula o seu primeiro fundamento em três vertentes. Em primeiro lugar, a reabertura do inquérito não tinha qualquer base jurídica, pois não se encontra prevista no regulamento base. Em segundo lugar, atentava contra a força de caso julgado ao conduzir, em contradição com o princípio da segurança jurídica, à regularização de um processo anulado pelo Tribunal de Justiça. Em terceiro lugar, admitindo que em direito comunitário fosse admissível o princípio de uma regularização, não estavam preenchidas, no caso em apreço, as condições para uma reabertura do inquérito, ou seja, para uma regularização.

Primeira vertente: violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de base

58.
    A recorrente alega, por um lado, que os poderes da Comissão para efeitos da implementação do processo antidumping só podem ser exercidos no respeito do quadro jurídico estritamente definido pelo Regulamento de base e, por outro, que a Comissão retomou o inquérito apesar de não existir qualquer base jurídica para tal. O Regulamento de base só continha disposições relativas, por um lado, à abertura de um inquérito e, por outro, ao seu encerramento. No que respeita à abertura do inquérito, a Comissão nunca sustentou ter-lhe sido apresentada nova queixa que justificasse o início de novo processo. Bem pelo contrário, o aviso publicado em 14 de Novembro de 1992 fazia expressamente referência ao acórdão Extramet II. O documento apresentado pela PEM em 1 de Julho de 1992 não era uma queixa, mas um memorando em apoio da «reabertura» do inquérito.

59.
    O artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento de base apenas visava o encerramento de um inquérito. No caso em apreço, o inquérito inicial tinha sido

encerrado, em aplicação desta disposição, pela adopção da medida definitiva que constitui o Regulamento n°. 2808/89, anulado em seguida pelo acórdão Extramet II.

60.
    Por último, a Comissão não podia extrair argumentos do artigo 14.° do Regulamento de base, que prevê um reexame dos direitos antidumping definitivos caso se verifique uma alteração suficiente das circunstâncias. Este processo de reexame só se concebia no quadro de direitos anti-dumping definitivos regularmente instituídos.

61.
    Baseando-se no artigo 176.° do Tratado, o Conselho observa que a anulação do Regulamento n°. 2808/89 apenas implicava a obrigação de restituição dos direitos cobrados ao seu abrigo.

62.
    Recorda que o inquérito foi reaberto na sequência do acórdão Extramet II e do memorando da PEM de 1 de Julho de 1992. Ao efectuar o inquérito, a Comissão pretendeu respeitar os direitos do produtor comunitário que apresentou uma queixa que continha elementos de prova suficientes e que tinha sido actualizado através de um memorando em apoio de uma reabertura do inquérito, acompanhado de uma nota sobre o prejuízo. Por outro lado, a Comissão tinha pretendido respeitar os direitos das outras partes interessadas dando-lhes condições, por um lado, para apresentar os dados relativos às importações e à venda do cálcio-metal na Comunidade e, por outro, para apresentar as suas observações.

63.
    Nestas circunstâncias, foi de validamente que retomou o inquérito desde o início, pois este nunca tinha sido encerado por feito da anulação do Regulamento n°. 2808/89. Para as partes interessadas, o processo de reabertura desenrolou-se como um novo inquérito, com base numa queixa actualizada pelo memorando de 1 de Julho de 1992 e pela nota que lhe tinha sido junta.

64.
    Com fundamento no artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento de base, o Conselho acrescentou que um inquérito se conclui ou pelo seu encerramento, ou através da adopção de uma medida definitiva. Ora, neste caso, não existiu acto expresso de encerramento. Quanto à primeira medida definitiva, como foi anulada pelo Tribunal de Justiça, considera-se que nunca existiu. Assim, o inquérito podia ser validamente reaberto.

Segunda vertente: desrespeito da força do caso julgado

65.
    A recorrente alega que, ao reabrir o inquérito, a Comissão desrespeitou a força de caso julgado e desvirtuou o alcance do acórdão Extramet II.

66.
    Ao anular o Regulamento n°. 2808/89, o Tribunal de Justiça não tinha apenas retroactivamente reduzido a nada a fase final do processo antidumping, ou seja, o regulamento que fixa os direitos definitivos. Na realidade, tinha anulado todo o processo conduzido pela Comissão sobre o mercado do cálcio-metal tipo, para o

período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1987, incluindo as fases que precederam a adopção do regulamento definitivo. Como a anulação tem carácter geral, o inquérito não tinha sido suspenso, antes se presumindo que nunca existiu. Por conseguinte, se a Comissão pretendesse de novo abrir o inquérito, devia dar início a um novo processo de acordo com os formalismos exigidos. Caso as práticas de dumping tivessem prosseguido após a adopção do regulamento anulado que encerrou o primeiro inquérito, a única solução processualmente válida era a abertura de novo inquérito, com base numa nova queixa.

67.
    De acordo com a recorrente, se a Comissão pudesse ir sanando as irregularidades que comete, os processos podiam durar anos sem qualquer segurança jurídica para as empresas.

68.
    O Conselho sublinha que a Comissão permitiu a todos os interessados exercer os seus direitos nas mesmas condições em que o teria feito se tivesse sido iniciado um novo processo. Sublinha que foi publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que foram enviados questionários às partes em causa e que foi utilizado um novo período de referência. A Comissão procedeu a verificações junto das partes que colaboraram no inquérito, as partes interessadas puderam consultar o processo não confidencial e a Comissão ouviu as partes que o solicitaram.

69.
    Os novos direitos definitivos impostos a partir de 22 de Outubro de 1994, ou seja, no dia seguinte à data da publicação no JO do regulamento controvertido, tinham a sua origem num novo inquérito relativo a um período posterior à data do regulamento anulado. Tratava-se não de uma regularização mas de uma correcção de práticas de dumping que continuaram após a adopção do regulamento anulado.

70.
    O Conselho observa, a título subsidiário, que toda a argumentação do recorrente se baseia na pertensa falsa qualificação de «reabertura» do inquérito, quando se tratava, segundo a Comissão, da «abertura» de novo inquérito. Além disso, a recorrente não mostrou em que é que a qualificação de «abertura» do inquérito modificava a sua tramitação no que a si respeita. (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.° 26, e de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 23 e 24).

71.
    A PEM e a Chambre syndicale sustentam que, no decurso de um procedimento administrativo antidumping, a maior parte dos actos que devem conduzir a uma decisão que constitui o termo formal do procedimento não produzem efeitos jurídicos e não podem, portanto, ser objecto de recurso de anulação. Era o que se passava designadamente com o acto que dá início ao procedimento. Como não são susceptíveis de recurso de anulação, os actos em causa não podiam, por conseguinte, ser anulados.

72.
    A PEM e a Chambre syndicale observam, a título subsidiário, que, devido ao efeito retroactivo dos acórdãos de anulação, a declaração de ilegalidade remonta à data em que o diploma anulado começou a produzir efeitos. No caso em apreço, como a data de entrada em vigor do Regulamento n°. 2808/89 foi 22 de Março de 1989, data de entrada em vigor do Regulamento n°. 707/89 que instituiu um direito antidumping provisório, qualquer acto anterior a 22 de Março de 1989 não foi afectado pelo acórdão Extramet II. Isto respeitava, designadamente, o aviso de abertura do inquérito anti-dumping de 26 de Janeiro de 1988. O acórdão do Tribunal de Justiça não tinha, portanto, anulado o procedimento a que esse aviso deu início. Por conseguinte, a Comissão podia reabrir o inquérito no quadro desse procedimento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 30).

73.
    A recorrente considera que a PEM se equívoca completamente sobre as consequências da inadmissibilidade do recurso interposto dos actos preparatórios. A jurisprudência nunca impediu uma empresa de contestar a legalidade dos actos preparatórios aquando dos recursos de anulação interpostos das decisões definitivas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, e do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49). A recorrente contesta, por outro lado, a afirmação da PEM de que o procedimento anterior ao acto anulado continua a produzir os seus efeitos, pois a anulação só se torna efectiva a partir da data de adopção do acto impugnado. Considera que esta solução equivalia a aceitar regularizações em todas as circunstâncias e a esvaziar do seu alcance os recursos de anulação.

Terceira vertente: desrespeito das condições de regularização de um acto administrativo

74.
    No entender da recorrente, a Comissão desrespeitou as condições em que um acto nulo pode ser regularizado. Admitindo que os princípios do direito comunitário não proíbem a possibilidade de regularização, era necessário que as condições para que esta se verifique fossem satisfeitas. Ora, não era isso que se verificava no caso em apreço. Por um lado, não se estava em presença de um domínio em que a regularização seja admissível. Por outro, as modalidades da regularização não tinham sido respeitadas.

75.
    No presente processo, a regularização não tinha sido possível, pois o Tribunal de Justiça não anulou o Regulamento n°. 2808/89 por razões de forma e de processo,mas em virtude de erros cometidos na apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Tratava-se, portanto, de uma anulação por apreciação errónea quanto ao mérito de uma das condições fundamentais que justificavam a adopção de direitos antidumping.

76.
    É verdade que se podia recorrer a uma regularização de erros processuais ou de forma. Em contrapartida, seria dificilmente aceitável uma regularização na sequência de uma violação de regras substantivas. Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça não tinha examinado no seu acórdão os outros fundamentos invocados pela recorrente, embora estes incidissem sobre as outras condições de mérito do regulamento, designadamente sobre a inexistência de similitude dos produtos. Nestas condições, ninguém, nem mesmo a Comissão, estava autorizado a pronunciar-se sobre como é que o Tribunal de Justiça se pronunciaria sobre os outros fundamentos invocados.

77.
    A Comissão também tinha desrespeitado as regras de regularização, pois modificou o período de inquérito, versando este sobre o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992 na sequência da reabertura do inquérito, quando inicialmente cobria o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987.

78.
    A recorrente considera que, se o objectivo fosse o de impor novos direitos tomando como referência um outro período, impunha-se um novo processo.

79.
    Contesta a argumentação do Conselho, da PEM e da Chambre syndicale segundo a qual a irregularidade processual não teve consequências, de forma que não se justificava a anulação. O facto de a Comissão ter reaberto o inquérito, em vez de abrir um novo, tinha efectivamente afectado a situação do recorrente. Não era possível argumentar-se com a circunstância de que a Comissão teria procedido da mesma forma se tivesse sido dado início a um novo inquérito.

80.
    Seria portanto erróneo sustentar que a via processual da reabertura do inquérito não afectou a recorrente. Com efeito, a abertura de um novo procedimento estava dependente da apresentação de uma queixa. Só a PEM podia apresentar uma queixa, pois era o único produtor comunitário. Ora, a PEM não apresentou qualquer queixa. No momento dos factos, o Conselho da concorrência francês tinha acabado de condenar a PEM por abuso de posição dominante, em 31 de Março de 1992, e encontravam-se pendentes recursos interpostos dessa decisão, no quadro dos quais a recorrente sustentava que a PEM tinha abusado da sua posição dominante ao apresentar uma queixa antidumping.

81.
    Por conseguinte, era particularmente despropositado, quando o primeiro procedimento antidumping tinha acabado de terminar através de um acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o regulamento definitivo, que a Péchiney apresentasse imediatamente uma nova queixa, dando assim à cour d'appel de Paris novos argumentos em favor da tese da IPS.

82.
    O Conselho observa que não se tratava de uma regularização dos direitos anulados, mas da imposição de novos direitos a partir da entrada em vigor do regulamento controvertido. Não compartilha a tese da recorrente segundo a qual o Tribunal de

Justiça não tinha anulado o Regulamento n°. 2808/89 por razões de forma e de processo. Em seu entender, dos n.os 20 e 21 do acórdão Extramet II resulta claramente que se tratava de um erro de forma e não de mérito. Embora se tratasse de uma violação de uma regra substantiva, a Comissão retomou o inquérito desde o início e podia, portanto, impor novos direitos antidumping.

83.
    A este respeito, o Conselho recorda que o Tribunal de Justiça não anulou nem a abertura do procedimento nem a abertura do inquérito, mas apenas o regulamento adoptado pelo Conselho no âmbito do procedimento.

84.
    A PEM e a Chambre syndicale explicam que, por força do artigo 176.° do Tratado, a instituição em causa é obrigada a destruir os efeitos jurídicos do acto anulado. No caso em apreço, esta exigência foi satisfeita na medida em que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, os direitos antidumping definitivos e provisórios que tinham sido cobrados foram restituídos ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento de base.

85.
    Com base no acórdão Asteris e o./Comissão, já referido, a PEM e a Chambre syndicale consideram que a instituição responsável pelo acto anulado não se deve contentar em suprimir as consequências passadas que decorreram do acto ilegal. Devia tomar em consideração o acórdão de anulação na sua conduta futura, velando para que a ilegalidade que o juiz comunitário declarou não exista no acto destinado a substituir o acto anulado. Ora, no presente processo, ao examinar de forma aprofundada a questão do nexo de causalidade entre a existência do dumping e do prejuízo, as instituições competentes garantiram a integral execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

86.
    As irregularidades processuais só seriam fundamento de anulação se, não se verificando essa irregularidade, a decisão impugnada pudesse ter conteúdo diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Heintz van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47, e de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, Colect., p. 1375, n.° 28). No caso em apreço, o facto de a Comissão ter prosseguido o inquérito no quadro do processo iniciado em 26 de Janeiro de 1988, sem dar início a um novo procedimento, não afectava o conteúdo da decisão final das instituições competentes, na medida em que a recorrente ficava na mesma situação, ou mesmo numa situação melhor do que a que seria a sua se a Comissão tivesse dado início a novo procedimento.

Apreciação do Tribunal

87.
    Do Regulamento de base resulta que o processo antidumping compreende diversas fases, entre as quais o inquérito. No quadro de um processo podem ter lugar um ou mais inquéritos.

88.
    Nos termos do artigo 7.°, n.° 9, alínea b), do Regulamento de base, o processo conclui-se quer pelo encerramento do inquérito sem imposição de direitos e sem

aceitação de compromissos de acordo com o disposto no artigo 9.° do Regulamento de base, quer pela extinção ou revogação de direitos, quer ainda pela caducidade dos compromissos nos termos dos artigos 14.° e 15.° do Regulamento de base.

89.
    O inquérito iniciado só termina se forem adoptadas medidas definitivas ou se for encerrado, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento de base, sem que, no entanto, o processo deixe de existir.

90.
    Durante a vida do processo, podem ser formulados pedidos de reembolso nos termos do artigo 16.° do Regulamento de base e o inquérito pode ser reaberto para efeitos do reexame das medidas definitivas.

91.
    Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a inexistência, no Regulamento de base, de disposições específicas relativas às consequências jurídicas de um acórdão de anulação não podia ser interpretada no sentido de excluir a possibilidade de as instituições reabrirem tanto o inquérito como o processo no âmbito do qual as medidas definitivas anuladas foram adoptadas. Com efeito, nos termos do artigo 176.° do Tratado, cabe à instituição em causa retirar as consequências pertinentes de um acórdão de anulação. Nessas condições, a anulação de um acto que ponha termo a um procedimento administrativo que compreenda diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o processo que precedeu a adopção do acto impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Asteris e o./Comissão, já referido, n.° 30, e de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 34, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 1990, Hochbaum/Comissão, T-38/89, Colect., p. II-43, n.° 13, e de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect., p. II-841, n.° 79).

92.
    Na perspectiva destes princípios, a solução que consiste em deduzir da anulação de um regulamento que institui direitos antidumping a anulação, por via de consequência necessária, de todo o processo administrativo que o precedeu, solução que a recorrente preconiza a título principal, é juridicamente errada.

93.
    Para ajuizar da procedência do fundamento apresentado pela recorrente, há que determinar as consequências da ilegalidade constatada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Extramet II. A este respeito, importa recordar que, para dar cumprimento ao acórdão de anulação e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, em conformidade com o artigo 176.° do Tratado, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente as razões que a ela conduziram e que constituem o seu fundamento necessário (acórdão Asteris e o./Comissão, já referido, n.° 27).

94.
    No acórdão Extramet II, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n°. 2808/89 com o fundamento de que as instituições comunitárias não tinham efectivamente

examinado a questão de saber se o próprio produtor comunitário, ou seja, a PEM, não tinha contribuído, pela sua recusa de venda, para o prejuízo sofrido e de que não tinham demonstrado que o prejuízo tido em conta não resultava dos factores alegados pela sociedade Extramet. O Tribunal de Justiça concluiu, dos factos apurados, que as instituições não tinham determinado correctamente o prejuízo (n.° 19 do acórdão). Assim, as medidas preparatórias do inquérito, designadamente a abertura do processo nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de base, não foram afectadas pela ilegalidade observada pelo Tribunal de Justiça .

95.
    Daqui decorre que a Comissão podia validamente reabrir o processo tomando por base todos os actos do processo que não foram afectados pela nulidade declarada pelo Tribunal de Justiça, ou seja, a queixa da PEM do mês de Julho de 1987, a consulta do comité consultivo e a decisão de abertura do processo, para efectuar um inquérito sobre o período de referência que já tinha sido tomado em consideração no Regulamento n°. 2809/89 (anulado pelo acórdão Extramet II), inquérito limitado à questão de saber se a própria PEM não tinha contribuído, pela sua recusa de venda, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Todavia, como a Comissão decidiu efectuar um novo inquérito sobre outro período de referência, coloca-se a questão de saber se as condições que decorrem do Regulamento de base foram respeitadas no caso em apreço.

96.
    A título preliminar, cabe recordar que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar o período a tomar em consideração para efeitos da verificação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon Kai Naftiliakon e o./Conselho, C-121/86, Colect., p. 3919, n.° 20, e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, Colect., p. I-2069, n.° 86).

97.
    Do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de base decorre que a existência de elementos que demonstrem existir práticas de dumping que causam prejuízo à indústria comunitária é a condição material necessária e suficiente para que a Comunidade actue em matéria de dumping e, em especial, para que proceda à abertura de um inquérito.

98.
    No caso em apreço, nenhum elemento permitia à Comissão supor que as práticas de dumping tinham cessado e que a indústria comunitária já não sofria prejuízos. Pelo contrário, a Comissão tinha recebido um memorando da PEM em apoio da reabertura do inquérito, bem como uma nota sobre a apreciação do prejuízosofrido pela indústria comunitária. Na sua nota de 1 de Julho de 1992, a PEM actualizou os dados contidos na sua queixa do mês de Julho de 1987, fornecendo uma análise detalhada dos diferentes elementos que justificavam a imposição de medidas antidumping, ou seja, o valor comercial, o preço na exportação, a comparação de preços, a margem de dumping e o prejuízo, para o período compreendido entre 1987 e Dezembro de 1991, ou seja, para o período mais recente relativamente ao qual existiam valores disponíveis.

99.
    Nessas condições, como o procedimento inicial não tinha sido anulado pelo acórdão Extramet II, e que as práticas de dumping continuavam, a Comissão não excedeu o seu poder de apreciação ao decidir continuar o procedimento já iniciado em 1989 e efectuando um novo inquérito com base noutro período de referência.

100.
    Assim, o fundamento da recorrente baseado no facto de que a Comissão, ao reabrir o inquérito, tinha actuado sem base jurídica, desrespeitado a força do caso julgado, desvirtuado ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça e, de qualquer modo, violado as condições de regularização dos actos administrativos, não é procedente.

101.
    Além disso, há que sublinhar que a modificação do período de inquérito não prejudicou os direitos que a IPS retirou da abertura do processo em 1989. Com efeito, a Comissão informou a IPS da sua intenção de reabrir o inquérito e convidou-a, em 17 de Julho de 1992, a apresentar-lhe as suas observações sobre a questão do prejuízo. Em seguida, a Comissão comunicou à IPS, em 14 de Outubro de 1992, a nota sobre o prejuízo apresentada pela PEM e, após consulta do comité consultivo, anunciou a prossecução do processo num aviso publicado no Jornal Oficial em 14 de Novembro de 1992, no qual referia o produto e os países em causa, forneceu um resumo das informações obtidas e precisou que lhe deviam ser comunicadas todas as informações úteis. Informou oficialmente os exportadores e os importadores notoriamente interessados e também fixou o prazo durante o qual os interessados podiam dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e solicitar para serem ouvidos. Por último, dos n.os 4 a 7 do regulamento provisório resulta claramente que o inquérito incidiu tanto sobre o dumping como sobre o prejuízo e que o período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992.

102.
    Em consequência, o primeiro fundamento de anulação deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento baseado em violação dos artigos 7.° e 8.° do Regulamento de base

103.
    A recorrente articula o segundo fundamento em três vertentes. A primeira assenta numa violação dos direitos da defesa: a nota sobre o prejuízo apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992 só tinha sido comunicada à recorrente em 14 de Outubro de 1992. A segunda vertente assenta numa violação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento de base e numa violação do artigo 8.° do mesmo regulamento: a Comissão não tinha enviado à recorrente determinados documentos apresentados pela PEM. A terceira vertente do fundamento assenta numa violação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento de base e dos direitos da defesa: a Comissão tinha-se recusado a comunicar à recorrente determinadas informações fundamentais, necessárias para que pudesse apresentar observações úteis.

Quanto à primeira vertente, assente numa violação dos direitos da defesa, conjugada com uma comunicação intempestiva da nota apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992

Argumentos das partes

104.
    A recorrente sublinha que, entre 10 de Julho de 1992, data em que foi informada da reabertura do inquérito, e 18 de Novembro de 1992, data em que essa informação lhe foi confirmada na sequência da publicação de um aviso nesse sentido no Jornal Oficial, decorreram três meses, durante os quais a Comissão não respeitou os seus direitos da defesa. Foi acidentalmente que teve conhecimento, em 10 de Julho de 1992, da existência da nota sobre o prejuízo apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992. Contudo, foi convidada a apresentar as suas observações sobre a questão do prejuízo antes de 17 de Agosto de 1992, sem que a referida nota lhe tivesse sido comunicada. Finalmente, só recebeu esse documento em 14 de Outubro de 1992, ou seja, após a apresentação das suas próprias observações.

105.
    A questão que se colocava não era a de saber se a «reabertura» de um inquérito implica um debate contraditório. No entender da recorrente, se a tese do Conselho, da PEM e da Chambre syndicale, segundo a qual o inquérito iniciado em 1989 não tinha sido encerrado, fosse correcta, logicamente que a fase que antecedeu a abertura do inquérito deixava de ter razão de ser. Estar-se-ia, portanto, na segunda fase a que se refere o artigo 7.° do Regulamento de base. Nestas condições, a partir da reabertura do inquérito, o processo devia ter sido contraditório.

106.
    O Conselho observa que, por carta de 17 de Julho de 1992, ou seja, dois meses antes da publicação do aviso no Jornal Oficial, a Comissão tinha convidado a recorrente a apresentar as suas eventuais observações sobre a questão do prejuízo causado pelas importações do produto em causa, e que a recorrente enviou a sua resposta por carta de 14 de Agosto de 1992. Sublinha, por outro lado, que a recorrente não sustenta não ter podido formular as suas observações sobre a nota da PEM de 1 de Julho de 1992. Recorda que apresentou as suas observações por carta enviada à Comissão em 23 de Dezembro de 1992.

107.
    A questão de saber se a Comissão deve continuar a efectuar um inquérito não era uma questão sujeita a debate contraditório, pois o objectivo do inquérito era determinar se se encontram satisfeitas as condições para a adopção das medidas antidumping. Da jurisprudência resultava (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, Recueil, p. 2639) que a reabertura de um inquérito não é um acto de que se possa recorrer, pois não afecta a posição das partes em causa.

108.
    A PEM e a Chambre syndicale alegam que é ao expor a sua própria interpretação, designadamente sobre a questão do nexo de causalidade, que a recorrente podia eventualmente esperar evitar a reabertura do inquérito. Apesar do convite expresso contido na carta da Comissão de 17 de Julho de 1992, a recorrente sempre se

recusou, antes da publicação, em 14 de Novembro de 1992, do aviso que anunciava a reabertura do inquérito, a dar a conhecer as suas observações sobre a questão do prejuízo. Assim, tinha renunciado a opor-se a essa reabertura. A não comunicação da nota da PEM de 1 de Julho de 1992 não podia, portanto, constituir uma violação dos direitos da defesa da recorrente.

Apreciação do Tribunal

109.
    A carta da Comissão de 17 de Julho de 1992 dividia-se em duas partes. Por um lado, informava a recorrente de que, após o acórdão Extramet II que anulou o Regulamento definitivo n.° 2808/89, o inquérito ia ser reaberto de jure e, por outro, convidava-a a apresentar as suas observações sobre a questão do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

110.
    No que respeita à primeira parte, a recorrente pôde contestar, nas suas cartas de 14 e 21 de Agosto de 1992, a procedência da tese da Comissão. A este propósito, como a recorrente reconheceu na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, o conhecimento do conteúdo da nota da PEM de 1 de Julho de 1992, de natureza eminentemente técnica, não era indispensável e não a impediu de fazer valer o seu ponto de vista sobre a questão de saber se a Comissão podia reabrir o inquérito. Assim, o envio da nota da PEM em 14 de Outubro de 1992 não constituiu uma violação dos seus direitos processuais.

111.
    Quanto à segunda parte da carta de 17 de Julho de 1992, a recorrente estava em condições, pelo menos a partir de 17 de Julho de 1992 e, de qualquer modo, sempre a partir de 14 de Outubro de 1992, data em que recebeu a nota da PEM de 1 de Julho de 1992, ou seja, um mês antes da publicação, em 14 de Novembro de 1992, do aviso relativo ao processo antidumping, de dar a conhecer os seus pontos de vista quanto à existência das condições de fundo que justificavam a reabertura do inquérito, o que aliás fez pela primeira vez em 23 de Dezembro de 1992 e, em seguida, durante todo o procedimento administrativo, até à consulta do comité consultivo.

112.
    Em consequência, os direitos processuais da recorrente não foram violados pelo envio, em 14 de Outubro de 1992, da nota apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992.

113.
    Além disso, dos autos não resulta que a recorrente tenha solicitado por escrito à Comissão para tomar conhecimento da carta da PEM de 1 de Julho de 1992, embora tivesse tido conhecimento da sua existência em 19 de Julho de 1992. Na falta de tal pedido, apresentado ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4 alínea a), do Regulamento de base, a Comissão não tinha, nos termos desta última disposição, qualquer obrigação de informar a recorrente do conteúdo da carta.

114.
    Assim, a primeira vertente do fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda vertente assente numa violação, por um lado, do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento de base em virtude de a Comissão não ter enviado à recorrente determinados documentos apresentados pela PEM, e, por outro, do artigo 8.° do Regulamento de base

Argumentos das partes

115.
    A recorrente sustenta que a Comissão procedeu a uma apreciação errónea do carácter confidencial de determinados documentos.

116.
    Em virtude deste erro, tinha-se em seguida injustificadamente recusado a comunicar-lhe os seguintes documentos:

—    uma carta enviada pela PEM à Comissão, de 19 de Agosto de 1993, à qual tinha sido junta uma carta de 19 de Agosto de 1993 da PEM para o seu advogado, Me Rambaud, um relatório da visita do representante da PEM, Sr. Plasse, à fábrica da recorrente de 17 de Agosto de 1993, assinado pelo presidente desta, e cinco cartas trocadas entre a PEM e a recorrente entre 10 e 17 de Agosto de 1993;

—    uma carta enviada pela PEM à Comissão, de 11 de Agosto de 1993, à qual tinha sido junta uma carta da recorrente para a PEM de 4 de Agosto de 1993;

—    uma carta enviada pela PEM à Comissão, de 5 de Agosto de 1993, à qual tinham sido juntas treze cartas trocadas entre a PEM e a recorrente entre 26 de Abril de 1993 e 4 de Agosto de 1993;

—    a nota relativa ao trabalho técnico efectuado na fábrica da PEM de la Roche de Rame, junta à carta enviada pela PEM à Comissão, de 5 de Agosto de 1993.

117.
    Todos estes documentos tinham sido juntos pela PEM ao longo do inquérito, sem que, em qualquer momento, a recorrente disso fosse informada e sem que se encontrassem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 8.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de base. Foi só em 29 de Setembro de 1993 que soube que tinham sido juntos ao processo um certo número de documentos confidenciais. Foi então que por diversas vezes solicitou que lhe fossem comunicados esses elementos.

118.
    Sublinha que, contrariamente à regra enunciada no artigo 8.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de base, nenhum resumo não confidencial tinha sido junto aos referidos documentos, designadamente à carta enviada pela PEM à Comissão, de 5 de Agosto de 1993, relativa ao trabalho técnico efectuado na sua fábrica de La Roche de Rame, às notas internas da PEM, bem como à carta de 19 de Agosto de 1993 da PEM a Me. Rambaud.

119.
    No que respeita em especial à carta de 5 de Agosto de 1993, não se pode considerar que as suas cinco linhas introdutórias constituam um resumo não confidencial na acepção do Regulamento de base, quando o documento em questão era uma nota técnica de 18 páginas.

120.
    De qualquer modo, mesmo admitindo que essa nota ou alguns dos seus elementos não fossem susceptíveis de ser resumidos de forma não confidencial, o respeito dos direitos da defesa impunha que a referida carta fosse junta à lista dos anexos apresentados pela PEM à Comissão, acompanhado da referência «confidencial, não transmissível».

121.
    Por outro lado, a comunicação dessa nota técnica à recorrente era o resultado da obstinação desta última e não satisfazia nenhum dos critérios impostos, quer se trate da data, do seu autor ou do seu alcance.

122.
    Antes de mais, foi apenas na sequência de inúmeras reclamações tanto junto da Comissão como da PEM e do seu advogado que a recorrente acabou por receber a nota técnica, em 21 de Maio de 1994, ou seja, no dia do termo do prazo de apresentação das suas observações sobre o regulamento provisório. A recorrente teve então de protestar energicamente para obter da Comissão um prazo suplementar de alguns dias, o que explicava o facto de o seu memorando ter sido entregue em 27 de Maio de 1994.

123.
    No que respeita ao autor da transmissão, a recorrente sublinha que, embora a obrigação de comunicação incumbisse à Comissão, acabou por ser a PEM, apesar da recusa do seu advogado, que aceitou enviar-lhe o documento. A Comissão não tinha, portanto, de forma alguma cumprido a missão que lhe incumbia de apreciar com toda a objectividade o carácter confidencial ou não dos documentos.

124.
    Por último, relativamente ao conteúdo da transmissão, a recorrente sustenta que três elementos muito confidenciais não lhe foram comunicados: o plano do forno da fábrica, uma comunicação a propósito do fio fluxado e uma factura de um artesão local.

125.
    A recorrente considera que a comunicação da nota técnica era fundamental no contexto do processo, pois permitir-lhe-ia apreciar a realidade dos esforços feitos pela PEM para a fornecer.

126.
    O Conselho observa que a recorrente conhecia a existência dos documentos, pois apresentou a sua lista no anexo 53 do seu recurso, lista que a Comissão lhe tinha comunicado.

127.
    Graças ao processo não confidencial, a recorrente estava suficientemente informada sobre o conteúdo dos documentos para exercer os seus direitos da defesa. A nota técnica de 5 de Agosto de 1993, tinha sido comunicada à recorrente

em 21 de Maio de 1994, com excepção de três elementos muito confidenciais, ou seja, o plano do forno da fábrica de La Roche de Rame, a correspondência relativa ao fio fluxado e uma factura de um artesão local, elementos que não podiam ser resumidos de forma não confidencial. Aliás, a recorrente tinha apresentado observações sobre a nota técnica no seu memorando de 27 de Maio de 1994, por ocasião das observações que apresentou sobre o regulamento que instituía os direitos provisórios.

128.
    De resto, a recorrente não contestava o carácter confidencial dos documentos relativamente aos exportadores e outros importadores.

129.
    A PEM e a Chambre syndicale associam-se aos argumentos do Conselho.

Apreciação do Tribunal

130.
    A recorrente acusa a Comissão, em primeiro lugar, de ter erradamente qualificado de confidenciais, pelo menos no que a si respeita, um determinado número de documentos, em segundo, de não lhe ter comunicado um determinado número de elementos que figuram no processo, e, relativamente às modalidades de acesso ao processo, de ter sido com atraso que lhe comunicou determinados elementos do processo confidencial e de não lhe ter enviado uma versão ou resumo não confidencial de alguns dos referidos elementos.

131.
    Estas três críticas são relativas, fundamentalmente, aos quatro documentos referidos na lista dos documentos confidenciais enviada pela Comissão à recorrente e mencionada no n.° 116 supra

132.
    Importa sublinhar que a recorrente não alega que esses documentos não eram confidenciais relativamente a terceiros. Limita-se a sublinhar que não o eram em relação a ela.

133.
    No que respeita à não comunicação ou ao atraso na comunicação de determinados elementos, bem como à inexistência de uma versão não confidencial dos elementos classificados como confidenciais, há que distinguir, por um lado, os que figuravam na lista fornecida pela Comissão à recorrente e que esta conhecia, e, por outro, os que, embora figurando nas listas comunicadas à IPS, esta não conhecia.

134.
    Os documentos conhecidos da recorrente eram os seguintes: o relatório da visita do Sr. Plasse à IPS, de 17 de Agosto de 1993, as cinco cartas trocadas entre a PEM e a IPS entre 10 e 17 de Agosto de 1993 e juntas à carta da PEM à Comissão, de 19 de Agosto de 1993, a carta que a IPS enviou à PEM, de 4 de Agosto de 1993, junta à carta que a PEM enviou à Comissão, de 11 de Agosto de 1993, as treze cartas juntas à carta que a PEM enviou à Comissão, de 5 de Agosto de 1993, e a carta que a IPS enviou à PEM, de 19 de Novembro de 1992.

135.
    Como a Comissão as tinha qualificado de confidenciais e tinha enviado uma lista à recorrente, e atendendo a que esta dispunha dos originais ou de uma cópia dessas cartas, a Comissão não era obrigada nem a enviar uma cópia desses documentos, nem a proceder à elaboração de uma versão não confidencial, pelo menos no que respeita à recorrente. Com efeito, ao fornecer a lista da correspondência trocada entre a PEM e a recorrente, apresentada pela PEM à Comissão, esta deu à recorrente a possibilidade de utilmente fazer valer os seus pontos de vista e de inteiramente exercer os seus direitos processuais.

136.
    No que respeita aos documentos não conhecidos da recorrente, ou seja, a carta de 19 de Agosto de 1993, que a PEM enviou ao seu advogado, Me. Rambaud, as cartas de transmissão enviadas pela PEM à Comissão, de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993, e a carta da PEM de 5 de Agosto de 1993 relativa ao trabalho técnico efectuado na sua fábrica de La Roche de Rame, a Comissão, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento de base, era obrigada a solicitar à PEM uma versão não confidencial, a não ser que a elaboração desse resumo não fosse possível.

137.
    Todavia, a não comunicação de resumos não confidenciais só podia constituir uma violação dos direitos processuais passível de justificar a anulação do regulamento controvertido se a recorrente não tivesse um conhecimento suficiente do conteúdo do essencial do ou dos documentos em causa e, por essa razão, não tivesse podido validamente exprimir o seu ponto de vista sobre a sua realidade ou a sua pertinência.

138.
    Ora, não é isso o que se verifica no caso em apreço.

139.
    No que respeita, em especial, às cartas que a PEM enviou à Comissão, de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993, a recorrente não apresentou um pedido escrito de comunicação, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento de base. Assim, a Comissão não era obrigada a transmiti-las. Com efeito, na sua carta de 5 de Outubro de 1993, a recorrente indicou que tinha tomado conhecimento da lista dos elementos enviados pela PEM à Comissão e que já conhecia alguns desses elementos, pois tratava-se de correspondência que tinha trocado com a PEM. Assim, tinha limitado o seu pedido de acesso ao processo confidencial da Comisssão aos três elementos seguintes: a carta enviada pela PEM a Me. Rambaud, de 19 de Agosto de 1993, o relatório da visita do Sr. Plasse à recorrente, de 17 de Agosto de 1993, e a carta de 5 de Agosto de 1993, enviada pela PEM à Comissão, relativa ao trabalho técnico efectuado pela PEM na sua fábrica de La Roche de Rame.

140.
    Além disso, a Comissão confirmou na audiência, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância, que as cartas de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993 que a PEM enviou à Comissão mais não eram do que simples cartas de acompanhamento da correspondência trocada entre a recorrente e a PEM. Nestas

condições, mesmo admitindo que a Comissão fosse obrigada a comunicar esses elementos apesar de não existir um pedido escrito expresso nesse sentido, a falta de comunicação não implicou, no caso em apreço, uma violação dos direitos processuais da recorrente.

141.
    No que respeita à carta da PEM ao seu advogado, de 19 de Agosto de 1993, a própria recorrente reconheceu na audiência que era manifestamente confidencial na perspectiva do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S Europe/Comissão (155/79, Recueil, p. 1575, n.os 21 a 23, 25 e 28), relativo à protecção das comunicações entre um cliente e o seu advogado.

142.
    Quanto à nota da PEM de 5 de Agosto de 1993, relativa ao trabalho técnico efectuado na fábrica da PEM em La Roche de Rame, verifica-se que podia justamente ser qualificada de documento confidencial na acepção do artigo 8.° do Regulamento de base, pois continha informações confidenciais sobre os métodos de fabrico da PEM. No entanto, no que lhe respeita, forçoso é observar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações em matéria de acesso ao processo. Com efeito, antes de mais, foi com enorme atraso que respondeu aos pedidos legítimos da recorrente. Em seguida, não forneceu o verdadeiro resumo não confidencial da carta em questão. Por último, não demonstrou ter feito os esforços necessários para que o documento em causa lhe fosse comunicado numa versão não confidencial. Com efeito, acabou por ser a pedido da recorrente, e não da Comissão, que a PEM decidiu enviar à IPS o documento controvertido, em 21 de Maio de 1994.

143.
    Todavia, apesar de todas essas irregularidades, a recorrente pôde apresentar as suas observações sobre esse documento em tempo útil, em 27 de Maio de 1994, ou seja, antes da adopção do regulamento controvertido. Nestas condições, as referidas irregularidades não impediram a recorrente de expor o seu ponto de vista sobre a realidade ou a pertinência desse documento.

144.
    Relativamente aos três elementos confidenciais que, integrados na nota técnica da PEM de 5 de Agosto de 1993, não forma comunicados à recorrente nem em sua intenção resumidos, ou seja, o plano do forno da fábrica da PEM, a correspondência relativa ao fio fluxado e uma factura de um artesão local, deve sublinhar-se, por um lado, que a recorrente não contesta a sua natureza confidencial e, por outro, também não contesta a impossibilidade, invocada pela Comissão, de proceder à elaboração de um resumo não confidencial. Por último, a recorrente não pretende não ter estado em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista no que respeita à nota técnica devido à não comunicação desses três elementos confidenciais.

145.
    Nestas condições, a segunda vertente do fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira vertente assente numa violação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento de base e dos direitos da defesa, por a Comissão se ter recusado a

comunicar à recorrente determinadas informações fundamentais para que esta pudesse apresentar observações úteis

Argumentos das partes

146.
    A recorrente alega que nunca esteve em condições de discutir determinados elementos necessários para justificar a instituição dos direitos controvertidos. Ao longo do inquérito, contestou um determinado número de elementos a que a Comissão atendeu para adoptar direitos antidumping, designadamente a escolha dos Estados Unidos como país de referência e a sub-utilização das capacidades de dedução da PEM, sem nunca ter disposto dos elementos em que a Comissão se baseou. A recorrente considera que esta violação dos seus direitos processuais se teria igualmente verificado mesmo que tivesse podido formalmente exprimir o seu ponto de vista sobre os aspectos litigiosos do processo.

147.
    A recorrente solicitou por diversas vezes à Comissão que indicasse com base em que documentos tinha considerado que os Estados Unidos constituiam o país de referência, pois nenhum elemento figurava no processo. A este respeito, acusa a Comissão, não de lhe ter recusado o acesso ao processo, mas de não lhe ter fornecido indicações que justificassem a escolha dos Estados Unidos como país de referência. Estas justificações eram tanto mais importantes quanto, ao adoptar para base de cálculo os preços americanos, a Comissão tinha chegado a margens exorbitantes e a direitos antidumping que só podiam reforçar a posição do monopólio do produtor comunitário. Já no primeiro inquérito a recorrente tinha posto em causa a escolha desse país e solicitado que fosse escolhido o valor calculado do preço do cálcio-metal.

148.
    A recorrente alega que a Comissão podia ou comunicar-lhe a lista dos clientes do produtor americano, para que pudesse verificar que tipo de produto revendia, ou comunicar-lhe o volume das suas vendas do produto em si por referência às vendas de fio fluxado. Este último elemento, por si só, não levantava problemas de confidencialidade e permitia à IPS verificar se, como a Comissão pretendia, o mercado americano podia ser escolhido como mercado de referência.

149.
    Do mesmo modo, a recorrente afirma ter contestado durante o inquérito a taxa de utilização das capacidades de produção da PEM que, de acordo com essa empresa, se teria estabilizado ligeiramente acima de 50 %. A esse respeito, foi informada durante o inquérito que, na verdade, alguns clientes não podiam ser fornecidos pela PEM.

150.
    Considera que o Conselho não a pode acusar de não ter apresentado números que servissem para contestar a taxa de 50 % determinada pela Comissão. Com efeito, cabia à Comissão comunicar-lhe as informações que lhe permitiam verificar que tinha procedido a uma avaliação correcta dos factos considerados provados.

151.
    A Comissão não forneceu qualquer informação sobre os alegados esforços feitos pela PEM sobre os investimentos que esta teria efectuado para tentar fornecer a recorrente. Esta pergunta-se, portanto, como é que a Comissão pôde verificar, por si só, que a PEM tinha apresentado elementos suficientes susceptíveis de demonstrar os investimentos realizados em equipamentos, dado o carácter técnico desses dados, que por isso mesmo escapavam à sua competência.

152.
    O Conselho alega que a correspondência trocada entre o advogado da recorrente e a Comissão, entre 12 de Agosto de 1993 e 22 de Agosto de 1994, demonstra que a recorrente procedeu efectivamente à discussão dos elementos por ela citados.

153.
    Acrescenta que a Comissão só deve comunicar os elementos solicitados por uma parte interessada e apenas se forem pertinentes para a sua defesa e se for possível satisfazer o pedido sem atentar contra o princípio da confidencialidade. De qualquer modo, a recorrente tinha efectivamente procedido a um debate contraditório sobre os elementos pertinentes para a sua defesa.

154.
    Quanto à questão do país de referência, a PEM e a Chambre syndicale recordam que o artigo 8.° do Regulamento de base, relativo ao tratamento confidencial das informações, se aplica igualmente às informações fornecidas pelas empresas do país de referência. Tratando-se das informações utilizadas para efeitos da determinação do valor normal, era evidente que são fundamentalmente de natureza confidencial.

Apreciação do Tribunal

155.
    Importa verificar se a recorrente foi informada com suficiente precisão sobre os factos e considerações que levaram a que se considerasse a hipótese de propor a imposição de medidas definitivas sobre as importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia.

156.
    O processo não confidencial da Comissão foi consultado pela recorrente cinco vezes, nos dias 27 de Abril de 1993, 4 de Outubro de 1993, 17 de Maio de 1994, 8 de Julho de 1994 e 26 de Julho de 1994.

157.
    Em seguida, por carta de 11 de Agosto de 1994 (anexo 115 à petição), enviada nos termos do artigo 7.°, n.° 4, alíneas b) e c), do Regulamento de base, a Comissão comunicou ao advogado da recorrente os principais factos e considerações que a levavam a considerar a hipótese de propor a imposição de medidas antidumping definitivas sobre as importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia.

158.
    No que respeita à escolha dos Estados Unidos como país de referência, cabe observar que, no regulamento provisório, a Comissão indicou detalhadamente, nos n.os 12 a 18 dos considerandos, as razões por que considerava que os Estados Unidos constituíam uma escolha adequada e razoável na acepção do artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento de base.

159.
    Por seu lado, o n.° 15 dos considerandos do regulamento controvertido refere que as instituições examinaram as críticas, formuladas pela IPS, relativas à escolha do país de referência em termos de representatividade das vendas do produtor dos Estados Unidos escolhido e de similitude dos produtos.

160.
    Nestas condições, a recorrente foi suficientemente informada pela Comissão quanto aos critérios adoptados para se proceder à escolha dos Estados Unidos como país de referência.

161.
    A única crítica que poderia ser feita à Comissão era a de não ter fornecido à recorrente os elementos de prova que justificavam a representatividade das vendas cálcio-metal do produtor dos Estados Unidos escolhido para efeitos do cálculo do valor normal no seu mercado nacional.

162.
    No entanto, o volume das vendas realizadas por esse produtor no seu mercado constituía um dado confidencial, o que a recorrente não contesta. Assim, a Comissão não era obrigada a comunicá-lo à recorrente.

163.
    A Comissão também não podia servir-se das duas outras modalidades de comunicação invocadas pela recorrente, pois esta nunca as tinha anteriormente proposto.

164.
    Além disso, há que reconhecer, por um lado, que a comunicação à recorrente da lista dos clientes do produtor dos Estados Unidos, a fim de lhe permitir verificar que tipo de produtos este revende, implicava a comunicação de dados confidenciais, o que a própria recorrente reconhece.

165.
    Por outro lado, a recorrente não demonstrou que a comunicação do volume das vendas do produto do produtor americano por referência às vendas de fio fluxado não lhe permitia, indirectamente, conhecer o volume das vendas de cálcio-metal do produtor em causa no seu mercado nacional.

166.
    Por último, não mostrou em que é que a não divulgação desses dados pôde afectar as suas possibilidades de defesa ou a decisão do processo, tanto mais que, tal como o Conselho justamente sublinha, nunca apresentou uma proposta alternativa à escolha dos Estados Unidos como país de referência.

167.
    Assim, a crítica relativa à escolha dos Estados Unidos como país de referência não pode ser acolhida.

168.
    No que respeita à não comunicação, pela Comissão, das informações que permitiriam à recorrente apreciar o bem fundado da avaliação relativa à taxa de utilização das capacidades de produção da PEM, o regulamento provisório refere os seguintes elementos (n.os 29 a 31 dos considerandos):

—    a partir de 1989, o produtor comunitário investiu em novos fornos e aumentou ligeiramente a sua capacidade de produção (índice 103 em 1990, 107 em 1991 e 111 em 1992, contra 100 em 1989);

—    a produção foi estável: índice 88 em 1990, 94 em 1991 e 101 em 1992, contra 100 em 1989;

—    A taxa de utilização das capacidades reflectiu o efeito positivo da instituição de direitos antidumping em 1989, pois estabilizou-se a um nível inferior, ligeiramente acima de 50 %.

169.
    No regulamento controvertido (n.° 20), o Conselho precisou ter examinado as dúvidas manifestadas pela IPS e as verificações a que a Comissão tinha procedido antes de chegar à conclusão de que a taxa de utilização das capacidades da PEM continuou baixa, flutuando entre cerca de 50 % e 60 %, durante o período considerado.

170.
    Do que precede resulta que a Comissão explicou os parâmetros que utilizou para chegar à conclusão de que a taxa de utilização das capacidades da PEM durante o período de inquérito, ou seja, a relação entre a produção efectiva e a capacidade de produção da PEM, flutuava entre 50 % e 60 %. Revela-se igualmente que procedeu a um reexame da questão quando, após a adopção do regulamento provisório, se sustentou, sem quaisquer elementos de prova em apoio, que determinados clientes não podiam ser fornecidos pela PEM.

171.
    Nestas condições, a crítica da recorrente assente no facto de que a Comissão não lhe tinha fornecido qualquer informação que lhe permitisse apreciar o bem fundado da avaliação da taxa de utilização das capacidades da PEM que tinha efectuado deve ser rejeitada.

172.
    No que respeita aos documentos que serviram de base aos referidos cálculos, a Comissão não era obrigada a torná-los acessíveis à recorrente nos termos do artigo 8.° do Regulamento de base, pois tinham um carácter confidencial, não contestado pela recorrente, e não era possível efectuar um resumo não confidencial das informações.

173.
    Além disso, a recorrente não demonstrou em que é que a não divulgação desses documentos pôde afectar as suas possibilidades de defesa ou a decisão do processo, tanto mais que nunca forneceu elementos de prova que pudessem demonstrar que os cálculos da Comissão eram erróneos.

174.
    No que respeita à acusação extraída da alegada não comunicação das informações relativas aos esforços fornecidas pela PEM e aos investimentos por esta efectuados para tentar fornecer a recorrente, também não deve ser acolhida pelas razões enunciadas supra nos n.os 142 a 144 no quadro da segunda vertente do presente fundamento.

175.
    No que respeita à questão de saber se a recorrente estava em condições de se pronunciar sobre os factos e considerações com base nos quais se considerou a hipótese de propor a imposição de medidas definitivas sobre as importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia, cabe recordar que a recorrente pediu para ser ouvida, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento de base. Esta audição teve lugar em 4 de Maio de 1993.

176.
    Além disso, a recorrente comunicou à Comissão os seus pontos de vista ao longo de todo o inquérito, tal como resulta do historial da correspondência entre o advogado da recorrente e a Comissão, resumido pelo Conselho:

—    carta de 31 de Maio de 1994 (anexo 40 à petição): a recorrente comunica as suas observações não confidenciais sobre o regulamento provisório; nesse documento, contesta a escolha dos Estados Unidos como país de referência, a taxa de utilização de 50 % das capacidades do produtor comunitário, a utilidade dos investimentos realizados pela PEM e o critério de pureza de 96 % considerado pela Comissão; é-lhe enviada uma resposta da Comissão por carta de 14 de Junho de 1994;

—    carta de 11 de Julho de 1994 (anexo 42 à petição): a recorrente responde à carta da Comissão de 14 de Junho de 1994, confirmando as críticas expostas na sua carta de 31 de Maio de 1994;

—    carta de 22 de Agosto de 1994 (anexo 62 à petição): a recorrente envia osseus comentários sobre a carta de 11 de Agosto de 1994, na qual a Comissão expôs os principais factos e considerações que levavam a considerar a hipótese de propor a imposição de medidas definitivas; as observações da recorrente incidem, designadamente, sobre a escolha do país de referência, a taxa de utilização das capacidades da PEM, o grau de pureza do cálcio e os esforços efectuados pela PEM para tentar entregar um produto conforme.

177.
    Revela-se assim que a recorrente teve, amplamente, a possibilidade de se pronunciar sobre a escolha do país de referência, sobre a determinação da taxa de utilização das capacidades de produção da fábrica da PEM, bem como sobre as informações relativas aos investimentos efectuados pela PEM com vista a fornecer a IPS.

178.
    Assim, a terceira vertente do fundamento não pode igualmente ser acolhida.

179.
    Por conseguinte, o próprio fundamento deve ser julgado improcedente no seu conjunto.

Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação dos artigos 4.°, n.° 4, e 2.°, n.° 2, do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação

Argumentos das partes

180.
    A recorrente sustenta que o Conselho e a Comissão chegaram erradamente à conclusão que o cálcio-metal originário da China e da Rússia, por um lado, e o fabricado pela PEM, por outro, são substituíveis na sua utilização e, portanto, similares na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do Regulamento de base. A noção de similitude era equivalente à de substituibilidade. É portanto por referência às suas características físicas e técnicas e à sua utilização que era necessário analisar a similitude dos produtos em causa.

181.
    Segundo a recorrente, o cálcio tipo originário da China ou da Rússia e o produzido pela PEM não possuem as mesmas características físicas. O primeiro apresentava-se sob a forma de aparas brilhantes e homogéneas, enquanto o segundo era um cálcio em pedaços heteróclitos, de aspecto fibroso e poroso, sempre de superfície baça.

182.
    As características técnicas dos produtos eram radicalmente diferentes. As análises químicas que determinam os teores em alumínio e magnésio revelam que não se trata dos mesmos produtos. O cálcio comunitário apresentava um teor em oxigénio muito mais elevado do que o cálcio de origem chinesa ou russa. Com efeito, dos diferentes teores em oxigénio resultava que o nível de oxidação do cálcio da PEM era quatro a cinco vezes superior.

183.
    Ora, era devido à sua forte oxidação relativamente ao cálcio dos produtores mundiais, que o cálcio da PEM não podia ser utilizado pela recorrente. Com efeito, a taxa de oxigénio demasiado elevada conduzia a um depósito de cal nos fornos, o que obstruia as instalações da recorrente. Aliás, a PEM reconhecia que o seu cálcio contém uma taxa de oxigénio muito mais elevada.

184.
    Para a recorrente, esta característica do cálcio da PEM é fundamental. E era-o sobretudo porque, tratando-se de um produto industrial destinado ao fabrico de um produto derivado, e não de um produto destinado ao consumidor final, era determinante para efeitos das condições de utilização do produto e tinha uma incidência considerável a nível do processo e dos custos de produção. O impacto económico da diferença física de teor em oxigénio era elevado.

185.
    O argumento da PEM segundo o qual a diferença entre os dois produtos decorria não do próprio cálcio, mas do processo específico utilizado pela recorrente, não podia ser aceite tanto por razões jurídicas como por razões de facto.

186.
    A circunstância de outros utilizadores poderem utilizar o cálcio-metal da PEM provava apenas que o mesmo produto pode ser utilizado para fins diferentes e em condições diferentes. O cálcio-metal tipo podia pertencer a diferentes mercados. Podia ser utilizado pelas indústrias do chumbo e do ferro-liga ou como matéria prima para o fabrico do cálcio dividido. No primeiro caso, as diferenças de pureza eram indiferentes, do mesmo modo que a taxa de oxigénio. Em contrapartida, a

taxa de oxigénio era fundamental no segundo caso, que representava uma parte importante das utilizações do cálcio.

187.
    O cálcio-metal era uma matéria prima transformada para ser utilizada nos três referidos sectores, ou seja, as indústrias do chumbo (340 tonelada, ou seja, 40 % das aplicações do cálcio), o tratamento dos aços (570 toneladas, ou seja 46 % das aplicações do cálcio), a cálciotermia (100 toneladas, ou seja, 11 % das aplicações do cálcio). O cálcio tipo podia ser utilizado sem dificuldade nas indústrias do chumbo, mas, em contrapartida, era inutilizável em toda a calciotermia e em cerca de metade dos produtos que serviam para o tratamento do aços.

188.
    A argumentação da PEM era falsa. De acordo com a recorrente, não se podia passar do cálcio-metal matéria prima para as utilizações finais do produto derivado da matéria prima, sem tomar em consideração a utilização na fase intermediária no fabrico de cálcio-metal dividido. Ora, era apenas por referência a esse mercado intermediário que havia que apreciar a condições de utilização, pois a discussão era relativa à importação do cálcio-metal tipo e não do cálcio dividido.

189.
    Tendo em conta estes dados e a importância que revestia o tratamento dos aços na utilização do cálcio, apenas se podia concluir que as diferenças de utilização são pouco significativas, ou mesmo marginais. Bem pelo contrário, só para uma das três aplicações — as indústrias do chumbo — o cálcio tipo da PEM, o cálcio tipo de origem chinesa ou russa eram similares. Para as duas outras aplicações, a PEM era obrigada a recorrer a um cálcio re-destilado. Assim, os dois produtos não podiam ser qualificados de similares pelas autoridades comunitárias.

190.
    Em conclusão, não eram intermutáveis entre si.

191.
    Segundo o Conselho, um operador como a recorrente, que desenvolveu um novo processo para reduzir um certo produto a granulos, não cria dois produtos diferentes na acepção do Regulamento de base, apenas porque, ao contrário dos processos existentes, o seu processo é particularmente sensível a determinadas impurezas. As diferenças de qualidade ou de utilização não bastam por si só para distinguir dois produtos. Era preciso examinar se as diferenças de qualidade ou de utilização são entendidas pelo mercado em geral como diferenciadoras de dois produtos.

192.
    A recorrente não estava na impossibilidade de utilizar o produto da PEM, mas essa utilização obrigava-a a suportar custos suplementares.

193.
    A recorrente não podia invocar diferenças de custos da sua própria utilização sem atender ao facto de que os produtos chinês e russo são obtidos através de um processo de electrólise que, numa economia de mercado, implicava custos de produção mais elevados.

194.
    Segundo o Conselho, importava não confundir a questão da identidade do elemento ou composto químico com a questão da presença de impurezas. Uma variação do nível de impurezas não afectava necessariamente a similitude dos produtos. Ora, o cálcio-metal produzido pela PEM era o mesmo elemento químico que o cálcio-metal produzido pela China e pela Rússia. O nível de variação das impurezas não pareceu, às instituições, afectar a utilização do produto tipo da PEM pelos outros transformadores que não a recorrente.

195.
    O cálcio-metal importado da China ou da Rússia podia substituir o cálcio-metal fabricado pela PEM em todos os sectores, porque, para 86 % dos consumidores industriais do cálcio-metal (indústria do chumbo, das ferro-ligas e da aceraria), o cálcio obtido através aluminotermia e, a fortiori, o cálcio obtido por electrólise, satisfaziam as suas exigências técnicas. Para 11 % dos consumidores industriais (aplicações em calciotermia), era preferível um cálcio electrolítico, que a PEM podia fornecer submetendo o seu produto tipo a uma destilação. Para 3 % dos consumidores industriais (indústria nuclear), era exigido um produto de alta pureza, que a PEM podia igualmente fornecer com o seu cálcio de qualidade nuclear.

196.
    Invocando a prática decisional da Comissão, a PEM e a Chambre syndicale alegam que, para que existam produtos similares, basta que produtos comunitários e produtos originários de países terceiros possuam características físicas e técnicas fundamentais comuns, bem como as mesmas funções e possibilidades fundamentais de utilização que as tornem amplamente intermutáveis, embora diferenças de características, de aparência ou de qualidade atenúem o grau de intermutabilidade.

197.
    No caso em apreço, o cálcio-metal comunitário e o cálcio-metal originário da China ou da Rússia eram produtos similares.

198.
    Apesar de existir uma ligeira variação do nível de pureza e, correlativamente, do teor em oxigénio em função do processo de produção utilizado, o cálcio-metal comunitário e o cálcio-metal chinês ou russo tinham características físicas e químicas suficientemente próximas para serem considerados produtos similares.

199.
    Os dois produtos tinham igualmente os mesmos utilizadores finais.

200.
    Por último, os dois processos de produção permitiam obter um cálcio primário dito «tipo», que era utilizado principalmente ou de uma forma massiva, na indústria do chumbo e do ferro-ligas, ou sob forma dividida.

201.
    Para a utilização do cálcio-metal sob forma massiva (que representa 40 % das necessidades), o cálcio-metal comunitário e o cálcio-metal chinês ou russo eram totalmente intermutáveis. Para a utilização do cálcio-metal sob forma dividida na produção de reacções calciotérmicas, era necessário utilizar cálcio de pureza superior. No entanto, esse cálcio-metal podia provir tanto dos produtores estabelecidos na China e na Rússia, que utilizam o processo electrolítico, como dos que utilizam o processo aluminotérmico, entre as quais a PEM. Com efeito, este

último processo permite igualmente obter um cálcio de grande pureza, residindo a única diferença no preço, sendo o cálcio chinês ou russo de grande pureza e menos caro, graças ao dumping. O cálcio-metal comunitário e o cálcio-metal importado acabavam por ter as mesmas funções e possibilidades fundamentais de utilização no que toca a 86 % das aplicações, podendo a maior pureza do cálcio-metal utilizado, em cerca de 11 % das possibilidades, em calciotermia ser encontrado tanto na PEM como nos produtores estabelecidos na China e na Rússia. Estes produtos eram portanto similares na acepção do Regulamento de base.

Apreciação do Tribunal

202.
    O artigo 4.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de base estabelece:

«Só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping ou da subvenção, um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o estabelecimento dessa produção...

...

O efeito das importações que são objecto de dumping ou de subvenções deve ser avaliado em relação à produção do produto similar na Comunidade...».

203.
    O artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento dispõe:

«... entende-se por 'produto similar' um produto idêntico, isto é, análogo em todos os aspectos ao produto em causa, ou na ausência de tal produto, um outro que apresente características muito semelhantes às desse produto.»

204.
    Deve observar-se que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na análise de situações económicas complexas (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.° 66) e que a determinação dos «produtos similares» se inscreve nesse quadro (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T-170/94, Colect., p. II-1383, n.° 63).

205.
    Nestas condições, importa verificar se as instituições cometeram um erro de facto ou de direito ou um erro manifesto de apreciação dos factos que conduziu a uma avaliação errónea da similitude dos produtos (V., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, Fediol/Comissão, 188/85, Colect., p. 4193, n.° 6).

206.
    No caso em apreço, o Conselho, aquando do exame da similitude dos produtos, tomou em atenção tanto as diferenças físicas como as diferenças técnicas existentes entre o produto da PEM e o importado da China ou da Rússia, bem como os seus efeitos a nível dos produtores intermediários, como a recorrente.

207.
    As instituições comunitárias podem considerar que um produto comunitário e um produto objecto de dumping são similares, apesar da existência de diferenças físicas ou técnicas e outras que limitam as possibilidades de utilização dos compradores finais. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, a propósito de direitos antidumping sobre fotocopiadores de papel ordinário originários do Japão (v., a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Canon/Conselho, C-171/87, Colect., p. I-1237, n.os 47, 48 e 52, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.os 35, 36 e 40, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n.os 25, 26 e 30), que as instituições comunitárias não tinham cometido erro de apreciação ao considerarem, para efeitos da avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, como «produção do produto similar na Comunidade» a do conjunto dos fotocopiadores, todos os segmentos confundidos, com exclusão dos aparelhos que não eram produzidos na Comunidade, apesar da existência de diferentes técnicas entre os diferentes fotocopiadores.

208.
    No regulamento controvertido (n.os 11 e 12 dos considerandos), o Conselho considerou, sem ter sido contestado pela recorrente, que, no que toca às aplicações nas indústrias do chumbo e das ferro-ligas e na indústria siderúrgica, o cálcio-metal de qualidade tipo produzida pela PEM e o importado da China ou da Rússia são totalmente intermutáveis e, portanto, similares na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do Regulamento de base.

209.
    Esta similitude dos produtos respeita assim a 86 % do mercado comunitário do cálcio-metal, na medida em que as indústrias do chumbo e das ferro-ligas, por um lado, e a indústria siderúrgica, por outro, representam respectivamente 40 % e 46 % deste.

210.
    Relativamente à indústria siderúrgica, a recorrente considera, no entanto e em substância, que, para apreciar a similitude dos produtos, não se deve ter em consideração os compradores finais mas os compradores intermediários, ou seja, as empresas transformadoras do cálcio-metal em cálcio-metal dividido. Ora, enquanto empresa transformadora de cálcio-metal em cálcio-metal dividido, a recorrente não podia utilizar o cálcio-metal de qualidade tipo produzido pela PEM. Esse produto e o proveniente da China ou da Rússia não podiam, portanto, ser considerados similares.

211.
    Esta argumentação é destituída de fundamento.

212.
    Quando as instituições comunitárias —- Comissão e Conselho — concluem que as importações em causa são objecto de dumping devem, em conformidade com o

artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento de base, determinar o efeito dessas importações sobre os produtos similares na Comunidade.

213.
    Com efeito, a similitude dos produtos de base (matérias primas), ou seja, a sua intermutabilidade, deve ser medida tendo em atenção, designadamente, as preferências dos utilizadores finais, dado que a procura do produto de base por parte das empresas de transformação é função da procura dos utilizadores finais.

214.
    Em contrapartida, não basta examinar as preferências das empresas transformadoras que, por razões técnicas ou económicas, podem preferir um produto de base a outro.

215.
    É igualmente necessário examinar se os produtos que incorporam o produto base estão ou não em concorrência entre si, em especial quando, como no caso em preço, o valor acrescentado do processo de transformação do produto base é relativamente pequeno por referência ao preço do produto final.

216.
    Com efeito, nesse caso, um aumento da procura do produto base — no caso em apreço, o cálcio-metal de origem chinesa ou russa — consecutivo a uma prática de dumping, pode conduzir a uma diminuição do preço do produto transformado — cálcio dividido produzido pela IPS. Por sua vez, esta situação pode implicar uma diminuição da procura de outro produto transformado, o cálcio dividido da PEM, diminuição que, por sua vez, pode provocar uma diminuição da procura do outro produto de base, o cálcio-metal produzido pela PEM.

217.
    Os produtores deste último produto base, cuja utilização não levanta problemas específicos para o utilizador final, sofrem então um prejuízo.

218.
    As empresas transformadoras que utilizam o produto de base da PEM podem, com efeito, ser levadas a deixar de comprar esse produto, por definição mais caro que o produto base proveniente da China ou da Rússia. Podem então ou virar-se para os produtores desses países terceiros, ou, se se integraram verticalmente como a PEM, baixarem os seus preços, diminuindo a sua rentabilidade e sofrendo, provavelmente, perdas, ou seja, um prejuízo na acepção do artigo 4.° do Regulamento de base (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, Koyo Seiko/Conselho, T-166/94, Colect., p. II-2129, n.os 32 a 42 e, em especial, n.os 35 e 36).

219.
    Nestas condições, forçoso é concluir que as instituições não cometeram nem um erro de facto, nem uma violação dos artigos 4.°, n.os 1 e 4, e 2.°, n.° 12 do Regulamento de base, nem um erro manifesto de apreciação ao considerarem que o cálcio-metal produzido pela PEM e o cálcio-metal chinês e russo constituem produtos similares na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento de base.

220.
    No que respeita às aplicações em cálciotermia, revela-se ser necessário utilizar um cálcio -metal de pureza superior à do cálcio-metal dividido de qualidade tipo do produtor comunitário. No entanto, essas aplicações apenas constituem uma pequena proporção (11 %) relativamente ao conjunto das aplicações em que o produto em causa é utilizado na Comunidade. Assim, a impossibilidade de utilizar o cálcio-metal dividido de qualidade tipo da PEM nesse domínio não pode pôr em causa a procedência da análise das instituições quanto à similitude do produto em causa.

221.
    Em consequência, o terceiro fundamento não pode ser acolhido.

Quanto ao quarto fundamento, assente em violação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação

222.
    De acordo com a recorrente, a PEM não podia invocar um prejuízo na acepção do artigo 4.° do Regulamento de base, porque, em primeiro lugar, nada tinha feito para tentar fornecer a IPS, em segundo, não podia pretender que as importações a preços de dumping a tinham obrigado a baixar os seus preços do cálcio dividido e, em terceiro, a maior parte das importações em causa era devida ao facto de a IPS não se conseguir abastecer junto da PEM.

223.
    Sem negar a existência de um prejuízo a nível da indústria comunitária, a recorrente limita-se a contestar ou nexo de causalidade entre as importações que são objecto de dumping e esse prejuízo, ou a importância deste. Importa examinar sucessivamente estes aspectos.

1. Quanto ao nexo de causalidade

224.
    A recorrente contesta a existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Em apoio desta contestação, afirma, por um lado, que a PEM não se esforçou para lhe entregar um cálcio-metal primário de qualidade tipo e, por outro, que a PEM era responsável pelas baixas de preços do cálcio-metal primário que esteve na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

a) Quanto à acusação de que a PEM não se esforçou para entregar à recorrente um cálcio-metal de qualidade tipo

Argumentos das partes

225.
    No que respeita ao primeiro aspecto, a recorrente recorda que, após dois anos de tentativas, a PEM continuava na incapacidade de lhe fornecer um produto análogo ao cálcio-metal chinês ou russo, embora:

—    conhecesse desde o início do reatar das suas relações a causa das dificuldades encontradas pela IPS aquando da utilização do cálcio-metal de qualidade tipo por ela produzido;

—    tivesse declarado estar em condições de lhe fornecer um produto satisfatório;

—    os produtores canadianos apenas tivessem demorado algumas semanas para resolver dificuldades técnicas semelhantes;

—    a PEM pretenda ter despendido quantias consideráveis em investigações e investimentos para tentar fornecer a IPS;

—    O grupo Pechiney seja um grupo importante, dotado de meios de investigação consideráveis.

226.
    Esta impossibilidade de fornecer cálcio tipo era confirmada pelo facto de a PEM ter definitivamente renunciado a fazê-lo, pois os últimos ensaios incidiram sobre o cálcio nuclear.

227.
    Na verdade, a PEM nada tinha feito para tentar fornecer a recorrente. Pelo contrário, tinha deliberadamente optado por não a fornecer, como o atestam, além da cronologia das relações entre a IPS e a PEM e os factos mencionados no ponto anterior, os seguintes elementos:

—    apesar de saber, desde Dezembro de 1992, que o seu produto não satisfazia o processo de fabrico da IPS em virtude do seu alto teor em oxigénio, a PEM escreveu em Agosto de 1993 que retirava a quente os seus lingotes (de cálcio) do forno (o que contribuia para óxidar o cálcio);

—    a nota da PEM de 5 de Agosto de 1993 sobre o trabalho técnico efectuado na sua fábrica de La Roche de Rame, que descrevia os investimentos realizados para melhorar o seu produto, permaneceu durante muito tempo confidencial;

—    a PEM pôde, ao longo dos ensaios, obter dados sensíveis da IPS, que lhe permitiram obter direitos antidumping fixados num montante tal que o seu concorrente foi neutralizado no mercado (isto era demonstrado pelas diligências efectuadas pela PEM na véspera da imposição dos direitos definitivos, bem como pelo abuso de posição dominante que essa empresa cometeu, e que consistiu sobretudo num desvio de processo — sétimo fundamento).

228.
    A recorrente tinha por diversas vezes solicitado durante o inquérito que fosse ordenada uma peritagem a fim de determinar quais as adaptações que a PEM

tinha efectuado e se eram susceptíveis de melhorar o seu produto. Esta peritagemfoi-lhe sempre recusada. A recorrente tinha então solicitado o parecer de um perito independente, o Sr. Laurent, que entregou o seu relatório a 19 de Maio de 1995. Em sua opinião, a PEM conhecia desde o início a incidência nefasta do oxigénio contido no seu cálcio. Além disso, dispunha, nas suas próprias fábricas, de todos os meios aptos a remediar essa situação sem ser obrigada a proceder a ensaios previsivelmente negativos na recorrente. Por último, complicou e atrasou as conclusões mais evidentes, pois uma metodologia rigorosa, seguida se necessário fosse por peritos independentes, teria permitido evitar experiências custosas e chegar em curto espaço de tempo a conclusões claras.

229.
    No entender do Conselho, a questão da impossibilidade da PEM de fornecer a recorrente comporta um elemento de facto e um elemento de direito. Com efeito, tratava-se de determinar se a PEM não estava em condições de fornecer a recorrente, caso em que a questão de direito seria a saber se, todavia, se pode considerar que houve prejuízo. O Conselho admite que a PEM não pôde fornecer um produto de qualidade tipo que satisfizesse as exigências da recorrente. Todavia, a recorrente não podia sustentar que a sua atitude, tal como resulta do processo, foi inteiramente construtiva.

230.
    No que respeita à alegada recusa da PEM de proceder às adaptações necessárias a fim de poder abastecer a recorrente, o Conselho alega que do processo não resulta que a PEM não adoptou medidas razoáveis para esse efeito.

Apreciação do Tribunal

231.
    O argumento da recorrente consiste em sustentar que a PEM nada fez para tentar fornecer à IPS um cálcio-metal adaptado às suas necessidades. Há que examinar o conjunto das relações entre a recorrente e a IPS para determinar se esse argumento tem consistência.

232.
    As relações entre a Extramet, que veio a tornar-se na IPS, e a PEM foram interrompidas de 1985 a 1991, pelo menos no que respeita ao cálcio.

233.
    Os elementos do processo permitem fazer o historial das relações entre a recorrente e a PEM durante o período compreendido entre 1991 e 1994.

234.
    Em Julho de 1991, a IPS encomendou à PEM 500 Kg de cálcio. Esta mercadoria foi entregue no mesmo mês, acompanhada de uma amostra de 50 Kg de cálcio-metal em agulhas. A própria recorrente reconhece que se absteve então de prosseguir as relações comerciais, afim de não influenciar o processo no Conselho da concorrência, atendendo a que o advogado da PEM tinha invocado essa encomenda para sustentar a sua posição. Em 19 de Novembro de 1992, cinco dias após a publicação do aviso de 14 de Novembro de 1992, relativo ao processo antidumping, escreveu à PEM para criticar a qualidade do cálcio fornecido em Julho de 1991.

235.
    No caso em apreço, não se pode, portanto, considerar que, relativamente ao período de inquérito compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992, a PEM estivesse na origem do seu próprio prejuízo. Com efeito, durante esse período, a recorrente, por um lado, não considerou oportuno reatar relações comerciais com ela, e, por outro, abasteceu-se em cálcio-metal proveniente da China ou Rússia, apesar da imposição de direitos antidumping.

236.
    Todavia, da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 88) resulta que o exame dos dados relativos ao período posterior ao do inquérito pode ser necessário, se esses dados revelarem novos elementos que tornem manifestamente inadaptada a instituição do direito antidumping prevista.

237.
    Importa, portanto, examinar os argumentos que a recorrente apresentou com vista a demonstrar que os desenvolvimentos que se seguiram ao termo do período de inquérito eram susceptíveis de tornar manifestamente inadaptada a instituição dos direitos controvertidos.

238.
    Para o efeito, apenas devem ser tomados em consideração os factos anteriores a 19 de Outubro de 1994, data de adopção do regulamento controvertido. Em contrapartida, não devem ser atendidos os factos posteriores que venham confirmar ou infirmar o bem fundado da análise das instituições quanto ao nexo de causalidade.

239.
    Em 21 de Dezembro de 1992, o responsável da actividade cálcio da PEM encontrou o Presidente da IPS na sede desta última.

240.
    Durante esse encontro, os dois responsáveis chegaram a acordo sobre os seguintes aspectos:

—    aceitava-se que o teor em oxigénio podia ser a causa das dificuldades com que a IPS se tinha deparado;

—    a PEM proporia lotes de cálcio-metal à IPS afim de proceder a experiências para tentar reduzir o teor em oxigénio;

—    também foi aceite que a medição do oxigénio e a amostragem eram particularmente delicados de efectuar e que os resultados até então obtidos eram pouco fiáveis, necessitando esses dois aspectos de ser particularmente explorados para que os progressos efectuados pela PEM em termos de baixas da percentagem de oxigénio no cálcio pudessem ser apreciados em permanência.

241.
    As duas empresas procederam então, em 1993, a diversas experiências. Por carta de 26 de Abril de 1993, face aos resultados da primeira experiência, a PEM propôs um primeiro projecto de acordo comercial à IPS.

242.
    Por fax de 3 de Maio de 1993, constante do anexo 15 ao memorando de intervenção da PEM, a IPS indicou que o teor máximo em oxigénio detectado nas amostras da PEM era de 0,36 % e não de 0,4 % e 0,5 %, resultados das primeiras análises. Sublinhou que 0,36 % correspondia ao máximo que podia aceitar. De acordo com a PEM, então, a pureza mínima do cálcio aceitável pela IPS era de 97 % e toda a dificuldade residia em determinar com muita exactidão e sem riscos de erro a taxa de oxigénio no cálcio.

243.
    Pelo mesmo fax de 3 de Maio de 1993, a IPS recomendou que se submetesse ao Centre Européen de Recherche en métallurgie des poudres de Grenoble (a seguir «Cermep»), laboratório de análises que habitualmente utilizava, o aperfeiçoamento de um método de análise do oxigénio no cálcio. Em 4 de Junho de 1993, a PEM e a IPS efectuaram uma deslocação a esse laboratório. O método de análise então proposto pela IPS foi afastado. Foram propostos diversos métodos de análise. A PEM e a IPS acabaram por chegar a acordo relativamente ao método que consiste em oxidar a totalidade do cálcio da amostra de metal, afim de determinar a cal de origem e, portanto, o teor em oxigénio.

244.
    Em 6 de Maio de 1993, chegaram a acordo para o fornecimento de cinco toneladas de cálcio em agulhas (em vez de em pedaços, como aquando da experiência de Abril de 1993). Uma segunda experiência teve lugar em Julho de 1993 num lote de cinco toneladas de agulhas. A experiência com o cálcio em agulhas foi um desastre que pôs em evidência uma acumulação de impurezas na panela que representava o dobro do que se verificou aquando da primeira experiência.

245.
    Por carta de 2 de Julho de 1993, a PEM confirmou à IPS a sua vontade de continuar as discussões comerciais para chegar a um contrato de abastecimento, ao mesmo tempo que manifestava a sua inquietação quanto ao método de controlo do oxigénio no cálcio. Também lhe deu a conhecer a sua intenção de, na sua fábrica, realizar progressos tecnológicos com vista a reduzir de forma sensível a taxa de cal do seu cálcio. Esses progressos técnicos consistiram em equipar os fornos da fábrica da PEM com um sistema de refrigeração pelo argon.

246.
    Em 15 de Julho de 1993, o Cermep comunicou os seus resultados das análises à IPS. Dessas análises resultava que o cálcio da PEM tinha um teor em oxigénio da mesma ordem que o cálcio chinês ou russo. Após ter manifestado dúvidas quanto à fiabilidade do método utilizado pela Cermep, a PEM propôs o fornecimento de uma tonelada de cálcio arrefecido pelo argon e não ao ar livre, com objectivo de efectuar uma nova experiência. Na sua carta à PEM de 11 de Agosto de 1993, a IPS partilhou o cepticismo da PEM quanto às análises do Cermep e manifestou o seu acordo para que fosse enviada a esse laboratório uma amostra para análise.

247.
    De 13 a 16 de Setembro de 1993, foi levada a cabo uma terceira experiência na IPS que versou sobre uma quantidade de duas toneladas de cálcio arrefecido pelo argon. Esta experiência falhou. Não obstante, como os conjuntos termoeléctricos de regulação de zonas altas e baixas do forno de fusão tinham sido invertidos pelo pessoal da IPS aquando do esvaziamento das instalações da IPS, a PEM considerou que a afinação dessas instalações podia não corresponder ao que era necessário para aceitar cálcio de origem não chinesa ou russa. Admitindo que se tratava de um erro, a IPS considerou que esse erro não afectava o resultado.

248.
    Entretanto, e na sequência da realização pela IPS das análises comparativas entre o cálcio tipo da PEM e o do produtor canadiano, que se destinavam a demonstrar que a origem do problema da alta oxidação no cálcio da PEM era a sua falta de densidade, a PEM mandou analisar esses dois tipos de cálcio. Apesar dos resultados contraditórios com os das análises realizadas pela IPS, procedeu a tentativas de aumento da densidade dos seus lingotes de cálcio. Produziu seis toneladas de cálcio-metal compacto, fabricado através de uma condensação de duplo cone. Este produto acabou por não ser proposto à IPS, pois a caracterização a posteriori do seu oxigénio dava um resultado de 0,4 a 0,5 %, ou seja, uma percentagem que excedia em muito o nível de tolerância do forno da IPS.

249.
    Efectuou-se uma quarta experiência em 15 e 16 de Setembro de 1993 que incidiu sobre cinco toneladas de cálcio arrefecido pela argon, com o acordo da IPS. Como a experiência foi mal sucedida, a PEM considerou que podiam ser efectuadas experiências mais frutuosas na IPS a partir do seu cálcio nuclear (calcium N) (relatório da visita à fábrica da PEM de 28 de Novembro de 1993, anexos 28 c) e 35 às observações da IPS sobre o memorando de intervenção da PEM).

250.
    Assim, preparou para a IPS um lote de cinco toneladas de cálcio N de um nível médio de 0,22 %, a fim de confirmar a linearidade da relação entre a taxa de oxigénio e a taxa de acumulação de impurezas do forno da IPS. Este lote só foi aceite pela IPS em Fevereiro de 1995, por ocasião das experiências realizadas entre 28 de Fevereiro e 3 de Março de 1995, ou seja, após a adopção do regulamento controvertido.

251.
    Paralelamente, durante o período compreendido entre Dezembro de 1993 e Abril de 1994, a PEM prosseguiu a sua reflexão teórica sobre todas as origens possíveis da oxidação do cálcio (impermeabilidade dos fornos, carbonatos residuais da cal, oxigénio resultante das reacções químicas secundárias em função do vácuo e da temperatura, efeito sobre o oxigénio do nível de alumínio no cálcio). Sem contestar a realidade dessas diligências, a IPS queixou-se de não ter sido informada com exactidão do alcance e dos resultados dessas análises e dessas experiências.

252.
    Por carta de 21 de Julho de 1994 (anexo 113 à petição), a BEM fez uma nova proposta comercial à IPS: em substância, estava disposta a participar nas despesas de uma experiência a efectuar em cinco toneladas de cálcio prontos desde o fim

do ano de 1993 e, em caso de sucesso, comprometia-se a entregar à IPS entre 100 e 150 toneladas por ano, durante cinco anos. Tendo em conta esses volumes, oferecia à IPS condições de preço particularmente vantajosas para o cálcio nuclear N. Todavia, de acordo com a IPS, essas condições de preço estavam muito acima das do cálcio tipo, ficando por isso fora do mercado.

253.
    No fim do mês de Março de 1994, a PEM, para tentar satisfazer as necessidades da IPS, gastou 1,5 milhões de francos nas seguintes áreas: investimentos/fornos, 0,5 milhões de FF; equipamento de dosagem de oxigénio, 0,1 milhões de FF; despesasde investigação e de desenvolvimento, com exclusão da estrutura, 0,9 milhões de FF. De acordo com a PEM, a rubrica relativa às despesas e investigação e desenvolvimento representou, em 1993, 8 % da rubrica anual «análises» do laboratório central de investigação da PEM, enquanto que as outras despesas representaram 25 % dos investimentos anuais da PEM na sua fábrica de La Roche de Rame.

254.
    A recorrente afirma (n.° 54 das observações da IPS sobre o memorando de intervenção da PEM e anexo 28 às referidas observações, p. 10), por outro lado, que, de acordo com as declarações orais feitas por técnicos da PEM, as despesas de investigação e de desenvolvimento eram assimiláveis a despesas gerais e distribuídas forfetariamente pelas diferentes actividades da sociedade. Sobre este aspecto, basta observar que não contesta a realidade dessas despesas, apenas contestando, sem fazer prova, a sua mutação para uma ou outra rubrica orçamental.

255.
    Face ao que precede, está provado que o produtor comunitário PEM fez esforços de adaptação não negligenciáveis para satisfazer as necessidades técnicas da recorrente.

256.
    Assim, as instituições não cometeram erros de facto ou erros manifestos de apreciação dos factos no que respeita à vontade da PEM de fornecer a recorrente. Considerar que os esforços desenvolvidos pela PEM não demonstravam a sua vontade de fornecer a IPS e que, em consequência, o nexo de causalidade tinha sido rompido devido ao comportamento da indústria europeia conduzia a tornar impossível a imposição de direitos antidumping sobre a importação de matérias primas que são objecto de dumping, quando a indústria comunitária não está em condições de fornecer determinados importadores devido à especificidade dos seus processos de produção. Tal solução era incompatível com o objectivo do Regulamento de base, que visa proteger a indústria comunitária contra as práticas de preços desleais dos países terceiros.

257.
    Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos apresentados pela recorrente.

258.
    Esta sustenta, antes de mais, que os investimentos realizados na fábrica da PEM correspondiam a uma necessidade particular desta última. No entanto, deve-se observar que os referidos investimentos se destinavam igualmente a satisfazer as

pretenções da IPS. A este respeito, de acordo com as indicações da própria recorrente, a retirada a quente dos lingotes de cálcio do forno era susceptível de contribuir para a oxidação do cálcio. Ora, admitindo mesmo que a PEM tivesse podido, eventualmente, resolver este problema mais cedo, não deixa de ser verdade que a retirada a frio dos seus lingotes do forno era susceptível de resolver, como a própria recorrente sugeriu, o problema de oxidação do cálcio-metal da PEM.

259.
    Invoca igualmente o relatório de um perito por si mandatado, Sr. Laurent, de 19 de Maio de 1995, que aponta incoerências e desvios inúteis na metodologia seguida para efeitos da resolução do problema e uma vontade muito clara da PEM em complicar e atrasar conclusões evidentes, como a fonte do problema. Todavia, este relatório foi elaborado após a adopção do regulamento controvertido, de forma que não pôde ser tido em consideração pelas instituições. Além disso, não é determinante, na medida em que as conclusões que dele constam estão em contradição com o relatório do professor Winand, perito mandatado pela PEM.

260.
    A recorrente considera que o parecer deste último perito, datado de 18 de Dezembro de 1995 (anexo 31 do memorando de intervenção da PEM), baseia-se na análise de uma única carta da PEM à IPS, a de 20 de Maio de 1994, enquanto que o Sr. Laurent se baseia num exame de conjunto do processo. A esse respeito, basta observar que a carta da PEM examinada pelo professor Winand retoma os elementos essenciais das relações entre as duas sociedades para o período compreendido entre Dezembro de 1992 e Abril de 1994. Nestas condições, não se pode dar menos crédito ao relatório do professor Winand que ao do Sr. Laurent.

261.
    A recorrente não pode acusar a Comissão de não ter, neste contexto, recorrido a um perito independente a fim de verificar a realidade dos esforços desenvolvidos pela PEM para lhe fornecer um produto que lhe conviesse. Por um lado, o regulamento base não obrigava a instituição a recorrer a tal medida antes de propor medidas definitivas. Por outro, os elementos de facto que figuram no processo foram objecto de verificações pelos serviços da Comissão e de um debate contraditório entre a PEM e a recorrente. Por último, as instituições devem actuar dentro dos prazos necessariamente limitados para efeitos da adopção das medidas definitivas e cabe-lhes sempre apreciar, em última instância, os factos invocados pelas partes interessadas num processo antidumping.

262.
    Nestas condições, a Comissão não excedeu a margem de apreciação de que dispunha na matéria.

263.
    Em consequência, a presente acusação não pode ser acolhida.

b) Quanto à acusação de que a PEM era responsável pelas baixas de preços do cálcio-metal dividido que esteve na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária

Argumentos das partes

264.
    A recorrente alega que, de acordo com as informações que forneceu à Comissão por carta de 25 de Agosto de 1994, foi a PEM que, por sua própria iniciativa, baixou os preços sem a isso ser obrigada, pois os preços da IPS sempre foram mais elevados do que os da PEM, contrariamente ao que se afirma no n.° 19 dos considerandos do regulamento controvertido. Com efeito, os estudos sobre os preços da PEM comunicados à DG IV revelam, pelo contrário, que esta empresa praticou uma política de evicção da IPS ao alinhar sistematicamente os seus preços 10 % a 15 % abaixo dos da IPS, sem nunca tomar em consideração os seus custos reais.

265.
    O Conselho alega que os preços da PEM não são preços que a PEM tenha simplesmente comunicado, como a recorrente fez à DG IV, mas dados contabilísticos verificados pela Comissão in loco, na PEM. Em contrapartida, a recorrente recusou-se a fornecer dados relativos aos seus preços de venda e a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, ou seja, o facto de o preço da PEM ter baixado 17 %. Ao fazê-lo, a Comissão tinha actuado ao abrigo do artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento de base.

266.
    Quanto ao argumento segundo o qual não tinha comunicado os seus preços de revenda, a recorrente alega que esses valores estavam disponíveis, pois estavam na posse da DG IV desde a queixa que fora apresentada em 12 de Julho de 1994 e que se encontram igualmente na posse do Conselho, pois foram apensos ao recurso de anulação. Ora, ainda nada tinha lido que demonstrasse a inexactidão desses valores.

267.
    No que respeita à carta da IPS à DG IV de 25 de Agosto de 1994, que a recorrente invoca em apoio da sua afirmação de que a PEM tinha sido a primeira a baixar os seus preços, o Conselho observa que a referida carta foi enviada à DG IV da Comissão sem cópia à DG I.

Apreciação do Tribunal

268.
    O artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento de base estabelece:

«Quando uma parte em causa ou um país terceiro recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar num prazo razoável ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando a Comissão verificar que uma parte interessada ou um país terceiro prestou informações falsas ou erróneas, a Comissão pode não tomar em consideração tais informações e não aceitar quaisquer pedidos a elas referentes»

269.
    Em apoio da sua afirmação de que foi a PEM que, em primeiro, baixou os seus preços e que, por essa razão, está na origem do seu próprio prejuízo, a recorrente

invoca a sua carta de 25 de Agosto de 1994 à DG IV, à qual tinha sido apenso um quadro recapitulativo dos preços praticados pela recorrente no mercado do cálcio dividido.

270.
    No entanto, como o Conselho justamente sublinha, não enviou esse quadro à DG I, única Direcção-Geral responsável pela instrução dos processos antidumping.

271.
    Nestas condições, a Comissão não estava em condições de obter essas informações da recorrente, pois esta sempre se recusou a fornecer dados relativos às suas vendas no mercado do cálcio dividido. Em consequência, a recorrente não podia invocar esses dados durante o processo a propósito do regulamento controvertido.

272.
    Por outro lado, o quadro em questão foi fornecido à DG IV sem qualquer prova em seu apoio. Em contrapartida, os preços praticados pela PEM no mercado do cálcio dividido são dados contabilísticos verificados pela Comissão in loco, junto da PEM. Nestas condições, confrontada com a recusa da recorrente em fornecer dados relativos aos seus preços de revenda, a Comissão, perante os dados disponíveis e ao abrigo do artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento de base, pôde validamente aceitar que o preço da PEM tinha baixado de 17 % em virtude das praticas de dumping dos produtores russos e chineses.

273.
    Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.

2. Quanto à importância do prejuízo

Argumentos das partes

274.
    A recorrente sustenta que a maioria das importações em causa era devida ao facto de não se conseguir abastecer junto da PEM. Sublinha que, entre 1989 e 1993, realizou entre 62 % e 97 % das importações dos produtos provenientes da China e da Rússia na Comunidade, ou seja, 70 % em média, e, para o período de inquérito, 65,7 %, e não 50 % como afirma o Conselho no regulamento controvertido. Nestas condições, a PEM não podia invocar qualquer prejuízo devido a essas importações, pois estava na incapacidade de produzir um cálcio passível de ter a mesma utilização. No máximo, o prejuízo eventualmente suportado pela PEM apenas podia decorrer dos 30 % importados por outros utilizadores da Comunidade.

275.
    O Conselho sublinha que o prejuízo deve ser determinado não apenas em função das vendas do cálcio-metal importado, mas também das vendas do cálcio transformado em granulos. Se assim não fosse, chegar-se-ia à conclusão absurda de que não era possível restabelecer condições de concorrência leal caso um produto importado com dumping fosse sempre transformado antes de ser revendido.

276.
    Admitindo que a PEM não seja capaz de fornecer à concorrente um produto conforme, as importações da recorrente sempre causariam um prejuízo à PEM, pois o produto importado era vendido sob a forma de granulos em concorrência com o cálcio em granulos vendido pela PEM. Os preços de dumping na importação repercutir-se-iam nos preços de revenda dos granulos (esféricos) de cálcio e, por esse facto, causariam um prejuízo à PEM, que vendia igualmente granulos de cálcio (não esféricos) no mercado comunitário. A recorrente afirmava portanto erradamente que o prejuízo apenas pode decorrer das importações efectuadas por outros utilizadores na Comunidade.

277.
    Quanto à afirmação da recorrente de que tinha importado entre 72 % e 97 % dos produtos provenientes da China e da Rússia, e não 50 % como referido no regulamento controvertido, o Conselho considera que, admitindo que esses números são exactos, quod non, o prejuízo era consequentemente maior, pois existiria uma maior quantidade a ser revendia sob a forma de cálcio em granulos (esféricos) no mercado.

278.
    Relativamente ao prejuízo da PEM no mercado do cálcio granulado, o Conselho considera que a recorrente não conseguiu demonstrar que ele cometera um erro manifesto na apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Apreciação do Tribunal

279.
    A argumentação da recorrente coloca um problema de ordem factual, ou seja, o do volume exacto das importações da recorrente, e um problema de ordem jurídica, ou seja, o da procedência da tese da recorrente de que as suas importações não devem ser atendidas para efeitos da determinação do prejuízo, em virtude da impossibilidade em que se encontrava a PEM de lhe fornecer cálcio-metal de qualidade tipo. Como o problema factual só tem importância para a solução do litígio se a tese jurídica da recorrente se revelar correcta, importa examinar esta em primeiro lugar.

280.
    A este respeito, como se afirma no n.° 19 dos considerandos do regulamento controvertido, uma análise correcta do impacto das importações que são objecto de dumping deve atender não apenas às vendas do cálcio-metal importado nesse estado, mas também às vendas do cálcio-metal transformado em granulos. Com efeito, se assim não fosse, não era possível, por exemplo, restabelecer uma concorrência leal no caso de o produto importado com dumping ser transformado antes de ser revendido.

281.
    Com efeito, as importações efectuadas pela recorrente são susceptíveis de causar prejuízo à PEM, pois o produto importado é transformado e posteriormente revendido sob a forma de pó em concorrência com o cálcio em granulos vendido pela PEM. Ora, tal como já se considerou, supra n.os 212 a 219, os preços de dumping na importação repercutem-se nos preços de revenda dos pós (esféricos) de cálcio produzidos pela recorrente e, por esse facto, causam um prejuízo à PEM,

que vende granulos de cálcio (não esféricos) no mercado comunitário utilizando cálcio-metal primário de origem comunitária. A recorrente afirma, portanto, erradamente que o prejuízo não podia decorrer das suas importações para a Comunidade.

282.
    Nestas condições, a questão da exactidão dos valores das importações de cálcio-metal proveniente da China e da Rússia não é pertinente para a solução do litígio. Com efeito, admitindo que os valores da recorrente sejam correctos, a quantidade por si importada era maior e o prejuízo pelo menos tão elevado, pois essa quantidade importada tinha sido revendida sob a forma de pó de cálcio (esférico) no mercado comunitário.

283.
    Segue-se que a presente acusação não pode igualmente ser acolhida.

284.
    Assim, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na sua globalidade.

Quanto ao quinto fundamento, assente em violação do artigo 12.° do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação

1. Introdução

Argumentos das partes

285.
    A recorrente alega que foi erradamente que o Conselho concluiu que importava, no interesse da Comunidade, instituir medidas definitivas. Na verdade, esse interesse não obrigava à instituição direitos antidumping, que eram susceptíveis de criar ou confortar uma posição dominante da PEM no mercado europeu do cálcio-metal primário e do cálcio-metal dividido, ao mesmo tempo que praticamente fazia desaparecer a recorrente no mercado europeu do cálcio-metal dividido.

286.
    Essa criação ou reforço da posição dominante da PEM no mercado do cálcio-metal resultava dos seguintes elementos:

—    impossibilidade de proceder a importações de cálcio-metal chinês ou russo, tendo em conta, designadamente, o montante e a natureza específica e non ad valorem dos direitos instituídos;

—    impossibilidade de se abastecer junto dos produtores norte-americanos;

—    custo proibitivo do cálcio-metal de qualidade nuclear produzido pela PEM.

287.
    Nestas condições, a ponderação dos interesses na Comunidade exigia, de acordo com a recorrente, que o Conselho verificasse se os efeitos positivos das medidas primavam sobre os efeitos negativos. Ora, comparados ao reforço real da posição

dominante da PEM no mercado do cálcio-metal e à eliminação, igualmente real, do seu principal concorrente, a IPS, do mercado cálcio dividido os efeitos positivos referidos no regulamento controvertido eram muito pequenos.

288.
    Baseando-se nos critérios acolhidos pelo regulamento controvertido, o Conselho considera que importava, no interesse da Comunidade, instituir medidas antidumping definitivas.

289.
    Considera que não se provou existir uma posição dominante do produtor comunitário e que, portanto, o argumento da recorrente não é factualmente fundado.

290.
    A PEM e a Chambre syndicale associam-se aos argumentos do Conselho. Alegam que a não adopção de medidas era muito grave para a Comunidade, pois punha directamente em perigo a sobrevivência do único produtor comunitário. Esta omissão conduziria, muito provavelmente, a PEM a comprar o cálcio-metal na China e na Rússia e a cessar, por essa razão, toda a produção comunitária da cálcio-metal. A curto prazo, isso iria traduzir-se num enorme problema de localização industrial para a PEM, que seria obrigada a fechar a sua fábrica de La Roche de Rame. Esse fecho teria consequências negativas para toda uma região francesa. A longo prazo, a não adopção de direitos antidumping iria conferir aos produtores estabelecidos na China e na Rússia toda a liberdade para imporem os seus preços no mercado comunitário do cálcio-metal. Isso implicava um risco de penúria, acompanhado de um aumento dos preços, como se verificou com o molibdénio, o tungsténio e o antimónio em 1993/94. A mais longo prazo ainda, isso iria oferecer aos produtores estabelecidos na China e na Rússia o mercado do cálcio-metal dividido, no qual já estavam presentes, e isso conduziria inevitavelmente a uma dependência dos transformadores e utilizadores comunitários desses produtos.

Apreciação do Tribunal

291.
    Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento de base, só se pode instituir um direito antidumping «Quando ressaltar da verificação definitiva dos factos que existe dumping ... bem como prejuízo daí resultante e que os interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária».

292.
    De acordo com a jurisprudência, a questão de saber se os interesses da Comunidade exigem uma actuação pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, e a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração para fazer a opção contestada, da inexistência de erro manifesto da apreciação dos factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992 Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n.° 58).

293.
    Assim, há que, em primeiro lugar, examinar se as instituições cometeram um erro de facto, um erro manifesto de apreciação dos factos na análise que as conduziu a considerar que a instituição de direitos antidumping não criou ou reforçou uma posição dominante da PEM no mercado do cálcio-metal.

2. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal antes da imposição dos direitos controvertidos

294.
    O Tribunal considera que a primeira questão que se coloca é a de saber se a PEM estava numa situação de posição dominante antes da instituição dos direitos controvertidos.

295.
    A este respeito, há que observar que, como foi referido pela Comissão sem ser contrariada pela recorrente, do regulamento provisório (considerandos 26 e 32) resulta que, nos anos compreendidos entre 1989 e 1992, as partes de mercado das empresas que operam no mercado do cálcio-metal primário eram as seguintes:

    Ano        China e Rússia        PEM        Outros

    1989            35,3 %            50,2 %        14,5 %

    1990            40,7 %            44,0 %        15,3 %

    1991            48,8 %            34,7 %        16,5 %

    1992            52,8 %            31,7 %        15,5 %

296.
    Destes dados resulta que, durante o período compreendido entre 1989 e 1992, a PEM perdeu 18,5 % do mercado comunitário, tendo as importações chinesas e russas ganho 17,5 % do mercado e as outras fontes 1 %. Durante esse período, a PEM não pôde, portanto, actuar independentemente dos seus concorrentes, pois estava a perder uma parte importante da sua parte do mercado comunitário, apesar da imposição em 1989 de direitos antidumping sobre as importações chinesas e russas.

297.
    Nestas condições e na falta de outros elementos de prova, não se pode considerar que o Conselho tenha cometido um erro de facto ou um erro de apreciação ao considerar que a PEM não estava em situação de posição dominante no mercado comunitário do cálcio-metal antes da instituição dos direitos controvertidos.

3. Quanto à posição da PEM nos mercados do cálcio-metal primário e do cálcio-metal dividido na sequência da imposição dos direitos controvertidos

298.
    O Tribunal considera que também se coloca a questão de saber se, em consequência da instituição dos direitos antidumping controvertidos, a PEM foi posta em situação de passar a ocupar uma posição dominante não apenas no mercado do cálcio-metal primário, mas também nos mercados derivados do cálcio dividido.

299.
    O regulamento controvertido (n.os 30 e 31 dos considerandos) exclui o risco de uma forte diminuição da concorrência efectiva no mercado comunitário, com base nos seguintes elementos:

—    possibilidade de os utilizadores intermediários continuarem a comprar cálcio-metal chinês ou russo a preços leais;

—    possibilidade de adquirir cálcio-metal a produtores norte-americanos;

—    possibilidade de reexaminar a situação seis meses ou, o mais tardar, um ano após a instituição dos direitos controvertidos.

A) Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal primário

a. Quanto à possibilidade de os utilizadores intermediários se abastecerem em cálcio-metal importado da China ou da Rússia

Argumentos das partes

300.
    A recorrente sustenta que a instituição de um direito antidumping «específico», e não «ad valorem», só pode reforçar a posição dominante da PEM, pois não se realizaria mais nenhuma importação de cálcio-metal chinês ou russo para a Comunidade. Aliás, na sequência da instituição dos direitos controvertidos, as importações de cálcio russo sofreram uma quebra de 84 % (de 56,5 toneladas/mês nos quatro primeiros meses de 1994 para 8,9 toneladas/mês nos oito mesesseguintes). No que respeita à China, a quebra das importações foi de 98 % (de 29 toneladas/mês para 0,6 toneladas/mês).

301.
    O Conselho explica que instituiu os direitos sob a forma de direitos específicos a fim de minimizar os riscos de fuga aos direitos através das manipulações de preço. Com efeito, na sequência da adopção do Regulamento n.° 2808/89, os produtores estabelecidos na China e na Rússia reduziram os seus preços de exportação para absorver os direitos impostos por esse regulamento. Em caso de direitos específicos, se os exportadores reduzissem os seus preços, o montante do direito cobrado não era reduzido. Os direitos não tinham sido fixados em função de um preço limite na importação, o que conduzia a garantir um preço mínimo para o cálcio na Comunidade.

302.
    O Conselho considera que o falar-se de uma interrupção das importações de cálcio-metal chinês ou russo mais não é do que uma pura especulação, tanto mais que, de acordo com as estatísticas de importação, foram colocadas em livre circulação durante o período compreendido entre Maio a Dezembro de 1994, 71 toneladas de cálcio russo. Além disso, as importações temporárias não eram afectadas pelos direitos. Em virtude dessas importações temporárias, foram importadas da Rússia 298 toneladas e 209 toneladas da China no período

compreendido entre Maio e Dezembro de 1994, das quais 219 toneladas mais 208 toneladas = 427 toneladas foram importadas para França.

303.
    Apesar da instituição de direitos antidumping, a recorrente tinha toda a liberdade para se abastecer na China e na Rússia. Por efeito do cálculo do valor normal com base nos preços domésticos praticados pelo produtor americano, as fontes alternativas de abastecimento na China e na Rússia foram de algum modo convertidas, através de imposição dos direitos, em fontes provenientes de países possuidores de uma economia de mercado.

Apreciação do Tribunal

304.
    O argumento da recorrente relativo às consequências da imposição de direitos específicos não pode ser acolhido. Com efeito, como o Conselho justamente referiu, a imposição de um direito específico, contrariamente à fixação de direitos em função de um preço limite na importação, permite minimizar o risco da fuga aos direitos através das manipulações de preços, pois o montante dos direitos não sofre qualquer redução se os importadores baixarem os seus preços. Esta forma de proceder permite garantir um preço mínimo do cálcio na Comunidade, ao mesmo tempo que torna possível as importações a preços leais, o que quer dizer, a preços que permitam ao produtor comunitário realizar uma margem de lucro correcta.

305.
    Nestas condições, o Conselho pôde legitimamente considerar que a imposição de um direito específico não conduzia, por si só, a impedir as importações provenientes da China e da Rússia.

306.
    Quanto à questão de saber se as instituições cometeram um erro de facto ou um erro manifesto de apreciação dos factos no que toca à possibilidade de continuarem a abastecer-se na China e na Rússia, não pode ser tido em conta o que efectivamente se passou após a imposição dos direitos antidumping. Com efeito, apenas se deve examinar a questão de saber se as instituições podiam considerar, atendendo aos elementos de que dispunham aquando da adopção do regulamento controvertido, que após a instituição dos direitos antidumping a China e a Rússia continuariam a ser uma fonte de abastecimento para os utilizadores europeus.

307.
    O único argumento apresentado em sentido contrário a esta previsão assenta no aumento dos preços na importação após a instituição dos direitos controvertidos. Todavia, não é susceptível de pôr em causa a previsão inicial do Conselho. Com efeito, é certo que o nível dos direitos foi calculado com base no preço de produção médio do produtor comunitário, acrescido de uma margem de lucro de 5 %, o que significa que as empresas transformadoras concorrentes da PEM, incluindo a recorrente, deviam poder continuar a abastecer-se na China e na Rússia sem, no entanto, terem que suportar uma desvantagem concorrencial nos mercados dos produtos transformados, a não ser, bem entendido, que os seus

custos de produção fossem substancialmente mais elevados do que os da PEM. Ora, como a recorrente deu a conhecer à Comissão, no decurso do procedimento administrativo que antecedeu a adopção dos direitos controvertidos, os seus custos de produção, as instituições comunitárias não podiam ser acusadas de não terem tomado em consideração esse elemento aquando da apreciação do interesse comunitário.

308.
    Por outro lado, a não imposição de direitos antidumping com o único fundamento de que a consequência da imposição desses direitos seria a eliminação das empresas concorrentes que tinham maiores custos de produção não era compatível com a manutenção, no mercado comum, de uma concorrência não falseada. Com efeito, como o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não é falseada no mercado comum, previsto no artigo 3.°, alínea g) do Tratado, tem por objectivo essencial tornar possível uma distribuição correcta dos recursos económicos, não se pode justificar a eliminação de empresas economicamente viáveis para garantir a manutenção de uma empresa com custos de produção mais elevados.

309.
    Assim, as instituições não cometeram um erro de facto ou um erro manifesto de apreciação ao considerarem que os utilizadores intermediários de cálcio-metal comunitários iam poder continuar a abastecer-se na China e na Rússia.

310.
    Em consequência, a presente acusação não pode ser acolhida.

b. Quanto à possibilidade da IPS se abastecer junto dos fornecedores norte-americanos

Argumentos das partes

311.
    A recorrente alega, em substância, que os fornecedores norte-americanos não podiam constituir fontes de abastecimento alternativas, atendendo às dificuldades com que tinha deparado para se abastecer junto deles.

312.
    Com efeito, o produtor americano fabricava fundamentalmente para seu próprio uso e importava também grandes quantidades de cálcio chinês ou russo. Era também produtor de fio fluxado — produto que continha cálcio sem outro aditivo — e exportava uma parte dessa produção para a Europa. Ora, o fio fluxado e o cálcio em pedaços estavam incluídos no mesmo código aduaneiro, o que equivalia a inflaccionar anormalmente as estatísticas deste último produto. Além disso, existiam nos Estados-Unidos três outros produtores de fio fluxado que utilizavam pó de cálcio e que re-exportavam para a Europa produtos acabados integrados no mesmo código aduaneiro que o cálcio-metal. Assim, era impossível analisar concretamente as estatísticas dos produtos importados para a Europa provenientes dos Estados-Unidos. Por outro lado, a disponibilidade do cálcio em pedaços proveniente dos Estados-Unidos não tinha evoluído. Segundo a recorrente, a encomenda que tinha efectuado em Dezembro de 1994 só tinha sido honrada em Dezembro de 1995.

313.
    Quanto ao produtor canadiano, este prosseguia uma estratégia de concentração do seu produto líder, ou seja, o magnésio. Por outro lado, contrariamente ao que o Conselho afirma, não se notava qualquer aumento relativamente aos anos que precederam a imposição dos direitos antidumping. Com efeito, a recorrente tinha importado 47 das 126 toneladas importadas do Canadá em 1994, para fazer face a necessidades de 700 toneladas. O excedente das importações provenientes do Canadá, ou seja, 79 toneladas era um valor comparável às 61 toneladas referidas pelo Conselho para 1992. Esse produtor tinha em seguida suspendido os seus fornecimentos. Em 1995, não tinha feito qualquer oferta apesar da IPS lhe ter feito diversos pedidos. Em 1996, tinha proposto 100 toneladas, mas sem mencionar preço. Prosseguia, portanto, uma estratégia que consistia em só fornecer quando isso lhe convinha e a privilegiar o magnésio relativamente ao cálcio. Todos estes elementos foram, por diversas vezes, comprovados junto da DG IV.

314.
    Nestas condições, os utilizadores e transformadores de cálcio-metal primário estavam totalmente dependentes do produtor europeu.

315.
    O Conselho observa que as estatísticas Eurostat revelavam um aumento claro das importações provenientes dos Estados-Unidos. Em 1994 foi importada em livre circulação uma quantidade de 76 toneladas, contra 18 toneladas em 1993, 49 toneladas em 1992 e 60 toneladas em 1991. As mesmas estatísticas revelavam igualmente um aumento claro das importações provenientes do Canadá. No ano de 1994 foi importada em livre circulação uma quantidade de 126 toneladas de cálcio-metal, contra 61 toneladas em 1992 e 30 toneladas em 1991 e 49 toneladas em 1988. Estes valores punham em causa as afirmações da recorrente de que, por um lado, o produtor americano fabricava fundamentalmente para seu próprio uso e, por outro, o produtor canadiano prosseguia actualmente uma estratégia de concentração no magnésio. Os Estados-Unidos e o Canadá constituíam, portanto, duas outras fontes de abastecimento.

Apreciação do Tribunal

316.
    O Tribunal recorda que o Conselho considerou (n.° 30 dos considerandos do regulamento controvertido) que os transformadores comunitários, incluindo a IPS, podiam continuar a abastecer-se nos Estados-Unidos e no Canadá.

317.
    Como já se declarou no n.° 306 supra, para verificar se as instituições cometeram a este respeito um erro de facto ou um erro manifesto de apreciação dos factos, não se pode atender ao que se passou após a instituição dos direitos antidumping. Apenas se deve ter em consideração os elementos de que as instituições dispunham aquando da adopção do regulamento controvertido.

318.
    Em apoio da sua acusação, a recorrente apenas aduz, em substância, um único argumento, extraído do facto de que, após a instituição dos direitos antidumping, tinha deparado com dificuldades para se abastecer junto dos produtores

norte-americanos. A esse respeito, cabe observar, por um lado, que a recorrente não invocou, durante o procedimento administrativo que antecedeu a adopção do regulamento controvertido, nem dificuldades decorrentes da qualidade dos produtos norte-americanos, nem dificuldades decorrentes dos preços praticados pelos produtores americanos, nem problemas relativos à capacidade de produção destes e, por outro, de qualquer modo, que os números relativos às importações de cálcio-metal proveniente dos Estados-Unidos e do Canadá após a instituição dos primeiros direitos antidumping em 1989, mas antes da adopção do regulamento controvertido, mostram, por exemplo, como a própria recorrente reconheceu no anexo 18 às suas observações ao memorando de intervenção da PEM, que os montantes importados em 1990 (78 toneladas) aumentaram em 1991 (90 toneladas) e em 1992 (110 toneladas) para diminuírem em seguida em 1993 (67 toneladas) — (anexo 18 às observações da IPS ao memorando de intervenção da PEM) — como consequência das exportações dos produtores russos e chineses que eram objecto de dumping, mas não sujeitas, durante o ano de 1993, a direitos antidumping.

319.
    Nestas condições, as instituições podiam considerar que, a partir do momento em que a instituição dos direitos antidumping específicos estabelecesse condições de concorrência leal na Comunidade, se iria desenvolver o mesmo processo de aumento das importações.

320.
    Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.

c. Quanto à possibilidade de examinar a situação do mercado seis meses ou, o mais tardar, um ano após a instituição dos direitos controvertidos

Argumentos da recorrente

321.
    A recorrente duvida da utilidade da possibilidade, referida no regulamentocontrovertido (n.° 31 dos considerandos), de reexaminar a situação seis meses após a sua entrada em vigor, se as condições de concorrência o exigirem, ou, se não for esse o caso, um ano após a instituição dos direitos controvertidos. Como, em seu entender, as condições do mercado se alteraram completamente após a adopção dos direitos provisórios, não percebe em que situação podia ter lugar um reexame.

Apreciação do Tribunal

322.
    Através do considerando que prevê o reexame em questão, o Conselho criou um instrumento que permite, eventualmente, modificar, ou mesmo suprimir, os direitos controvertidos, se a sua manutenção pudesse implicar uma deterioração substancial das condições de concorrência na Comunidade. Longe de ser inútil, a previsão de uma revisão confirma que as instituições comunitárias tomaram em consideração as preocupações relativas a uma eventual deterioração das condições de concorrência na Comunidade após a instituição dos direitos controvertidos e que, na ponderação dos interesses em causa, tomaram devidamente em consideração os objectivos da política comunitária da concorrência.

323.
    Segue-se que a presente acusação não pode ser acolhida.

d. Conclusão

324.
    Nestas condições, há que concluir que as instituições não excederam a sua margem de apreciação ao considerarem que a instituição dos direitos antidumping contestados não era susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da PEM no mercado do cálcio-metal primário na Comunidade.

B. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal dividido

Argumentos das partes

325.
    A recorrente alega que a PEM é o seu maior concorrente no mercado do cálcio-metal dividido. Após a imposição dos direitos controvertidos, a recorrente perdeu 76 % das suas partes de mercado na Comunidade. A instituição desses direitos tinha portanto permitido à PEM colocar-se na mesma situação de posição dominante que já detinha no mercado do cálcio primário, pois o mercado europeu devia ser considerado o mercado geográfico de referência, tendo em conta as barreiras à entrada que foram criadas pela instituição dos direitos.

326.
    O Conselho observa que não é normal que um importador perca partes de mercado devido à imposição de direitos antidumping. Relativamente à afirmação segundo a qual a recorrente tinha «praticamente desaparecido do mercado» e à sua reiterada afirmação de que a PEM detinha uma posição dominante, recorda as suas anteriores observações e sublinha, além disso, que uma parte significativa da actividade da recorrente consiste na granulação do cálcio importado em regime de importação temporária (sem pagamento de direitos), operação que a PEM não podia realizar com o seu próprio cálcio. Ora, segundo as estatísticas Eurostat, esta parte da actividade da recorrente não sofreu qualquer redução em virtude da imposição dos direitos, tendo mesmo, pelo contrário, aumentado.

Apreciação do Tribunal

327.
    A recorrente não demonstrou que, atendendo às possibilidades de abastecimento fora da Comunidade sublinhadas no regulamento controvertido, o Conselho podia ter antecipado, tendo em conta as informações então disponíveis, a criação de uma eventual posição dominante da PEM no mercado do cálcio dividido na sequência da instituição dos direitos antidumping.

328.
    Contenta-se em sustentar, sem apresentar qualquer elemento de prova em apoio da sua afirmação, que perdeu 76 % das suas partes de mercado no mercado de cálcio dividido após a adopção do regulamento. Também não fornece elementos susceptíveis de demonstrar que foi a instituição dos direitos antidumping

controvertidos e não a sua incapacidade para produzir a preços concorrenciais que está na origem dessa alegada perda de parte do mercado.

329.
    Nestas condições, as instituições não excederam a sua margem de apreciação ao considerarem que a instituição dos direitos antidumping impugnados não era susceptível de, na Comunidade, criar ou reforçar uma posição dominante da PEM no mercado do cálcio-metal dividido.

330.
    Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.

4. Quanto à tomada em consideração dos interesses dos utilizadores intermediários, entre os quais a recorrente, dos utilizadores finais e do comportamento da PEM no exame do interesse da Comunidade em instituir os direitos controvertidos

331.
    A recorrente sustenta que as instituições deviam ter efectuado uma ponderação dos interesses, o que exigia que se verificasse se os efeitos positivos das medidas antidumping primavam sobre os efeitos negativos, ou seja, a pretensa posição dominante que a PEM teria adquirido. A este respeito, critica os argumentos aduzidos pelo Conselho no regulamento controvertido para justificar o interesse da Comunidade em instituir os direitos antidumping, relativamente: a) à possibilidade da recorrente de proceder a vendas no estrangeiro beneficiando do regime do aperfeiçoamento activo, b) à tomada em consideração dos efeitos, a nível da PEM, das importações objecto de dumping, c) ao efeito do direito antidumping sobre os utilizadores finais e sobre os utilizadores intermediários, d) à incidência dos direitos instituídos pelo regulamento controvertido sobre o volume de negócios da PEM em comparação com o da IPS, bem como e) à não tomada em consideração da sub-utilização das capacidades de produção da PEM e do facto de as baixas de preço serem imputáveis a esta última.

332.
    Embora já se tenha declarado que a instituição dos direitos antidumping não era susceptível de, na Comunidade, criar ou reforçar uma posição dominante da PEM nos mercados do cálcio-metal primário e dividido (v. supra, n.os 324 e 329), há que examinar as críticas formuladas pela recorrente a propósito destes últimos argumentos.

A.    Quanto à possibilidade da recorrente de proceder a vendas no estrangeiro beneficiando do regime de aperfeiçoamento activo

333.
    O regulamento controvertido (n.° 30 dos considerandos) visa a possibilidade de a recorrente proceder a vendas no estrangeiro beneficiando do regime do aperfeiçoamento activo. A este respeito, a recorrente observou que sempre esteve presente nos mercados externos, mas que a PEM também está. Este argumento não podia portanto ser utilizado em proveito de uma das partes e não da outra.

334.
    A este respeito, basta observar que o regime do aperfeiçoamento activo só é aplicável, por definição, às importações de cálcio-metal e não à produção comunitária. O facto de a PEM estar presente nos mercados de exportação não põe portanto em causa o facto, apontado pelo Conselho no regulamento controvertido, de que os utilizadores intermediários comunitários poderão continuar não apenas a adquirir cálcio-metal chinês ou russo a preços leais com vista à sua transformação e venda na Comunidade, mas também a comprar esse cálcio a preços dumping sem imposição de direito antidumping com vista à sua transformação, em interposto aduaneiro, e a sua venda nos mercados externos. Esta parte não negligenciável da actividade da recorrente permanecerá intocada após a instituição dos direitos controvertidos. Como a situação da recorrente, considerada enquanto importador de cálcio-metal chinês ou russo, e a da PEM, considerada enquanto produtor comunitário de cálcio-metal, são diferentes do ponto de vista das possibilidades de utilização do regime do aperfeiçoamento activo, foi portanto correctamente que as instituições comunitárias tomaram em consideração esta diferença aquando da apreciação do interesse da Comunidade em instituir os direitos controvertidos.

335.
    Em consequência, a presente acusação não pode ser acolhida.

B.    Quanto à tomada em consideração dos efeitos, a nível da PEM, das importações objecto de dumping,

336.
    No regulamento controvertido (n.° 28 dos considerandos), o Conselho considerou que os direitos antidumping eram susceptíveis de impedir o desaparecimento da fábrica da PEM. A recorrente alega que se encontra estabelecida na mesma região francesa, emprega um número de assalariados comparável ao da unidade da PEM consagrada ao cálcio, nunca fez parte de um grupo nacionalizado e tem-se batido com todas as suas forças para o desenvolvimento de novos produtos, para tentar não desaparecer.

337.
    A este respeito, cabe observar que a recorrente se limita a acentuar a existência de um certo número de características comuns entre a sua fábrica e a da PEM, bem como o facto de não fazer parte de um grupo nacionalizado, sem no entanto demonstrar que esses factores não foram tomados em consideração pelas instituições. Em contrapartida, no n.° 30 dos considerandos do regulamento controvertido, o Conselho refere a incidência dos efeitos controvertidos sobre diversas categorias de utilizadores, entre os quais a recorrente.

338.
    Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.

C.    Quanto ao efeito do direito antidumping sobre os utilizadores finais e sobre os utilizadores intermediários

339.
    No que respeita ao efeito do direito antidumping sobre os utilizadores finais e os utilizadores intermediários (n.° 30 dos considerandos do regulamento controvertido), a recorrente limita-se a criticar o Conselho por este ter abstraído completamente da existência dos produtores intermediários, dos quais um teria praticamente desaparecido do mercado europeu e o outro se tinha reforçado de tal modo que era actualmente quem definia os preços do cálcio no mercado europeu, quer se trate do cálcio-metal ou do cálcio granulado.

340.
    Além disso, a recorrente considera que o Conselho não podia, sem fornecer mais explicações, limitar-se a referir que a instituição dos direitos só teria um efeito mínimo a nível dos utilizadores finais pois o custo de uma tonelada de chumbo só aumentaria 0,3 % e o custo de uma tonelada de aço, antes da laminagem, menos de 0,2 %. Alega que o resultado líquido da PEM em 1993 foi de 0,31 % do volume de negócios. Nestas condições, se se tivesse aplicado uma baixa de 0,3 % ao conjunto dos preços de venda dos produtos da PEM, esta ficaria em «números vermelhos» em 1993.

341.
    Relativamente aos utilizadores intermediários, basta observar que os seus interesses foram tomados em consideração pelo Conselho, tal como se referiu nos n.os 304 a 310, 316 a 320 e 333 a 335 supra, no que respeita à possibilidade de se abastecerem em cálcio-metal fora da Comunidade e de utilizarem o regime do aperfeiçoamento activo.

342.
    Quanto à baixa de 0,3 % do preço de venda dos produtos da PEM, importa sublinhar que a recorrente não demonstrou em que é que isso punha em causa a apreciação do Conselho, segundo a qual a instituição dos direitos controvertidos apenas teria um efeito mínimo a nível dos utilizadores finais pois, em seu entender, o custo de uma tonelada de chumbo só aumentaria 0,3 % e o custo de uma tonelada de aço, antes da laminagem, menos de 0,2 %.

343.
    Segue-se que a presente acusação não pode ser acolhida.

D.    Quanto à incidência dos direitos instituídos pelo regulamento controvertido sobre o volume de negócios da PEM em comparação com o da IPS

344.
    A recorrente pergunta em que critérios se baseou o Conselho para decidir que era do interesse comunitário proteger um produtor comunitário em detrimento de outro. O cálcio-metal apresentava 0,05 % do volume de negócios da PEM, enquanto que o cálcio granulado representava 85 % do volume de negócios da recorrente.

345.
    No entanto, o Tribunal considera, por um lado, que as práticas de dumping não se podem justificar pela consideração de que só o produtor comunitário pode subvencionar a sua produção pelos lucros provenientes da sua produção de outros produtos e, por outro, que o objectivo da regulamentação antidumping é manter

condições de concorrência leal para os diferentes sectores de produção, quando sofram um prejuízo devido às importações com dumping.

346.
    Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.

E.    Quanto à não tomada em consideração da sub-utilização das capacidades de produção da PEM e do facto de as baixas de preço serem imputáveis a esta última

347.
    De acordo com a recorrente, o n.° 28 dos considerandos do regulamento controvertido, que refere a «situação já precária da indústria comunitária» e os «efeitos prejudiciais», a nível da concorrência, da eventual paragem da sua produção, não podia justificar a imposição dos direitos controvertidos, tendo em conta a pouca pressa e as incoerências da PEM nas supostas tentativas de fornecimento da IPS, quando as quantidades por esta solicitadas teriam amplamente coberto a suposta sub-utilização das capacidades de produção das instalações da PEM.

348.
    Por último, sustenta que foi a PEM que iniciou uma política de guerra de preços praticando, nos anos 80, baixas sistemáticas relativamente ao preço dos produtos provenientes da China e da Rússia.

349.
    Era portanto no mínimo abusivo pretender, com estes argumentos, que a balança se inclinava em favor da adopção de direitos antidumping.

350.
    Estas acusações não podem ser acolhidas pelos fundamentos expostos no quadro do quarto fundamento relativo ao prejuízo suportado pela indústria comunitária (v. n.os 231 a 263 e 268 a 273, supra).

351.
    De tudo o que precede resulta que o quinto fundamento deve ser rejeitado na sua globalidade.

Quanto ao sexto fundamento, assente em violação do artigo 190.° do Tratado

Argumentos das partes

352.
    A recorrente considera que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de fundamentação no que respeita à queixa que apresentara em 12 de Julho de 1994 à Comissão por abuso de posição dominante da PEM. Nenhuma referência a esta queixa foi feita no regulamento controvertido. Esta omissão, tendo em conta os precedentes existentes neste processo, bastaria para implicar a anulação do regulamento por falta de fundamentação num aspecto fundamental. Com efeito, competia ao Conselho explicar-se sobre esta queixa.

353.
    A recorrente recorda que a sua queixa estava particularmente fundamentada e que tinha apresentado o relatório de um perito sobre as relações entre a PEM e a IPS entre 1992 e 1995. Nesses relatórios, eram postos em evidência as reviravoltas da PEM, a falta de uma metodologia rigorosa, o anúncio sistematicamente antecipado pela PEM de falsas esperanças de resultados, o envio precipitado de um certo número de propostas comerciais sem garantia de conformidade nem de capacidade de fornecimento, sem dúvida para justificar a terceiros a sua capacidade de dar satisfação à IPS.

354.
    Por último, a DG IV tinha informado a DG I das suas reticências quanto à adopção de medidas antidumping, em virtude das questões de concorrência suscitadas neste processo.

355.
    O Conselho sustenta que tomou em consideração factores que fazem parte da política de concorrência e que, portanto, não era obrigado a fazer qualquer referência à queixa de 12 de Julho de 1994 na fundamentação do regulamento controvertido, tanto mais que estava previsto o seu reexame.

356.
    O Conselho alega que o exame da queixa revela que a recorrente não invocava elementos que ainda não tivesse invocado no quadro do inquérito antidumping.

Apreciação do Tribunal

357.
    Em conformidade com uma jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo. Todavia, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o seu objecto, desde que esses regulamentos se insiram no quadro sistemático do conjunto das medidas de que fazem parte (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect, p. 2049, n.° 10; de 10 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect, p. 1809, n.° 31, e Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect, p. 1861, n.° 39; de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect, p. I-5073, n.° 16, e de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, Colect, p. I-3411, n.° 19, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, O'Dwyer e o./Conselho, T-466/93, T-469/93, T-473/93, T-474/93 e T-477/93, Colect, p. II-2071, n.° 67).

358.
    No que respeita em especial à fundamentação dos regulamentos que instituem direitos antidumping, as instituições não são em princípio, obrigadas a responder a queixas apresentadas, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p 204; EE 08 F1 p. 22), por

importadores do produto que é objecto dos direitos antidumping e baseadas numa eventual violação das regras de concorrência do Tratado pelos produtores comunitários. Basta que o raciocínio seguido pelas instituições nos regulamentos surja de forma clara e inequívoca.

359.
    No caso em apreço, há que observar, além disso, que os elementos fundamentais da queixa de 12 de Julho de 1994 eram conhecidos das instituições comunitárias, pois tinham sido invocados no contexto do inquérito antidumping e tinham sido tratados no regulamento controvertido.

360.
    Com efeito, nessa queixa, a recorrente limita-se, em substância, a referir práticas abusivas da PEM que consistiam, por um lado, na recusa em abastecê-la em cálcio-metal de qualidade tipo e, por outro, na apresentação da queixa antidumping e na utilização do processo antidumping para outros fins.

361.
    No que respeita às pretensas práticas abusivas da PEM que consistiam na realização dos supostos esforços técnicos destinados a complicar inutilmente a procura de uma solução para os problemas técnicos da recorrente e, em virtude disso, a atrasar o seu abastecimento em cálcio-metal de qualidade tipo, o Conselho examinou-as nos n.os 23 a 25 dos considerandos do regulamento controvertido.

362.
    Não existe portanto, no que respeita a esta parte da queixa, uma falta de fundamentação do regulamento controvertido.

363.
    Quanto ao alegado desvio do processo antidumping pela PEM, este teria consistido fundamentalmente em enganar conscientemente a Comissão durante o processo antidumping fazendo-a crer que suportava um prejuízo e a servir-se do processo antidumping para conhecer a posição e os custos dos seus concorrentes nos mercados em causa. Sobre este ponto, cabe observar que tanto da descrição do processo contida nos n.os 1 a 17 dos considerandos do regulamento provisório e nos n.os 2 a 5 do regulamento controvertido, como da economia deste no seu conjunto decorre que o Conselho não considerou nem a apresentação da queixa antidumping, nem a tramitação do processo nas instituições como visando criar ou reforçar uma posição dominante no mercado do cálcio.

364.
    Com efeito, a Comissão refere, nos n.os 1 a 17 dos considerandos do regulamento provisório, o seu controlo dos dados fornecidos tanto pela PEM como, na medida do possível, pela recorrente, bem como a audição de todas as partes interessadas, incluindo a recorrente, ao longo do processo, até à consulta do comité consultivo.

365.
    Por último, como a recorrente não invocou nem uma violação das regras estabelecidas pelo Regulamento de base em matéria de confidencialidade relativamente aos dados que tinha fornecido ao longo do procedimento administrativo, nem erro manifesto de apreciação no estabelecimento do nível dos

direitos controvertidos, o Conselho não era obrigado a pronunciar-se explicitamente sobre esse aspecto da sua queixa.

366.
    Assim, o regulamento controvertido não está ferido de falta de fundamentação relativamente à segunda parte da queixa.

367.
    Em consequência, o sexto fundamento não pode ser acolhido.

Quanto ao sétimo fundamento, assente em desvio de poder

Argumentos das partes

368.
    A recorrente afirma que a Comissão se tornou cúmplice da utilização de um processo antidumping para fins anticoncorrênciais.

369.
    No mercado da matéria prima, a PEM era o único produtor comunitário e representava, portanto, a indústria comunitária. Intervinha igualmente no conjunto dos mercados derivados, designadamente no mercado do cálcio dividido, onde a IPS era o seu maior concorrente. Ora, desde que a recorrente apareceu nesse mercado que a PEM nunca deixou de, por todos os meios, a tentar aniquilar.

370.
    A recorrente afirma que, na queixa que apresentou em 12 de Julho de 1994, bem como nas suas observações em resposta, demonstrou como a PEM apenas tinha, de facto, utilizado o processo antidumping para reforçar a sua posição dominante e eliminar um concorrente.

371.
    Em razão do precedente que o acórdão Extramet II constitui, em que o Tribunal de Justiça criticou as instituições por não terem tomado em conta, na apreciação do prejuízo, o comportamento anti-concorrencial da PEM, a recorrente esperava que, neste novo processo antidumping, a Comissão procedesse com mais circunspecção e examinasse com toda a objectividade os seus argumentos. Tal não se verificou, bem pelo contrário. A forma como se desenrolou este processo a partir de Julho de 1992 provava à sociedade a colusão da PEM e da Comissão, e a cumplicidade desta nesse desvio do processo.

372.
    Em apoio do seu fundamento, a recorrente invoca as irregularidades processuais criticadas nos primeiro e segundo fundamentos, ou seja, a reabertura irregular do inquérito, as dificuldades com que deparou para obter a restituição dos direitos anulados e as dificuldades para aceder ao processo. Invoca, por outro lado, os erros cometidos pela Comissão na apreciação das condições de mérito, invocadas nos terceiro e quarto fundamentos, designadamente no que respeita à possibilidade da IPS de utilizar o cálcio-metal de qualidade nuclear produzido pela PEM, os esforços efectuados pela PEM para adaptar as suas instalações, o só aceitar os argumentos técnicos da PEM e a recusa em ordenar uma peritagem sobre os esforços desenvolvidos pela PEM para fornecer a IPS. Por último, invoca a não tomada em consideração da queixa que apresentou em 12 de Julho de 1994 ao

abrigo do artigo 86.° do Tratado, circunstância denunciada no sexto fundamento, bem como as diligências pessoais que alguns funcionários da DG I tinham efectuado, ao mesmo tempo que a PEM, junto de determinados membrosinfluentes do comité antidumping.

373.
    O Conselho observa que, no seu sétimo fundamento, a recorrente faz uma síntese dos seus outros fundamentos e daí deduz que a Comissão se tornou cúmplice de um desvio do processo realizado pela PEM com o único intuito de assegurar a sua pretensa posição dominante. A recorrente acusava portanto gravemente as instituições, sem prova.

374.
    A Comissão sublinha que as insinuações da recorrente são insuficientes para dar uma qualquer consistência ao seu fundamento.

375.
    Recorda que, de acordo com o disposto no artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento de base, deve ser apresentada ao Conselho uma proposta de imposição de direitos definitivos «após consulta» do comité consultivo e que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento, é ela que preside ao comité consultivo. Aliás, a recorrente apresentou observações ao comité. Relativamente à referência a «diligências pessoais», através da qual a recorrente podia pretender deixar entender que funcionários da Comissão excederam os limites do exercício normal das suas competências, a Comissão sublinha que é impossível tomar posição sobre insinuações vagas, sem indicação do momento em que se verificaram essas diligências, a identidade das pessoas referidas ou a natureza das incriminações.

Apreciação do Tribunal

376.
    Resulta de jurisprudência constante que uma decisão ou um acto comunitário só está viciado por desvio de poder se se mostrar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi adoptado para atingir fins diferentes dos invocados (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colect., p. I-3027, n.° 33, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nöelle/Conselho e Comissão, T-167/94, Colect., p. II-2589, n.° 66).

377.
    Como o Conselho justamente sublinha, a recorrente, no seu sétimo fundamento, apenas faz uma síntese dos outros fundamentos de anulação sem apresentar novos elementos relativamente aos já apresentados no quadro destes. Tendo as acusações contidas nesses fundamentos sido afastadas no quadro do seu exame, também o devem ser no quadro do presente fundamento.

378.
    Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual determinados funcionários da DG I teriam efectuado diligências pessoais, ao mesmo tempo que a PEM, junto de certos membros influentes do comité antidumping, não é acompanhada de qualquer elemento relativo ao momento das alegadas diligências, à identidade das

pessoas em causa ou à natureza das incriminações. Não demonstra que a Comissão se tenha tornado cúmplice da utilização do processo antidumping para fins anti-concorrênciais e que, por essa razão, tenha cometido um desvio de poder.

379.
    Assim, o sétimo fundamento deve ser rejeitado.

2. Quanto ao pedido subsidiário, cujo objecto é a declaração de que o regulamento controvertido não é oponível à recorrente

Argumentos das partes

380.
    A recorrente solicita, a título subsidiário, que se declara que o regulamento não lhe é oponível por erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho instituiu direitos antidumping de carácter geral relativamente ao conjunto das importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia.

381.
    Com efeito, não lhe era possível utilizar o cálcio tipo da PEM sem ter de suportar um agravamento dos seus custos de produção de mais de 70 %, o que significava que o cálcio-metal do produtor comunitário e o cálcio proveniente da China ou da Rússia não eram similares. Além disso, o produtor comunitário não podia invocar um prejuízo devido às importações da IPS, pois estas representam entre 62 e 97 % das importações chinesas e russas entre 1989 e 1993. Mesmo admitindo que a PEM possa invocar um prejuízo, este não podia, de qualquer modo, decorrer das importações da recorrente.

382.
    A recorrente apenas intervinha, enquanto transformador, no mercado do cálcio finamente dividido. Ora, a PEM detinha 48 % desse mercado. Por seu lado, os transformadores de cálcio-metal importado da China e da Rússia representavam menos de 13 % do mercado. Por outro lado, esses transformadores podiam escolher o seu fornecedor. Tinham toda a liberdade para se abastecer junto da PEM para evitar o pagamento dos direitos, o que ainda reforçava mais a posição de fornecedor da PEM. Não se podia portanto concluir que a recorrente auferia de uma vantagem anti-concorrêncial relativamente a esses transformadores. Em contrapartida, o pagamento dos direitos colocava-a em desvantagem concorrencial relativamente à PEM, que era precisamente o que esta pretendia.

383.
    O Regulamento de base não continha qualquer disposição que proibisse, expressamente, que se dispensasse um determinado importador do pagamento dos direitos antidumping.

384.
    Tendo em conta, por outro lado, a grande margem de apreciação que a jurisprudência reconhece às instituições comunitárias para efeitos da execução de regulamentação antidumping, nada se opunha a que a IPS fosse objecto de um tratamento específico.

385.
    No entender do Conselho, se o pedido subsidiário fosse procedente, quod non, a própria recorrente passaria a beneficiar de uma vantagem anti-concorrencial relativamente aos outros transformadores de cálcio-metal importado da China e da Rússia, que deviam pagar os direitos.

386.
    O pedido não era procedente porque o Regulamento de base não permitia ao Conselho excluir um importador determinado do âmbito de aplicação de um regulamento que institui direitos antidumping. A única derrogação possível era a que existe quando o fornecedor, ou seja, um exportador, se compromete ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento de base.

387.
    Embora o Regulamento de base não contenha qualquer disposição que proíba que se dispense um importador determinado do pagamento dos direitos antidumping, o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do Acordo relativo à execução do artigo VI do acordo geral sobre as pautas aduaneiras e o comércio, (GATT) estabelecia que os direitos antidumping devem ser cobrados de forma não discriminatória. O amplo poder de apreciação de que as instituições dispõem não podia dispensá-las do respeito desse princípio.

Apreciação do Tribunal

388.
    Nenhuma disposição do Regulamento de base proíbe expressamente que se dispense um importador determinado do pagamento de direitos antidumping. Todavia, tanto o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do acordo relativo à execução do artigo VI do acordo geral sobre as pautas aduaneiras e o comércio (JO L 71, de 17 de Março de 1980, p. 90), como os princípios gerais do direito comunitário se opõem a que os direitos antidumping sejam cobrados de forma discriminatória. O amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições não as dispensa do respeito desse princípio.

389.
    Em consequência, a argumentação da recorrente não pode ser acolhida. A não imposição dos direitos antidumping à recorrente teria um efeito discriminatório relativamente à PEM e aos outros transformadores. Com efeito, se a recorrente pudesse proceder a importações objecto de dumping sem estar sujeita aos direitos antidumping, a fábrica da PEM podia, mais cedo ou mais tarde, como refere o regulamento controvertido sem ser seriamente contestado pela recorrente, ser obrigada a parar a sua produção. Ora, isso era contrário aos objectivos da regulamentação antidumping e dos direitos antidumping controvertidos e colocaria igualmente a IPS e os outros transformadores numa situação desvantajosa no plano da concorrência, na medida em que não poderiam, contrariamente à recorrente, comprar cálcio-metal chinês ou russo a preços de dumping afim de fazer concorrência à recorrente no mercado do cálcio-metal dividido.

390.
    No que respeita aos dois outros argumentos invocados pela recorrente, assentes numa impossibilidade de utilização do cálcio tipo da PEM e no facto de esta não

ter sofrido um prejuízo (v., supra, n.° 381), não podem ser acolhidos pelas razões enunciadas aquando dos exames do terceiro e quarto fundamentos, no quadro do qual o Tribunal considerou que as instituições não tinham cometido nem um erro de facto, nem um erro de direito, nem um erro manifesto de apreciação na determinação do produto similar ou no exame do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

391.
    Assim, o pedido subsidiário não pode ser acolhido.

392.
    Face a tudo o que precede, deve-se negar provimento ao recurso na sua globalidade.

Quanto às despesas

393.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas suportadas pelo Conselho, incluindo as do processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido que a recorrida fez nesse sentido.

394.
    As intervenientes, PEM e a Chambre syndicale, pediram a condenação da recorrente nas despesas decorrentes da sua intervenção.

395.
    Nas circunstâncias do caso em apreço, há que condenar a recorrente nas despesas suportadas pela PEM.

396.
    No que respeita à Chambre syndicale, esta apenas interveio no presente processo enquanto associação que defende os interesses gerais da indústria comunitária e não enquanto produtor comunitário directamente afectado pelas práticas de dumping dos produtores russos e chineses. Nestas condições, não se justifica que a recorrente suporte as despesas decorrentes da sua intervenção. Assim, a Chambre syndicale suportará as suas próprias despesas.

397.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Assim, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente suportará as suas próprias despesas e as do Conselho, incluindo as do processo de medidas provisórias, bem como as despesas suportadas pela interveniente Péchiney électrométallurgie.

3.
    A Chambre syndicale de l'électrométallurgie e de l'électrochimie e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Azizi
Vesterdorf
García-Valdecasas

Moura-Ramos

Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi

Índice

     Factos que estão na origem do litígio

II - 3

         A. Processo Extramet

II - 3

         B. O produto

II - 4

         C. A sociedade recorrente Industrie des poudres sphériques

II - 5

         D. Procedimento administrativo

II - 5

    Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância

II - 6

     Pedidos das partes

II - 7

     Quanto à admissibilidade

II - 8

         Argumentos das partes

II - 8

         Apreciação do Tribunal

II - 9

     Quanto ao mérito

II - 10

             1. Quanto ao pedido de anulação do regulamento controvertido

II - 10

                 Quanto ao primeiro fundamento assente em violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de base, em desrespeito da força do caso julgado e das condições de regularização de um acto administrativo

II - 11

                     Argumento das partes

II - 11

                 Primeira vertente: violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de base

II - 11

                 Segunda vertente: desrespeito da força do caso julgado

II - 12

                 Terceira vertente: desrespeito das condições de regularização de um acto administrativo

II - 14

                     Apreciação do Tribunal

II - 16

                 Quanto ao segundo fundamento baseado em violação dos artigos 7.° e 8.° do Regulamento de base

II - 19

                 Quanto à primeira vertente, assente numa violação dos direitos da defesa, conjugada com uma comunicação intempestiva da nota apresentada pela PEM em 1 de Julho de 1992

II - 20

                     Argumentos das partes

II - 20

                     Apreciação do Tribunal

II - 21

                

Quanto à segunda vertente assente numa violação, por um lado, do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento de base em virtude de a Comissão não ter enviado à recorrente determinados documentos apresentados pela PEM, e, por outro, do artigo 8.° do Regulamento de base

II - 22

                     Argumentos das partes

II - 22

                     Apreciação do Tribunal

II - 24

                 Quanto à terceira vertente assente numa violação do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento de base e dos direitos da defesa, por a Comissão se ter recusado a comunicar à recorrente determinadas informações fundamentais para que esta pudesse apresentar observações úteis

II - 27

                     Argumentos das partes

II - 27

                     Apreciação do Tribunal

II - 28

                 Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação dos artigos 4.°, n.° 4, e 2.°, n.° 2, do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação

II - 31

                     Argumentos das partes

II - 32

                     Apreciação do Tribunal

II - 35

                 Quanto ao quarto fundamento, assente em violação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação

II - 38

                 1. Quanto ao nexo de causalidade

II - 38

                     a) Quanto à acusação de que a PEM não se esforçou para entregar à recorrente um cálcio-metal de qualidade tipo

II - 38

                     Argumentos das partes

II - 38

                     Apreciação do Tribunal

II - 40

                     b) Quanto à acusação de que a PEM era responsável pelas baixas de preços do cálcio-metal dividido que esteve na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária

II - 45

                     Argumentos das partes

II - 46

                     Apreciação do Tribunal

II - 46

                 2. Quanto à importância do prejuízo

II - 47

                     Argumentos das partes

II - 47

                     Apreciação do Tribunal

II - 48

                 Quanto ao quinto fundamento, assente em violação do artigo 12.° do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação

II - 49

                     1. Introdução

II - 49

                     Argumentos das partes

II - 49

                     Apreciação do Tribunal

II - 50

                     2. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal antes da imposição dos direitos controvertidos

II - 51

                     3. Quanto à posição da PEM nos mercados do cálcio-metal primário e do cálcio-metal dividido na sequência da imposição dos direitos controvertidos

II - 51

                     A) Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal primário

II - 52

                     a. Quanto à possibilidade de os utilizadores intermediários se abastecerem em cálcio-metal importado da China ou da Rússia

II - 52

                     Argumentos das partes

II - 52

                     Apreciação do Tribunal

II - 53

                     b. Quanto à possibilidade da IPS se abastecer junto dos fornecedores norte-americanos

II - 54

                     Argumentos das partes

II - 54

                     Apreciação do Tribunal

II - 55

                     c. Quanto à possibilidade de examinar a situação do mercado seis meses ou, o mais tardar, um ano após a instituição dos direitos controvertidos

II - 56

                     Argumentos da recorrente

II - 56

                     Apreciação do Tribunal

II - 56

                     d. Conclusão

II - 57

                     B. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal dividido

II - 57

                     Argumentos das partes

II - 57

                     Apreciação do Tribunal

II - 57

                     4. Quanto à tomada em consideração dos interesses dos utilizadores intermediários, entre os quais a recorrente, dos utilizadores finais e do comportamento da PEM no exame do interesse da Comunidade em instituir os direitos controvertidos

II - 58

                     A.    Quanto à possibilidade da recorrente de proceder a vendas no estrangeiro beneficiando do regime de aperfeiçoamento activo

II - 58

                     B.    Quanto à tomada em consideração dos efeitos, a nível da PEM, das importações objecto de dumping,

II - 59

                     C.    Quanto ao efeito do direito antidumping sobre os utilizadores finais e sobre os utilizadores intermediários

II - 59

                     D.    Quanto à incidência dos direitos instituídos pelo regulamento controvertido sobre o volume de negócios da PEM em comparação com o da IPS

II - 60

                     E.    Quanto à não tomada em consideração da sub-utilização das capacidades de produção da PEM e do facto de as baixas de preço serem imputáveis a esta última

II - 61

                 Quanto ao sexto fundamento, assente em violação do artigo 190.° do Tratado

II - 61

                     Argumentos das partes

II - 61

                     Apreciação do Tribunal

II - 62

                 Quanto ao sétimo fundamento, assente em desvio de poder

II - 64

                     Argumentos das partes

II - 64

                     Apreciação do Tribunal

II - 65

             2. Quanto ao pedido subsidiário, cujo objecto é a declaração de que o regulamento controvertido não é oponível à recorrente

II - 66

                     Argumentos das partes

II - 66

                     Apreciação do Tribunal

II - 67

     Quanto às despesas

II - 68


1: Língua do processo: francês.