ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção
Alargada)
15 de Outubro de 1998 (1)
«Antidumping Regulamento (CEE) n.° 2423/88 Cálcio-metal Reabertura
de um inquérito antidumping Direitos da defesa Produto similar Prejuízo
Interesse da Comunidade Fundamentação Desvio de poder
Inoponibilidade de um regulamento antidumping a um importador»
No processo T-2/95,
Industrie des poudres sphériques, sociedade de direito francês, com sede em
Annemasse (França), representada por Chantal Momège, advogada no foro de
Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Alex
Schmitt, 62, avenue Guillaume,
contra
Conselho da União Europeia, inicialmente representado por Ramón Torrent e
Jorge Monteiro, em seguida por Ramón Torrent e Yves Cretien, consultores
jurídicos, e posteriormente ainda por Ramón Torrent e Antonio Tanca, membro
do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Philip Bentley, barrister
do Lincoln's Inn, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de
Alessandro Morbilli, director geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco
Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan e Xavier
Lewis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio
escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do
Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
Péchiney électrométallurgie, sociedade de direito francês, com sede em Courbevoie
(França),
Chambre syndicale de l'électrométallurgie et de l'électrochimie, associação de
direito francês, com sede em Paris,
inicialmente representadas por Jacques-Philippe Gunther e Hubert de Broca,
advogados no foro de Paris, e posteriormente apenas por J.-P. Gunther, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter,
11, rue Goethe,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 2557/94 do Conselho,
de 19 de Outubro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as
importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia
(JO L 270, p. 27) e, a título subsidiário, uma declaração de inoponibilidade do
referido regulamento à recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),
composto por: J. Azizi, presidente, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas,
R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,
secretário: B. Pastor e A. Mair, administradores
vistos os autos e após a audiência de 2 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do litígio
A. Processo Extramet
- 1.
- Em Julho de 1987, a Chambre syndicale de l'électrométallurgie et de
l'électrochimie (a seguir «Chambre syndicale»), associação de direito francês
actuando por conta da sociedade Pechiney électrométallurgie (a seguir «PEM»),
sociedade de direito francês, apresentou uma queixa à Comissão, na qual solicitava
à instituição que adoptasse medidas antidumping no que toca às importações de
cálcio-metal originárias da República Popular da China e da União Soviética.
- 2.
- Em 26 de Janeiro de 1988, a Comissão deu início a um processo antidumping, nos
termos do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988,
relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de
subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia
(JO L 209, p. 1; a seguir «Regulamento de base»).
- 3.
- Através do Regulamento (CEE) n.° 707/89, de 17 de Março de 1989, que institui
um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias
da República Popular da China e da União Soviética (JO L 78, p. 10), a Comissão
impôs um direito antidumping provisório de 10,7 % sobre o produto em litígio.
- 4.
- Após prorrogação do direito provisório, o Conselho, por Regulamento (CEE)
n.° 2808/89, de 18 de Setembro de 1989, que cria um direito antidumping definitivo
sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China
e da União Soviética e estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping
provisório criado sobre estas importações (JO L 271, p. 1; a seguir «Regulamento
n.° 2808/89»), impôs direitos de 21,8 % e 22% sobre o produto em causa.
- 5.
- Em 27 de Novembro de 1989, a recorrente, cuja firma era então Extramet
Industrie SA, interpôs recurso de anulação desse regulamento.
- 6.
- O recurso foi julgado admissível por acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio
de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501, a seguir
«acórdão Extramet I»). Por acórdão de 11 de Junho de 1992, Extramet
Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2813, a seguir «acórdão Extramet II»),
o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado, com fundamento no facto
de que as instituições comunitárias não tinham, por um lado, efectivamente
examinado a questão de saber se o próprio produtor comunitário do produto a que
se refere o regulamento em causa, ou seja, a PEM, não tinha contribuído, através
da sua recusa em vender, para o prejuízo suportado e, por outro, demonstrado que
o prejuízo tido em conta não decorria dos factores invocados pela recorrente, de
forma que não tinham procedido à sua determinação correcta (n.os 19 e 20 do
acórdão).
- 7.
- Por decisão de 31 de Março de 1992, o Conselho da concorrência francês
condenou a PEM por abuso de posição dominante cometido entre Outubro de
1982 e o final do ano de 1984 pela SA Société électrométallurgique du Planet
(SEMP), sociedade adquirida pela PEM em Dezembro de 1985.
- 8.
- Por acórdão de 14 de Janeiro de 1993, a cour d'appel de Paris confirmou esta
decisão, ao mesmo tempo que considerou que dos elementos submetidos à sua
apreciação não se podia concluir serem imputáveis à PEM práticas
anticoncorrênciais após 1984.
B. O produto
- 9.
- O cálcio-metal primário é um produto químico fabricado a partir do óxido de cálcio
(cal), ou do cloreto de cálcio sob a forma de pedaços e de aparas.
- 10.
- É produzido em cinco países, ou seja, França (pela PEM), China, Rússia, Canadá
e Estados Unidos da América. Os produtores utilizam dois métodos de fabrico
diferentes: o processo electrolítico e o processo aluminotérmico.
- 11.
- O processo electrolítico, utilizado na China e na Rússia, comporta duas fases: a
electrólise do cloreto de cálcio, durante a qual o cálcio se deposita num cátodo de
cobre, originando uma liga de cobre-cálcio, e a destilação da liga cobre-cálcio, que
permite separar estes dois metais.
- 12.
- O processo aluminotérmico comporta uma única etapa de redução do óxido de
cálcio (cal) pelo alumínio com condensação dos vapores do cálcio. Este processo,
relativamente maleável na sua exploração, é utilizado pelos produtores ocidentais
devido aos reduzidos custos de investimento e de exploração.
- 13.
- Nos dois referidos processos, obtém-se um cálcio-metal primário que é utilizado
nesse estado pelas indústrias do chumbo, do chumbo-cálcio e dos ferro-ligas (40 %
do consumo total de cálcio-metal) e como matéria prima no fabrico do cálcio
dividido sob a forma de granalhas ou granulos, utilizado pela indústria siderúrgica
(46 % do consumo total) e nas aplicações em cálciotermia (cerca de 11 % do
consumo total).
- 14.
- A divisão do cálcio-metal primário efectua-se segundo dois processos:
o esmagamento mecânico a frio das aparas ou pedaços de cálcio-metal
primário, adoptado pela PEM e pelos outros transformadores comunitários
para produzir o cálcio-metal granulado;
o processo que consiste num forno de fusão ligado a uma instalação de
granulação por atomização do metal líquido, funcionando o conjunto sob
pressão de um gás inerte (argon), processo adoptado pela recorrente para
produzir o cálcio-metal em pó sob forma de granulos de metais reactivos.
C. A sociedade recorrente Industrie des poudres sphériques
- 15.
- A société Industrie des poudres sphériques (a seguir «IPS»), que anteriormente se
denominava Extramet Industrie, é uma empresa situada em Annemasse (França),
especializada na produção de cálcio-metal dividido sob a forma de granulos de
metais reactivos a partir de cálcio-metal. Foi criada em 1982, na sequência de
descoberto em 1980 de um processo de granulação.
- 16.
- Para se abastecer em cálcio-metal, dirigiu-se, desde o início, ao produtor
comunitário, ou seja, em primeiro lugar, à Société électrométallurgique du Planet,
e mais tarde, após a fusão, em 1985, desta empresa com a PEM, a esta.
D. Procedimento administrativo
- 17.
- Na sequência do acórdão Extramet II, a PEM apresentou à Comissão, em 1 de
Julho de 1992, um memorando em apoio de uma reabertura do inquérito e uma
nota, de natureza técnica, relativa à avaliação do prejuízo sofrido pela indústria
comunitária.
- 18.
- Considerando que o inquérito «recomeça de jure», a Comissão convidou a
recorrente, por carta de 17 de Julho de 1992, a apresentar as suas observações
sobre a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Nessa
correspondência, esclareceu que tinha solicitado à PEM que apresentasse as suas
observações sobre a mesma questão.
- 19.
- Por carta de 14 de Agosto de 1992, a recorrente contestou a procedência da
interpretação acolhida pela Comissão quanto à possibilidade jurídica de se reabrir
o inquérito. Solicitou que lhe fosse enviada uma decisão formalmente correcta, de
que se pudesse recorrer.
- 20.
- Por carta de 21 de Agosto de 1992, confirmou este último pedido.
- 21.
- Em 14 de Outubro de 1992, recebeu da Comissão a nota sobre o prejuízo que a
PEM tinha enviado a esta última em 1 de Julho de 1992.
- 22.
- Em 14 de Novembro de 1992, a Comissão publicou um aviso relativo ao processo
antidumping respeitante às importações de cálcio-metal originárias da China e da
Rússia (JO C 298, p. 3).
- 23.
- Por carta de 18 de Novembro de 1996, a Comissão informou a recorrente da
publicação do aviso e solicitou-lhe que devolvesse questionários dentro de um
prazo de trinta dias. Referiu que o novo período de inquérito decorreria entre 1
de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992.
- 24.
- Por carta de 23 de Dezembro de 1992, a recorrente apresentou à Comissão as suas
observações sobre a nota relativa ao prejuízo apresentada pela PEM em 1 de Julho
de 1992.
- 25.
- Por carta de 29 de Julho de 1993, a Comissão solicitou à recorrente que a
informasse de todos os factos susceptíveis de a esclarecer, designadamente no querespeita à questão do prejuízo. Por carta de 12 de Agosto de 1993, a recorrente
respondeu não estar na posse de novas informações sobre essa questão, pois a
situação não tinha evoluído desde a sua carta de 23 de Dezembro de 1992.
- 26.
- Em 21 de Abril de 1994, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 892/94, que
cria um direito antidumping provisório sobre as importações de cálcio-metal
originárias da República Popular da China e da Rússia (JO L 104, p. 5; a seguir
«Regulamento provisório»). O montante do direito imposto elevava-se a 2 074 écus
por tonelada de cálcio-metal originário da China e a 2 120 écus por tonelada para
o originário da Rússia.
- 27.
- Em 31 de Maio de 1994, a recorrente apresentou as suas observações sobre o
regulamento provisório, em que formulou bastantes reservas a seu respeito. A
Comissão respondeu a essas observações por carta de 14 de Junho de 1994.
- 28.
- Em 11 de Agosto de 1994, a Comissão comunicou à recorrente os principais factos
e elementos com base nos quais tinha considerado propor a instituição de um
direito antidumping definitivo sobre as importações de cálcio-metal originário da
China e da Rússia.
- 29.
- Em 19 de Outubro de 1994, mediante proposta da Comissão, o Conselho adoptou
o Regulamento (CE) n.° 2557/94, que cria um direito antidumping definitivo sobre
as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da
Rússia (JO L 270, p. 27; a seguir «Regulamento controvertido»). O montante do
direito foi mantido no nível fixado pelo regulamento provisório. O Conselho
também confirmou o direito antidumping instituído pelo regulamento provisório.
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância
- 30.
- Por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de
Janeiro de 1995 a recorrente interpôs o presente recurso.
- 31.
- No mesmo dia, apresentou um pedido de medidas provisórias com o objectivo de
obter a suspensão da execução do regulamento controvertido. Este pedido foi
indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 24 de
Fevereiro de 1995, IPS/Conselho (T-2/9 R, Colect., p. II-485).
- 32.
- Por despacho de 28 de Abril de 1995, o presidente da Quarta Secção alargada do
Tribunal de Primeira Instância autorizou que a Comissão interviesse em apoio dos
pedidos da recorrida.
- 33.
- Por despacho de 28 de Novembro de 1995, o presidente da Quinta Secção alargada
do Tribunal de Primeira Instância autorizou que a PEM e a Chambre syndicale
interviessem em apoio dos pedidos da recorrida e deferiu um pedido de
confidencialidade, no que respeita a estes intervenientes, dos dados referidos nos
n.os 9, 10, 14 e 15 do mesmo despacho.
- 34.
- Em 16 de Abril de 1996, a PEM e a Chambre syndicale apresentaram o seu
memorando de intervenção. Em 17 de Junho de 1996, a recorrente apresentou as
suas observações sobre o memorando de intervenção da PEM e da Chambre
syndicale.
- 35.
- Por despacho de 20 de Novembro de 1996, o presidente da Quinta Secção alargada
do Tribunal de Primeira Instância deferiu um segundo pedido de confidencialidade,
no que respeita aos mesmos intervenientes, dos dados referidos no n.° 4 do
despacho.
- 36.
- Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância
(Quinta Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.
- 37.
- As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões do Tribunal
na audiência de 2 de Dezembro de 1997.
Pedidos das partes
- 38.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular o regulamento controvertido;
a título subsidiário, declará-lo inoponível à recorrente;
condenar o Conselho nas despesas.
- 39.
- O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
rejeitar o recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 40.
- A Comissão, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
rejeitar o recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 41.
- A PEM e a Chambre syndicale, intervenientes, concluem pedindo que o Tribunal
se digne:
rejeitar o recurso;
condenar a recorrente nas despesas originadas pela sua intervenção.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
- 42.
- O Conselho, no seu memorando de defesa, suscita uma questão prévia de
inadmissibilidade. Sublinha que, de acordo com uma jurisprudência constante, um
importador não pode, de um modo geral, pedir a anulação de um regulamento que
institui direitos antidumping. Embora admita que, em certos casos, o Tribunal de
Justiça considerou que um regulamento que institui um direito antidumping dizia
individualmente respeito a certos operadores económicos, os quais tinham portanto
legitimidade para interpor recurso de anulação, manifesta dúvidas quanto à
admissibilidade do presente recurso, na medida em que a recorrente solicita, a
título subsidiário, a declaração de que o regulamento impugnado não lhe é
oponível. Ao formular este pedido subsidiário, a recorrente estava a reconhecer
que os particulares só podiam invocar o artigo 173.° do Tratado CE quando o acto
impugnado tivesse a natureza de decisão de que fossem destinatários.
- 43.
- Um regulamento que institui direitos antidumping não podia ter a natureza de
decisão relativamente a um importador, embora a pudesse ter no que respeita a
um exportador, desde que o direito antidumping incida sobre as importações do
seu próprio produto. Ao formular o seu pedido subsidiário, a recorrente supunha
que o Conselho podia ter adoptado uma decisão que a excluísse do âmbito de
aplicação do regulamento controvertido.
- 44.
- Ora, como esse regulamento não podia instituir um regime de excepção em favor
da recorrente, não revestia a seu respeito a natureza de decisão. Admitir a
admissibilidade do pedido principal equivalia a aceitar, erradamente, a
possibilidade de se anular uma medida de carácter geral a pedido de um particular
que só era afectado em virtude da sua qualidade objectiva de importador. Se assim
fosse, a indústria comunitária ficaria privada do restabelecimento de condições de
concorrência leais entre todos os operadores devido a um único importador.
- 45.
- A Comissão alega que, tal como foram apresentados no acórdão Extramet I, os
elementos constitutivos de uma situação específica que individualiza a recorrente
relativamente a qualquer outro operador económico não se encontram reunidos no
caso em apreço. Considera que a recorrente não fez prova da existência de uma
tal situação específica.
- 46.
- A legitimidade de um importador independente não era um direito de que uma
pessoa ou uma sociedade fossem titulares, mas um direito resultante de uma
situação específica, como aliás resultava do acórdão Extramet I. A recorrente não
podia portanto contentar-se com uma simples remissão para esse acórdão. Com
efeito, o facto de o recurso que a antiga sociedade Extramet interpôs do
Regulamento n°. 2808/89 ter sido julgado admissível no processo C-358/89 não
implicava automaticamente que o recurso da IPS, que sucedeu à Extramet, fosse
admissível no presente processo.
- 47.
- O elemento que distinguia a situação da Extramet relativamente à de importadores
independentes recorrentes noutros processos era o facto de a Extramet, nos termos
do acórdão em causa (n.° 17), «(ter sentido) dificuldades em se abastecer junto do
único produtor da Comunidade (PEM) que (era), além disso, o seu principal
concorrente relativamente ao produto transformado». Ora, este elemento era aqui
inexistente. Com efeito, da decisão do Conselho da concorrência francês de 31 de
Março de 1992 resultava que a partir de 1984 não podia ser imputado à PEM
qualquer comportamento anticoncorrencial. A actual situação apresentava-se muito
mais como uma recusa de compra por parte da IPS do que como uma recusa de
venda por parte da PEM.
- 48.
- A recorrente considera que a admissibilidade do recurso não podia ser posta em
causa após o acórdão Extramet I, que, além disso, tinha sido confirmada pelo
despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de
1995.
Apreciação do Tribunal
- 49.
- O único critério de admissibilidade acolhido pelo Tribunal Justiça no seu acórdão
Extramet I foi a afectação directa e individual da recorrente. O Tribunal de Justiça
recordou (n.° 13 do acórdão) que, embora seja verdade que face aos critérios do
artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem direitos
antidumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter
normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores
económicos interessados, nem por isso é de excluir que as suas disposições possam
dizer individualmente respeito a certos operadores económicos. Daqui decorre que,
em certas circunstâncias, os actos que instituem direitos antidumping podem, sem
perder o seu carácter regulamentar, dizer individualmente respeito a certos
operadores económicos que têm, por isso, legitimidade para interpor um recurso
de anulação desses actos (n.° 14 do acórdão). O Tribunal de Justiça considerou que
a recorrente conseguiu fazer prova da existência de um conjunto de elementos
constitutivos de uma situação específica que a individualizava, na perspectiva da
medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico.
- 50.
- Assim, o argumento do Conselho, fundamentalmente assente no carácter
regulamentar do acto impugnado relativamente aos importadores e na
impossibilidade de criar um regime de excepção com carácter de decisão em favor
de um importador, deve ser afastado.
- 51.
- Os argumentos aduzidos pela Comissão em apoio da sua questão prévia de
inadmissibilidade não podem ser acolhidos.
- 52.
- Com efeito, contrariamente ao que esta sustenta, o Tribunal de Justiça, no
processo C-358/89, não fundou a admissibilidade do recurso apenas nas dificuldades
sentidas pela Extramet para se abastecer junto do único produtor da Comunidade.
Na realidade, baseou-se nos diferentes elementos que adiante se enumeram,
constitutivos de uma situação particular que a individualiza, face à medida em
causa, relativamente a qualquer outro operador económico. (n.° 17 do acórdão
Extramet I): Era o importador mais importante do produto objecto da medida
antidumping e, simultaneamente, o utilizador final desse produto; além disso, as
suas actividades económicas dependiam, em larga medida, dessas importações e
eram seriamente afectadas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o
número restrito de produtores do produto em questão e o facto de que tinha
dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade, que é, além
disso, seu principal concorrente relativamente ao produto transformado.
- 53.
- Por outro lado, a Comissão não contesta que a PEM não está em condições de
fornecer cálcio-metal primário de qualidade tipo com as características pretendidas
pela recorrente, o que é bem revelador de que esta continua a efectivamente sentir
dificuldades em abastecer-se junto da PEM.
- 54.
- Como as circunstâncias que justificaram a admissibilidade do recurso no processo
C-358/89 (ver supra n.° 52) continuam a ser de actualidade, há que declarar o
presente recurso admissível.
Quanto ao mérito
1. Quanto ao pedido de anulação do regulamento controvertido
- 55.
- Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos assentes, em
primeiro lugar, em violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de base, em
desrespeito da força do caso julgado e das condições de regularização de um acto
administrativo, em segundo, em violação dos artigos 7.° e 8.° do regulamento base
bem como dos direitos da defesa, em terceiro, em violação dos artigos 4.°, n.° 4, e
2.°, n.° 12, do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação no que
respeita à similitude dos produtos, em quarto, em violação do artigo 4.° do
Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação do prejuízo da indústria
comunitária, em quinto, em violação do artigo 12.° do Regulamento de base e em
erro manifesto de apreciação, em sexto, em violação do artigo 190.° do Tratado e,
em sétimo, em desvio de poder.
Quanto ao primeiro fundamento assente em violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do
Regulamento de base, em desrespeito da força do caso julgado e das condições de
regularização de um acto administrativo
Argumento das partes
- 56.
- De acordo com a recorrente, o acórdão Extramet II obstava a uma reabertura do
processo julgado ilegal, tanto mais que a Comissão pretendia proceder a uma
modificação do período de inquérito. Nenhum diploma proibia a Comissão de
iniciar, na sequência de uma nova queixa, um novo processo de inquérito sobre o
mercado do cálcio-metal tipo, que incidisse sobre um período mais recente. Em
contrapartida, nenhuma disposição autorizava a Comissão a reabrir o inquérito
como o fez no presente processo.
- 57.
- A recorrente articula o seu primeiro fundamento em três vertentes. Em primeiro
lugar, a reabertura do inquérito não tinha qualquer base jurídica, pois não se
encontra prevista no regulamento base. Em segundo lugar, atentava contra a força
de caso julgado ao conduzir, em contradição com o princípio da segurança jurídica,
à regularização de um processo anulado pelo Tribunal de Justiça. Em terceiro
lugar, admitindo que em direito comunitário fosse admissível o princípio de uma
regularização, não estavam preenchidas, no caso em apreço, as condições para uma
reabertura do inquérito, ou seja, para uma regularização.
Primeira vertente: violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de base
- 58.
- A recorrente alega, por um lado, que os poderes da Comissão para efeitos da
implementação do processo antidumping só podem ser exercidos no respeito do
quadro jurídico estritamente definido pelo Regulamento de base e, por outro, que
a Comissão retomou o inquérito apesar de não existir qualquer base jurídica para
tal. O Regulamento de base só continha disposições relativas, por um lado, à
abertura de um inquérito e, por outro, ao seu encerramento. No que respeita à
abertura do inquérito, a Comissão nunca sustentou ter-lhe sido apresentada nova
queixa que justificasse o início de novo processo. Bem pelo contrário, o aviso
publicado em 14 de Novembro de 1992 fazia expressamente referência ao acórdão
Extramet II. O documento apresentado pela PEM em 1 de Julho de 1992 não era
uma queixa, mas um memorando em apoio da «reabertura» do inquérito.
- 59.
- O artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento de base apenas visava o
encerramento de um inquérito. No caso em apreço, o inquérito inicial tinha sido
encerrado, em aplicação desta disposição, pela adopção da medida definitiva que
constitui o Regulamento n°. 2808/89, anulado em seguida pelo acórdão Extramet II.
- 60.
- Por último, a Comissão não podia extrair argumentos do artigo 14.° do
Regulamento de base, que prevê um reexame dos direitos antidumping definitivos
caso se verifique uma alteração suficiente das circunstâncias. Este processo de
reexame só se concebia no quadro de direitos anti-dumping definitivos
regularmente instituídos.
- 61.
- Baseando-se no artigo 176.° do Tratado, o Conselho observa que a anulação do
Regulamento n°. 2808/89 apenas implicava a obrigação de restituição dos direitos
cobrados ao seu abrigo.
- 62.
- Recorda que o inquérito foi reaberto na sequência do acórdão Extramet II e do
memorando da PEM de 1 de Julho de 1992. Ao efectuar o inquérito, a Comissão
pretendeu respeitar os direitos do produtor comunitário que apresentou uma
queixa que continha elementos de prova suficientes e que tinha sido actualizado
através de um memorando em apoio de uma reabertura do inquérito,
acompanhado de uma nota sobre o prejuízo. Por outro lado, a Comissão tinha
pretendido respeitar os direitos das outras partes interessadas dando-lhes
condições, por um lado, para apresentar os dados relativos às importações e à
venda do cálcio-metal na Comunidade e, por outro, para apresentar as suas
observações.
- 63.
- Nestas circunstâncias, foi de validamente que retomou o inquérito desde o início,
pois este nunca tinha sido encerado por feito da anulação do Regulamento
n°. 2808/89. Para as partes interessadas, o processo de reabertura desenrolou-se
como um novo inquérito, com base numa queixa actualizada pelo memorando de
1 de Julho de 1992 e pela nota que lhe tinha sido junta.
- 64.
- Com fundamento no artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento de base, o
Conselho acrescentou que um inquérito se conclui ou pelo seu encerramento, ou
através da adopção de uma medida definitiva. Ora, neste caso, não existiu acto
expresso de encerramento. Quanto à primeira medida definitiva, como foi anulada
pelo Tribunal de Justiça, considera-se que nunca existiu. Assim, o inquérito podia
ser validamente reaberto.
Segunda vertente: desrespeito da força do caso julgado
- 65.
- A recorrente alega que, ao reabrir o inquérito, a Comissão desrespeitou a força de
caso julgado e desvirtuou o alcance do acórdão Extramet II.
- 66.
- Ao anular o Regulamento n°. 2808/89, o Tribunal de Justiça não tinha apenas
retroactivamente reduzido a nada a fase final do processo antidumping, ou seja, o
regulamento que fixa os direitos definitivos. Na realidade, tinha anulado todo o
processo conduzido pela Comissão sobre o mercado do cálcio-metal tipo, para o
período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1987,
incluindo as fases que precederam a adopção do regulamento definitivo. Como a
anulação tem carácter geral, o inquérito não tinha sido suspenso, antes se
presumindo que nunca existiu. Por conseguinte, se a Comissão pretendesse de novo
abrir o inquérito, devia dar início a um novo processo de acordo com os
formalismos exigidos. Caso as práticas de dumping tivessem prosseguido após a
adopção do regulamento anulado que encerrou o primeiro inquérito, a única
solução processualmente válida era a abertura de novo inquérito, com base numa
nova queixa.
- 67.
- De acordo com a recorrente, se a Comissão pudesse ir sanando as irregularidades
que comete, os processos podiam durar anos sem qualquer segurança jurídica para
as empresas.
- 68.
- O Conselho sublinha que a Comissão permitiu a todos os interessados exercer os
seus direitos nas mesmas condições em que o teria feito se tivesse sido iniciado um
novo processo. Sublinha que foi publicado um aviso no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, que foram enviados questionários às partes em causa e
que foi utilizado um novo período de referência. A Comissão procedeu a
verificações junto das partes que colaboraram no inquérito, as partes interessadas
puderam consultar o processo não confidencial e a Comissão ouviu as partes que
o solicitaram.
- 69.
- Os novos direitos definitivos impostos a partir de 22 de Outubro de 1994, ou seja,
no dia seguinte à data da publicação no JO do regulamento controvertido, tinham
a sua origem num novo inquérito relativo a um período posterior à data do
regulamento anulado. Tratava-se não de uma regularização mas de uma correcção
de práticas de dumping que continuaram após a adopção do regulamento anulado.
- 70.
- O Conselho observa, a título subsidiário, que toda a argumentação do recorrente
se baseia na pertensa falsa qualificação de «reabertura» do inquérito, quando se
tratava, segundo a Comissão, da «abertura» de novo inquérito. Além disso, a
recorrente não mostrou em que é que a qualificação de «abertura» do inquérito
modificava a sua tramitação no que a si respeita. (acórdão do Tribunal de Justiça
de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229,
n.° 26, e de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian
Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 23 e 24).
- 71.
- A PEM e a Chambre syndicale sustentam que, no decurso de um procedimento
administrativo antidumping, a maior parte dos actos que devem conduzir a uma
decisão que constitui o termo formal do procedimento não produzem efeitos
jurídicos e não podem, portanto, ser objecto de recurso de anulação. Era o que se
passava designadamente com o acto que dá início ao procedimento. Como não são
susceptíveis de recurso de anulação, os actos em causa não podiam, por
conseguinte, ser anulados.
- 72.
- A PEM e a Chambre syndicale observam, a título subsidiário, que, devido ao efeito
retroactivo dos acórdãos de anulação, a declaração de ilegalidade remonta à data
em que o diploma anulado começou a produzir efeitos. No caso em apreço, como
a data de entrada em vigor do Regulamento n°. 2808/89 foi 22 de Março de 1989,
data de entrada em vigor do Regulamento n°. 707/89 que instituiu um direito
antidumping provisório, qualquer acto anterior a 22 de Março de 1989 não foi
afectado pelo acórdão Extramet II. Isto respeitava, designadamente, o aviso de
abertura do inquérito anti-dumping de 26 de Janeiro de 1988. O acórdão do
Tribunal de Justiça não tinha, portanto, anulado o procedimento a que esse aviso
deu início. Por conseguinte, a Comissão podia reabrir o inquérito no quadro desse
procedimento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de
1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 30).
- 73.
- A recorrente considera que a PEM se equívoca completamente sobre as
consequências da inadmissibilidade do recurso interposto dos actos preparatórios.
A jurisprudência nunca impediu uma empresa de contestar a legalidade dos actos
preparatórios aquando dos recursos de anulação interpostos das decisões definitivas
(v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö
e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a
C-129/85, Colect., p. I-1307, e do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro
de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49). A
recorrente contesta, por outro lado, a afirmação da PEM de que o procedimento
anterior ao acto anulado continua a produzir os seus efeitos, pois a anulação só se
torna efectiva a partir da data de adopção do acto impugnado. Considera que esta
solução equivalia a aceitar regularizações em todas as circunstâncias e a esvaziar
do seu alcance os recursos de anulação.
Terceira vertente: desrespeito das condições de regularização de um acto
administrativo
- 74.
- No entender da recorrente, a Comissão desrespeitou as condições em que um acto
nulo pode ser regularizado. Admitindo que os princípios do direito comunitário não
proíbem a possibilidade de regularização, era necessário que as condições para que
esta se verifique fossem satisfeitas. Ora, não era isso que se verificava no caso em
apreço. Por um lado, não se estava em presença de um domínio em que a
regularização seja admissível. Por outro, as modalidades da regularização não
tinham sido respeitadas.
- 75.
- No presente processo, a regularização não tinha sido possível, pois o Tribunal de
Justiça não anulou o Regulamento n°. 2808/89 por razões de forma e de processo,mas em virtude de erros cometidos na apreciação do prejuízo sofrido pela indústria
comunitária. Tratava-se, portanto, de uma anulação por apreciação errónea quanto
ao mérito de uma das condições fundamentais que justificavam a adopção de
direitos antidumping.
- 76.
- É verdade que se podia recorrer a uma regularização de erros processuais ou de
forma. Em contrapartida, seria dificilmente aceitável uma regularização na
sequência de uma violação de regras substantivas. Ora, no caso em apreço, o
Tribunal de Justiça não tinha examinado no seu acórdão os outros fundamentos
invocados pela recorrente, embora estes incidissem sobre as outras condições de
mérito do regulamento, designadamente sobre a inexistência de similitude dos
produtos. Nestas condições, ninguém, nem mesmo a Comissão, estava autorizado
a pronunciar-se sobre como é que o Tribunal de Justiça se pronunciaria sobre os
outros fundamentos invocados.
- 77.
- A Comissão também tinha desrespeitado as regras de regularização, pois modificou
o período de inquérito, versando este sobre o período compreendido entre 1 de
Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992 na sequência da reabertura do inquérito,
quando inicialmente cobria o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de
Dezembro de 1987.
- 78.
- A recorrente considera que, se o objectivo fosse o de impor novos direitos tomando
como referência um outro período, impunha-se um novo processo.
- 79.
- Contesta a argumentação do Conselho, da PEM e da Chambre syndicale segundo
a qual a irregularidade processual não teve consequências, de forma que não se
justificava a anulação. O facto de a Comissão ter reaberto o inquérito, em vez de
abrir um novo, tinha efectivamente afectado a situação do recorrente. Não era
possível argumentar-se com a circunstância de que a Comissão teria procedido da
mesma forma se tivesse sido dado início a um novo inquérito.
- 80.
- Seria portanto erróneo sustentar que a via processual da reabertura do inquérito
não afectou a recorrente. Com efeito, a abertura de um novo procedimento estava
dependente da apresentação de uma queixa. Só a PEM podia apresentar uma
queixa, pois era o único produtor comunitário. Ora, a PEM não apresentou
qualquer queixa. No momento dos factos, o Conselho da concorrência francês tinha
acabado de condenar a PEM por abuso de posição dominante, em 31 de Março
de 1992, e encontravam-se pendentes recursos interpostos dessa decisão, no quadro
dos quais a recorrente sustentava que a PEM tinha abusado da sua posição
dominante ao apresentar uma queixa antidumping.
- 81.
- Por conseguinte, era particularmente despropositado, quando o primeiro
procedimento antidumping tinha acabado de terminar através de um acórdão do
Tribunal de Justiça que anulou o regulamento definitivo, que a Péchiney
apresentasse imediatamente uma nova queixa, dando assim à cour d'appel de Paris
novos argumentos em favor da tese da IPS.
- 82.
- O Conselho observa que não se tratava de uma regularização dos direitos anulados,
mas da imposição de novos direitos a partir da entrada em vigor do regulamento
controvertido. Não compartilha a tese da recorrente segundo a qual o Tribunal de
Justiça não tinha anulado o Regulamento n°. 2808/89 por razões de forma e de
processo. Em seu entender, dos n.os 20 e 21 do acórdão Extramet II resulta
claramente que se tratava de um erro de forma e não de mérito. Embora se
tratasse de uma violação de uma regra substantiva, a Comissão retomou o inquérito
desde o início e podia, portanto, impor novos direitos antidumping.
- 83.
- A este respeito, o Conselho recorda que o Tribunal de Justiça não anulou nem a
abertura do procedimento nem a abertura do inquérito, mas apenas o regulamento
adoptado pelo Conselho no âmbito do procedimento.
- 84.
- A PEM e a Chambre syndicale explicam que, por força do artigo 176.° do Tratado,
a instituição em causa é obrigada a destruir os efeitos jurídicos do acto anulado.
No caso em apreço, esta exigência foi satisfeita na medida em que, na sequência
do acórdão do Tribunal de Justiça, os direitos antidumping definitivos e provisórios
que tinham sido cobrados foram restituídos ao abrigo do artigo 16.° do
Regulamento de base.
- 85.
- Com base no acórdão Asteris e o./Comissão, já referido, a PEM e a Chambre
syndicale consideram que a instituição responsável pelo acto anulado não se deve
contentar em suprimir as consequências passadas que decorreram do acto ilegal.
Devia tomar em consideração o acórdão de anulação na sua conduta futura,
velando para que a ilegalidade que o juiz comunitário declarou não exista no acto
destinado a substituir o acto anulado. Ora, no presente processo, ao examinar de
forma aprofundada a questão do nexo de causalidade entre a existência do
dumping e do prejuízo, as instituições competentes garantiram a integral execução
do acórdão do Tribunal de Justiça.
- 86.
- As irregularidades processuais só seriam fundamento de anulação se, não se
verificando essa irregularidade, a decisão impugnada pudesse ter conteúdo
diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Heintz van
Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47, e de
23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, Colect., p. 1375, n.° 28). No caso em
apreço, o facto de a Comissão ter prosseguido o inquérito no quadro do processo
iniciado em 26 de Janeiro de 1988, sem dar início a um novo procedimento, não
afectava o conteúdo da decisão final das instituições competentes, na medida em
que a recorrente ficava na mesma situação, ou mesmo numa situação melhor do
que a que seria a sua se a Comissão tivesse dado início a novo procedimento.
Apreciação do Tribunal
- 87.
- Do Regulamento de base resulta que o processo antidumping compreende diversas
fases, entre as quais o inquérito. No quadro de um processo podem ter lugar um
ou mais inquéritos.
- 88.
- Nos termos do artigo 7.°, n.° 9, alínea b), do Regulamento de base, o processo
conclui-se quer pelo encerramento do inquérito sem imposição de direitos e sem
aceitação de compromissos de acordo com o disposto no artigo 9.° do Regulamento
de base, quer pela extinção ou revogação de direitos, quer ainda pela caducidade
dos compromissos nos termos dos artigos 14.° e 15.° do Regulamento de base.
- 89.
- O inquérito iniciado só termina se forem adoptadas medidas definitivas ou se for
encerrado, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento de
base, sem que, no entanto, o processo deixe de existir.
- 90.
- Durante a vida do processo, podem ser formulados pedidos de reembolso nos
termos do artigo 16.° do Regulamento de base e o inquérito pode ser reaberto para
efeitos do reexame das medidas definitivas.
- 91.
- Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a inexistência, no Regulamento de
base, de disposições específicas relativas às consequências jurídicas de um acórdão
de anulação não podia ser interpretada no sentido de excluir a possibilidade de as
instituições reabrirem tanto o inquérito como o processo no âmbito do qual as
medidas definitivas anuladas foram adoptadas. Com efeito, nos termos do
artigo 176.° do Tratado, cabe à instituição em causa retirar as consequências
pertinentes de um acórdão de anulação. Nessas condições, a anulação de um acto
que ponha termo a um procedimento administrativo que compreenda diversas fases
não implica necessariamente a anulação de todo o processo que precedeu a
adopção do acto impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou
processuais, do acórdão de anulação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de
Justiça Asteris e o./Comissão, já referido, n.° 30, e de 13 de Novembro de 1990,
Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 34, e acórdãos do Tribunal de Primeira
Instância de 14 de Fevereiro de 1990, Hochbaum/Comissão, T-38/89, Colect.,
p. II-43, n.° 13, e de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90,
T-28/91 e T-17/92, Colect., p. II-841, n.° 79).
- 92.
- Na perspectiva destes princípios, a solução que consiste em deduzir da anulação
de um regulamento que institui direitos antidumping a anulação, por via de
consequência necessária, de todo o processo administrativo que o precedeu,
solução que a recorrente preconiza a título principal, é juridicamente errada.
- 93.
- Para ajuizar da procedência do fundamento apresentado pela recorrente, há que
determinar as consequências da ilegalidade constatada pelo Tribunal de Justiça no
seu acórdão Extramet II. A este respeito, importa recordar que, para dar
cumprimento ao acórdão de anulação e executá-lo plenamente, a instituição é
obrigada a respeitar, em conformidade com o artigo 176.° do Tratado, não apenas
a sua parte decisória, mas igualmente as razões que a ela conduziram e que
constituem o seu fundamento necessário (acórdão Asteris e o./Comissão, já
referido, n.° 27).
- 94.
- No acórdão Extramet II, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n°. 2808/89
com o fundamento de que as instituições comunitárias não tinham efectivamente
examinado a questão de saber se o próprio produtor comunitário, ou seja, a PEM,
não tinha contribuído, pela sua recusa de venda, para o prejuízo sofrido e de que
não tinham demonstrado que o prejuízo tido em conta não resultava dos factores
alegados pela sociedade Extramet. O Tribunal de Justiça concluiu, dos factos
apurados, que as instituições não tinham determinado correctamente o prejuízo
(n.° 19 do acórdão). Assim, as medidas preparatórias do inquérito, designadamente
a abertura do processo nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de base,
não foram afectadas pela ilegalidade observada pelo Tribunal de Justiça .
- 95.
- Daqui decorre que a Comissão podia validamente reabrir o processo tomando por
base todos os actos do processo que não foram afectados pela nulidade declarada
pelo Tribunal de Justiça, ou seja, a queixa da PEM do mês de Julho de 1987, a
consulta do comité consultivo e a decisão de abertura do processo, para efectuar
um inquérito sobre o período de referência que já tinha sido tomado em
consideração no Regulamento n°. 2809/89 (anulado pelo acórdão Extramet II),
inquérito limitado à questão de saber se a própria PEM não tinha contribuído, pela
sua recusa de venda, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Todavia,
como a Comissão decidiu efectuar um novo inquérito sobre outro período de
referência, coloca-se a questão de saber se as condições que decorrem do
Regulamento de base foram respeitadas no caso em apreço.
- 96.
- A título preliminar, cabe recordar que as instituições dispõem de um amplo poder
de apreciação para determinar o período a tomar em consideração para efeitos da
verificação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping (acórdão do
Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon
Viomichanikon Kai Naftiliakon e o./Conselho, C-121/86, Colect., p. 3919, n.° 20, e
de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, Colect., p. I-2069, n.° 86).
- 97.
- Do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de base decorre que a existência de elementos
que demonstrem existir práticas de dumping que causam prejuízo à indústria
comunitária é a condição material necessária e suficiente para que a Comunidade
actue em matéria de dumping e, em especial, para que proceda à abertura de um
inquérito.
- 98.
- No caso em apreço, nenhum elemento permitia à Comissão supor que as práticas
de dumping tinham cessado e que a indústria comunitária já não sofria prejuízos.
Pelo contrário, a Comissão tinha recebido um memorando da PEM em apoio da
reabertura do inquérito, bem como uma nota sobre a apreciação do prejuízosofrido pela indústria comunitária. Na sua nota de 1 de Julho de 1992, a PEM
actualizou os dados contidos na sua queixa do mês de Julho de 1987, fornecendo
uma análise detalhada dos diferentes elementos que justificavam a imposição de
medidas antidumping, ou seja, o valor comercial, o preço na exportação, a
comparação de preços, a margem de dumping e o prejuízo, para o período
compreendido entre 1987 e Dezembro de 1991, ou seja, para o período mais
recente relativamente ao qual existiam valores disponíveis.
- 99.
- Nessas condições, como o procedimento inicial não tinha sido anulado pelo
acórdão Extramet II, e que as práticas de dumping continuavam, a Comissão não
excedeu o seu poder de apreciação ao decidir continuar o procedimento já iniciado
em 1989 e efectuando um novo inquérito com base noutro período de referência.
- 100.
- Assim, o fundamento da recorrente baseado no facto de que a Comissão, ao
reabrir o inquérito, tinha actuado sem base jurídica, desrespeitado a força do caso
julgado, desvirtuado ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça e, de qualquer
modo, violado as condições de regularização dos actos administrativos, não é
procedente.
- 101.
- Além disso, há que sublinhar que a modificação do período de inquérito não
prejudicou os direitos que a IPS retirou da abertura do processo em 1989. Com
efeito, a Comissão informou a IPS da sua intenção de reabrir o inquérito e
convidou-a, em 17 de Julho de 1992, a apresentar-lhe as suas observações sobre a
questão do prejuízo. Em seguida, a Comissão comunicou à IPS, em 14 de Outubro
de 1992, a nota sobre o prejuízo apresentada pela PEM e, após consulta do comité
consultivo, anunciou a prossecução do processo num aviso publicado no Jornal
Oficial em 14 de Novembro de 1992, no qual referia o produto e os países em
causa, forneceu um resumo das informações obtidas e precisou que lhe deviam ser
comunicadas todas as informações úteis. Informou oficialmente os exportadores e
os importadores notoriamente interessados e também fixou o prazo durante o qual
os interessados podiam dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e solicitar
para serem ouvidos. Por último, dos n.os 4 a 7 do regulamento provisório resulta
claramente que o inquérito incidiu tanto sobre o dumping como sobre o prejuízo
e que o período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho
de 1991 e 31 de Outubro de 1992.
- 102.
- Em consequência, o primeiro fundamento de anulação deve ser julgado
improcedente.
Quanto ao segundo fundamento baseado em violação dos artigos 7.° e 8.° do
Regulamento de base
- 103.
- A recorrente articula o segundo fundamento em três vertentes. A primeira assenta
numa violação dos direitos da defesa: a nota sobre o prejuízo apresentada pela
PEM em 1 de Julho de 1992 só tinha sido comunicada à recorrente em 14 de
Outubro de 1992. A segunda vertente assenta numa violação do artigo 7.°, n.° 4, do
Regulamento de base e numa violação do artigo 8.° do mesmo regulamento: a
Comissão não tinha enviado à recorrente determinados documentos apresentados
pela PEM. A terceira vertente do fundamento assenta numa violação do artigo 7.°,
n.° 4, do Regulamento de base e dos direitos da defesa: a Comissão tinha-se
recusado a comunicar à recorrente determinadas informações fundamentais,
necessárias para que pudesse apresentar observações úteis.
Quanto à primeira vertente, assente numa violação dos direitos da defesa,
conjugada com uma comunicação intempestiva da nota apresentada pela PEM em
1 de Julho de 1992
Argumentos das partes
- 104.
- A recorrente sublinha que, entre 10 de Julho de 1992, data em que foi informada
da reabertura do inquérito, e 18 de Novembro de 1992, data em que essa
informação lhe foi confirmada na sequência da publicação de um aviso nesse
sentido no Jornal Oficial, decorreram três meses, durante os quais a Comissão não
respeitou os seus direitos da defesa. Foi acidentalmente que teve conhecimento, em
10 de Julho de 1992, da existência da nota sobre o prejuízo apresentada pela PEM
em 1 de Julho de 1992. Contudo, foi convidada a apresentar as suas observações
sobre a questão do prejuízo antes de 17 de Agosto de 1992, sem que a referida
nota lhe tivesse sido comunicada. Finalmente, só recebeu esse documento em 14
de Outubro de 1992, ou seja, após a apresentação das suas próprias observações.
- 105.
- A questão que se colocava não era a de saber se a «reabertura» de um inquérito
implica um debate contraditório. No entender da recorrente, se a tese do Conselho,
da PEM e da Chambre syndicale, segundo a qual o inquérito iniciado em 1989 não
tinha sido encerrado, fosse correcta, logicamente que a fase que antecedeu a
abertura do inquérito deixava de ter razão de ser. Estar-se-ia, portanto, na segunda
fase a que se refere o artigo 7.° do Regulamento de base. Nestas condições, a
partir da reabertura do inquérito, o processo devia ter sido contraditório.
- 106.
- O Conselho observa que, por carta de 17 de Julho de 1992, ou seja, dois meses
antes da publicação do aviso no Jornal Oficial, a Comissão tinha convidado a
recorrente a apresentar as suas eventuais observações sobre a questão do prejuízo
causado pelas importações do produto em causa, e que a recorrente enviou a sua
resposta por carta de 14 de Agosto de 1992. Sublinha, por outro lado, que a
recorrente não sustenta não ter podido formular as suas observações sobre a nota
da PEM de 1 de Julho de 1992. Recorda que apresentou as suas observações por
carta enviada à Comissão em 23 de Dezembro de 1992.
- 107.
- A questão de saber se a Comissão deve continuar a efectuar um inquérito não era
uma questão sujeita a debate contraditório, pois o objectivo do inquérito era
determinar se se encontram satisfeitas as condições para a adopção das medidas
antidumping. Da jurisprudência resultava (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de
Novembro de 1981, IBM/Comissão, Recueil, p. 2639) que a reabertura de um
inquérito não é um acto de que se possa recorrer, pois não afecta a posição das
partes em causa.
- 108.
- A PEM e a Chambre syndicale alegam que é ao expor a sua própria interpretação,
designadamente sobre a questão do nexo de causalidade, que a recorrente podia
eventualmente esperar evitar a reabertura do inquérito. Apesar do convite expresso
contido na carta da Comissão de 17 de Julho de 1992, a recorrente sempre se
recusou, antes da publicação, em 14 de Novembro de 1992, do aviso que anunciava
a reabertura do inquérito, a dar a conhecer as suas observações sobre a questão
do prejuízo. Assim, tinha renunciado a opor-se a essa reabertura. A não
comunicação da nota da PEM de 1 de Julho de 1992 não podia, portanto,
constituir uma violação dos direitos da defesa da recorrente.
Apreciação do Tribunal
- 109.
- A carta da Comissão de 17 de Julho de 1992 dividia-se em duas partes. Por um
lado, informava a recorrente de que, após o acórdão Extramet II que anulou o
Regulamento definitivo n.° 2808/89, o inquérito ia ser reaberto de jure e, por outro,
convidava-a a apresentar as suas observações sobre a questão do prejuízo sofrido
pela indústria comunitária.
- 110.
- No que respeita à primeira parte, a recorrente pôde contestar, nas suas cartas de
14 e 21 de Agosto de 1992, a procedência da tese da Comissão. A este propósito,
como a recorrente reconheceu na audiência em resposta a uma questão colocada
pelo Tribunal, o conhecimento do conteúdo da nota da PEM de 1 de Julho de
1992, de natureza eminentemente técnica, não era indispensável e não a impediu
de fazer valer o seu ponto de vista sobre a questão de saber se a Comissão podia
reabrir o inquérito. Assim, o envio da nota da PEM em 14 de Outubro de 1992 não
constituiu uma violação dos seus direitos processuais.
- 111.
- Quanto à segunda parte da carta de 17 de Julho de 1992, a recorrente estava em
condições, pelo menos a partir de 17 de Julho de 1992 e, de qualquer modo,
sempre a partir de 14 de Outubro de 1992, data em que recebeu a nota da PEM
de 1 de Julho de 1992, ou seja, um mês antes da publicação, em 14 de Novembro
de 1992, do aviso relativo ao processo antidumping, de dar a conhecer os seus
pontos de vista quanto à existência das condições de fundo que justificavam a
reabertura do inquérito, o que aliás fez pela primeira vez em 23 de Dezembro de
1992 e, em seguida, durante todo o procedimento administrativo, até à consulta do
comité consultivo.
- 112.
- Em consequência, os direitos processuais da recorrente não foram violados pelo
envio, em 14 de Outubro de 1992, da nota apresentada pela PEM em 1 de Julho
de 1992.
- 113.
- Além disso, dos autos não resulta que a recorrente tenha solicitado por escrito à
Comissão para tomar conhecimento da carta da PEM de 1 de Julho de 1992,
embora tivesse tido conhecimento da sua existência em 19 de Julho de 1992. Na
falta de tal pedido, apresentado ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4 alínea a), do
Regulamento de base, a Comissão não tinha, nos termos desta última disposição,
qualquer obrigação de informar a recorrente do conteúdo da carta.
- 114.
- Assim, a primeira vertente do fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda vertente assente numa violação, por um lado, do artigo 7.°, n.° 4,
do Regulamento de base em virtude de a Comissão não ter enviado à recorrente
determinados documentos apresentados pela PEM, e, por outro, do artigo 8.° do
Regulamento de base
Argumentos das partes
- 115.
- A recorrente sustenta que a Comissão procedeu a uma apreciação errónea do
carácter confidencial de determinados documentos.
- 116.
- Em virtude deste erro, tinha-se em seguida injustificadamente recusado a
comunicar-lhe os seguintes documentos:
uma carta enviada pela PEM à Comissão, de 19 de Agosto de 1993, à qual
tinha sido junta uma carta de 19 de Agosto de 1993 da PEM para o seu
advogado, Me Rambaud, um relatório da visita do representante da PEM,
Sr. Plasse, à fábrica da recorrente de 17 de Agosto de 1993, assinado pelo
presidente desta, e cinco cartas trocadas entre a PEM e a recorrente entre
10 e 17 de Agosto de 1993;
uma carta enviada pela PEM à Comissão, de 11 de Agosto de 1993, à qual
tinha sido junta uma carta da recorrente para a PEM de 4 de Agosto de
1993;
uma carta enviada pela PEM à Comissão, de 5 de Agosto de 1993, à qual
tinham sido juntas treze cartas trocadas entre a PEM e a recorrente entre
26 de Abril de 1993 e 4 de Agosto de 1993;
a nota relativa ao trabalho técnico efectuado na fábrica da PEM de la
Roche de Rame, junta à carta enviada pela PEM à Comissão, de 5 de
Agosto de 1993.
- 117.
- Todos estes documentos tinham sido juntos pela PEM ao longo do inquérito, sem
que, em qualquer momento, a recorrente disso fosse informada e sem que se
encontrassem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 8.°, n.os 2 e 3, do
Regulamento de base. Foi só em 29 de Setembro de 1993 que soube que tinham
sido juntos ao processo um certo número de documentos confidenciais. Foi então
que por diversas vezes solicitou que lhe fossem comunicados esses elementos.
- 118.
- Sublinha que, contrariamente à regra enunciada no artigo 8.°, n.° 2, alínea b), do
Regulamento de base, nenhum resumo não confidencial tinha sido junto aos
referidos documentos, designadamente à carta enviada pela PEM à Comissão, de
5 de Agosto de 1993, relativa ao trabalho técnico efectuado na sua fábrica de La
Roche de Rame, às notas internas da PEM, bem como à carta de 19 de Agosto de
1993 da PEM a Me. Rambaud.
- 119.
- No que respeita em especial à carta de 5 de Agosto de 1993, não se pode
considerar que as suas cinco linhas introdutórias constituam um resumo não
confidencial na acepção do Regulamento de base, quando o documento em
questão era uma nota técnica de 18 páginas.
- 120.
- De qualquer modo, mesmo admitindo que essa nota ou alguns dos seus elementos
não fossem susceptíveis de ser resumidos de forma não confidencial, o respeito dos
direitos da defesa impunha que a referida carta fosse junta à lista dos anexos
apresentados pela PEM à Comissão, acompanhado da referência «confidencial,
não transmissível».
- 121.
- Por outro lado, a comunicação dessa nota técnica à recorrente era o resultado da
obstinação desta última e não satisfazia nenhum dos critérios impostos, quer se
trate da data, do seu autor ou do seu alcance.
- 122.
- Antes de mais, foi apenas na sequência de inúmeras reclamações tanto junto da
Comissão como da PEM e do seu advogado que a recorrente acabou por receber
a nota técnica, em 21 de Maio de 1994, ou seja, no dia do termo do prazo de
apresentação das suas observações sobre o regulamento provisório. A recorrente
teve então de protestar energicamente para obter da Comissão um prazo
suplementar de alguns dias, o que explicava o facto de o seu memorando ter sido
entregue em 27 de Maio de 1994.
- 123.
- No que respeita ao autor da transmissão, a recorrente sublinha que, embora a
obrigação de comunicação incumbisse à Comissão, acabou por ser a PEM, apesar
da recusa do seu advogado, que aceitou enviar-lhe o documento. A Comissão não
tinha, portanto, de forma alguma cumprido a missão que lhe incumbia de apreciar
com toda a objectividade o carácter confidencial ou não dos documentos.
- 124.
- Por último, relativamente ao conteúdo da transmissão, a recorrente sustenta que
três elementos muito confidenciais não lhe foram comunicados: o plano do forno
da fábrica, uma comunicação a propósito do fio fluxado e uma factura de um
artesão local.
- 125.
- A recorrente considera que a comunicação da nota técnica era fundamental no
contexto do processo, pois permitir-lhe-ia apreciar a realidade dos esforços feitos
pela PEM para a fornecer.
- 126.
- O Conselho observa que a recorrente conhecia a existência dos documentos, pois
apresentou a sua lista no anexo 53 do seu recurso, lista que a Comissão lhe tinha
comunicado.
- 127.
- Graças ao processo não confidencial, a recorrente estava suficientemente
informada sobre o conteúdo dos documentos para exercer os seus direitos da
defesa. A nota técnica de 5 de Agosto de 1993, tinha sido comunicada à recorrente
em 21 de Maio de 1994, com excepção de três elementos muito confidenciais, ou
seja, o plano do forno da fábrica de La Roche de Rame, a correspondência relativa
ao fio fluxado e uma factura de um artesão local, elementos que não podiam ser
resumidos de forma não confidencial. Aliás, a recorrente tinha apresentado
observações sobre a nota técnica no seu memorando de 27 de Maio de 1994, por
ocasião das observações que apresentou sobre o regulamento que instituía os
direitos provisórios.
- 128.
- De resto, a recorrente não contestava o carácter confidencial dos documentos
relativamente aos exportadores e outros importadores.
- 129.
- A PEM e a Chambre syndicale associam-se aos argumentos do Conselho.
Apreciação do Tribunal
- 130.
- A recorrente acusa a Comissão, em primeiro lugar, de ter erradamente qualificado
de confidenciais, pelo menos no que a si respeita, um determinado número de
documentos, em segundo, de não lhe ter comunicado um determinado número de
elementos que figuram no processo, e, relativamente às modalidades de acesso ao
processo, de ter sido com atraso que lhe comunicou determinados elementos do
processo confidencial e de não lhe ter enviado uma versão ou resumo não
confidencial de alguns dos referidos elementos.
- 131.
- Estas três críticas são relativas, fundamentalmente, aos quatro documentos
referidos na lista dos documentos confidenciais enviada pela Comissão à recorrente
e mencionada no n.° 116 supra
- 132.
- Importa sublinhar que a recorrente não alega que esses documentos não eram
confidenciais relativamente a terceiros. Limita-se a sublinhar que não o eram em
relação a ela.
- 133.
- No que respeita à não comunicação ou ao atraso na comunicação de determinados
elementos, bem como à inexistência de uma versão não confidencial dos elementos
classificados como confidenciais, há que distinguir, por um lado, os que figuravam
na lista fornecida pela Comissão à recorrente e que esta conhecia, e, por outro, os
que, embora figurando nas listas comunicadas à IPS, esta não conhecia.
- 134.
- Os documentos conhecidos da recorrente eram os seguintes: o relatório da visita
do Sr. Plasse à IPS, de 17 de Agosto de 1993, as cinco cartas trocadas entre a PEM
e a IPS entre 10 e 17 de Agosto de 1993 e juntas à carta da PEM à Comissão, de
19 de Agosto de 1993, a carta que a IPS enviou à PEM, de 4 de Agosto de 1993,
junta à carta que a PEM enviou à Comissão, de 11 de Agosto de 1993, as treze
cartas juntas à carta que a PEM enviou à Comissão, de 5 de Agosto de 1993, e a
carta que a IPS enviou à PEM, de 19 de Novembro de 1992.
- 135.
- Como a Comissão as tinha qualificado de confidenciais e tinha enviado uma lista
à recorrente, e atendendo a que esta dispunha dos originais ou de uma cópia
dessas cartas, a Comissão não era obrigada nem a enviar uma cópia desses
documentos, nem a proceder à elaboração de uma versão não confidencial, pelo
menos no que respeita à recorrente. Com efeito, ao fornecer a lista da
correspondência trocada entre a PEM e a recorrente, apresentada pela PEM à
Comissão, esta deu à recorrente a possibilidade de utilmente fazer valer os seus
pontos de vista e de inteiramente exercer os seus direitos processuais.
- 136.
- No que respeita aos documentos não conhecidos da recorrente, ou seja, a carta de
19 de Agosto de 1993, que a PEM enviou ao seu advogado, Me. Rambaud, as
cartas de transmissão enviadas pela PEM à Comissão, de 5, 11 e 19 de Agosto de
1993, e a carta da PEM de 5 de Agosto de 1993 relativa ao trabalho técnico
efectuado na sua fábrica de La Roche de Rame, a Comissão, em conformidade
com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento de base, era obrigada a solicitar à PEM
uma versão não confidencial, a não ser que a elaboração desse resumo não fosse
possível.
- 137.
- Todavia, a não comunicação de resumos não confidenciais só podia constituir uma
violação dos direitos processuais passível de justificar a anulação do regulamento
controvertido se a recorrente não tivesse um conhecimento suficiente do conteúdo
do essencial do ou dos documentos em causa e, por essa razão, não tivesse podido
validamente exprimir o seu ponto de vista sobre a sua realidade ou a sua
pertinência.
- 138.
- Ora, não é isso o que se verifica no caso em apreço.
- 139.
- No que respeita, em especial, às cartas que a PEM enviou à Comissão, de 5, 11 e
19 de Agosto de 1993, a recorrente não apresentou um pedido escrito de
comunicação, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento
de base. Assim, a Comissão não era obrigada a transmiti-las. Com efeito, na sua
carta de 5 de Outubro de 1993, a recorrente indicou que tinha tomado
conhecimento da lista dos elementos enviados pela PEM à Comissão e que já
conhecia alguns desses elementos, pois tratava-se de correspondência que tinha
trocado com a PEM. Assim, tinha limitado o seu pedido de acesso ao processo
confidencial da Comisssão aos três elementos seguintes: a carta enviada pela PEM
a Me. Rambaud, de 19 de Agosto de 1993, o relatório da visita do Sr. Plasse à
recorrente, de 17 de Agosto de 1993, e a carta de 5 de Agosto de 1993, enviada
pela PEM à Comissão, relativa ao trabalho técnico efectuado pela PEM na sua
fábrica de La Roche de Rame.
- 140.
- Além disso, a Comissão confirmou na audiência, em resposta às questões colocadas
pelo Tribunal de Primeira Instância, que as cartas de 5, 11 e 19 de Agosto de 1993
que a PEM enviou à Comissão mais não eram do que simples cartas de
acompanhamento da correspondência trocada entre a recorrente e a PEM. Nestas
condições, mesmo admitindo que a Comissão fosse obrigada a comunicar esses
elementos apesar de não existir um pedido escrito expresso nesse sentido, a falta
de comunicação não implicou, no caso em apreço, uma violação dos direitos
processuais da recorrente.
- 141.
- No que respeita à carta da PEM ao seu advogado, de 19 de Agosto de 1993, a
própria recorrente reconheceu na audiência que era manifestamente confidencial
na perspectiva do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, AM & S
Europe/Comissão (155/79, Recueil, p. 1575, n.os 21 a 23, 25 e 28), relativo à
protecção das comunicações entre um cliente e o seu advogado.
- 142.
- Quanto à nota da PEM de 5 de Agosto de 1993, relativa ao trabalho técnico
efectuado na fábrica da PEM em La Roche de Rame, verifica-se que podia
justamente ser qualificada de documento confidencial na acepção do artigo 8.° do
Regulamento de base, pois continha informações confidenciais sobre os métodos
de fabrico da PEM. No entanto, no que lhe respeita, forçoso é observar que a
Comissão não cumpriu as suas obrigações em matéria de acesso ao processo. Com
efeito, antes de mais, foi com enorme atraso que respondeu aos pedidos legítimos
da recorrente. Em seguida, não forneceu o verdadeiro resumo não confidencial da
carta em questão. Por último, não demonstrou ter feito os esforços necessários para
que o documento em causa lhe fosse comunicado numa versão não confidencial.
Com efeito, acabou por ser a pedido da recorrente, e não da Comissão, que a
PEM decidiu enviar à IPS o documento controvertido, em 21 de Maio de 1994.
- 143.
- Todavia, apesar de todas essas irregularidades, a recorrente pôde apresentar as
suas observações sobre esse documento em tempo útil, em 27 de Maio de 1994, ou
seja, antes da adopção do regulamento controvertido. Nestas condições, as referidas
irregularidades não impediram a recorrente de expor o seu ponto de vista sobre
a realidade ou a pertinência desse documento.
- 144.
- Relativamente aos três elementos confidenciais que, integrados na nota técnica da
PEM de 5 de Agosto de 1993, não forma comunicados à recorrente nem em sua
intenção resumidos, ou seja, o plano do forno da fábrica da PEM, a
correspondência relativa ao fio fluxado e uma factura de um artesão local, deve
sublinhar-se, por um lado, que a recorrente não contesta a sua natureza
confidencial e, por outro, também não contesta a impossibilidade, invocada pela
Comissão, de proceder à elaboração de um resumo não confidencial. Por último,
a recorrente não pretende não ter estado em condições de dar a conhecer o seu
ponto de vista no que respeita à nota técnica devido à não comunicação desses três
elementos confidenciais.
- 145.
- Nestas condições, a segunda vertente do fundamento deve ser julgada
improcedente.
Quanto à terceira vertente assente numa violação do artigo 7.°, n.° 4, do
Regulamento de base e dos direitos da defesa, por a Comissão se ter recusado a
comunicar à recorrente determinadas informações fundamentais para que esta
pudesse apresentar observações úteis
Argumentos das partes
- 146.
- A recorrente alega que nunca esteve em condições de discutir determinados
elementos necessários para justificar a instituição dos direitos controvertidos. Ao
longo do inquérito, contestou um determinado número de elementos a que a
Comissão atendeu para adoptar direitos antidumping, designadamente a escolha
dos Estados Unidos como país de referência e a sub-utilização das capacidades de
dedução da PEM, sem nunca ter disposto dos elementos em que a Comissão se
baseou. A recorrente considera que esta violação dos seus direitos processuais se
teria igualmente verificado mesmo que tivesse podido formalmente exprimir o seu
ponto de vista sobre os aspectos litigiosos do processo.
- 147.
- A recorrente solicitou por diversas vezes à Comissão que indicasse com base em
que documentos tinha considerado que os Estados Unidos constituiam o país de
referência, pois nenhum elemento figurava no processo. A este respeito, acusa a
Comissão, não de lhe ter recusado o acesso ao processo, mas de não lhe ter
fornecido indicações que justificassem a escolha dos Estados Unidos como país de
referência. Estas justificações eram tanto mais importantes quanto, ao adoptar para
base de cálculo os preços americanos, a Comissão tinha chegado a margens
exorbitantes e a direitos antidumping que só podiam reforçar a posição do
monopólio do produtor comunitário. Já no primeiro inquérito a recorrente tinha
posto em causa a escolha desse país e solicitado que fosse escolhido o valor
calculado do preço do cálcio-metal.
- 148.
- A recorrente alega que a Comissão podia ou comunicar-lhe a lista dos clientes do
produtor americano, para que pudesse verificar que tipo de produto revendia, ou
comunicar-lhe o volume das suas vendas do produto em si por referência às vendas
de fio fluxado. Este último elemento, por si só, não levantava problemas de
confidencialidade e permitia à IPS verificar se, como a Comissão pretendia, o
mercado americano podia ser escolhido como mercado de referência.
- 149.
- Do mesmo modo, a recorrente afirma ter contestado durante o inquérito a taxa de
utilização das capacidades de produção da PEM que, de acordo com essa empresa,
se teria estabilizado ligeiramente acima de 50 %. A esse respeito, foi informada
durante o inquérito que, na verdade, alguns clientes não podiam ser fornecidos pela
PEM.
- 150.
- Considera que o Conselho não a pode acusar de não ter apresentado números que
servissem para contestar a taxa de 50 % determinada pela Comissão. Com efeito,
cabia à Comissão comunicar-lhe as informações que lhe permitiam verificar que
tinha procedido a uma avaliação correcta dos factos considerados provados.
- 151.
- A Comissão não forneceu qualquer informação sobre os alegados esforços feitos
pela PEM sobre os investimentos que esta teria efectuado para tentar fornecer a
recorrente. Esta pergunta-se, portanto, como é que a Comissão pôde verificar, por
si só, que a PEM tinha apresentado elementos suficientes susceptíveis de
demonstrar os investimentos realizados em equipamentos, dado o carácter técnico
desses dados, que por isso mesmo escapavam à sua competência.
- 152.
- O Conselho alega que a correspondência trocada entre o advogado da recorrente
e a Comissão, entre 12 de Agosto de 1993 e 22 de Agosto de 1994, demonstra que
a recorrente procedeu efectivamente à discussão dos elementos por ela citados.
- 153.
- Acrescenta que a Comissão só deve comunicar os elementos solicitados por uma
parte interessada e apenas se forem pertinentes para a sua defesa e se for possível
satisfazer o pedido sem atentar contra o princípio da confidencialidade. De
qualquer modo, a recorrente tinha efectivamente procedido a um debate
contraditório sobre os elementos pertinentes para a sua defesa.
- 154.
- Quanto à questão do país de referência, a PEM e a Chambre syndicale recordam
que o artigo 8.° do Regulamento de base, relativo ao tratamento confidencial das
informações, se aplica igualmente às informações fornecidas pelas empresas do país
de referência. Tratando-se das informações utilizadas para efeitos da determinação
do valor normal, era evidente que são fundamentalmente de natureza confidencial.
Apreciação do Tribunal
- 155.
- Importa verificar se a recorrente foi informada com suficiente precisão sobre os
factos e considerações que levaram a que se considerasse a hipótese de propor a
imposição de medidas definitivas sobre as importações de cálcio-metal originário
da China e da Rússia.
- 156.
- O processo não confidencial da Comissão foi consultado pela recorrente cinco
vezes, nos dias 27 de Abril de 1993, 4 de Outubro de 1993, 17 de Maio de 1994,
8 de Julho de 1994 e 26 de Julho de 1994.
- 157.
- Em seguida, por carta de 11 de Agosto de 1994 (anexo 115 à petição), enviada nos
termos do artigo 7.°, n.° 4, alíneas b) e c), do Regulamento de base, a Comissão
comunicou ao advogado da recorrente os principais factos e considerações que a
levavam a considerar a hipótese de propor a imposição de medidas antidumping
definitivas sobre as importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia.
- 158.
- No que respeita à escolha dos Estados Unidos como país de referência, cabe
observar que, no regulamento provisório, a Comissão indicou detalhadamente, nos
n.os 12 a 18 dos considerandos, as razões por que considerava que os Estados
Unidos constituíam uma escolha adequada e razoável na acepção do artigo 2.°,
n.° 5, do Regulamento de base.
- 159.
- Por seu lado, o n.° 15 dos considerandos do regulamento controvertido refere que
as instituições examinaram as críticas, formuladas pela IPS, relativas à escolha do
país de referência em termos de representatividade das vendas do produtor dos
Estados Unidos escolhido e de similitude dos produtos.
- 160.
- Nestas condições, a recorrente foi suficientemente informada pela Comissão quanto
aos critérios adoptados para se proceder à escolha dos Estados Unidos como país
de referência.
- 161.
- A única crítica que poderia ser feita à Comissão era a de não ter fornecido à
recorrente os elementos de prova que justificavam a representatividade das vendas
cálcio-metal do produtor dos Estados Unidos escolhido para efeitos do cálculo do
valor normal no seu mercado nacional.
- 162.
- No entanto, o volume das vendas realizadas por esse produtor no seu mercado
constituía um dado confidencial, o que a recorrente não contesta. Assim, a
Comissão não era obrigada a comunicá-lo à recorrente.
- 163.
- A Comissão também não podia servir-se das duas outras modalidades de
comunicação invocadas pela recorrente, pois esta nunca as tinha anteriormente
proposto.
- 164.
- Além disso, há que reconhecer, por um lado, que a comunicação à recorrente da
lista dos clientes do produtor dos Estados Unidos, a fim de lhe permitir verificar
que tipo de produtos este revende, implicava a comunicação de dados
confidenciais, o que a própria recorrente reconhece.
- 165.
- Por outro lado, a recorrente não demonstrou que a comunicação do volume das
vendas do produto do produtor americano por referência às vendas de fio fluxado
não lhe permitia, indirectamente, conhecer o volume das vendas de cálcio-metal
do produtor em causa no seu mercado nacional.
- 166.
- Por último, não mostrou em que é que a não divulgação desses dados pôde afectar
as suas possibilidades de defesa ou a decisão do processo, tanto mais que, tal como
o Conselho justamente sublinha, nunca apresentou uma proposta alternativa à
escolha dos Estados Unidos como país de referência.
- 167.
- Assim, a crítica relativa à escolha dos Estados Unidos como país de referência não
pode ser acolhida.
- 168.
- No que respeita à não comunicação, pela Comissão, das informações que
permitiriam à recorrente apreciar o bem fundado da avaliação relativa à taxa de
utilização das capacidades de produção da PEM, o regulamento provisório refere
os seguintes elementos (n.os 29 a 31 dos considerandos):
a partir de 1989, o produtor comunitário investiu em novos fornos e
aumentou ligeiramente a sua capacidade de produção (índice 103 em 1990,
107 em 1991 e 111 em 1992, contra 100 em 1989);
a produção foi estável: índice 88 em 1990, 94 em 1991 e 101 em 1992,
contra 100 em 1989;
A taxa de utilização das capacidades reflectiu o efeito positivo da instituição
de direitos antidumping em 1989, pois estabilizou-se a um nível inferior,
ligeiramente acima de 50 %.
- 169.
- No regulamento controvertido (n.° 20), o Conselho precisou ter examinado as
dúvidas manifestadas pela IPS e as verificações a que a Comissão tinha procedido
antes de chegar à conclusão de que a taxa de utilização das capacidades da PEM
continuou baixa, flutuando entre cerca de 50 % e 60 %, durante o período
considerado.
- 170.
- Do que precede resulta que a Comissão explicou os parâmetros que utilizou para
chegar à conclusão de que a taxa de utilização das capacidades da PEM durante
o período de inquérito, ou seja, a relação entre a produção efectiva e a capacidade
de produção da PEM, flutuava entre 50 % e 60 %. Revela-se igualmente que
procedeu a um reexame da questão quando, após a adopção do regulamento
provisório, se sustentou, sem quaisquer elementos de prova em apoio, que
determinados clientes não podiam ser fornecidos pela PEM.
- 171.
- Nestas condições, a crítica da recorrente assente no facto de que a Comissão não
lhe tinha fornecido qualquer informação que lhe permitisse apreciar o bem
fundado da avaliação da taxa de utilização das capacidades da PEM que tinha
efectuado deve ser rejeitada.
- 172.
- No que respeita aos documentos que serviram de base aos referidos cálculos, a
Comissão não era obrigada a torná-los acessíveis à recorrente nos termos do
artigo 8.° do Regulamento de base, pois tinham um carácter confidencial, não
contestado pela recorrente, e não era possível efectuar um resumo não confidencial
das informações.
- 173.
- Além disso, a recorrente não demonstrou em que é que a não divulgação desses
documentos pôde afectar as suas possibilidades de defesa ou a decisão do processo,
tanto mais que nunca forneceu elementos de prova que pudessem demonstrar que
os cálculos da Comissão eram erróneos.
- 174.
- No que respeita à acusação extraída da alegada não comunicação das informações
relativas aos esforços fornecidas pela PEM e aos investimentos por esta efectuados
para tentar fornecer a recorrente, também não deve ser acolhida pelas razões
enunciadas supra nos n.os 142 a 144 no quadro da segunda vertente do presente
fundamento.
- 175.
- No que respeita à questão de saber se a recorrente estava em condições de se
pronunciar sobre os factos e considerações com base nos quais se considerou a
hipótese de propor a imposição de medidas definitivas sobre as importações de
cálcio-metal originário da China e da Rússia, cabe recordar que a recorrente pediu
para ser ouvida, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento de base.
Esta audição teve lugar em 4 de Maio de 1993.
- 176.
- Além disso, a recorrente comunicou à Comissão os seus pontos de vista ao longo
de todo o inquérito, tal como resulta do historial da correspondência entre o
advogado da recorrente e a Comissão, resumido pelo Conselho:
carta de 31 de Maio de 1994 (anexo 40 à petição): a recorrente comunica
as suas observações não confidenciais sobre o regulamento provisório; nesse
documento, contesta a escolha dos Estados Unidos como país de referência,
a taxa de utilização de 50 % das capacidades do produtor comunitário, a
utilidade dos investimentos realizados pela PEM e o critério de pureza de
96 % considerado pela Comissão; é-lhe enviada uma resposta da Comissão
por carta de 14 de Junho de 1994;
carta de 11 de Julho de 1994 (anexo 42 à petição): a recorrente responde
à carta da Comissão de 14 de Junho de 1994, confirmando as críticas
expostas na sua carta de 31 de Maio de 1994;
carta de 22 de Agosto de 1994 (anexo 62 à petição): a recorrente envia osseus comentários sobre a carta de 11 de Agosto de 1994, na qual a
Comissão expôs os principais factos e considerações que levavam a
considerar a hipótese de propor a imposição de medidas definitivas; as
observações da recorrente incidem, designadamente, sobre a escolha do país
de referência, a taxa de utilização das capacidades da PEM, o grau de
pureza do cálcio e os esforços efectuados pela PEM para tentar entregar
um produto conforme.
- 177.
- Revela-se assim que a recorrente teve, amplamente, a possibilidade de se
pronunciar sobre a escolha do país de referência, sobre a determinação da taxa de
utilização das capacidades de produção da fábrica da PEM, bem como sobre as
informações relativas aos investimentos efectuados pela PEM com vista a fornecer
a IPS.
- 178.
- Assim, a terceira vertente do fundamento não pode igualmente ser acolhida.
- 179.
- Por conseguinte, o próprio fundamento deve ser julgado improcedente no seu
conjunto.
Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação dos artigos 4.°, n.° 4, e 2.°,
n.° 2, do Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação
Argumentos das partes
- 180.
- A recorrente sustenta que o Conselho e a Comissão chegaram erradamente à
conclusão que o cálcio-metal originário da China e da Rússia, por um lado, e o
fabricado pela PEM, por outro, são substituíveis na sua utilização e, portanto,
similares na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do Regulamento de base. A noção de
similitude era equivalente à de substituibilidade. É portanto por referência às suas
características físicas e técnicas e à sua utilização que era necessário analisar a
similitude dos produtos em causa.
- 181.
- Segundo a recorrente, o cálcio tipo originário da China ou da Rússia e o produzido
pela PEM não possuem as mesmas características físicas. O primeiro
apresentava-se sob a forma de aparas brilhantes e homogéneas, enquanto o
segundo era um cálcio em pedaços heteróclitos, de aspecto fibroso e poroso,
sempre de superfície baça.
- 182.
- As características técnicas dos produtos eram radicalmente diferentes. As análises
químicas que determinam os teores em alumínio e magnésio revelam que não se
trata dos mesmos produtos. O cálcio comunitário apresentava um teor em oxigénio
muito mais elevado do que o cálcio de origem chinesa ou russa. Com efeito, dos
diferentes teores em oxigénio resultava que o nível de oxidação do cálcio da PEM
era quatro a cinco vezes superior.
- 183.
- Ora, era devido à sua forte oxidação relativamente ao cálcio dos produtores
mundiais, que o cálcio da PEM não podia ser utilizado pela recorrente. Com efeito,
a taxa de oxigénio demasiado elevada conduzia a um depósito de cal nos fornos,
o que obstruia as instalações da recorrente. Aliás, a PEM reconhecia que o seu
cálcio contém uma taxa de oxigénio muito mais elevada.
- 184.
- Para a recorrente, esta característica do cálcio da PEM é fundamental. E era-o
sobretudo porque, tratando-se de um produto industrial destinado ao fabrico de um
produto derivado, e não de um produto destinado ao consumidor final, era
determinante para efeitos das condições de utilização do produto e tinha uma
incidência considerável a nível do processo e dos custos de produção. O impacto
económico da diferença física de teor em oxigénio era elevado.
- 185.
- O argumento da PEM segundo o qual a diferença entre os dois produtos decorria
não do próprio cálcio, mas do processo específico utilizado pela recorrente, não
podia ser aceite tanto por razões jurídicas como por razões de facto.
- 186.
- A circunstância de outros utilizadores poderem utilizar o cálcio-metal da PEM
provava apenas que o mesmo produto pode ser utilizado para fins diferentes e em
condições diferentes. O cálcio-metal tipo podia pertencer a diferentes mercados.
Podia ser utilizado pelas indústrias do chumbo e do ferro-liga ou como matéria
prima para o fabrico do cálcio dividido. No primeiro caso, as diferenças de pureza
eram indiferentes, do mesmo modo que a taxa de oxigénio. Em contrapartida, a
taxa de oxigénio era fundamental no segundo caso, que representava uma parte
importante das utilizações do cálcio.
- 187.
- O cálcio-metal era uma matéria prima transformada para ser utilizada nos três
referidos sectores, ou seja, as indústrias do chumbo (340 tonelada, ou seja, 40 %
das aplicações do cálcio), o tratamento dos aços (570 toneladas, ou seja 46 % das
aplicações do cálcio), a cálciotermia (100 toneladas, ou seja, 11 % das aplicações
do cálcio). O cálcio tipo podia ser utilizado sem dificuldade nas indústrias do
chumbo, mas, em contrapartida, era inutilizável em toda a calciotermia e em cerca
de metade dos produtos que serviam para o tratamento do aços.
- 188.
- A argumentação da PEM era falsa. De acordo com a recorrente, não se podia
passar do cálcio-metal matéria prima para as utilizações finais do produto derivado
da matéria prima, sem tomar em consideração a utilização na fase intermediária
no fabrico de cálcio-metal dividido. Ora, era apenas por referência a esse mercado
intermediário que havia que apreciar a condições de utilização, pois a discussão era
relativa à importação do cálcio-metal tipo e não do cálcio dividido.
- 189.
- Tendo em conta estes dados e a importância que revestia o tratamento dos aços
na utilização do cálcio, apenas se podia concluir que as diferenças de utilização são
pouco significativas, ou mesmo marginais. Bem pelo contrário, só para uma das três
aplicações as indústrias do chumbo o cálcio tipo da PEM, o cálcio tipo de
origem chinesa ou russa eram similares. Para as duas outras aplicações, a PEM era
obrigada a recorrer a um cálcio re-destilado. Assim, os dois produtos não podiam
ser qualificados de similares pelas autoridades comunitárias.
- 190.
- Em conclusão, não eram intermutáveis entre si.
- 191.
- Segundo o Conselho, um operador como a recorrente, que desenvolveu um novo
processo para reduzir um certo produto a granulos, não cria dois produtos
diferentes na acepção do Regulamento de base, apenas porque, ao contrário dos
processos existentes, o seu processo é particularmente sensível a determinadas
impurezas. As diferenças de qualidade ou de utilização não bastam por si só para
distinguir dois produtos. Era preciso examinar se as diferenças de qualidade ou de
utilização são entendidas pelo mercado em geral como diferenciadoras de dois
produtos.
- 192.
- A recorrente não estava na impossibilidade de utilizar o produto da PEM, mas essa
utilização obrigava-a a suportar custos suplementares.
- 193.
- A recorrente não podia invocar diferenças de custos da sua própria utilização sem
atender ao facto de que os produtos chinês e russo são obtidos através de um
processo de electrólise que, numa economia de mercado, implicava custos de
produção mais elevados.
- 194.
- Segundo o Conselho, importava não confundir a questão da identidade do
elemento ou composto químico com a questão da presença de impurezas. Uma
variação do nível de impurezas não afectava necessariamente a similitude dos
produtos. Ora, o cálcio-metal produzido pela PEM era o mesmo elemento químico
que o cálcio-metal produzido pela China e pela Rússia. O nível de variação das
impurezas não pareceu, às instituições, afectar a utilização do produto tipo da PEM
pelos outros transformadores que não a recorrente.
- 195.
- O cálcio-metal importado da China ou da Rússia podia substituir o cálcio-metal
fabricado pela PEM em todos os sectores, porque, para 86 % dos consumidores
industriais do cálcio-metal (indústria do chumbo, das ferro-ligas e da aceraria), o
cálcio obtido através aluminotermia e, a fortiori, o cálcio obtido por electrólise,
satisfaziam as suas exigências técnicas. Para 11 % dos consumidores industriais
(aplicações em calciotermia), era preferível um cálcio electrolítico, que a PEM
podia fornecer submetendo o seu produto tipo a uma destilação. Para 3 % dos
consumidores industriais (indústria nuclear), era exigido um produto de alta pureza,
que a PEM podia igualmente fornecer com o seu cálcio de qualidade nuclear.
- 196.
- Invocando a prática decisional da Comissão, a PEM e a Chambre syndicale alegam
que, para que existam produtos similares, basta que produtos comunitários e
produtos originários de países terceiros possuam características físicas e técnicas
fundamentais comuns, bem como as mesmas funções e possibilidades fundamentais
de utilização que as tornem amplamente intermutáveis, embora diferenças de
características, de aparência ou de qualidade atenúem o grau de intermutabilidade.
- 197.
- No caso em apreço, o cálcio-metal comunitário e o cálcio-metal originário da China
ou da Rússia eram produtos similares.
- 198.
- Apesar de existir uma ligeira variação do nível de pureza e, correlativamente, do
teor em oxigénio em função do processo de produção utilizado, o cálcio-metal
comunitário e o cálcio-metal chinês ou russo tinham características físicas e
químicas suficientemente próximas para serem considerados produtos similares.
- 199.
- Os dois produtos tinham igualmente os mesmos utilizadores finais.
- 200.
- Por último, os dois processos de produção permitiam obter um cálcio primário dito
«tipo», que era utilizado principalmente ou de uma forma massiva, na indústria do
chumbo e do ferro-ligas, ou sob forma dividida.
- 201.
- Para a utilização do cálcio-metal sob forma massiva (que representa 40 % das
necessidades), o cálcio-metal comunitário e o cálcio-metal chinês ou russo eram
totalmente intermutáveis. Para a utilização do cálcio-metal sob forma dividida na
produção de reacções calciotérmicas, era necessário utilizar cálcio de pureza
superior. No entanto, esse cálcio-metal podia provir tanto dos produtores
estabelecidos na China e na Rússia, que utilizam o processo electrolítico, como dos
que utilizam o processo aluminotérmico, entre as quais a PEM. Com efeito, este
último processo permite igualmente obter um cálcio de grande pureza, residindo
a única diferença no preço, sendo o cálcio chinês ou russo de grande pureza e
menos caro, graças ao dumping. O cálcio-metal comunitário e o cálcio-metal
importado acabavam por ter as mesmas funções e possibilidades fundamentais de
utilização no que toca a 86 % das aplicações, podendo a maior pureza do
cálcio-metal utilizado, em cerca de 11 % das possibilidades, em calciotermia ser
encontrado tanto na PEM como nos produtores estabelecidos na China e na
Rússia. Estes produtos eram portanto similares na acepção do Regulamento de
base.
Apreciação do Tribunal
- 202.
- O artigo 4.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de base estabelece:
«Só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou
de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em
consequência do dumping ou da subvenção, um prejuízo importante a uma
produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o
estabelecimento dessa produção...
...
O efeito das importações que são objecto de dumping ou de subvenções deve ser
avaliado em relação à produção do produto similar na Comunidade...».
- 203.
- O artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento dispõe:
«... entende-se por 'produto similar' um produto idêntico, isto é, análogo em todos
os aspectos ao produto em causa, ou na ausência de tal produto, um outro que
apresente características muito semelhantes às desse produto.»
- 204.
- Deve observar-se que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação
na análise de situações económicas complexas (v., por exemplo, acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho,
T-164/94, Colect., p. II-2681, n.° 66) e que a determinação dos «produtos similares»
se inscreve nesse quadro (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de
Setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T-170/94, Colect., p. II-1383, n.° 63).
- 205.
- Nestas condições, importa verificar se as instituições cometeram um erro de facto
ou de direito ou um erro manifesto de apreciação dos factos que conduziu a uma
avaliação errónea da similitude dos produtos (V., neste sentido, acórdão do
Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, Fediol/Comissão, 188/85, Colect.,
p. 4193, n.° 6).
- 206.
- No caso em apreço, o Conselho, aquando do exame da similitude dos produtos,
tomou em atenção tanto as diferenças físicas como as diferenças técnicas existentes
entre o produto da PEM e o importado da China ou da Rússia, bem como os seus
efeitos a nível dos produtores intermediários, como a recorrente.
- 207.
- As instituições comunitárias podem considerar que um produto comunitário e um
produto objecto de dumping são similares, apesar da existência de diferenças físicas
ou técnicas e outras que limitam as possibilidades de utilização dos compradores
finais. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, a propósito de direitos
antidumping sobre fotocopiadores de papel ordinário originários do Japão (v., a
título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992,
Canon/Conselho, C-171/87, Colect., p. I-1237, n.os 47, 48 e 52, Ricoh/Conselho,
C-174/87, Colect., p. I-1335, n.os 35, 36 e 40, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87,
Colect., p. I-1635, n.os 25, 26 e 30), que as instituições comunitárias não tinham
cometido erro de apreciação ao considerarem, para efeitos da avaliação do prejuízo
sofrido pela indústria comunitária, como «produção do produto similar na
Comunidade» a do conjunto dos fotocopiadores, todos os segmentos confundidos,
com exclusão dos aparelhos que não eram produzidos na Comunidade, apesar da
existência de diferentes técnicas entre os diferentes fotocopiadores.
- 208.
- No regulamento controvertido (n.os 11 e 12 dos considerandos), o Conselho
considerou, sem ter sido contestado pela recorrente, que, no que toca às aplicações
nas indústrias do chumbo e das ferro-ligas e na indústria siderúrgica, o cálcio-metal
de qualidade tipo produzida pela PEM e o importado da China ou da Rússia são
totalmente intermutáveis e, portanto, similares na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do
Regulamento de base.
- 209.
- Esta similitude dos produtos respeita assim a 86 % do mercado comunitário do
cálcio-metal, na medida em que as indústrias do chumbo e das ferro-ligas, por um
lado, e a indústria siderúrgica, por outro, representam respectivamente 40 % e
46 % deste.
- 210.
- Relativamente à indústria siderúrgica, a recorrente considera, no entanto e em
substância, que, para apreciar a similitude dos produtos, não se deve ter em
consideração os compradores finais mas os compradores intermediários, ou seja,
as empresas transformadoras do cálcio-metal em cálcio-metal dividido. Ora,
enquanto empresa transformadora de cálcio-metal em cálcio-metal dividido, a
recorrente não podia utilizar o cálcio-metal de qualidade tipo produzido pela PEM.
Esse produto e o proveniente da China ou da Rússia não podiam, portanto, ser
considerados similares.
- 211.
- Esta argumentação é destituída de fundamento.
- 212.
- Quando as instituições comunitárias - Comissão e Conselho concluem que as
importações em causa são objecto de dumping devem, em conformidade com o
artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento de base, determinar o efeito dessas importações
sobre os produtos similares na Comunidade.
- 213.
- Com efeito, a similitude dos produtos de base (matérias primas), ou seja, a sua
intermutabilidade, deve ser medida tendo em atenção, designadamente, as
preferências dos utilizadores finais, dado que a procura do produto de base por
parte das empresas de transformação é função da procura dos utilizadores finais.
- 214.
- Em contrapartida, não basta examinar as preferências das empresas
transformadoras que, por razões técnicas ou económicas, podem preferir um
produto de base a outro.
- 215.
- É igualmente necessário examinar se os produtos que incorporam o produto base
estão ou não em concorrência entre si, em especial quando, como no caso em
preço, o valor acrescentado do processo de transformação do produto base é
relativamente pequeno por referência ao preço do produto final.
- 216.
- Com efeito, nesse caso, um aumento da procura do produto base no caso em
apreço, o cálcio-metal de origem chinesa ou russa consecutivo a uma prática de
dumping, pode conduzir a uma diminuição do preço do produto transformado
cálcio dividido produzido pela IPS. Por sua vez, esta situação pode implicar uma
diminuição da procura de outro produto transformado, o cálcio dividido da PEM,
diminuição que, por sua vez, pode provocar uma diminuição da procura do outro
produto de base, o cálcio-metal produzido pela PEM.
- 217.
- Os produtores deste último produto base, cuja utilização não levanta problemas
específicos para o utilizador final, sofrem então um prejuízo.
- 218.
- As empresas transformadoras que utilizam o produto de base da PEM podem, com
efeito, ser levadas a deixar de comprar esse produto, por definição mais caro que
o produto base proveniente da China ou da Rússia. Podem então ou virar-se para
os produtores desses países terceiros, ou, se se integraram verticalmente como a
PEM, baixarem os seus preços, diminuindo a sua rentabilidade e sofrendo,
provavelmente, perdas, ou seja, um prejuízo na acepção do artigo 4.° do
Regulamento de base (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho
de 1995, Koyo Seiko/Conselho, T-166/94, Colect., p. II-2129, n.os 32 a 42 e, em
especial, n.os 35 e 36).
- 219.
- Nestas condições, forçoso é concluir que as instituições não cometeram nem um
erro de facto, nem uma violação dos artigos 4.°, n.os 1 e 4, e 2.°, n.° 12 do
Regulamento de base, nem um erro manifesto de apreciação ao considerarem que
o cálcio-metal produzido pela PEM e o cálcio-metal chinês e russo constituem
produtos similares na acepção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento de base.
- 220.
- No que respeita às aplicações em cálciotermia, revela-se ser necessário utilizar um
cálcio -metal de pureza superior à do cálcio-metal dividido de qualidade tipo do
produtor comunitário. No entanto, essas aplicações apenas constituem uma
pequena proporção (11 %) relativamente ao conjunto das aplicações em que o
produto em causa é utilizado na Comunidade. Assim, a impossibilidade de utilizar
o cálcio-metal dividido de qualidade tipo da PEM nesse domínio não pode pôr em
causa a procedência da análise das instituições quanto à similitude do produto em
causa.
- 221.
- Em consequência, o terceiro fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao quarto fundamento, assente em violação do artigo 4.°, n.° 1, do
Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação
- 222.
- De acordo com a recorrente, a PEM não podia invocar um prejuízo na acepção
do artigo 4.° do Regulamento de base, porque, em primeiro lugar, nada tinha feito
para tentar fornecer a IPS, em segundo, não podia pretender que as importações
a preços de dumping a tinham obrigado a baixar os seus preços do cálcio dividido
e, em terceiro, a maior parte das importações em causa era devida ao facto de a
IPS não se conseguir abastecer junto da PEM.
- 223.
- Sem negar a existência de um prejuízo a nível da indústria comunitária, a
recorrente limita-se a contestar ou nexo de causalidade entre as importações que
são objecto de dumping e esse prejuízo, ou a importância deste. Importa examinar
sucessivamente estes aspectos.
1. Quanto ao nexo de causalidade
- 224.
- A recorrente contesta a existência de um nexo de causalidade entre as importações
objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Em apoio desta
contestação, afirma, por um lado, que a PEM não se esforçou para lhe entregar
um cálcio-metal primário de qualidade tipo e, por outro, que a PEM era
responsável pelas baixas de preços do cálcio-metal primário que esteve na origem
do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
a) Quanto à acusação de que a PEM não se esforçou para entregar à recorrente um
cálcio-metal de qualidade tipo
Argumentos das partes
- 225.
- No que respeita ao primeiro aspecto, a recorrente recorda que, após dois anos de
tentativas, a PEM continuava na incapacidade de lhe fornecer um produto análogo
ao cálcio-metal chinês ou russo, embora:
conhecesse desde o início do reatar das suas relações a causa das
dificuldades encontradas pela IPS aquando da utilização do cálcio-metal de
qualidade tipo por ela produzido;
tivesse declarado estar em condições de lhe fornecer um produto
satisfatório;
os produtores canadianos apenas tivessem demorado algumas semanas para
resolver dificuldades técnicas semelhantes;
a PEM pretenda ter despendido quantias consideráveis em investigações e
investimentos para tentar fornecer a IPS;
O grupo Pechiney seja um grupo importante, dotado de meios de
investigação consideráveis.
- 226.
- Esta impossibilidade de fornecer cálcio tipo era confirmada pelo facto de a PEM
ter definitivamente renunciado a fazê-lo, pois os últimos ensaios incidiram sobre
o cálcio nuclear.
- 227.
- Na verdade, a PEM nada tinha feito para tentar fornecer a recorrente. Pelo
contrário, tinha deliberadamente optado por não a fornecer, como o atestam, além
da cronologia das relações entre a IPS e a PEM e os factos mencionados no ponto
anterior, os seguintes elementos:
apesar de saber, desde Dezembro de 1992, que o seu produto não satisfazia
o processo de fabrico da IPS em virtude do seu alto teor em oxigénio, a
PEM escreveu em Agosto de 1993 que retirava a quente os seus lingotes
(de cálcio) do forno (o que contribuia para óxidar o cálcio);
a nota da PEM de 5 de Agosto de 1993 sobre o trabalho técnico efectuado
na sua fábrica de La Roche de Rame, que descrevia os investimentos
realizados para melhorar o seu produto, permaneceu durante muito tempo
confidencial;
a PEM pôde, ao longo dos ensaios, obter dados sensíveis da IPS, que lhe
permitiram obter direitos antidumping fixados num montante tal que o seu
concorrente foi neutralizado no mercado (isto era demonstrado pelas
diligências efectuadas pela PEM na véspera da imposição dos direitos
definitivos, bem como pelo abuso de posição dominante que essa empresa
cometeu, e que consistiu sobretudo num desvio de processo sétimo
fundamento).
- 228.
- A recorrente tinha por diversas vezes solicitado durante o inquérito que fosse
ordenada uma peritagem a fim de determinar quais as adaptações que a PEM
tinha efectuado e se eram susceptíveis de melhorar o seu produto. Esta peritagemfoi-lhe sempre recusada. A recorrente tinha então solicitado o parecer de um
perito independente, o Sr. Laurent, que entregou o seu relatório a 19 de Maio de
1995. Em sua opinião, a PEM conhecia desde o início a incidência nefasta do
oxigénio contido no seu cálcio. Além disso, dispunha, nas suas próprias fábricas, de
todos os meios aptos a remediar essa situação sem ser obrigada a proceder a
ensaios previsivelmente negativos na recorrente. Por último, complicou e atrasou
as conclusões mais evidentes, pois uma metodologia rigorosa, seguida se necessário
fosse por peritos independentes, teria permitido evitar experiências custosas e
chegar em curto espaço de tempo a conclusões claras.
- 229.
- No entender do Conselho, a questão da impossibilidade da PEM de fornecer a
recorrente comporta um elemento de facto e um elemento de direito. Com efeito,
tratava-se de determinar se a PEM não estava em condições de fornecer a
recorrente, caso em que a questão de direito seria a saber se, todavia, se pode
considerar que houve prejuízo. O Conselho admite que a PEM não pôde fornecer
um produto de qualidade tipo que satisfizesse as exigências da recorrente. Todavia,
a recorrente não podia sustentar que a sua atitude, tal como resulta do processo,
foi inteiramente construtiva.
- 230.
- No que respeita à alegada recusa da PEM de proceder às adaptações necessárias
a fim de poder abastecer a recorrente, o Conselho alega que do processo não
resulta que a PEM não adoptou medidas razoáveis para esse efeito.
Apreciação do Tribunal
- 231.
- O argumento da recorrente consiste em sustentar que a PEM nada fez para tentar
fornecer à IPS um cálcio-metal adaptado às suas necessidades. Há que examinar
o conjunto das relações entre a recorrente e a IPS para determinar se esse
argumento tem consistência.
- 232.
- As relações entre a Extramet, que veio a tornar-se na IPS, e a PEM foram
interrompidas de 1985 a 1991, pelo menos no que respeita ao cálcio.
- 233.
- Os elementos do processo permitem fazer o historial das relações entre a
recorrente e a PEM durante o período compreendido entre 1991 e 1994.
- 234.
- Em Julho de 1991, a IPS encomendou à PEM 500 Kg de cálcio. Esta mercadoria
foi entregue no mesmo mês, acompanhada de uma amostra de 50 Kg de
cálcio-metal em agulhas. A própria recorrente reconhece que se absteve então de
prosseguir as relações comerciais, afim de não influenciar o processo no Conselho
da concorrência, atendendo a que o advogado da PEM tinha invocado essa
encomenda para sustentar a sua posição. Em 19 de Novembro de 1992, cinco dias
após a publicação do aviso de 14 de Novembro de 1992, relativo ao processo
antidumping, escreveu à PEM para criticar a qualidade do cálcio fornecido em
Julho de 1991.
- 235.
- No caso em apreço, não se pode, portanto, considerar que, relativamente ao
período de inquérito compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de
1992, a PEM estivesse na origem do seu próprio prejuízo. Com efeito, durante esse
período, a recorrente, por um lado, não considerou oportuno reatar relações
comerciais com ela, e, por outro, abasteceu-se em cálcio-metal proveniente da
China ou Rússia, apesar da imposição de direitos antidumping.
- 236.
- Todavia, da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de
Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 88)
resulta que o exame dos dados relativos ao período posterior ao do inquérito pode
ser necessário, se esses dados revelarem novos elementos que tornem
manifestamente inadaptada a instituição do direito antidumping prevista.
- 237.
- Importa, portanto, examinar os argumentos que a recorrente apresentou com vista
a demonstrar que os desenvolvimentos que se seguiram ao termo do período de
inquérito eram susceptíveis de tornar manifestamente inadaptada a instituição dos
direitos controvertidos.
- 238.
- Para o efeito, apenas devem ser tomados em consideração os factos anteriores a
19 de Outubro de 1994, data de adopção do regulamento controvertido. Em
contrapartida, não devem ser atendidos os factos posteriores que venham confirmar
ou infirmar o bem fundado da análise das instituições quanto ao nexo de
causalidade.
- 239.
- Em 21 de Dezembro de 1992, o responsável da actividade cálcio da PEM
encontrou o Presidente da IPS na sede desta última.
- 240.
- Durante esse encontro, os dois responsáveis chegaram a acordo sobre os seguintes
aspectos:
aceitava-se que o teor em oxigénio podia ser a causa das dificuldades com
que a IPS se tinha deparado;
a PEM proporia lotes de cálcio-metal à IPS afim de proceder a experiências
para tentar reduzir o teor em oxigénio;
também foi aceite que a medição do oxigénio e a amostragem eram
particularmente delicados de efectuar e que os resultados até então obtidos
eram pouco fiáveis, necessitando esses dois aspectos de ser particularmente
explorados para que os progressos efectuados pela PEM em termos de
baixas da percentagem de oxigénio no cálcio pudessem ser apreciados em
permanência.
- 241.
- As duas empresas procederam então, em 1993, a diversas experiências. Por carta
de 26 de Abril de 1993, face aos resultados da primeira experiência, a PEM propôs
um primeiro projecto de acordo comercial à IPS.
- 242.
- Por fax de 3 de Maio de 1993, constante do anexo 15 ao memorando de
intervenção da PEM, a IPS indicou que o teor máximo em oxigénio detectado nas
amostras da PEM era de 0,36 % e não de 0,4 % e 0,5 %, resultados das primeiras
análises. Sublinhou que 0,36 % correspondia ao máximo que podia aceitar. De
acordo com a PEM, então, a pureza mínima do cálcio aceitável pela IPS era de
97 % e toda a dificuldade residia em determinar com muita exactidão e sem riscos
de erro a taxa de oxigénio no cálcio.
- 243.
- Pelo mesmo fax de 3 de Maio de 1993, a IPS recomendou que se submetesse ao
Centre Européen de Recherche en métallurgie des poudres de Grenoble (a seguir
«Cermep»), laboratório de análises que habitualmente utilizava, o aperfeiçoamento
de um método de análise do oxigénio no cálcio. Em 4 de Junho de 1993, a PEM
e a IPS efectuaram uma deslocação a esse laboratório. O método de análise então
proposto pela IPS foi afastado. Foram propostos diversos métodos de análise. A
PEM e a IPS acabaram por chegar a acordo relativamente ao método que consiste
em oxidar a totalidade do cálcio da amostra de metal, afim de determinar a cal de
origem e, portanto, o teor em oxigénio.
- 244.
- Em 6 de Maio de 1993, chegaram a acordo para o fornecimento de cinco toneladas
de cálcio em agulhas (em vez de em pedaços, como aquando da experiência de
Abril de 1993). Uma segunda experiência teve lugar em Julho de 1993 num lote
de cinco toneladas de agulhas. A experiência com o cálcio em agulhas foi um
desastre que pôs em evidência uma acumulação de impurezas na panela que
representava o dobro do que se verificou aquando da primeira experiência.
- 245.
- Por carta de 2 de Julho de 1993, a PEM confirmou à IPS a sua vontade de
continuar as discussões comerciais para chegar a um contrato de abastecimento,
ao mesmo tempo que manifestava a sua inquietação quanto ao método de controlo
do oxigénio no cálcio. Também lhe deu a conhecer a sua intenção de, na sua
fábrica, realizar progressos tecnológicos com vista a reduzir de forma sensível a
taxa de cal do seu cálcio. Esses progressos técnicos consistiram em equipar os
fornos da fábrica da PEM com um sistema de refrigeração pelo argon.
- 246.
- Em 15 de Julho de 1993, o Cermep comunicou os seus resultados das análises à
IPS. Dessas análises resultava que o cálcio da PEM tinha um teor em oxigénio da
mesma ordem que o cálcio chinês ou russo. Após ter manifestado dúvidas quanto
à fiabilidade do método utilizado pela Cermep, a PEM propôs o fornecimento de
uma tonelada de cálcio arrefecido pelo argon e não ao ar livre, com objectivo de
efectuar uma nova experiência. Na sua carta à PEM de 11 de Agosto de 1993, a
IPS partilhou o cepticismo da PEM quanto às análises do Cermep e manifestou o
seu acordo para que fosse enviada a esse laboratório uma amostra para análise.
- 247.
- De 13 a 16 de Setembro de 1993, foi levada a cabo uma terceira experiência na
IPS que versou sobre uma quantidade de duas toneladas de cálcio arrefecido pelo
argon. Esta experiência falhou. Não obstante, como os conjuntos termoeléctricos
de regulação de zonas altas e baixas do forno de fusão tinham sido invertidos pelo
pessoal da IPS aquando do esvaziamento das instalações da IPS, a PEM considerou
que a afinação dessas instalações podia não corresponder ao que era necessário
para aceitar cálcio de origem não chinesa ou russa. Admitindo que se tratava de
um erro, a IPS considerou que esse erro não afectava o resultado.
- 248.
- Entretanto, e na sequência da realização pela IPS das análises comparativas entre
o cálcio tipo da PEM e o do produtor canadiano, que se destinavam a demonstrar
que a origem do problema da alta oxidação no cálcio da PEM era a sua falta de
densidade, a PEM mandou analisar esses dois tipos de cálcio. Apesar dos
resultados contraditórios com os das análises realizadas pela IPS, procedeu a
tentativas de aumento da densidade dos seus lingotes de cálcio. Produziu seis
toneladas de cálcio-metal compacto, fabricado através de uma condensação de
duplo cone. Este produto acabou por não ser proposto à IPS, pois a caracterização
a posteriori do seu oxigénio dava um resultado de 0,4 a 0,5 %, ou seja, uma
percentagem que excedia em muito o nível de tolerância do forno da IPS.
- 249.
- Efectuou-se uma quarta experiência em 15 e 16 de Setembro de 1993 que incidiu
sobre cinco toneladas de cálcio arrefecido pela argon, com o acordo da IPS. Como
a experiência foi mal sucedida, a PEM considerou que podiam ser efectuadas
experiências mais frutuosas na IPS a partir do seu cálcio nuclear (calcium N)
(relatório da visita à fábrica da PEM de 28 de Novembro de 1993, anexos 28 c) e
35 às observações da IPS sobre o memorando de intervenção da PEM).
- 250.
- Assim, preparou para a IPS um lote de cinco toneladas de cálcio N de um nível
médio de 0,22 %, a fim de confirmar a linearidade da relação entre a taxa de
oxigénio e a taxa de acumulação de impurezas do forno da IPS. Este lote só foi
aceite pela IPS em Fevereiro de 1995, por ocasião das experiências realizadas entre
28 de Fevereiro e 3 de Março de 1995, ou seja, após a adopção do regulamento
controvertido.
- 251.
- Paralelamente, durante o período compreendido entre Dezembro de 1993 e Abril
de 1994, a PEM prosseguiu a sua reflexão teórica sobre todas as origens possíveis
da oxidação do cálcio (impermeabilidade dos fornos, carbonatos residuais da cal,
oxigénio resultante das reacções químicas secundárias em função do vácuo e da
temperatura, efeito sobre o oxigénio do nível de alumínio no cálcio). Sem contestar
a realidade dessas diligências, a IPS queixou-se de não ter sido informada com
exactidão do alcance e dos resultados dessas análises e dessas experiências.
- 252.
- Por carta de 21 de Julho de 1994 (anexo 113 à petição), a BEM fez uma nova
proposta comercial à IPS: em substância, estava disposta a participar nas despesas
de uma experiência a efectuar em cinco toneladas de cálcio prontos desde o fim
do ano de 1993 e, em caso de sucesso, comprometia-se a entregar à IPS entre 100
e 150 toneladas por ano, durante cinco anos. Tendo em conta esses volumes,
oferecia à IPS condições de preço particularmente vantajosas para o cálcio
nuclear N. Todavia, de acordo com a IPS, essas condições de preço estavam muito
acima das do cálcio tipo, ficando por isso fora do mercado.
- 253.
- No fim do mês de Março de 1994, a PEM, para tentar satisfazer as necessidades
da IPS, gastou 1,5 milhões de francos nas seguintes áreas: investimentos/fornos, 0,5
milhões de FF; equipamento de dosagem de oxigénio, 0,1 milhões de FF; despesasde investigação e de desenvolvimento, com exclusão da estrutura, 0,9 milhões de
FF. De acordo com a PEM, a rubrica relativa às despesas e investigação e
desenvolvimento representou, em 1993, 8 % da rubrica anual «análises» do
laboratório central de investigação da PEM, enquanto que as outras despesas
representaram 25 % dos investimentos anuais da PEM na sua fábrica de La Roche
de Rame.
- 254.
- A recorrente afirma (n.° 54 das observações da IPS sobre o memorando de
intervenção da PEM e anexo 28 às referidas observações, p. 10), por outro lado,
que, de acordo com as declarações orais feitas por técnicos da PEM, as despesas
de investigação e de desenvolvimento eram assimiláveis a despesas gerais e
distribuídas forfetariamente pelas diferentes actividades da sociedade. Sobre este
aspecto, basta observar que não contesta a realidade dessas despesas, apenas
contestando, sem fazer prova, a sua mutação para uma ou outra rubrica
orçamental.
- 255.
- Face ao que precede, está provado que o produtor comunitário PEM fez esforços
de adaptação não negligenciáveis para satisfazer as necessidades técnicas da
recorrente.
- 256.
- Assim, as instituições não cometeram erros de facto ou erros manifestos de
apreciação dos factos no que respeita à vontade da PEM de fornecer a recorrente.
Considerar que os esforços desenvolvidos pela PEM não demonstravam a sua
vontade de fornecer a IPS e que, em consequência, o nexo de causalidade tinha
sido rompido devido ao comportamento da indústria europeia conduzia a tornar
impossível a imposição de direitos antidumping sobre a importação de matérias
primas que são objecto de dumping, quando a indústria comunitária não está em
condições de fornecer determinados importadores devido à especificidade dos seus
processos de produção. Tal solução era incompatível com o objectivo do
Regulamento de base, que visa proteger a indústria comunitária contra as práticas
de preços desleais dos países terceiros.
- 257.
- Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos apresentados pela recorrente.
- 258.
- Esta sustenta, antes de mais, que os investimentos realizados na fábrica da PEM
correspondiam a uma necessidade particular desta última. No entanto, deve-se
observar que os referidos investimentos se destinavam igualmente a satisfazer as
pretenções da IPS. A este respeito, de acordo com as indicações da própria
recorrente, a retirada a quente dos lingotes de cálcio do forno era susceptível de
contribuir para a oxidação do cálcio. Ora, admitindo mesmo que a PEM tivesse
podido, eventualmente, resolver este problema mais cedo, não deixa de ser verdade
que a retirada a frio dos seus lingotes do forno era susceptível de resolver, como
a própria recorrente sugeriu, o problema de oxidação do cálcio-metal da PEM.
- 259.
- Invoca igualmente o relatório de um perito por si mandatado, Sr. Laurent, de 19
de Maio de 1995, que aponta incoerências e desvios inúteis na metodologia seguida
para efeitos da resolução do problema e uma vontade muito clara da PEM em
complicar e atrasar conclusões evidentes, como a fonte do problema. Todavia, este
relatório foi elaborado após a adopção do regulamento controvertido, de forma
que não pôde ser tido em consideração pelas instituições. Além disso, não é
determinante, na medida em que as conclusões que dele constam estão em
contradição com o relatório do professor Winand, perito mandatado pela PEM.
- 260.
- A recorrente considera que o parecer deste último perito, datado de 18 de
Dezembro de 1995 (anexo 31 do memorando de intervenção da PEM), baseia-se
na análise de uma única carta da PEM à IPS, a de 20 de Maio de 1994, enquanto
que o Sr. Laurent se baseia num exame de conjunto do processo. A esse respeito,
basta observar que a carta da PEM examinada pelo professor Winand retoma os
elementos essenciais das relações entre as duas sociedades para o período
compreendido entre Dezembro de 1992 e Abril de 1994. Nestas condições, não se
pode dar menos crédito ao relatório do professor Winand que ao do Sr. Laurent.
- 261.
- A recorrente não pode acusar a Comissão de não ter, neste contexto, recorrido a
um perito independente a fim de verificar a realidade dos esforços desenvolvidos
pela PEM para lhe fornecer um produto que lhe conviesse. Por um lado, o
regulamento base não obrigava a instituição a recorrer a tal medida antes de
propor medidas definitivas. Por outro, os elementos de facto que figuram no
processo foram objecto de verificações pelos serviços da Comissão e de um debate
contraditório entre a PEM e a recorrente. Por último, as instituições devem actuar
dentro dos prazos necessariamente limitados para efeitos da adopção das medidas
definitivas e cabe-lhes sempre apreciar, em última instância, os factos invocados
pelas partes interessadas num processo antidumping.
- 262.
- Nestas condições, a Comissão não excedeu a margem de apreciação de que
dispunha na matéria.
- 263.
- Em consequência, a presente acusação não pode ser acolhida.
b) Quanto à acusação de que a PEM era responsável pelas baixas de preços do
cálcio-metal dividido que esteve na origem do prejuízo sofrido pela indústria
comunitária
Argumentos das partes
- 264.
- A recorrente alega que, de acordo com as informações que forneceu à Comissão
por carta de 25 de Agosto de 1994, foi a PEM que, por sua própria iniciativa,
baixou os preços sem a isso ser obrigada, pois os preços da IPS sempre foram mais
elevados do que os da PEM, contrariamente ao que se afirma no n.° 19 dos
considerandos do regulamento controvertido. Com efeito, os estudos sobre os
preços da PEM comunicados à DG IV revelam, pelo contrário, que esta empresa
praticou uma política de evicção da IPS ao alinhar sistematicamente os seus preços
10 % a 15 % abaixo dos da IPS, sem nunca tomar em consideração os seus custos
reais.
- 265.
- O Conselho alega que os preços da PEM não são preços que a PEM tenha
simplesmente comunicado, como a recorrente fez à DG IV, mas dados
contabilísticos verificados pela Comissão in loco, na PEM. Em contrapartida, a
recorrente recusou-se a fornecer dados relativos aos seus preços de venda e a
Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, ou seja, o facto de o preço da PEM
ter baixado 17 %. Ao fazê-lo, a Comissão tinha actuado ao abrigo do artigo 7.°,
n.° 7, alínea b), do Regulamento de base.
- 266.
- Quanto ao argumento segundo o qual não tinha comunicado os seus preços de
revenda, a recorrente alega que esses valores estavam disponíveis, pois estavam na
posse da DG IV desde a queixa que fora apresentada em 12 de Julho de 1994 e
que se encontram igualmente na posse do Conselho, pois foram apensos ao recurso
de anulação. Ora, ainda nada tinha lido que demonstrasse a inexactidão desses
valores.
- 267.
- No que respeita à carta da IPS à DG IV de 25 de Agosto de 1994, que a
recorrente invoca em apoio da sua afirmação de que a PEM tinha sido a primeira
a baixar os seus preços, o Conselho observa que a referida carta foi enviada à
DG IV da Comissão sem cópia à DG I.
Apreciação do Tribunal
- 268.
- O artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento de base estabelece:
«Quando uma parte em causa ou um país terceiro recusar o acesso às informações
necessárias ou não as facultar num prazo razoável ou impedir de forma significativa
o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões
preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando a Comissão verificar que
uma parte interessada ou um país terceiro prestou informações falsas ou erróneas,
a Comissão pode não tomar em consideração tais informações e não aceitar
quaisquer pedidos a elas referentes»
- 269.
- Em apoio da sua afirmação de que foi a PEM que, em primeiro, baixou os seus
preços e que, por essa razão, está na origem do seu próprio prejuízo, a recorrente
invoca a sua carta de 25 de Agosto de 1994 à DG IV, à qual tinha sido apenso um
quadro recapitulativo dos preços praticados pela recorrente no mercado do cálcio
dividido.
- 270.
- No entanto, como o Conselho justamente sublinha, não enviou esse quadro à DG I,
única Direcção-Geral responsável pela instrução dos processos antidumping.
- 271.
- Nestas condições, a Comissão não estava em condições de obter essas informações
da recorrente, pois esta sempre se recusou a fornecer dados relativos às suas
vendas no mercado do cálcio dividido. Em consequência, a recorrente não podia
invocar esses dados durante o processo a propósito do regulamento controvertido.
- 272.
- Por outro lado, o quadro em questão foi fornecido à DG IV sem qualquer prova
em seu apoio. Em contrapartida, os preços praticados pela PEM no mercado do
cálcio dividido são dados contabilísticos verificados pela Comissão in loco, junto da
PEM. Nestas condições, confrontada com a recusa da recorrente em fornecer
dados relativos aos seus preços de revenda, a Comissão, perante os dados
disponíveis e ao abrigo do artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento de base,
pôde validamente aceitar que o preço da PEM tinha baixado de 17 % em virtude
das praticas de dumping dos produtores russos e chineses.
- 273.
- Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.
2. Quanto à importância do prejuízo
Argumentos das partes
- 274.
- A recorrente sustenta que a maioria das importações em causa era devida ao facto
de não se conseguir abastecer junto da PEM. Sublinha que, entre 1989 e 1993,
realizou entre 62 % e 97 % das importações dos produtos provenientes da China
e da Rússia na Comunidade, ou seja, 70 % em média, e, para o período de
inquérito, 65,7 %, e não 50 % como afirma o Conselho no regulamento
controvertido. Nestas condições, a PEM não podia invocar qualquer prejuízo
devido a essas importações, pois estava na incapacidade de produzir um cálcio
passível de ter a mesma utilização. No máximo, o prejuízo eventualmente
suportado pela PEM apenas podia decorrer dos 30 % importados por outros
utilizadores da Comunidade.
- 275.
- O Conselho sublinha que o prejuízo deve ser determinado não apenas em função
das vendas do cálcio-metal importado, mas também das vendas do cálcio
transformado em granulos. Se assim não fosse, chegar-se-ia à conclusão absurda de
que não era possível restabelecer condições de concorrência leal caso um produto
importado com dumping fosse sempre transformado antes de ser revendido.
- 276.
- Admitindo que a PEM não seja capaz de fornecer à concorrente um produto
conforme, as importações da recorrente sempre causariam um prejuízo à PEM,
pois o produto importado era vendido sob a forma de granulos em concorrência
com o cálcio em granulos vendido pela PEM. Os preços de dumping na importação
repercutir-se-iam nos preços de revenda dos granulos (esféricos) de cálcio e, por
esse facto, causariam um prejuízo à PEM, que vendia igualmente granulos de cálcio
(não esféricos) no mercado comunitário. A recorrente afirmava portanto
erradamente que o prejuízo apenas pode decorrer das importações efectuadas por
outros utilizadores na Comunidade.
- 277.
- Quanto à afirmação da recorrente de que tinha importado entre 72 % e 97 % dos
produtos provenientes da China e da Rússia, e não 50 % como referido no
regulamento controvertido, o Conselho considera que, admitindo que esses
números são exactos, quod non, o prejuízo era consequentemente maior, pois
existiria uma maior quantidade a ser revendia sob a forma de cálcio em granulos
(esféricos) no mercado.
- 278.
- Relativamente ao prejuízo da PEM no mercado do cálcio granulado, o Conselho
considera que a recorrente não conseguiu demonstrar que ele cometera um erro
manifesto na apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
Apreciação do Tribunal
- 279.
- A argumentação da recorrente coloca um problema de ordem factual, ou seja, o
do volume exacto das importações da recorrente, e um problema de ordem
jurídica, ou seja, o da procedência da tese da recorrente de que as suas
importações não devem ser atendidas para efeitos da determinação do prejuízo, em
virtude da impossibilidade em que se encontrava a PEM de lhe fornecer
cálcio-metal de qualidade tipo. Como o problema factual só tem importância para
a solução do litígio se a tese jurídica da recorrente se revelar correcta, importa
examinar esta em primeiro lugar.
- 280.
- A este respeito, como se afirma no n.° 19 dos considerandos do regulamento
controvertido, uma análise correcta do impacto das importações que são objecto
de dumping deve atender não apenas às vendas do cálcio-metal importado nesse
estado, mas também às vendas do cálcio-metal transformado em granulos. Com
efeito, se assim não fosse, não era possível, por exemplo, restabelecer uma
concorrência leal no caso de o produto importado com dumping ser transformado
antes de ser revendido.
- 281.
- Com efeito, as importações efectuadas pela recorrente são susceptíveis de causar
prejuízo à PEM, pois o produto importado é transformado e posteriormente
revendido sob a forma de pó em concorrência com o cálcio em granulos vendido
pela PEM. Ora, tal como já se considerou, supra n.os 212 a 219, os preços de
dumping na importação repercutem-se nos preços de revenda dos pós (esféricos)
de cálcio produzidos pela recorrente e, por esse facto, causam um prejuízo à PEM,
que vende granulos de cálcio (não esféricos) no mercado comunitário utilizando
cálcio-metal primário de origem comunitária. A recorrente afirma, portanto,
erradamente que o prejuízo não podia decorrer das suas importações para a
Comunidade.
- 282.
- Nestas condições, a questão da exactidão dos valores das importações de
cálcio-metal proveniente da China e da Rússia não é pertinente para a solução do
litígio. Com efeito, admitindo que os valores da recorrente sejam correctos, a
quantidade por si importada era maior e o prejuízo pelo menos tão elevado, pois
essa quantidade importada tinha sido revendida sob a forma de pó de cálcio
(esférico) no mercado comunitário.
- 283.
- Segue-se que a presente acusação não pode igualmente ser acolhida.
- 284.
- Assim, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na sua globalidade.
Quanto ao quinto fundamento, assente em violação do artigo 12.° do Regulamento
de base e em erro manifesto de apreciação
1. Introdução
Argumentos das partes
- 285.
- A recorrente alega que foi erradamente que o Conselho concluiu que importava,
no interesse da Comunidade, instituir medidas definitivas. Na verdade, esse
interesse não obrigava à instituição direitos antidumping, que eram susceptíveis de
criar ou confortar uma posição dominante da PEM no mercado europeu do
cálcio-metal primário e do cálcio-metal dividido, ao mesmo tempo que
praticamente fazia desaparecer a recorrente no mercado europeu do cálcio-metal
dividido.
- 286.
- Essa criação ou reforço da posição dominante da PEM no mercado do cálcio-metal
resultava dos seguintes elementos:
impossibilidade de proceder a importações de cálcio-metal chinês ou russo,
tendo em conta, designadamente, o montante e a natureza específica e non
ad valorem dos direitos instituídos;
impossibilidade de se abastecer junto dos produtores norte-americanos;
custo proibitivo do cálcio-metal de qualidade nuclear produzido pela PEM.
- 287.
- Nestas condições, a ponderação dos interesses na Comunidade exigia, de acordo
com a recorrente, que o Conselho verificasse se os efeitos positivos das medidas
primavam sobre os efeitos negativos. Ora, comparados ao reforço real da posição
dominante da PEM no mercado do cálcio-metal e à eliminação, igualmente real,
do seu principal concorrente, a IPS, do mercado cálcio dividido os efeitos positivos
referidos no regulamento controvertido eram muito pequenos.
- 288.
- Baseando-se nos critérios acolhidos pelo regulamento controvertido, o Conselho
considera que importava, no interesse da Comunidade, instituir medidas
antidumping definitivas.
- 289.
- Considera que não se provou existir uma posição dominante do produtor
comunitário e que, portanto, o argumento da recorrente não é factualmente
fundado.
- 290.
- A PEM e a Chambre syndicale associam-se aos argumentos do Conselho. Alegam
que a não adopção de medidas era muito grave para a Comunidade, pois punha
directamente em perigo a sobrevivência do único produtor comunitário. Esta
omissão conduziria, muito provavelmente, a PEM a comprar o cálcio-metal na
China e na Rússia e a cessar, por essa razão, toda a produção comunitária da
cálcio-metal. A curto prazo, isso iria traduzir-se num enorme problema de
localização industrial para a PEM, que seria obrigada a fechar a sua fábrica de La
Roche de Rame. Esse fecho teria consequências negativas para toda uma região
francesa. A longo prazo, a não adopção de direitos antidumping iria conferir aos
produtores estabelecidos na China e na Rússia toda a liberdade para imporem os
seus preços no mercado comunitário do cálcio-metal. Isso implicava um risco de
penúria, acompanhado de um aumento dos preços, como se verificou com o
molibdénio, o tungsténio e o antimónio em 1993/94. A mais longo prazo ainda, isso
iria oferecer aos produtores estabelecidos na China e na Rússia o mercado do
cálcio-metal dividido, no qual já estavam presentes, e isso conduziria
inevitavelmente a uma dependência dos transformadores e utilizadores
comunitários desses produtos.
Apreciação do Tribunal
- 291.
- Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento de base, só se pode instituir um
direito antidumping «Quando ressaltar da verificação definitiva dos factos que
existe dumping ... bem como prejuízo daí resultante e que os interesses da
Comunidade exigem uma acção comunitária».
- 292.
- De acordo com a jurisprudência, a questão de saber se os interesses da
Comunidade exigem uma actuação pressupõe a apreciação de situações económicas
complexas, e a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à
verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos
tomados em consideração para fazer a opção contestada, da inexistência de erro
manifesto da apreciação dos factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão
do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992 Sharp Corporation/Conselho,
C-179/87, Colect., p. I-1635, n.° 58).
- 293.
- Assim, há que, em primeiro lugar, examinar se as instituições cometeram um erro
de facto, um erro manifesto de apreciação dos factos na análise que as conduziu
a considerar que a instituição de direitos antidumping não criou ou reforçou uma
posição dominante da PEM no mercado do cálcio-metal.
2. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal antes da imposição dos
direitos controvertidos
- 294.
- O Tribunal considera que a primeira questão que se coloca é a de saber se a PEM
estava numa situação de posição dominante antes da instituição dos direitos
controvertidos.
- 295.
- A este respeito, há que observar que, como foi referido pela Comissão sem ser
contrariada pela recorrente, do regulamento provisório (considerandos 26 e 32)
resulta que, nos anos compreendidos entre 1989 e 1992, as partes de mercado das
empresas que operam no mercado do cálcio-metal primário eram as seguintes:
Ano China e Rússia PEM Outros
1989 35,3 % 50,2 % 14,5 %
1990 40,7 % 44,0 % 15,3 %
1991 48,8 % 34,7 % 16,5 %
1992 52,8 % 31,7 % 15,5 %
- 296.
- Destes dados resulta que, durante o período compreendido entre 1989 e 1992, a
PEM perdeu 18,5 % do mercado comunitário, tendo as importações chinesas e
russas ganho 17,5 % do mercado e as outras fontes 1 %. Durante esse período, a
PEM não pôde, portanto, actuar independentemente dos seus concorrentes, pois
estava a perder uma parte importante da sua parte do mercado comunitário,
apesar da imposição em 1989 de direitos antidumping sobre as importações
chinesas e russas.
- 297.
- Nestas condições e na falta de outros elementos de prova, não se pode considerar
que o Conselho tenha cometido um erro de facto ou um erro de apreciação ao
considerar que a PEM não estava em situação de posição dominante no mercado
comunitário do cálcio-metal antes da instituição dos direitos controvertidos.
3. Quanto à posição da PEM nos mercados do cálcio-metal primário e do
cálcio-metal dividido na sequência da imposição dos direitos controvertidos
- 298.
- O Tribunal considera que também se coloca a questão de saber se, em
consequência da instituição dos direitos antidumping controvertidos, a PEM foi
posta em situação de passar a ocupar uma posição dominante não apenas no
mercado do cálcio-metal primário, mas também nos mercados derivados do cálcio
dividido.
- 299.
- O regulamento controvertido (n.os 30 e 31 dos considerandos) exclui o risco de uma
forte diminuição da concorrência efectiva no mercado comunitário, com base nos
seguintes elementos:
possibilidade de os utilizadores intermediários continuarem a comprar
cálcio-metal chinês ou russo a preços leais;
possibilidade de adquirir cálcio-metal a produtores norte-americanos;
possibilidade de reexaminar a situação seis meses ou, o mais tardar, um ano
após a instituição dos direitos controvertidos.
A) Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal primário
a. Quanto à possibilidade de os utilizadores intermediários se abastecerem em
cálcio-metal importado da China ou da Rússia
Argumentos das partes
- 300.
- A recorrente sustenta que a instituição de um direito antidumping «específico», e
não «ad valorem», só pode reforçar a posição dominante da PEM, pois não se
realizaria mais nenhuma importação de cálcio-metal chinês ou russo para a
Comunidade. Aliás, na sequência da instituição dos direitos controvertidos, as
importações de cálcio russo sofreram uma quebra de 84 % (de 56,5 toneladas/mês
nos quatro primeiros meses de 1994 para 8,9 toneladas/mês nos oito mesesseguintes). No que respeita à China, a quebra das importações foi de 98 % (de 29
toneladas/mês para 0,6 toneladas/mês).
- 301.
- O Conselho explica que instituiu os direitos sob a forma de direitos específicos a
fim de minimizar os riscos de fuga aos direitos através das manipulações de preço.
Com efeito, na sequência da adopção do Regulamento n.° 2808/89, os produtores
estabelecidos na China e na Rússia reduziram os seus preços de exportação para
absorver os direitos impostos por esse regulamento. Em caso de direitos
específicos, se os exportadores reduzissem os seus preços, o montante do direito
cobrado não era reduzido. Os direitos não tinham sido fixados em função de um
preço limite na importação, o que conduzia a garantir um preço mínimo para o
cálcio na Comunidade.
- 302.
- O Conselho considera que o falar-se de uma interrupção das importações de
cálcio-metal chinês ou russo mais não é do que uma pura especulação, tanto mais
que, de acordo com as estatísticas de importação, foram colocadas em livre
circulação durante o período compreendido entre Maio a Dezembro de 1994, 71
toneladas de cálcio russo. Além disso, as importações temporárias não eram
afectadas pelos direitos. Em virtude dessas importações temporárias, foram
importadas da Rússia 298 toneladas e 209 toneladas da China no período
compreendido entre Maio e Dezembro de 1994, das quais 219 toneladas mais 208
toneladas = 427 toneladas foram importadas para França.
- 303.
- Apesar da instituição de direitos antidumping, a recorrente tinha toda a liberdade
para se abastecer na China e na Rússia. Por efeito do cálculo do valor normal com
base nos preços domésticos praticados pelo produtor americano, as fontes
alternativas de abastecimento na China e na Rússia foram de algum modo
convertidas, através de imposição dos direitos, em fontes provenientes de países
possuidores de uma economia de mercado.
Apreciação do Tribunal
- 304.
- O argumento da recorrente relativo às consequências da imposição de direitos
específicos não pode ser acolhido. Com efeito, como o Conselho justamente
referiu, a imposição de um direito específico, contrariamente à fixação de direitos
em função de um preço limite na importação, permite minimizar o risco da fuga
aos direitos através das manipulações de preços, pois o montante dos direitos não
sofre qualquer redução se os importadores baixarem os seus preços. Esta forma de
proceder permite garantir um preço mínimo do cálcio na Comunidade, ao mesmo
tempo que torna possível as importações a preços leais, o que quer dizer, a preços
que permitam ao produtor comunitário realizar uma margem de lucro correcta.
- 305.
- Nestas condições, o Conselho pôde legitimamente considerar que a imposição de
um direito específico não conduzia, por si só, a impedir as importações
provenientes da China e da Rússia.
- 306.
- Quanto à questão de saber se as instituições cometeram um erro de facto ou um
erro manifesto de apreciação dos factos no que toca à possibilidade de
continuarem a abastecer-se na China e na Rússia, não pode ser tido em conta o
que efectivamente se passou após a imposição dos direitos antidumping. Com
efeito, apenas se deve examinar a questão de saber se as instituições podiam
considerar, atendendo aos elementos de que dispunham aquando da adopção do
regulamento controvertido, que após a instituição dos direitos antidumping a China
e a Rússia continuariam a ser uma fonte de abastecimento para os utilizadores
europeus.
- 307.
- O único argumento apresentado em sentido contrário a esta previsão assenta no
aumento dos preços na importação após a instituição dos direitos controvertidos.
Todavia, não é susceptível de pôr em causa a previsão inicial do Conselho. Com
efeito, é certo que o nível dos direitos foi calculado com base no preço de
produção médio do produtor comunitário, acrescido de uma margem de lucro de
5 %, o que significa que as empresas transformadoras concorrentes da PEM,
incluindo a recorrente, deviam poder continuar a abastecer-se na China e na
Rússia sem, no entanto, terem que suportar uma desvantagem concorrencial nos
mercados dos produtos transformados, a não ser, bem entendido, que os seus
custos de produção fossem substancialmente mais elevados do que os da PEM.
Ora, como a recorrente deu a conhecer à Comissão, no decurso do procedimento
administrativo que antecedeu a adopção dos direitos controvertidos, os seus custos
de produção, as instituições comunitárias não podiam ser acusadas de não terem
tomado em consideração esse elemento aquando da apreciação do interesse
comunitário.
- 308.
- Por outro lado, a não imposição de direitos antidumping com o único fundamento
de que a consequência da imposição desses direitos seria a eliminação das
empresas concorrentes que tinham maiores custos de produção não era compatível
com a manutenção, no mercado comum, de uma concorrência não falseada. Com
efeito, como o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não
é falseada no mercado comum, previsto no artigo 3.°, alínea g) do Tratado, tem por
objectivo essencial tornar possível uma distribuição correcta dos recursos
económicos, não se pode justificar a eliminação de empresas economicamente
viáveis para garantir a manutenção de uma empresa com custos de produção mais
elevados.
- 309.
- Assim, as instituições não cometeram um erro de facto ou um erro manifesto de
apreciação ao considerarem que os utilizadores intermediários de cálcio-metal
comunitários iam poder continuar a abastecer-se na China e na Rússia.
- 310.
- Em consequência, a presente acusação não pode ser acolhida.
b. Quanto à possibilidade da IPS se abastecer junto dos fornecedores norte-americanos
Argumentos das partes
- 311.
- A recorrente alega, em substância, que os fornecedores norte-americanos não
podiam constituir fontes de abastecimento alternativas, atendendo às dificuldades
com que tinha deparado para se abastecer junto deles.
- 312.
- Com efeito, o produtor americano fabricava fundamentalmente para seu próprio
uso e importava também grandes quantidades de cálcio chinês ou russo. Era
também produtor de fio fluxado produto que continha cálcio sem outro aditivo
e exportava uma parte dessa produção para a Europa. Ora, o fio fluxado e o
cálcio em pedaços estavam incluídos no mesmo código aduaneiro, o que equivalia
a inflaccionar anormalmente as estatísticas deste último produto. Além disso,
existiam nos Estados-Unidos três outros produtores de fio fluxado que utilizavam
pó de cálcio e que re-exportavam para a Europa produtos acabados integrados no
mesmo código aduaneiro que o cálcio-metal. Assim, era impossível analisar
concretamente as estatísticas dos produtos importados para a Europa provenientes
dos Estados-Unidos. Por outro lado, a disponibilidade do cálcio em pedaços
proveniente dos Estados-Unidos não tinha evoluído. Segundo a recorrente, a
encomenda que tinha efectuado em Dezembro de 1994 só tinha sido honrada em
Dezembro de 1995.
- 313.
- Quanto ao produtor canadiano, este prosseguia uma estratégia de concentração do
seu produto líder, ou seja, o magnésio. Por outro lado, contrariamente ao que o
Conselho afirma, não se notava qualquer aumento relativamente aos anos que
precederam a imposição dos direitos antidumping. Com efeito, a recorrente tinha
importado 47 das 126 toneladas importadas do Canadá em 1994, para fazer face
a necessidades de 700 toneladas. O excedente das importações provenientes do
Canadá, ou seja, 79 toneladas era um valor comparável às 61 toneladas referidas
pelo Conselho para 1992. Esse produtor tinha em seguida suspendido os seus
fornecimentos. Em 1995, não tinha feito qualquer oferta apesar da IPS lhe ter feito
diversos pedidos. Em 1996, tinha proposto 100 toneladas, mas sem mencionar
preço. Prosseguia, portanto, uma estratégia que consistia em só fornecer quando
isso lhe convinha e a privilegiar o magnésio relativamente ao cálcio. Todos estes
elementos foram, por diversas vezes, comprovados junto da DG IV.
- 314.
- Nestas condições, os utilizadores e transformadores de cálcio-metal primário
estavam totalmente dependentes do produtor europeu.
- 315.
- O Conselho observa que as estatísticas Eurostat revelavam um aumento claro das
importações provenientes dos Estados-Unidos. Em 1994 foi importada em livre
circulação uma quantidade de 76 toneladas, contra 18 toneladas em 1993, 49
toneladas em 1992 e 60 toneladas em 1991. As mesmas estatísticas revelavam
igualmente um aumento claro das importações provenientes do Canadá. No ano
de 1994 foi importada em livre circulação uma quantidade de 126 toneladas de
cálcio-metal, contra 61 toneladas em 1992 e 30 toneladas em 1991 e 49 toneladas
em 1988. Estes valores punham em causa as afirmações da recorrente de que, por
um lado, o produtor americano fabricava fundamentalmente para seu próprio uso
e, por outro, o produtor canadiano prosseguia actualmente uma estratégia de
concentração no magnésio. Os Estados-Unidos e o Canadá constituíam, portanto,
duas outras fontes de abastecimento.
Apreciação do Tribunal
- 316.
- O Tribunal recorda que o Conselho considerou (n.° 30 dos considerandos do
regulamento controvertido) que os transformadores comunitários, incluindo a IPS,
podiam continuar a abastecer-se nos Estados-Unidos e no Canadá.
- 317.
- Como já se declarou no n.° 306 supra, para verificar se as instituições cometeram
a este respeito um erro de facto ou um erro manifesto de apreciação dos factos,
não se pode atender ao que se passou após a instituição dos direitos antidumping.
Apenas se deve ter em consideração os elementos de que as instituições dispunham
aquando da adopção do regulamento controvertido.
- 318.
- Em apoio da sua acusação, a recorrente apenas aduz, em substância, um único
argumento, extraído do facto de que, após a instituição dos direitos antidumping,
tinha deparado com dificuldades para se abastecer junto dos produtores
norte-americanos. A esse respeito, cabe observar, por um lado, que a recorrente
não invocou, durante o procedimento administrativo que antecedeu a adopção do
regulamento controvertido, nem dificuldades decorrentes da qualidade dos produtos
norte-americanos, nem dificuldades decorrentes dos preços praticados pelos
produtores americanos, nem problemas relativos à capacidade de produção destes
e, por outro, de qualquer modo, que os números relativos às importações de
cálcio-metal proveniente dos Estados-Unidos e do Canadá após a instituição dos
primeiros direitos antidumping em 1989, mas antes da adopção do regulamento
controvertido, mostram, por exemplo, como a própria recorrente reconheceu no
anexo 18 às suas observações ao memorando de intervenção da PEM, que os
montantes importados em 1990 (78 toneladas) aumentaram em 1991 (90 toneladas)
e em 1992 (110 toneladas) para diminuírem em seguida em 1993 (67 toneladas)
(anexo 18 às observações da IPS ao memorando de intervenção da PEM) como
consequência das exportações dos produtores russos e chineses que eram objecto
de dumping, mas não sujeitas, durante o ano de 1993, a direitos antidumping.
- 319.
- Nestas condições, as instituições podiam considerar que, a partir do momento em
que a instituição dos direitos antidumping específicos estabelecesse condições de
concorrência leal na Comunidade, se iria desenvolver o mesmo processo de
aumento das importações.
- 320.
- Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.
c. Quanto à possibilidade de examinar a situação do mercado seis meses ou, o mais
tardar, um ano após a instituição dos direitos controvertidos
Argumentos da recorrente
- 321.
- A recorrente duvida da utilidade da possibilidade, referida no regulamentocontrovertido (n.° 31 dos considerandos), de reexaminar a situação seis meses após
a sua entrada em vigor, se as condições de concorrência o exigirem, ou, se não for
esse o caso, um ano após a instituição dos direitos controvertidos. Como, em seu
entender, as condições do mercado se alteraram completamente após a adopção
dos direitos provisórios, não percebe em que situação podia ter lugar um reexame.
Apreciação do Tribunal
- 322.
- Através do considerando que prevê o reexame em questão, o Conselho criou um
instrumento que permite, eventualmente, modificar, ou mesmo suprimir, os direitos
controvertidos, se a sua manutenção pudesse implicar uma deterioração substancial
das condições de concorrência na Comunidade. Longe de ser inútil, a previsão de
uma revisão confirma que as instituições comunitárias tomaram em consideração
as preocupações relativas a uma eventual deterioração das condições de
concorrência na Comunidade após a instituição dos direitos controvertidos e que,
na ponderação dos interesses em causa, tomaram devidamente em consideração
os objectivos da política comunitária da concorrência.
- 323.
- Segue-se que a presente acusação não pode ser acolhida.
d. Conclusão
- 324.
- Nestas condições, há que concluir que as instituições não excederam a sua margem
de apreciação ao considerarem que a instituição dos direitos antidumping
contestados não era susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da
PEM no mercado do cálcio-metal primário na Comunidade.
B. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal dividido
Argumentos das partes
- 325.
- A recorrente alega que a PEM é o seu maior concorrente no mercado do
cálcio-metal dividido. Após a imposição dos direitos controvertidos, a recorrente
perdeu 76 % das suas partes de mercado na Comunidade. A instituição desses
direitos tinha portanto permitido à PEM colocar-se na mesma situação de posição
dominante que já detinha no mercado do cálcio primário, pois o mercado europeu
devia ser considerado o mercado geográfico de referência, tendo em conta as
barreiras à entrada que foram criadas pela instituição dos direitos.
- 326.
- O Conselho observa que não é normal que um importador perca partes de
mercado devido à imposição de direitos antidumping. Relativamente à afirmação
segundo a qual a recorrente tinha «praticamente desaparecido do mercado» e à
sua reiterada afirmação de que a PEM detinha uma posição dominante, recorda
as suas anteriores observações e sublinha, além disso, que uma parte significativa
da actividade da recorrente consiste na granulação do cálcio importado em regime
de importação temporária (sem pagamento de direitos), operação que a PEM não
podia realizar com o seu próprio cálcio. Ora, segundo as estatísticas Eurostat, esta
parte da actividade da recorrente não sofreu qualquer redução em virtude da
imposição dos direitos, tendo mesmo, pelo contrário, aumentado.
Apreciação do Tribunal
- 327.
- A recorrente não demonstrou que, atendendo às possibilidades de abastecimento
fora da Comunidade sublinhadas no regulamento controvertido, o Conselho podia
ter antecipado, tendo em conta as informações então disponíveis, a criação de uma
eventual posição dominante da PEM no mercado do cálcio dividido na sequência
da instituição dos direitos antidumping.
- 328.
- Contenta-se em sustentar, sem apresentar qualquer elemento de prova em apoio
da sua afirmação, que perdeu 76 % das suas partes de mercado no mercado de
cálcio dividido após a adopção do regulamento. Também não fornece elementos
susceptíveis de demonstrar que foi a instituição dos direitos antidumping
controvertidos e não a sua incapacidade para produzir a preços concorrenciais que
está na origem dessa alegada perda de parte do mercado.
- 329.
- Nestas condições, as instituições não excederam a sua margem de apreciação ao
considerarem que a instituição dos direitos antidumping impugnados não era
susceptível de, na Comunidade, criar ou reforçar uma posição dominante da PEM
no mercado do cálcio-metal dividido.
- 330.
- Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.
4. Quanto à tomada em consideração dos interesses dos utilizadores
intermediários, entre os quais a recorrente, dos utilizadores finais e do
comportamento da PEM no exame do interesse da Comunidade em instituir os
direitos controvertidos
- 331.
- A recorrente sustenta que as instituições deviam ter efectuado uma ponderação dos
interesses, o que exigia que se verificasse se os efeitos positivos das medidas
antidumping primavam sobre os efeitos negativos, ou seja, a pretensa posição
dominante que a PEM teria adquirido. A este respeito, critica os argumentos
aduzidos pelo Conselho no regulamento controvertido para justificar o interesse da
Comunidade em instituir os direitos antidumping, relativamente: a) à possibilidade
da recorrente de proceder a vendas no estrangeiro beneficiando do regime do
aperfeiçoamento activo, b) à tomada em consideração dos efeitos, a nível da PEM,
das importações objecto de dumping, c) ao efeito do direito antidumping sobre os
utilizadores finais e sobre os utilizadores intermediários, d) à incidência dos direitos
instituídos pelo regulamento controvertido sobre o volume de negócios da PEM em
comparação com o da IPS, bem como e) à não tomada em consideração da
sub-utilização das capacidades de produção da PEM e do facto de as baixas de
preço serem imputáveis a esta última.
- 332.
- Embora já se tenha declarado que a instituição dos direitos antidumping não era
susceptível de, na Comunidade, criar ou reforçar uma posição dominante da PEM
nos mercados do cálcio-metal primário e dividido (v. supra, n.os 324 e 329), há que
examinar as críticas formuladas pela recorrente a propósito destes últimos
argumentos.
A. Quanto à possibilidade da recorrente de proceder a vendas no estrangeiro
beneficiando do regime de aperfeiçoamento activo
- 333.
- O regulamento controvertido (n.° 30 dos considerandos) visa a possibilidade de a
recorrente proceder a vendas no estrangeiro beneficiando do regime do
aperfeiçoamento activo. A este respeito, a recorrente observou que sempre esteve
presente nos mercados externos, mas que a PEM também está. Este argumento
não podia portanto ser utilizado em proveito de uma das partes e não da outra.
- 334.
- A este respeito, basta observar que o regime do aperfeiçoamento activo só é
aplicável, por definição, às importações de cálcio-metal e não à produção
comunitária. O facto de a PEM estar presente nos mercados de exportação não
põe portanto em causa o facto, apontado pelo Conselho no regulamento
controvertido, de que os utilizadores intermediários comunitários poderão continuar
não apenas a adquirir cálcio-metal chinês ou russo a preços leais com vista à sua
transformação e venda na Comunidade, mas também a comprar esse cálcio a
preços dumping sem imposição de direito antidumping com vista à sua
transformação, em interposto aduaneiro, e a sua venda nos mercados externos.
Esta parte não negligenciável da actividade da recorrente permanecerá intocada
após a instituição dos direitos controvertidos. Como a situação da recorrente,
considerada enquanto importador de cálcio-metal chinês ou russo, e a da PEM,
considerada enquanto produtor comunitário de cálcio-metal, são diferentes do
ponto de vista das possibilidades de utilização do regime do aperfeiçoamento
activo, foi portanto correctamente que as instituições comunitárias tomaram em
consideração esta diferença aquando da apreciação do interesse da Comunidade
em instituir os direitos controvertidos.
- 335.
- Em consequência, a presente acusação não pode ser acolhida.
B. Quanto à tomada em consideração dos efeitos, a nível da PEM, das
importações objecto de dumping,
- 336.
- No regulamento controvertido (n.° 28 dos considerandos), o Conselho considerou
que os direitos antidumping eram susceptíveis de impedir o desaparecimento da
fábrica da PEM. A recorrente alega que se encontra estabelecida na mesma região
francesa, emprega um número de assalariados comparável ao da unidade da PEM
consagrada ao cálcio, nunca fez parte de um grupo nacionalizado e tem-se batido
com todas as suas forças para o desenvolvimento de novos produtos, para tentar
não desaparecer.
- 337.
- A este respeito, cabe observar que a recorrente se limita a acentuar a existência
de um certo número de características comuns entre a sua fábrica e a da PEM,
bem como o facto de não fazer parte de um grupo nacionalizado, sem no entanto
demonstrar que esses factores não foram tomados em consideração pelas
instituições. Em contrapartida, no n.° 30 dos considerandos do regulamento
controvertido, o Conselho refere a incidência dos efeitos controvertidos sobre
diversas categorias de utilizadores, entre os quais a recorrente.
- 338.
- Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.
C. Quanto ao efeito do direito antidumping sobre os utilizadores finais e sobre os
utilizadores intermediários
- 339.
- No que respeita ao efeito do direito antidumping sobre os utilizadores finais e os
utilizadores intermediários (n.° 30 dos considerandos do regulamento
controvertido), a recorrente limita-se a criticar o Conselho por este ter abstraído
completamente da existência dos produtores intermediários, dos quais um teria
praticamente desaparecido do mercado europeu e o outro se tinha reforçado de
tal modo que era actualmente quem definia os preços do cálcio no mercado
europeu, quer se trate do cálcio-metal ou do cálcio granulado.
- 340.
- Além disso, a recorrente considera que o Conselho não podia, sem fornecer mais
explicações, limitar-se a referir que a instituição dos direitos só teria um efeito
mínimo a nível dos utilizadores finais pois o custo de uma tonelada de chumbo só
aumentaria 0,3 % e o custo de uma tonelada de aço, antes da laminagem, menos
de 0,2 %. Alega que o resultado líquido da PEM em 1993 foi de 0,31 % do volume
de negócios. Nestas condições, se se tivesse aplicado uma baixa de 0,3 % ao
conjunto dos preços de venda dos produtos da PEM, esta ficaria em «números
vermelhos» em 1993.
- 341.
- Relativamente aos utilizadores intermediários, basta observar que os seus interesses
foram tomados em consideração pelo Conselho, tal como se referiu nos n.os 304 a
310, 316 a 320 e 333 a 335 supra, no que respeita à possibilidade de se
abastecerem em cálcio-metal fora da Comunidade e de utilizarem o regime do
aperfeiçoamento activo.
- 342.
- Quanto à baixa de 0,3 % do preço de venda dos produtos da PEM, importa
sublinhar que a recorrente não demonstrou em que é que isso punha em causa a
apreciação do Conselho, segundo a qual a instituição dos direitos controvertidos
apenas teria um efeito mínimo a nível dos utilizadores finais pois, em seu entender,
o custo de uma tonelada de chumbo só aumentaria 0,3 % e o custo de uma
tonelada de aço, antes da laminagem, menos de 0,2 %.
- 343.
- Segue-se que a presente acusação não pode ser acolhida.
D. Quanto à incidência dos direitos instituídos pelo regulamento controvertido
sobre o volume de negócios da PEM em comparação com o da IPS
- 344.
- A recorrente pergunta em que critérios se baseou o Conselho para decidir que era
do interesse comunitário proteger um produtor comunitário em detrimento de
outro. O cálcio-metal apresentava 0,05 % do volume de negócios da PEM,
enquanto que o cálcio granulado representava 85 % do volume de negócios da
recorrente.
- 345.
- No entanto, o Tribunal considera, por um lado, que as práticas de dumping não se
podem justificar pela consideração de que só o produtor comunitário pode
subvencionar a sua produção pelos lucros provenientes da sua produção de outros
produtos e, por outro, que o objectivo da regulamentação antidumping é manter
condições de concorrência leal para os diferentes sectores de produção, quando
sofram um prejuízo devido às importações com dumping.
- 346.
- Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.
E. Quanto à não tomada em consideração da sub-utilização das capacidades de
produção da PEM e do facto de as baixas de preço serem imputáveis a esta
última
- 347.
- De acordo com a recorrente, o n.° 28 dos considerandos do regulamento
controvertido, que refere a «situação já precária da indústria comunitária» e os
«efeitos prejudiciais», a nível da concorrência, da eventual paragem da sua
produção, não podia justificar a imposição dos direitos controvertidos, tendo em
conta a pouca pressa e as incoerências da PEM nas supostas tentativas de
fornecimento da IPS, quando as quantidades por esta solicitadas teriam
amplamente coberto a suposta sub-utilização das capacidades de produção das
instalações da PEM.
- 348.
- Por último, sustenta que foi a PEM que iniciou uma política de guerra de preços
praticando, nos anos 80, baixas sistemáticas relativamente ao preço dos produtos
provenientes da China e da Rússia.
- 349.
- Era portanto no mínimo abusivo pretender, com estes argumentos, que a balança
se inclinava em favor da adopção de direitos antidumping.
- 350.
- Estas acusações não podem ser acolhidas pelos fundamentos expostos no quadro
do quarto fundamento relativo ao prejuízo suportado pela indústria comunitária (v.
n.os 231 a 263 e 268 a 273, supra).
- 351.
- De tudo o que precede resulta que o quinto fundamento deve ser rejeitado na sua
globalidade.
Quanto ao sexto fundamento, assente em violação do artigo 190.° do Tratado
Argumentos das partes
- 352.
- A recorrente considera que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de
fundamentação no que respeita à queixa que apresentara em 12 de Julho de 1994
à Comissão por abuso de posição dominante da PEM. Nenhuma referência a esta
queixa foi feita no regulamento controvertido. Esta omissão, tendo em conta os
precedentes existentes neste processo, bastaria para implicar a anulação do
regulamento por falta de fundamentação num aspecto fundamental. Com efeito,
competia ao Conselho explicar-se sobre esta queixa.
- 353.
- A recorrente recorda que a sua queixa estava particularmente fundamentada e que
tinha apresentado o relatório de um perito sobre as relações entre a PEM e a IPS
entre 1992 e 1995. Nesses relatórios, eram postos em evidência as reviravoltas da
PEM, a falta de uma metodologia rigorosa, o anúncio sistematicamente antecipado
pela PEM de falsas esperanças de resultados, o envio precipitado de um certo
número de propostas comerciais sem garantia de conformidade nem de capacidade
de fornecimento, sem dúvida para justificar a terceiros a sua capacidade de dar
satisfação à IPS.
- 354.
- Por último, a DG IV tinha informado a DG I das suas reticências quanto à
adopção de medidas antidumping, em virtude das questões de concorrência
suscitadas neste processo.
- 355.
- O Conselho sustenta que tomou em consideração factores que fazem parte da
política de concorrência e que, portanto, não era obrigado a fazer qualquer
referência à queixa de 12 de Julho de 1994 na fundamentação do regulamento
controvertido, tanto mais que estava previsto o seu reexame.
- 356.
- O Conselho alega que o exame da queixa revela que a recorrente não invocava
elementos que ainda não tivesse invocado no quadro do inquérito antidumping.
Apreciação do Tribunal
- 357.
- Em conformidade com uma jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo
artigo 190.° do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o
raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de
forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a
fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo.
Todavia, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os
vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos,
que constituem o seu objecto, desde que esses regulamentos se insiram no quadro
sistemático do conjunto das medidas de que fazem parte (acórdãos do Tribunal de
Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect, p. 2049, n.° 10;
de 10 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect, p. 1809,
n.° 31, e Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect, p. 1861, n.° 39; de 13 de
Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect,
p. I-5073, n.° 16, e de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, Colect,
p. I-3411, n.° 19, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de
1995, O'Dwyer e o./Conselho, T-466/93, T-469/93, T-473/93, T-474/93 e T-477/93,
Colect, p. II-2071, n.° 67).
- 358.
- No que respeita em especial à fundamentação dos regulamentos que instituem
direitos antidumping, as instituições não são em princípio, obrigadas a responder
a queixas apresentadas, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do
Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos
artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p 204; EE 08 F1 p. 22), por
importadores do produto que é objecto dos direitos antidumping e baseadas numa
eventual violação das regras de concorrência do Tratado pelos produtores
comunitários. Basta que o raciocínio seguido pelas instituições nos regulamentos
surja de forma clara e inequívoca.
- 359.
- No caso em apreço, há que observar, além disso, que os elementos fundamentais
da queixa de 12 de Julho de 1994 eram conhecidos das instituições comunitárias,
pois tinham sido invocados no contexto do inquérito antidumping e tinham sido
tratados no regulamento controvertido.
- 360.
- Com efeito, nessa queixa, a recorrente limita-se, em substância, a referir práticas
abusivas da PEM que consistiam, por um lado, na recusa em abastecê-la em
cálcio-metal de qualidade tipo e, por outro, na apresentação da queixa antidumping
e na utilização do processo antidumping para outros fins.
- 361.
- No que respeita às pretensas práticas abusivas da PEM que consistiam na
realização dos supostos esforços técnicos destinados a complicar inutilmente a
procura de uma solução para os problemas técnicos da recorrente e, em virtude
disso, a atrasar o seu abastecimento em cálcio-metal de qualidade tipo, o Conselho
examinou-as nos n.os 23 a 25 dos considerandos do regulamento controvertido.
- 362.
- Não existe portanto, no que respeita a esta parte da queixa, uma falta de
fundamentação do regulamento controvertido.
- 363.
- Quanto ao alegado desvio do processo antidumping pela PEM, este teria consistido
fundamentalmente em enganar conscientemente a Comissão durante o processo
antidumping fazendo-a crer que suportava um prejuízo e a servir-se do processo
antidumping para conhecer a posição e os custos dos seus concorrentes nos
mercados em causa. Sobre este ponto, cabe observar que tanto da descrição do
processo contida nos n.os 1 a 17 dos considerandos do regulamento provisório e nos
n.os 2 a 5 do regulamento controvertido, como da economia deste no seu conjunto
decorre que o Conselho não considerou nem a apresentação da queixa
antidumping, nem a tramitação do processo nas instituições como visando criar ou
reforçar uma posição dominante no mercado do cálcio.
- 364.
- Com efeito, a Comissão refere, nos n.os 1 a 17 dos considerandos do regulamento
provisório, o seu controlo dos dados fornecidos tanto pela PEM como, na medida
do possível, pela recorrente, bem como a audição de todas as partes interessadas,
incluindo a recorrente, ao longo do processo, até à consulta do comité consultivo.
- 365.
- Por último, como a recorrente não invocou nem uma violação das regras
estabelecidas pelo Regulamento de base em matéria de confidencialidade
relativamente aos dados que tinha fornecido ao longo do procedimento
administrativo, nem erro manifesto de apreciação no estabelecimento do nível dos
direitos controvertidos, o Conselho não era obrigado a pronunciar-se explicitamente
sobre esse aspecto da sua queixa.
- 366.
- Assim, o regulamento controvertido não está ferido de falta de fundamentação
relativamente à segunda parte da queixa.
- 367.
- Em consequência, o sexto fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao sétimo fundamento, assente em desvio de poder
Argumentos das partes
- 368.
- A recorrente afirma que a Comissão se tornou cúmplice da utilização de um
processo antidumping para fins anticoncorrênciais.
- 369.
- No mercado da matéria prima, a PEM era o único produtor comunitário e
representava, portanto, a indústria comunitária. Intervinha igualmente no conjunto
dos mercados derivados, designadamente no mercado do cálcio dividido, onde a
IPS era o seu maior concorrente. Ora, desde que a recorrente apareceu nesse
mercado que a PEM nunca deixou de, por todos os meios, a tentar aniquilar.
- 370.
- A recorrente afirma que, na queixa que apresentou em 12 de Julho de 1994, bem
como nas suas observações em resposta, demonstrou como a PEM apenas tinha,
de facto, utilizado o processo antidumping para reforçar a sua posição dominante
e eliminar um concorrente.
- 371.
- Em razão do precedente que o acórdão Extramet II constitui, em que o Tribunal
de Justiça criticou as instituições por não terem tomado em conta, na apreciação
do prejuízo, o comportamento anti-concorrencial da PEM, a recorrente esperava
que, neste novo processo antidumping, a Comissão procedesse com mais
circunspecção e examinasse com toda a objectividade os seus argumentos. Tal não
se verificou, bem pelo contrário. A forma como se desenrolou este processo a
partir de Julho de 1992 provava à sociedade a colusão da PEM e da Comissão, e
a cumplicidade desta nesse desvio do processo.
- 372.
- Em apoio do seu fundamento, a recorrente invoca as irregularidades processuais
criticadas nos primeiro e segundo fundamentos, ou seja, a reabertura irregular do
inquérito, as dificuldades com que deparou para obter a restituição dos direitos
anulados e as dificuldades para aceder ao processo. Invoca, por outro lado, os erros
cometidos pela Comissão na apreciação das condições de mérito, invocadas nos
terceiro e quarto fundamentos, designadamente no que respeita à possibilidade da
IPS de utilizar o cálcio-metal de qualidade nuclear produzido pela PEM, os
esforços efectuados pela PEM para adaptar as suas instalações, o só aceitar os
argumentos técnicos da PEM e a recusa em ordenar uma peritagem sobre os
esforços desenvolvidos pela PEM para fornecer a IPS. Por último, invoca a não
tomada em consideração da queixa que apresentou em 12 de Julho de 1994 ao
abrigo do artigo 86.° do Tratado, circunstância denunciada no sexto fundamento,
bem como as diligências pessoais que alguns funcionários da DG I tinham
efectuado, ao mesmo tempo que a PEM, junto de determinados membrosinfluentes do comité antidumping.
- 373.
- O Conselho observa que, no seu sétimo fundamento, a recorrente faz uma síntese
dos seus outros fundamentos e daí deduz que a Comissão se tornou cúmplice de
um desvio do processo realizado pela PEM com o único intuito de assegurar a sua
pretensa posição dominante. A recorrente acusava portanto gravemente as
instituições, sem prova.
- 374.
- A Comissão sublinha que as insinuações da recorrente são insuficientes para dar
uma qualquer consistência ao seu fundamento.
- 375.
- Recorda que, de acordo com o disposto no artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento de
base, deve ser apresentada ao Conselho uma proposta de imposição de direitos
definitivos «após consulta» do comité consultivo e que, em conformidade com o
artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento, é ela que preside ao comité consultivo.
Aliás, a recorrente apresentou observações ao comité. Relativamente à referência
a «diligências pessoais», através da qual a recorrente podia pretender deixar
entender que funcionários da Comissão excederam os limites do exercício normal
das suas competências, a Comissão sublinha que é impossível tomar posição sobre
insinuações vagas, sem indicação do momento em que se verificaram essas
diligências, a identidade das pessoas referidas ou a natureza das incriminações.
Apreciação do Tribunal
- 376.
- Resulta de jurisprudência constante que uma decisão ou um acto comunitário só
está viciado por desvio de poder se se mostrar, com base em indícios objectivos,
pertinentes e concordantes, que foi adoptado para atingir fins diferentes dos
invocados (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes,
C-323/88, Colect., p. I-3027, n.° 33, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de
18 de Setembro de 1995, Nöelle/Conselho e Comissão, T-167/94, Colect., p. II-2589,
n.° 66).
- 377.
- Como o Conselho justamente sublinha, a recorrente, no seu sétimo fundamento,
apenas faz uma síntese dos outros fundamentos de anulação sem apresentar novos
elementos relativamente aos já apresentados no quadro destes. Tendo as acusações
contidas nesses fundamentos sido afastadas no quadro do seu exame, também o
devem ser no quadro do presente fundamento.
- 378.
- Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual determinados funcionários da
DG I teriam efectuado diligências pessoais, ao mesmo tempo que a PEM, junto de
certos membros influentes do comité antidumping, não é acompanhada de
qualquer elemento relativo ao momento das alegadas diligências, à identidade das
pessoas em causa ou à natureza das incriminações. Não demonstra que a Comissão
se tenha tornado cúmplice da utilização do processo antidumping para fins
anti-concorrênciais e que, por essa razão, tenha cometido um desvio de poder.
- 379.
- Assim, o sétimo fundamento deve ser rejeitado.
2. Quanto ao pedido subsidiário, cujo objecto é a declaração de que o regulamento
controvertido não é oponível à recorrente
Argumentos das partes
- 380.
- A recorrente solicita, a título subsidiário, que se declara que o regulamento não lhe
é oponível por erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho
instituiu direitos antidumping de carácter geral relativamente ao conjunto das
importações de cálcio-metal originário da China e da Rússia.
- 381.
- Com efeito, não lhe era possível utilizar o cálcio tipo da PEM sem ter de suportar
um agravamento dos seus custos de produção de mais de 70 %, o que significava
que o cálcio-metal do produtor comunitário e o cálcio proveniente da China ou da
Rússia não eram similares. Além disso, o produtor comunitário não podia invocar
um prejuízo devido às importações da IPS, pois estas representam entre 62 e 97 %
das importações chinesas e russas entre 1989 e 1993. Mesmo admitindo que a PEM
possa invocar um prejuízo, este não podia, de qualquer modo, decorrer das
importações da recorrente.
- 382.
- A recorrente apenas intervinha, enquanto transformador, no mercado do cálcio
finamente dividido. Ora, a PEM detinha 48 % desse mercado. Por seu lado, os
transformadores de cálcio-metal importado da China e da Rússia representavam
menos de 13 % do mercado. Por outro lado, esses transformadores podiam
escolher o seu fornecedor. Tinham toda a liberdade para se abastecer junto da
PEM para evitar o pagamento dos direitos, o que ainda reforçava mais a posição
de fornecedor da PEM. Não se podia portanto concluir que a recorrente auferia
de uma vantagem anti-concorrêncial relativamente a esses transformadores. Em
contrapartida, o pagamento dos direitos colocava-a em desvantagem concorrencial
relativamente à PEM, que era precisamente o que esta pretendia.
- 383.
- O Regulamento de base não continha qualquer disposição que proibisse,
expressamente, que se dispensasse um determinado importador do pagamento dos
direitos antidumping.
- 384.
- Tendo em conta, por outro lado, a grande margem de apreciação que a
jurisprudência reconhece às instituições comunitárias para efeitos da execução de
regulamentação antidumping, nada se opunha a que a IPS fosse objecto de um
tratamento específico.
- 385.
- No entender do Conselho, se o pedido subsidiário fosse procedente, quod non, a
própria recorrente passaria a beneficiar de uma vantagem anti-concorrencial
relativamente aos outros transformadores de cálcio-metal importado da China e da
Rússia, que deviam pagar os direitos.
- 386.
- O pedido não era procedente porque o Regulamento de base não permitia ao
Conselho excluir um importador determinado do âmbito de aplicação de um
regulamento que institui direitos antidumping. A única derrogação possível era a
que existe quando o fornecedor, ou seja, um exportador, se compromete ao abrigo
do artigo 10.° do Regulamento de base.
- 387.
- Embora o Regulamento de base não contenha qualquer disposição que proíba que
se dispense um importador determinado do pagamento dos direitos antidumping,
o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do Acordo relativo à execução do artigo VI do
acordo geral sobre as pautas aduaneiras e o comércio, (GATT) estabelecia que os
direitos antidumping devem ser cobrados de forma não discriminatória. O amplo
poder de apreciação de que as instituições dispõem não podia dispensá-las do
respeito desse princípio.
Apreciação do Tribunal
- 388.
- Nenhuma disposição do Regulamento de base proíbe expressamente que se
dispense um importador determinado do pagamento de direitos antidumping.
Todavia, tanto o disposto no artigo 8.°, n.° 2, do acordo relativo à execução do
artigo VI do acordo geral sobre as pautas aduaneiras e o comércio (JO L 71, de
17 de Março de 1980, p. 90), como os princípios gerais do direito comunitário se
opõem a que os direitos antidumping sejam cobrados de forma discriminatória. O
amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições não as dispensa do
respeito desse princípio.
- 389.
- Em consequência, a argumentação da recorrente não pode ser acolhida. A não
imposição dos direitos antidumping à recorrente teria um efeito discriminatório
relativamente à PEM e aos outros transformadores. Com efeito, se a recorrente
pudesse proceder a importações objecto de dumping sem estar sujeita aos direitos
antidumping, a fábrica da PEM podia, mais cedo ou mais tarde, como refere o
regulamento controvertido sem ser seriamente contestado pela recorrente, ser
obrigada a parar a sua produção. Ora, isso era contrário aos objectivos da
regulamentação antidumping e dos direitos antidumping controvertidos e colocaria
igualmente a IPS e os outros transformadores numa situação desvantajosa no plano
da concorrência, na medida em que não poderiam, contrariamente à recorrente,
comprar cálcio-metal chinês ou russo a preços de dumping afim de fazer
concorrência à recorrente no mercado do cálcio-metal dividido.
- 390.
- No que respeita aos dois outros argumentos invocados pela recorrente, assentes
numa impossibilidade de utilização do cálcio tipo da PEM e no facto de esta não
ter sofrido um prejuízo (v., supra, n.° 381), não podem ser acolhidos pelas razões
enunciadas aquando dos exames do terceiro e quarto fundamentos, no quadro do
qual o Tribunal considerou que as instituições não tinham cometido nem um erro
de facto, nem um erro de direito, nem um erro manifesto de apreciação na
determinação do produto similar ou no exame do prejuízo sofrido pela indústria
comunitária.
- 391.
- Assim, o pedido subsidiário não pode ser acolhido.
- 392.
- Face a tudo o que precede, deve-se negar provimento ao recurso na sua
globalidade.
Quanto às despesas
- 393.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente
sido vencida, há que a condenar nas despesas suportadas pelo Conselho, incluindo
as do processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido que a
recorrida fez nesse sentido.
- 394.
- As intervenientes, PEM e a Chambre syndicale, pediram a condenação da
recorrente nas despesas decorrentes da sua intervenção.
- 395.
- Nas circunstâncias do caso em apreço, há que condenar a recorrente nas despesas
suportadas pela PEM.
- 396.
- No que respeita à Chambre syndicale, esta apenas interveio no presente processo
enquanto associação que defende os interesses gerais da indústria comunitária e
não enquanto produtor comunitário directamente afectado pelas práticas de
dumping dos produtores russos e chineses. Nestas condições, não se justifica que
a recorrente suporte as despesas decorrentes da sua intervenção. Assim, a
Chambre syndicale suportará as suas próprias despesas.
- 397.
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, as instituições que intervenham
no processo devem suportar as respectivas despesas. Assim, a Comissão suportará
as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),
decide:
- 1.
- É negado provimento ao recurso.
- 2.
- A recorrente suportará as suas próprias despesas e as do Conselho,
incluindo as do processo de medidas provisórias, bem como as despesas
suportadas pela interveniente Péchiney électrométallurgie.
- 3.
- A Chambre syndicale de l'électrométallurgie e de l'électrochimie e a
Comissão suportarão as suas próprias despesas.
AziziVesterdorf
García-Valdecasas
Moura-Ramos Jaeger
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
Índice
Factos que estão na origem do litígio
II - 3
A. Processo Extramet
II - 3
B. O produto
II - 4
C. A sociedade recorrente Industrie des poudres sphériques
II - 5
D. Procedimento administrativo
II - 5
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância
II - 6
Pedidos das partes
II - 7
Quanto à admissibilidade
II - 8
Argumentos das partes
II - 8
Apreciação do Tribunal
II - 9
Quanto ao mérito
II - 10
1. Quanto ao pedido de anulação do regulamento controvertido
II - 10
Quanto ao primeiro fundamento assente em violação dos artigos 5.° e 7.°,
n.° 9, do Regulamento de base, em desrespeito da força do caso julgado
e das condições de regularização de um acto administrativo
II - 11
Argumento das partes
II - 11
Primeira vertente: violação dos artigos 5.° e 7.°, n.° 9, do Regulamento de
base
II - 11
Segunda vertente: desrespeito da força do caso julgado
II - 12
Terceira vertente: desrespeito das condições de regularização de um acto
administrativo
II - 14
Apreciação do Tribunal
II - 16
Quanto ao segundo fundamento baseado em violação dos artigos 7.° e 8.° do
Regulamento de base
II - 19
Quanto à primeira vertente, assente numa violação dos direitos da defesa,
conjugada com uma comunicação intempestiva da nota apresentada pela
PEM em 1 de Julho de 1992
II - 20
Argumentos das partes
II - 20
Apreciação do Tribunal
II - 21
Quanto à segunda vertente assente numa violação, por um lado, do artigo 7.°, n.° 4, do
Regulamento de base em virtude de a Comissão não ter enviado à recorrente determinados
documentos apresentados pela PEM, e, por outro, do artigo 8.° do Regulamento de base
II - 22
Argumentos das partes
II - 22
Apreciação do Tribunal
II - 24
Quanto à terceira vertente assente numa violação do artigo 7.°, n.° 4, do
Regulamento de base e dos direitos da defesa, por a Comissão se ter
recusado a comunicar à recorrente determinadas informações
fundamentais para que esta pudesse apresentar observações úteis
II - 27
Argumentos das partes
II - 27
Apreciação do Tribunal
II - 28
Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação dos artigos 4.°, n.° 4,
e 2.°, n.° 2, do Regulamento de base e em erro manifesto de
apreciação
II - 31
Argumentos das partes
II - 32
Apreciação do Tribunal
II - 35
Quanto ao quarto fundamento, assente em violação do artigo 4.°, n.° 1, do
Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação
II - 38
1. Quanto ao nexo de causalidade
II - 38
a) Quanto à acusação de que a PEM não se esforçou para entregar à
recorrente um cálcio-metal de qualidade tipo
II - 38
Argumentos das partes
II - 38
Apreciação do Tribunal
II - 40
b) Quanto à acusação de que a PEM era responsável pelas baixas de
preços do cálcio-metal dividido que esteve na origem do prejuízo
sofrido pela indústria comunitária
II - 45
Argumentos das partes
II - 46
Apreciação do Tribunal
II - 46
2. Quanto à importância do prejuízo
II - 47
Argumentos das partes
II - 47
Apreciação do Tribunal
II - 48
Quanto ao quinto fundamento, assente em violação do artigo 12.° do
Regulamento de base e em erro manifesto de apreciação
II - 49
1. Introdução
II - 49
Argumentos das partes
II - 49
Apreciação do Tribunal
II - 50
2. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal antes da
imposição dos direitos controvertidos
II - 51
3. Quanto à posição da PEM nos mercados do cálcio-metal primário e
do cálcio-metal dividido na sequência da imposição dos direitos
controvertidos
II - 51
A) Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal primário
II - 52
a. Quanto à possibilidade de os utilizadores intermediários se
abastecerem em cálcio-metal importado da China ou da Rússia
II - 52
Argumentos das partes
II - 52
Apreciação do Tribunal
II - 53
b. Quanto à possibilidade da IPS se abastecer junto dos fornecedores
norte-americanos
II - 54
Argumentos das partes
II - 54
Apreciação do Tribunal
II - 55
c. Quanto à possibilidade de examinar a situação do mercado seis meses
ou, o mais tardar, um ano após a instituição dos direitos
controvertidos
II - 56
Argumentos da recorrente
II - 56
Apreciação do Tribunal
II - 56
d. Conclusão
II - 57
B. Quanto à posição da PEM no mercado do cálcio-metal dividido
II - 57
Argumentos das partes
II - 57
Apreciação do Tribunal
II - 57
4. Quanto à tomada em consideração dos interesses dos utilizadores
intermediários, entre os quais a recorrente, dos utilizadores finais
e do comportamento da PEM no exame do interesse da
Comunidade em instituir os direitos controvertidos
II - 58
A. Quanto à possibilidade da recorrente de proceder a vendas no
estrangeiro beneficiando do regime de aperfeiçoamento activo
II - 58
B. Quanto à tomada em consideração dos efeitos, a nível da PEM, das
importações objecto de dumping,
II - 59
C. Quanto ao efeito do direito antidumping sobre os utilizadores
finais e sobre os utilizadores intermediários
II - 59
D. Quanto à incidência dos direitos instituídos pelo regulamento
controvertido sobre o volume de negócios da PEM em comparação
com o da IPS
II - 60
E. Quanto à não tomada em consideração da sub-utilização das
capacidades de produção da PEM e do facto de as baixas de preço
serem imputáveis a esta última
II - 61
Quanto ao sexto fundamento, assente em violação do artigo 190.° do
Tratado
II - 61
Argumentos das partes
II - 61
Apreciação do Tribunal
II - 62
Quanto ao sétimo fundamento, assente em desvio de poder
II - 64
Argumentos das partes
II - 64
Apreciação do Tribunal
II - 65
2. Quanto ao pedido subsidiário, cujo objecto é a declaração de que o
regulamento controvertido não é oponível à recorrente
II - 66
Argumentos das partes
II - 66
Apreciação do Tribunal
II - 67
Quanto às despesas
II - 68