Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 - Grúas Abril Asistencia / Comissão
(Processo T-386/09)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grúas Abril Asistencia, SL (Alicante, Espanha) (Representante: R. L. García García, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A declaração de que a não aceitação pelas autoridades da concorrência e pelos tribunais espanhóis da denúncia apresentada pela ora recorrente, GRUAS ABRIL ASISTENCIA, S.L., viola os artigos 81.° CE e 82.° CE.
Que, em consequência, a Comissão das Comunidades Europeias, que impôs o acordo recorrido, seja condenada a tomar as medidas necessárias para fazer cessar a referida actividade ilícita, aplicando as coimas e demais sanções que se revelem adequadas à referida infracção, reconhecendo-se o direito de a BAS HERMANOS, S.L. ser ressarcida dos danos que tenha sofrido em virtude da mesma;
Que, em conclusão, seja declarado que a conduta que tem vindo a ser praticada pela MAPFRE MUTUALIDAD DE SEGUROS Y REASEGUROS A PRIMA FIJA (actualmente MAPFRE, S.A.), para com a recorrente, seu fornecedor, impondo de forma unilateral as tarifas que praticava para remunerar a prestação dos serviços de assistência, fixando tarifas inferiores ao custo desses serviços, exigindo de forma injustificada e arbitrária a prestação de serviços em condições não previstas no contrato (realização do serviço com veículos de pronto-socorro com o logótipo da MAPFRE), ameaçando romper o contrato se a recorrente não acedesse às suas exigências e concretizando essa ameaça, constituiu uma violação da lei espanhola de defesa da concorrência e dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
Condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é uma empresa familiar que se dedica à actividade de prestação de serviços de pronto-socorro de assistência rodoviária.
No seu recurso, a recorrente contesta a conduta alegadamente contrária às regras de concorrência da MAPFRE S.A., consistente em, no âmbito de uma relação contratual cujo objecto é a utilização dos serviços de pronto-socorro para remoção e reboque de veículos segurados pela MAPFRE, sempre que esta ou os seus segurados os solicitem, exigir a realização do serviço de assistência com veículos com o logótipo da MAPFRE e a publicitação da sua marca comercial sem nenhum tipo de contraprestação e ainda em impor tarifas inferiores ao custo do serviço prestado.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação das normas comunitárias e nacionais da concorrência.
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