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Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Março de 2008 - Aer Lingus Group plc / Comissão

(Processo T-411/07 R)

"Medidas provisórias - Controlo das concentrações - Decisão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum - Artigo 8.°, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 - Pedido de suspensão da execução e medidas provisórias - Medida incompatível com a repartição de competências entre as instituições - Competência da Comissão - Medidas provisórias dirigidas a um interveniente - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Inexistência de Fumus boni juris - Falta de urgência - Inexistência de prejuízo grave e irreparável - Prejuízo dependente de eventos futuros e incertos - Razões insuficientes - Ponderação de todos os interesses em causa"

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Aer Lingus Group plc (Dublin, Irlanda) (representantes: A. Burnside, solicitor, e B. van de Walle de Ghelcke e T. Snels, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Ryanair Holdings plc (Dublin, Irlanda) (representantes: J. Swift, QC, V. Power, A. McCarthy e D. Hull, solicitors, G. Berrisch, advogado)

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias em que se pede, em primeiro lugar, que a Comissão seja intimada a adoptar certas medidas relativas à participação da Ryanair Holdings plc no capital da demandante, em segundo lugar, e a título subsidiário, um despacho no mesmo sentido contra a Comissão ou a Ryanair Holdings plc e, em terceiro lugar, a suspensão da execução da Decisão C (2007) 4600 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, que indefere o pedido da demandante de início do procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas e de adopção das medidas provisórias previstas no artigo 8.°, n.° 5, do referido regulamento (JO L 24, de 29.1.2004, p. 1)

Parte decisória

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Reserva-se para final a decisão quanto as despesas.

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