Language of document : ECLI:EU:T:2013:291

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

4 de junho de 2013 (*)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca nominativa comunitária BETWIN ― Marca figurativa comunitária anterior b’Twin ― Motivo relativo de recusa ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑514/11,

i‑content Ltd Zweigniederlassung Deutschland, com sede em Berlim (Alemanha), representada por A. Nordemann, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por P. Bullock, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Decathlon SA, com sede em Villeneuve‑d’Ascq (França),

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de junho de 2011 (processo R 1816/2010‑1), relativa a um processo de oposição entre a Decathlon SA e a i‑content Ltd Zweigniederlassung Deutschland,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de setembro de 2011,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de novembro de 2011,

vistas as perguntas escritas colocadas pelo Tribunal Geral ao IHMI e a resposta a essas perguntas, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de outubro de 2012,

vistas as observações da recorrente relativas a esta resposta, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de outubro de 2012,

visto as partes não terem apresentado um pedido de realização de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo então sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e ao abrigo do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Pedidos das partes

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

─        anular a decisão impugnada;

─        julgar a oposição improcedente;

─        condenar o IHMI nas despesas.

13      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

─        negar provimento ao recurso na íntegra;

─        condenar a recorrente nas despesas.

 Questões de direito

[omissis]

 Quanto ao pedido de reforma

78      No que se refere ao pedido da recorrente por meio do qual requer que o Tribunal Geral julgue a oposição improcedente, há que recordar que o poder de reforma, atribuído ao Tribunal Geral pelo artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, não tem por efeito conferir‑lhe o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito que tenham sido provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., p. I‑5853, n.° 72).

79      No presente caso, estão reunidas as condições para o exercício do poder de reforma do Tribunal Geral, conforme decorrem do acórdão Edwin/IHMI, já referido. Com efeito, resulta das considerações acima efetuadas nos n.os 67 a 77 que a Câmara de Recurso estava obrigada a constatar que, ao contrário do que a Divisão de Oposição considerou, não existia risco de confusão para os produtos da classe 28, que correspondem à seguinte descrição: «Piscinas insufláveis para uso recreativo; ginásios com motivo de selva (equipamento de brincar); animais de pelúcia empalhados; piscinas (artigos de brincar); pistolas de ar (brinquedos); jogos de vídeo eletrónicos manuais; veículos de brinquedo; miniaturas para brincar; unidades de jogos eletrónicos de mão; fichas para jogos; jogo de damas; aparelhos para parques infantis; brinquedos de ação mecânicos; brinquedos, exceto brinquedos para animais de estimação; jogos eletrónicos; balões de brincar; dados (jogos); artigos carnavalescos; jogos eletrónicos manuais; cartas para jogar; jogos de tipo flippers; copos para dados; brinquedos de estampagem; conjuntos de perguntas para jogos de tabuleiro; cartões de bingo; modelos de aviões; paus de jogo de bilhar; jogos de dominó; cones decorativos insufláveis pelo vento; máquinas de flippers; jogos de perícia e ação; jogos de tabuleiro; máquinas automáticas (de jogos de pré‑pagamento) (máquinas); máquinas de jogos de pinball (acionadas com ou sem moedas); modelos de aviões (em miniatura à escala); jogos de cartas; discos de lançar no ar; bolas de jogo; jogos; copos para jogos de dados; bonecas; quilhas (jogo); veículos (telecomandados) (brinquedos); malhas (jogo); setas; tiro aos pombos; miniaturas de veículos; tobogã (jogo); máquinas automáticas (de jogos de pré‑pagamento) (máquinas); tabuleiros de jogos de xadrez; máscaras de Carnaval; puzzles; brinquedos empalhados; jogos de computador manuais; setas; aviões de brincar; brinquedos de discos de lançar; pombos em barro (alvos); braços oscilantes; ursos de pelúcia; jogos de vídeo para miniconsolas; veículos motorizados de brincar acionados eletronicamente; brinquedos acionados por baterias (pilhas); fichas para jogos; alvos; ursos empalhados para brincar; brinquedos insufláveis; jogos de tabuleiro; baloiços; papagaios de papel; modelos de viaturas». Por conseguinte, reformando a decisão impugnada, há que anular a decisão da Divisão de Oposição de 21 de julho de 2010 e julgar improcedente a oposição na parte respeitante aos produtos acima referidos.

 Quanto às despesas

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de junho de 2011 (processo R 1816/2010‑1), na parte respeitante aos produtos da classe 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, que correspondem à seguinte descrição: «Piscinas insufláveis para uso recreativo; ginásios com motivo de selva (equipamento de brincar); animais de pelúcia empalhados; piscinas (artigos de brincar); pistolas de ar (brinquedos); jogos de vídeo eletrónicos manuais; veículos de brinquedo; miniaturas para brincar; unidades de jogos eletrónicos de mão; fichas para jogos; jogo de damas; aparelhos para parques infantis; brinquedos de ação mecânicos; brinquedos, exceto brinquedos para animais de estimação; jogos eletrónicos; balões de brincar; dados (jogos); artigos carnavalescos; jogos eletrónicos manuais; cartas para jogar; jogos de tipo flippers; copos para dados; brinquedos de estampagem; conjuntos de perguntas para jogos de tabuleiro; cartões de bingo; modelos de aviões; paus de jogo de bilhar; jogos de dominó; cones decorativos insufláveis pelo vento; máquinas de flippers; jogos de perícia e ação; jogos de tabuleiro; máquinas automáticas (de jogos de pré‑pagamento) (máquinas); máquinas de jogos de pinball (acionadas com ou sem moedas); modelos de aviões (em miniatura à escala); jogos de cartas; discos de lançar no ar; bolas de jogo; jogos; copos para jogos de dados; bonecas; quilhas (jogo); veículos (telecomandados) (brinquedos); malhas (jogo); setas; tiro aos pombos; miniaturas de veículos; tobogã (jogo); máquinas automáticas (de jogos de pré‑pagamento) (máquinas); tabuleiros de jogos de xadrez; máscaras de Carnaval; puzzles; brinquedos empalhados; jogos de computador manuais; setas; aviões de brincar; brinquedos de discos de lançar; pombos em barro (alvos); braços oscilantes; ursos de pelúcia; jogos de vídeo para miniconsolas; veículos motorizados de brincar acionados eletronicamente; brinquedos acionados por baterias (pilhas); fichas para jogos; alvos; ursos empalhados para brincar; brinquedos insufláveis; jogos de tabuleiro; baloiços; papagaios de papel; modelos de viaturas».

2)      No que se refere aos produtos referidos no n.° 1 do dispositivo, é anulada a decisão da Divisão de Oposição de 21 de julho de 2010 e a oposição é julgada improcedente.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de junho de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.