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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof - Alemanha) – Frank Peterson/Google LLC, YouTube LLC, YouTube Inc., Google Germany GmbH (C‑682/18) e Elsevier Inc./Cyando AG (C‑683/18)

(Processos apensos C-682/18 e 683/18) 1

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Colocação à disposição e gestão de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros — Responsabilidade do operador por violações de direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.° e artigo 8.°, n.° 3 — Conceito de “comunicação ao público” — Diretiva 2000/31/CE — Artigos 14.° e 15.° — Condições para beneficiar da isenção de responsabilidade — Desconhecimento de violações concretas — Notificação de tais violações como condição para a obtenção de uma injunção»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes nos processos principais

Recorrentes: Frank Peterson (C-682/18), Elsevier Inc. (C‑683/18)

Recorridas: Google LLC, YouTube LLC, YouTube Inc., Google Germany GmbH (C-682/18), Cyando AG (C‑683/18)

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros, na qual os utilizadores podem colocar ilegalmente à disposição do público conteúdos protegidos, não realiza uma «comunicação ao público» destes, na aceção desta disposição, a menos que contribua, além da mera colocação à disposição da plataforma, para dar ao público acesso a tais conteúdos em violação dos direitos de autor. É o que sucede nomeadamente quando esse operador tem conhecimento concreto da colocação à disposição ilícita de um conteúdo protegido na sua plataforma e se abstém de o apagar ou de bloquear o acesso a esse conteúdo com diligência, ou quando o referido operador, embora sabendo ou devendo saber que, de um modo geral, conteúdos protegidos são ilegalmente colocados à disposição do público por intermédio da sua plataforma por utilizadores desta, se abstém de implementar as medidas técnicas adequadas que se podem esperar de um operador normalmente diligente que se encontre na sua situação para combater de forma credível e eficaz violações dos direitos de autor nessa plataforma, ou ainda quando contribui para a seleção de conteúdos protegidos comunicados ilegalmente ao público, fornece na sua plataforma ferramentas destinadas especificamente a partilhar ilicitamente esses conteúdos ou promove conscientemente tais partilhas, o que pode ser comprovado pela circunstância de o operador ter adotado um modelo económico que incentiva os utilizadores da sua plataforma a nesta procederem ilegalmente à comunicação ao público de conteúdos protegidos.

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que a atividade do operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, desde que esse operador não desempenhe um papel ativo suscetível de lhe conferir um conhecimento ou um controlo dos conteúdos carregados na sua plataforma.

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para ser excluído, por força desta disposição, da possibilidade de beneficiar da isenção de responsabilidade prevista neste artigo 14.o, n.o 1, esse operador deve ter conhecimento dos atos ilegais concretos dos seus utilizadores relativos a conteúdos protegidos que foram carregados na sua plataforma.

O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, por força do direito nacional, o titular de um direito de autor ou de um direito conexo só possa obter uma injunção contra o intermediário, cujo serviço tenha sido utilizado por um terceiro para violar o seu direito sem que esse intermediário tenha tido conhecimento da violação, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/31, se, antes da abertura do processo judicial, essa violação tiver sido previamente notificada ao referido intermediário e este não tiver intervindo com diligência para retirar o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo e para zelar para que tais violações não se repitam. Todavia, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais certificarem-se, quando tal condição é aplicada, de que esta não conduz a que a cessação efetiva da violação seja diferida no tempo de forma que provoque danos desproporcionados a esse titular.

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1 JO C 82, de 4.3.2019.