Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 10 de Março de 2009 Tsirimiagos / Comité das Regiões
(Função Pública - Funcionários - Remuneração - Transferência de uma parte da remuneração para fora do país de afectação - Artigo 17.°, n.° 2, alínea b), do anexo VII do antigo Estatuto - Conta poupança-habitação - Repetição do indevido - Condições - Irregularidade das transferências - Carácter evidente da irregularidade)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kyriakos Tsirimiagos (Kraainem, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia (representante: P. Cervilla, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objecto
Anulação da decisão, de 21 de Novembro de 2006, de recuperar os montantes pagos ao recorrente a título do coeficiente corrector sobre a parte da sua remuneração transferida para França, de Abril de 2004 a Junho de 2005, em razão do alegado desrespeito das condições requeridas para essa transferência - Pedido de indemnização
Dispositivo
A decisão do Comité das Regiões da União Europeia de 21 de Novembro de 2006, alterada pela decisão de 21 de Junho de 2007, é anulada na parte em que ordena a recuperação dos montantes resultantes da aplicação do coeficiente corrector às transferências efectuadas por K. Tsirimiagos para a sua conta poupança-habitação em de Abril de 2004 a Maio de 2005, num montante de 15 300 euros.
O Comité das Regiões da União Europeia é condenado a reembolsar K. Tsirimiagos no montante, acrescido dos juros moratórios, retido sobre a sua remuneração, correspondente à aplicação do coeficiente corrector às transferências efectuadas para a sua conta poupança-habitação, de Abril de 2004 a Maio de 2005, num montante de 15 300 euros; os juros são devidos a contar da data da recuperação e até à data do pagamento efectivo, à taxa a fixar pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicavél durante o período em causa, acrescido de dois pontos.
É negado provimento ao recurso.
O Comité das Regiões da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente.
O recorrente suportará metade das suas próprias despesas.
____________1 - JO C 269 de 10/11/2007, p. 73.