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Acórdão do Tribunal Geral de 4 de junho de 2013 – i-content/IHMI – Decathlon (BETWIN)

(Processo T-514/11)1

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária BETWIN – Marca figurativa comunitária anterior b’Twin – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: i-content Ltd Zweigniederlassung Deutschland (Berlim, Alemanha) (representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Decathlon SA (Villeneuve d’Ascq, França)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de junho de 2011 (processo R 1816/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Decathlon SA e a i-content Ltd Zweigniederlassung Deutschland

Dispositivo

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de junho de 2011 (processo R 1816/2010-1), na parte respeitante aos produtos da classe 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, que correspondem à seguinte descrição: «Piscinas insufláveis para uso recreativo; ginásios com motivo de selva (equipamento de brincar); animais de pelúcia empalhados; piscinas (artigos de brincar); pistolas de ar (brinquedos); jogos de vídeo eletrónicos manuais; veículos de brinquedo; miniaturas para brincar; unidades de jogos eletrónicos de mão; fichas para jogos; jogo de damas; aparelhos para parques infantis; brinquedos de ação mecânicos; brinquedos, exceto brinquedos para animais de estimação; jogos eletrónicos; balões de brincar; dados (jogos); artigos carnavalescos; jogos eletrónicos manuais; cartas para jogar; jogos de tipo flippers; copos para dados; brinquedos de estampagem; conjuntos de perguntas para jogos de tabuleiro; cartões de bingo; modelos de aviões; paus de jogo de bilhar; jogos de dominó; cones decorativos insufláveis pelo vento; máquinas de flippers; jogos de perícia e ação; jogos de tabuleiro; máquinas automáticas (de jogos de pré-pagamento) (máquinas); máquinas de jogos de pinball (acionadas com ou sem moedas); modelos de aviões (em miniatura à escala); jogos de cartas; discos de lançar no ar; bolas de jogo; jogos; copos para jogos de dados; bonecas; quilhas (jogo); veículos (telecomandados) (brinquedos); malhas (jogo); setas; tiro aos pombos; miniaturas de veículos; tobogã (jogo); máquinas automáticas (de jogos de pré-pagamento) (máquinas); tabuleiros de jogos de xadrez; máscaras de Carnaval; puzzles; brinquedos empalhados; jogos de computador manuais; setas; aviões de brincar; brinquedos de discos de lançar; pombos em barro (alvos); braços oscilantes; ursos de pelúcia; jogos de vídeo para miniconsolas; veículos motorizados de brincar acionados eletronicamente; brinquedos acionados por baterias (pilhas); fichas para jogos; alvos; ursos empalhados para brincar; brinquedos insufláveis; jogos de tabuleiro; baloiços; papagaios de papel; modelos de viaturas».

No que se refere aos produtos referidos no n.° 1 do dispositivo, é anulada a decisão da Divisão de Oposição de 21 de julho de 2010 e a oposição é julgada improcedente.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1     JO C 355, de 3.12.2011.