Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2008 – Jurado Hermanos/IHMI (JURADO)
(Processo T-410/07 R)
«Processo de medidas provisórias – Marca comunitária – Extinção da marca – Pedido de restitutio in integrum – Pedido de suspensão da extinção da marca – Inadmissibilidade»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Decisão administrativa negativa (Artigo 242.° CE) (cf. n.° 31)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de admissibilidade (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2) (cf. n.° 35)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE) (cf. n.os 49, 52 e 53)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável para o requerente (Artigos 242.° CE e 243.° CE) (cf. n.° 50)
Objecto
Pedido de suspensão da extinção da marca comunitária nominativa n.° 240218 e dos efeitos jurídicos da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2007 (processo R 866/2007-2), relativo ao pedido de | restitutio in | integrum | apresentado por Jurado Hermanos, até que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a acção no processo principal |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |