Language of document : ECLI:EU:T:2012:447

Processo T‑52/12 R

República Helénica

contra

Comissão Europeia

«Processo de medidas provisórias ― Auxílios de Estado ― Compensações pagas em 2008 e 2009 pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (ELGA) ― Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e ordena a sua recuperação ― Pedido de suspensão da execução ― Fumus boni juris ― Urgência ― Ponderação dos interesses»

Sumário ― Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Carácter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso interposto de uma decisão da Comissão que conclui pela ilegalidade de um auxílio e ordena a sua recuperação — Fundamento relativo à existência de circunstâncias excecionais que obstam à recuperação do auxílio — Recurso não desprovido de fundamento sério à primeira vista

[Artigos 107.°, n.os 1 e 3, alínea b), TFUE e 278.° TFUE]

3.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado — Recuperação suscetível de provocar uma perturbação da ordem pública num Estado‑Membro que atravessa uma profunda crise económica e financeira — Inclusão

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

4.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo que pode ser invocado por um Estado‑Membro

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

5.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado

(Artigo 278.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 10 e 11)

2.      Num processo de medidas provisórias, o requisito relativo ao fumus boni juris é preenchido quando um, pelo menos, dos fundamentos invocados pelo requerente para alicerçar o recurso principal surge, à primeira vista, como pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento, na medida em que revele a existência de uma questão jurídica delicada cuja solução não é imediatamente óbvia e mereça, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, de modo que, à primeira vista, o recurso não está desprovido de fundamento sério.

No quadro de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado interno de um auxílio de Estado, existe, à primeira vista, um fumus boni juris no tocante a uma argumentação que suscita a questão jurídica ainda em aberto de saber se, devido às dificuldades muito específicas e excecionais relacionadas com as medidas de austeridade que caracterizam a realidade da economia nacional de um Estado‑Membro desde há vários anos, se pode considerar que o setor nacional beneficiário do auxílio não está exposto a uma forte concorrência nem está orientado para o comércio internacional, o que pode excluir que este auxílio tenha sido de natureza a afetar sensivelmente as trocas comerciais e a concorrência entre Estados‑Membros, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Ao que acresce que, mesmo supondo que o referido auxílio satisfaz todos os requisitos dessa disposição, a jurisprudência deixa em aberto a questão de saber se o Estado‑Membro em causa pode validamente invocar circunstâncias excecionais de natureza a tornar excessiva a recuperação do auxílio, dado que esse Estado‑Membro se debatia com uma perturbação grave da sua economia nacional, na aceção do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, e se a Comissão, procurando inspiração nesta disposição do direito primário, deveria ter renunciado a exigir qualquer recuperação junto de um setor fortemente enfraquecido por esta perturbação.

(cf. n.os 13, 29 a 31, 34)

3.      O caráter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. Incumbe a esta parte prestar a prova séria de que não pode aguardar pelo resultado do processo relativo ao recurso principal, sem sofrer pessoalmente um prejuízo desta natureza. Embora a iminência do prejuízo não tenha de ser provada com uma certeza absoluta, a sua concretização deve, contudo, ser previsível com um grau de probabilidade bastante. A parte que requer as medidas provisórias está, em todo o caso, obrigada à prova dos factos que alegadamente alicerçam a perspetiva de um prejuízo grave e irreparável e permitem ao juiz das medidas provisórias apreciar as consequências precisas que resultarão, verosimilmente, da falta das medidas requeridas, sendo que um prejuízo de natureza puramente hipotética, por assentar na ocorrência de eventos futuros e incertos, não pode justificar a concessão de medidas provisórias.

É o que acontece quando a recuperação imediata de um auxílio de Estado ilegal junto de várias centenas de milhares de beneficiários implicaria dificuldades administrativas suscetíveis de causar um prejuízo grave e irreparável a um Estado‑Membro cuja situação financeira geral é extremamente difícil, como o risco de se entravar a prossecução das missões prioritárias da Administração Fiscal, consistente no combate à evasão fiscal, bem como o risco de uma perturbação da ordem pública, podendo a recuperação imediata desse auxílio desencadear manifestações suscetíveis de degenerar em violência, tendo‑se já registado tais manifestações em situações semelhantes.

(cf. n.os 36, 43, 47 a 50)

4.      Tratando‑se de um pedido de medidas provisórias apresentado por um Estado‑Membro, importa recordar que os Estados‑Membros são responsáveis pelos interesses considerados gerais no plano nacional e têm legitimidade para assegurar a sua defesa em juízo no quadro de um processo de medidas provisórias. Os Estados‑Membros podem, designadamente, requerer a concessão de medidas provisórias, alegando que a medida impugnada cria o risco de comprometer seriamente o desempenho das suas missões estatais e a ordem pública.

(cf. n.° 37)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52‑54)