Acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2022 – Puma/EUIPO – V. Fraas (FRAAS)
(Processo T-329/21) 1
«Marca da União Europeia – Processo de extinção – Marca nominativa anterior da União Europeia FRAAS – Utilização séria da marca – Utilização para os produtos para os quais a marca foi registada – Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Prova da utilização séria»
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: M. Schunke, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz, Alemanha) (representantes: R. Kunze e F. Tyra, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de março de 2021 (processo R 2714/2019-5).
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
A Puma SE é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela V. Fraas GmbH no âmbito do presente processo.
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1 JO C 297, de 26.7.2021.