Language of document : ECLI:EU:F:2007:52

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

27 de Março de 2007

Processo F‑87/06

Thierry Manté

contra

Conselho da União Europeia

«Funcionários – Remuneração – Subsídio de instalação – Perito nacional destacado nomeado funcionário – Repetição do indevido – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual T. Manté, antigo perito nacional destacado que se tornou funcionário das Comunidades Europeias pede, por um lado, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 22 de Agosto de 2005 que recusou conceder‑lhe o subsídio de instalação e que ordenou a devolução dos montantes pagos a esse título, juntamente com as decisões dessa autoridade, adoptadas, respectivamente, em 17 de Outubro de 2005, de indeferimento do seu pedido de reconsideração da decisão mencionada de 22 de Agosto de 2005, e de 10 de Maio de 2006, de indeferimento da sua reclamação e, por outro, uma indemnização pelo prejuízo que alega ter sofrido.

Decisão:         O recurso é declarado manifestamente inadmissível. O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas de T. Manté.

Sumário

Tramitação processual – Decisão adoptada por via de despacho fundamentado – Condições – Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°;Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)

Perante a hipótese de um recurso manifestamente inadmissível, a possibilidade de decidir, sem prosseguir o procedimento, mediante despacho fundamentado, prevista pelo artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não só se aplica aos casos em que o incumprimento das regras em matéria de admissibilidade é tão evidente e flagrante que nenhum argumento sério pode ser invocado a favor dessa admissibilidade, como também aos casos em que, com a leitura do processo, a formação do Tribunal, considerando‑se suficientemente esclarecida pelos documentos do processo, está inteiramente convencida da inadmissibilidade da petição, nomeadamente pelo facto de esta não cumprir as exigências estabelecidas por uma jurisprudência constante e considera, além disso, que a realização de uma audiência não é susceptível de oferecer o mínimo elemento novo a esse respeito. Nessa hipótese, o indeferimento da petição, mediante despacho fundamentado, não só contribui para a economia do processo como também poupa às partes as despesas que a realização de uma audiência comportaria.

É esse o caso quando o recorrente, incumprindo a jurisprudência constante segundo a qual o funcionário, perante um acto que o lesa, deve utilizar o procedimento de reclamação previsto pelo artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, apresenta um simples pedido a solicitar o reexame de um acto que constitui manifestamente um acto lesivo e, de seguida, uma reclamação contra a resposta da administração a esse pedido, não respeitando os prazos de reclamação e de recurso previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

Quanto ao mais, a indicação contida na decisão de indeferimento do pedido que o recorrente tinha apresentado contra o acto lesivo, indicação segundo a qual essa decisão podia ser objecto de uma reclamação, não pode, contudo, ter por efeito permitir a aplicação da jurisprudência sobre o erro desculpável em beneficio do recorrente, não estando cumprida, no caso em apreço, a condição de aplicação dessa jurisprudência relativa à exigência de uma confusão admissível no espírito de um funcionário que prove toda a diligência exigida de uma pessoa normalmente avisada; com efeito, o recorrente escolheu voluntariamente, e não devido a um comportamento da instituição que pudesse induzi‑lo em erro, reagir contra o acto lesivo mediante a apresentação de um pedido; nessas circunstâncias, a jurisprudência sobre o erro desculpável só pode ser invocada pelo recorrente se, tendo dúvidas quanto à regularidade da tramitação processual iniciada com a apresentação do pedido e disponibilizando‑se a apresentar uma reclamação no prazo regulamentar de três meses a contar do acto lesivo, tivesse renunciado a fazê‑lo pelo facto de a indicação mencionada o ter convencido da regularidade da sua diligência inicial.

(cf. n.os 15, 16, 19, 20 e 23 a 26)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão (T‑14/91, Colect., p. II‑235, n.os 32 e 34); 1 de Abril de 2003, Mascetti/Comissão (T‑11/01, ColectFP, pp. I‑A‑117 e II‑579, n.° 33)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Le Maire/Comissão (F‑27/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑47 e II‑A‑1‑159, n.° 36)