Language of document : ECLI:EU:T:2012:578

Processo T‑53/12

CF Sharp Shipping Agencies Pte Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Recurso de anulação ― Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão de Tribunal Geral (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2012

1.      Processo judicial — Regulamento que substitui o ato impugnado na pendência do recurso — Elemento novo — Adaptação dos pedidos e dos fundamentos iniciais — Prazo — Aplicabilidade do prazo previsto para a apresentação de um recurso de anulação — Exceção — Requisitos

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos

[Artigo 296.°, segundo parágrafo TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2003, artigo 46.°, n.° 3)

3.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação de um Regulamento relativo à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Anulação do Regulamento à a partir da expiração do prazo para recurso de decisão ou indeferimento da mesma

(Artigos 280.° TFUE e 288.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, anexo VIII, e n.° 267/2012, artigo 51.°, segundo parágrafo, e anexo IX)

1.      Quando um regulamento que diz direta e individualmente respeito a um particular é substituído, no decurso do processo, por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos.

Essa adaptação pode ser levada a cabo no prazo de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE é, em princípio, aplicável não só quando o recurso de anulação de um ato é interposto mediante petição mas também quando é interposto, no âmbito de uma instância pendente, mediante um pedido de adaptação do pedido de anulação de um ato anterior revogado e substituído pelo ato em questão.

Todavia, em derrogação deste princípio, o referido prazo não é aplicável, no âmbito de uma instância pendente, quando, por um lado, o ato em questão e o ato por este revogado e substituído tenham, em relação ao interessado, o mesmo objeto, se baseiem, no essencial, nos mesmos motivos e tenham conteúdos substancialmente idênticos, apenas diferindo, portanto, no que respeita aos respetivos âmbitos de aplicação ratione temporis, e, por outro lado, a adaptação do pedido não se baseie em nenhum fundamento, facto ou elemento de prova novo para além da própria adoção do ato em questão que revoga e substitui o ato anterior. Nesta situação, dado que o objeto e o quadro do litígio, conforme delimitados pelo recurso inicial, não sofrem nenhuma modificação a não ser a relativa à sua dimensão temporal, a segurança jurídica não é minimamente afetada pela circunstância de a adaptação dos pedidos ter ocorrido após expirar o prazo de dois meses em questão

(cf. n.os 25‑26, 28‑29)

2.      O dever de fundamentação de um ato lesivo constitui um princípio essencial do direito da União, que apenas admite derrogações com base em considerações imperativas. Assim, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado, ao mesmo tempo que o ato que lhe é lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo perante o juiz da União.

Quanto à adoção de um ato, como o Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, o Conselho, a não ser que considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros, ou à condução das suas relações internacionais, se oponham à comunicação de certos elementos, é obrigado a comunicar à entidade visada por medidas restritivas as razões específicas e concretas pelas quais considera que essas medidas deviam ser adotadas. O Conselho deve, assim, mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal das medidas em causa e as considerações que o levaram a tomá‑las.

(cf. n.os 35‑36)

3.      Por força do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto no artigo 280.° TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste.

Ora, o Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão incluindo o seu Anexo IX, tem natureza de regulamento, dado que o seu artigo 51.°, segundo parágrafo, dispõe que ele é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos de um regulamento conforme previstos no artigo 288.° TFUE.

(cf. n.os 48‑50)