Language of document : ECLI:EU:C:2013:466

Processo C‑273/12

Directeur général des douanes et droits indirects

e

Chef de l’agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières

contra

Harry Winston SARL

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela la Cour de cassation (França)]

«Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 206.° — Constituição de uma dívida aduaneira — Furto de mercadorias sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro — Conceito de ‘perda definitiva da mercadoria devido a caso de força maior’ — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 71.° — Imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador — Exigibilidade do imposto»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2013

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos pertinentes do direito da União

(Artigo 267.° TFUE) (

2.        União aduaneira — Origem de uma dívida aduaneira na importação na sequência da subtração à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação — Conceito de subtração — Furto de mercadorias sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro — Inclusão

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 202.°, 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 1, alínea a), e 206.°]

3.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Importação de bens Furto de mercadorias sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro — Exigibilidade do imposto no momento da exigibilidade dos direitos aduaneiros

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 203.°; Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 71.°, n.° 1, segundo parágrafo)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 24)

2.        O artigo 203.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o furto de mercadorias que se encontram em regime de entreposto aduaneiro constitui uma subtração das referidas mercadorias na aceção deste artigo que dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. O artigo 206.° do referido regulamento só se aplica às situações em que uma dívida aduaneira seja suscetível de se constituir nos termos dos artigos 202.° e 204.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.

Com efeito, o conceito de subtração à fiscalização aduaneira, constante do artigo 203.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, deve ser entendido no sentido de que abrange qualquer ato ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de ter acesso a uma mercadoria que se encontra sob fiscalização aduaneira e de efetuar os controlos previstos na regulamentação aduaneira. É o que sucede quando mercadorias sujeitas a um regime suspensivo foram roubadas.

(cf. n.os 29, 30, 36, disp. 1)

3.        O artigo 71.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o furto de mercadorias que se encontram em regime de entreposto aduaneiro desencadeia o facto gerador e a exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado.

Com efeito, na medida em que, em conformidade com o artigo 203.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, se constitui uma dívida aduaneira no momento da subtração das mercadorias, que se encontram em regime de entreposto aduaneiro e sujeitas à fiscalização aduaneira, isto é, no momento do roubo das referidas mercadorias, o imposto sobre o valor acrescentado passou a ser exigível nesse mesmo momento nos termos do artigo 71.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112.

(cf. n.os 42, 45, disp. 2)