Language of document : ECLI:EU:C:2009:459

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de Julho de 2009 (*)


Índice


I –  Quadro jurídico

II –  Factos na origem do litígio

III –  Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

IV –  Pedidos das partes

V –  Fundamentos do presente recurso

VI –  Quanto ao presente recurso

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente declarado existir uma «omissão» da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 e considerado que a formulação da referida acusação não apresentava «nenhuma dificuldade técnica especial»

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

a)  Quanto às três primeiras partes do fundamento, relativas à violação da autoridade de caso julgado do acórdão Schneider I, a constatações de facto materialmente inexactas e a uma desvirtuação dos elementos de prova

i)  Quanto à existência de uma referência à acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001

ii)  Quanto à existência de dificuldades que poderão ter obstado à formulação suficientemente clara e precisa da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001

b)  Quanto à quarta parte do fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente considerado existir uma violação suficientemente caracterizada, por parte da Comissão, de uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

a)  Quanto à primeira parte do fundamento, relativa a um erro de qualificação jurídica dos factos

b)  Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente considerado existir um nexo de causalidade directo entre o comportamento da Comissão e o prejuízo sofrido pela Schneider em razão da redução que concedeu do preço de cessão da Legrand

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

a)  Quanto à admissibilidade

b)  Quanto ao mérito

VII –  Quanto às consequências da anulação parcial do acórdão recorrido

A –  Quanto ao prejuízo constituído pelos encargos suportados pela Schneider para participar no reinício do procedimento de controlo da operação de concentração

B –  Quanto ao prejuízo correspondente à redução do preço de cessão da Legrand concedida pela Schneider

VIII –  Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Operações de concentração de empresas – Regulamento (CEE) n.° 4064/89 – Decisão da Comissão que declara uma operação incompatível com o mercado comum – Anulação – Responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente da ilegalidade constatada – Requisitos»

No processo C‑440/07 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 21 de Setembro de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Petite, F. Arbault, T. Christoforou, R. Lyal e C.‑F. Durand, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Schneider Electric SA, com sede em Rueil‑Malmaison (França), representada por M. Pittie e A. Winckler, avocats,

recorrente em primeira instância,

República Federal da Alemanha,

República Francesa,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, A. Ó Caoimh e J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Dezembro de 2008,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de Fevereiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T‑351/03, Colect., p. II‑2237, a seguir «acórdão recorrido»), no qual este:

–        condenou a Comunidade Europeia a suportar, por um lado, as despesas efectuadas pela Schneider Electric SA (a seguir «Schneider») para participar na prossecução do procedimento de controlo da operação de concentração subsequente à prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01, Colect., p. II‑4071, e T‑77/02, Colect., p. II‑4201, a seguir, respectivamente, «acórdão Schneider I» e «acórdão Schneider II»), e, por outro, dois terços dos prejuízos que a Schneider sofreu devido à redução do preço de cessão da Legrand SA (a seguir «Legrand») que teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento do prazo‑limite para a realização efectiva da venda da Legrand para 10 de Dezembro de 2002;

–        quanto ao restante, julgou a acção improcedente;

–        convidou as partes a comunicarem‑lhe, no prazo de três meses, a avaliação do montante relativo ao primeiro aspecto do prejuízo, determinado de comum acordo ou, caso não alcançassem um acordo, os valores a que cada uma delas chegasse;

–        ordenou a realização de uma peritagem com vista a avaliar o segundo aspecto do prejuízo;

–        decidiu que a indemnização devida à recorrente a partir de 10 de Dezembro de 2002, data da materialização do prejuízo resultante da realização efectiva da cessão da Legrand, seria reavaliada através da aplicação de juros até à data da prolação do acórdão que procedesse à liquidação do prejuízo e, em seguida, acrescido de juros de mora a contar dessa data e até integral pagamento;

–        reservou para final a decisão quanto às despesas.

I –  Quadro jurídico

2        Por força do disposto no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, rectificação no JO 1990, L 257, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1, a seguir «regulamento»), a compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração abrangida por este regulamento está sujeita à apreciação da Comissão.

3        Em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, tal operação deve ser notificada à Comissão no prazo de uma semana após a conclusão do acordo ou a publicação da oferta de compra ou de troca ou a aquisição de uma participação de controlo.

4        Em aplicação dos artigos 6.° e 8.° do referido regulamento:

–        a Comissão procede à análise da notificação logo após a sua recepção;

–        se verificar que a operação de concentração notificada é abrangida pelo regulamento e não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decide não se opor a essa operação e declara‑a compatível com o mercado comum;

–        se, pelo contrário, verificar que tal operação é abrangida pelo regulamento e suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decide dar início a um processo de exame aprofundado;

–        se verificar que a operação, eventualmente depois de lhe terem sido introduzidas alterações pelas empresas em causa, já não suscita tais dúvidas, pode decidir declarar a concentração compatível com o mercado comum;

–        se verificar que a operação não é compatível com o mercado comum, toma uma decisão na qual faz uma declaração nesse sentido;

–        nesse caso, se a operação já tiver sido realizada, a Comissão pode ordenar, na própria decisão em que declara a concentração incompatível ou numa decisão distinta, a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo conjunto ou qualquer outra medida adequada ao restabelecimento de uma concorrência efectiva.

5        O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento determina que uma concentração não pode realizar‑se antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum.

6        Todavia, esta disposição, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Comissão, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base numa dispensa concedida pela Comissão.

7        Por força do disposto no artigo 10.°, n.° 1, quando uma operação de concentração é notificada, a decisão da Comissão de declarar essa operação compatível ou de dar início a um processo de exame aprofundado deve ser tomada no prazo máximo de um mês a contar do dia seguinte ao da recepção da notificação ou, caso as informações a facultar na notificação estejam incompletas, do dia seguinte ao da recepção das informações completas.

8        O artigo 10.°, n.os 2 e 3, prevê que, no quadro de um processo de exame aprofundado, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a compatibilidade da operação no prazo máximo de quatro meses a contar da data do início do processo.

9        Segundo o artigo 10.°, n.° 5, quando o juiz comunitário profira um acórdão que anule no todo ou em parte uma decisão da Comissão tomada ao abrigo do regulamento, os prazos fixados neste começarão de novo a correr a contar da data em que o acórdão foi proferido.

10      Em aplicação do artigo 10.°, n.° 6, se a Comissão não tomar uma decisão de abrir um processo de exame aprofundado no termo do prazo máximo de um mês a contar do dia seguinte ao da recepção da notificação ou da recepção das informações completas ou, em caso de abertura de um processo de exame aprofundado, uma decisão sobre a compatibilidade da operação no prazo máximo de quatro meses a contar da data do início do processo, considera‑se que a operação de concentração é declarada compatível com o mercado comum.

11      O artigo 18.°, n.° 1, do regulamento determina que, antes de tomar, designadamente, uma decisão declarando uma concentração incompatível, a Comissão dará às empresas interessadas a oportunidade de se pronunciarem, em todas as fases do processo até à consulta do comité consultivo previsto no artigo 19.°, sobre as objecções contra elas formuladas.

12      O artigo 18.°, n.° 3, dispõe que a Comissão fundamentará as suas decisões exclusivamente em objecções relativamente às quais os interessados tenham podido fazer valer as suas observações e que os direitos de defesa dos interessados serão plenamente garantidos durante todo o processo.

II –  Factos na origem do litígio

13      Em 16 de Fevereiro de 2001, a Schneider e a Legrand, sociedades‑mãe francesas de dois grupos que desenvolvem actividades de produção e de venda, o primeiro, de produtos e de sistemas nos sectores da distribuição eléctrica, do controlo industrial e da automação, o segundo, de aparelhagens eléctricas de instalações de baixa tensão, notificaram à Comissão, em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento, um projecto de aquisição do controlo da totalidade da empresa Legrand pela Schneider através de uma oferta pública de troca.

14      Considerando que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, a Comissão deu início ao processo de exame aprofundado.

15      Em 3 de Agosto de 2001, enviou à Schneider uma comunicação de acusações, concluindo que a operação criaria ou reforçaria uma posição dominante num certo número de mercados sectoriais nacionais.

16      Em 6 de Agosto de 2001, a Commission des opérations de bourse (Comissão das operações de bolsa) publicou o anúncio sobre o resultado definitivo da oferta pública de troca da Schneider. No termo dessa operação, a Schneider tinha recolhido 98,7% dos títulos da Legrand.

17      Na sua resposta de 16 de Agosto de 2001 à comunicação de acusações, as partes na operação contestaram a definição dos mercados preconizada pela Comissão, bem como a sua análise do impacto da operação nesses mercados.

18      Em 29 de Agosto de 2001, realizou‑se uma reunião entre as partes na operação e os serviços da Comissão com vista a definir eventuais modificações a introduzir na operação susceptíveis de resolver os problemas de concorrência apontados pela Comissão.

19      A Schneider propôs, por diversas vezes, medidas correctivas à Comissão.

20      No termo do processo de exame aprofundado, a Comissão considerou que a operação de concentração era incompatível com o mercado comum. Em sua opinião, essa operação, por um lado, criaria uma posição dominante tendo por efeito entravar de forma significativa uma concorrência efectiva nos diferentes mercados sectoriais nacionais, isto é, da Dinamarca, da Grécia, de Espanha, de França, de Itália, de Portugal e do Reino Unido, e, por outro, reforçaria uma tal posição dominante nos diferentes mercados sectoriais franceses.

21      Assim, em 10 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2004/275/CE, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum (JO 2004, L 101, p. 1, a seguir «decisão negativa»), na qual considerou que as medidas correctivas propostas pela Schneider não permitiriam resolver os problemas de concorrência identificados.

22      Em 24 de Outubro de 2001, notificou à Schneider uma segunda comunicação de acusações para efeitos da separação entre a Schneider e a Legrand.

23      Em 13 de Dezembro de 2001, a Schneider interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão negativa (processo T‑310/01) e, em requerimento separado, pediu ao Tribunal de Primeira Instância que julgasse esse processo seguindo a tramitação acelerada, em conformidade com o disposto no artigo 76.°‑A do seu Regulamento de Processo.

24      Em 23 de Janeiro de 2002, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu este último pedido.

25      Em 30 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2004/276/CE, que ordena uma separação de empresas nos termos do n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (JO 2004, L 101, p. 134, a seguir «decisão de separação»).

26      Essa decisão ordenava à Schneider que se separasse da Legrand no prazo de nove meses, que terminava em 5 de Novembro de 2002.

27      Por requerimentos apresentados em 18 de Março de 2002, a Schneider interpôs recurso de anulação da decisão de separação (processo T‑77/02), requereu que esse processo fosse julgado em tramitação acelerada e apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão de separação (processo T‑77/02 R).

28      O pedido de tramitação acelerada foi deferido no processo T‑77/02 por decisão notificada em 25 de Março de 2002.

29      Após a audiência de 23 de Abril de 2002 no processo T‑77/02 R, a Comissão, por ofício de 8 de Maio de 2002, prorrogou até 5 de Fevereiro de 2003 o prazo fixado à Schneider para se separar da Legrand, sem prejuízo do cumprimento das fases do processo de separação no decurso do novo prazo.

30      Em 3 de Maio de 2002, o Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido da Schneider requerendo que o processo T‑310/01 fosse objecto de tramitação acelerada, uma vez que a mesma confirmou a manutenção da versão abreviada da sua petição, enviada em 12 de Abril de 2002.

31      Atendendo à prorrogação do prazo de separação concedida pela Comissão no ofício de 8 de Maio de 2002, a Schneider desistiu do seu pedido de suspensão da execução no processo T‑77/02 R.

32      A Schneider preparou a cessão da Legrand, a realizar caso fosse negado provimento aos seus dois recursos de anulação. Para esse efeito, celebrou, em 26 de Julho de 2002, um contrato de cessão com o consórcio Wendel‑KKR (a seguir «Wendel‑KKR»). Esse contrato de cessão devia ser executado o mais tardar em 10 de Dezembro de 2002. Em caso de anulação da decisão negativa, estipulava‑se que o mesmo podia ser resolvido pela Schneider até 5 de Dezembro de 2002, contra o pagamento de uma indemnização de rescisão de 180 milhões de euros.

33      Em 22 de Outubro de 2002, através do seu acórdão Schneider I, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão negativa, com fundamento em erros de análise e de apreciação do impacto da operação nos mercados sectoriais nacionais não franceses e na violação dos direitos de defesa em que tinha incorrido a análise do impacto da operação nos mercados sectoriais franceses e das medidas correctivas propostas pela Schneider.

34      No que respeita aos mercados sectoriais nacionais não franceses, considerou, em especial, que a Comissão tinha sobrestimado o poderio económico da nova entidade resultante da concentração e, em relação a certos mercados, subestimado o poderio económico de dois importantes concorrentes da referida entidade, sobreavaliando portanto, reciprocamente, o poderio desta.

35      Relativamente aos mercados sectoriais franceses afectados pela operação notificada, pronunciou‑se sobre um fundamento no qual a Schneider invoca que a Comissão violou os direitos de defesa no decurso do processo de exame aprofundado.

36      A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que não resultava da leitura da comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 que esta tivesse abordado de forma suficientemente clara e precisa o reforço da posição da Schneider face aos distribuidores franceses de material eléctrico de baixa tensão, decorrente não só da soma das vendas da Legrand nos mercados de componentes de quadros eléctricos mas também da posição preponderante da Legrand nos segmentos dos equipamentos eléctricos ultraterminais.

37      Sublinhou, por outro lado, que a conclusão geral da comunicação de acusações enumerava os diferentes mercados sectoriais nacionais afectados pela operação, sem pôr em evidência qualquer associação entre a posição detida por uma das duas empresas num dado mercado de produtos e a posição da outra empresa noutro mercado sectorial.

38      Na sequência disto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a comunicação de acusações não tinha permitido à Schneider avaliar em toda a sua dimensão os problemas de concorrência identificados pela Comissão no mercado francês do material eléctrico de baixa tensão considerado ao nível da distribuição.

39      Considerou que a Schneider tinha assim sido privada, por um lado, da possibilidade de contestar utilmente, quanto ao mérito, a tese da Comissão e, por outro, da oportunidade de apresentar efectivamente e em tempo oportuno propostas de medidas correctivas adaptadas.

40      No acórdão Schneider II, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de separação com o fundamento de que constituía uma medida de execução da decisão negativa anulada.

41      A Comissão não recorreu dos acórdãos Schneider I e Schneider II, que consequentemente transitaram em julgado.

42      Por carta de 13 de Novembro de 2002, a Comissão informou a Schneider de que a operação podia comprometer a concorrência nos mercados sectoriais franceses, devido a sobreposições significativas de quotas de mercado da Schneider e da Legrand, ao desaparecimento da sua tradicional rivalidade, à importância das marcas detidas pela entidade Schneider‑Legrand, ao seu poder sobre os grossistas e à incapacidade de os concorrentes substituírem a Legrand no exercício da pressão concorrencial que esta desenvolvia antes da realização da operação.

43      Segundo a Comissão, a operação, relativamente a cada um dos mercados afectados em que uma ou outra das partes, antes dessa operação, detinha uma posição dominante, traduzir‑se‑ia na eliminação de um concorrente imediato, que seria o único a poder exercer uma pressão concorrencial sobre a empresa dominante graças à sua associação às posições muito fortes do grupo noutros segmentos do mesmo sector.

44      Em 14 de Novembro de 2002, a Schneider propôs à Comissão medidas correctivas com o objectivo de suprimir as sobreposições de actividades entre a Schneider e a Legrand nos mercados sectoriais franceses afectados.

45      Em 15 de Novembro de 2002, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (C 279, p. 22) um anúncio relativo ao reinício do controlo da operação, indicando que, em virtude do n.° 5 do artigo 10.° do regulamento, os prazos de exame da operação de concentração se aplicavam a partir de 23 de Outubro de 2002, dia subsequente à prolação do acórdão Schneider I, e convidando os terceiros a apresentar‑lhe as suas eventuais observações.

46      Por carta de 25 de Novembro de 2002, a Schneider assinalou à Comissão que os argumentos apresentados na carta de 13 de Novembro de 2002 eram, na falta de uma análise mercado a mercado dos efeitos da operação, de uma natureza e alcance imprecisos, não permitindo a demonstração de um efeito anticoncorrencial nos mercados afectados, e que as considerações de ordem geral da Comissão eram desmentidas pela realidade.

47      Por ofício de 29 de Novembro de 2002, a Comissão informou a Schneider de que as medidas correctivas que esta tinha sucessivamente proposto não bastavam para eliminar todas as restrições à concorrência decorrentes da operação, devido à subsistência de dúvidas quanto à viabilidade e à autonomia das actividades cedidas e à inadequação das medidas propostas para criarem um contrapeso ao poderio da entidade Schneider‑Legrand.

48      Por carta de 2 de Dezembro de 2002, a Schneider respondeu que, nessa fase tão adiantada do processo, a posição da Comissão não tornava mais realista a continuação das discussões e que, para pôr termo a uma incerteza de mais de um ano, tinha decidido vender a Legrand à Wendel‑KKR.

49      Por telecópia enviada à Comissão em 3 de Dezembro de 2002, a Schneider confirmou a sua decisão. Esclarecia que, em conformidade com o disposto no contrato de cessão de 26 de Julho de 2002, a concretização da venda da Legrand à Wendel‑KKR não implicava mais nenhuma iniciativa da sua parte e devia ocorrer em 10 de Dezembro de 2002.

50      Por decisão de 4 de Dezembro de 2002, a Comissão deu início ao processo de exame aprofundado, com o fundamento de que as medidas correctivas propostas pela Schneider não permitiam, na fase do inquérito, eliminar as sérias dúvidas que subsistiam acerca da compatibilidade da operação, tendo em conta os efeitos desta operação nos mercados sectoriais franceses identificados na decisão negativa.

51      Em 11 de Dezembro de 2002, a Schneider confirmou à Comissão que a cessão à Wendel‑KKR da sua participação na Legrand se tinha realizado em 10 de Dezembro de 2002.

52      Por carta de 13 de Dezembro de 2002, a Comissão informou a Schneider do encerramento, por falta de objecto, do processo de exame.

53      Em 10 de Fevereiro de 2003, a Schneider interpôs recurso de anulação da decisão de abertura do processo de exame aprofundado de 4 de Dezembro de 2002 e da decisão de encerramento de 13 de Dezembro de 2002 (processo T‑48/03).

54      Por despachos de 29 de Outubro de 2004, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01 DEP e T‑77/02 DEP), o Tribunal de Primeira Instância liquidou o montante das despesas recuperáveis da Schneider a pagar pela Comissão em 419 595,32 euros, no processo T‑310/01, e em 426 275,06 euros, nos processos T‑77/02 e T‑77/02 R.

55      Por despacho de 31 de Janeiro de 2006, Schneider Electric/Comissão (T‑48/03, Colect., p. II‑111), o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação no processo T‑48/03, com fundamento no facto de que tanto a decisão de abertura do processo de exame aprofundado como a decisão de encerramento impugnadas não constituíam actos que causassem prejuízo à Schneider.

56      Em 12 de Abril de 2006, a Schneider interpôs recurso desse despacho.

57      Foi negado provimento a tal recurso por despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2007, Schneider Electric/Comissão (C‑188/06 P).

III –  Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

58      Em 10 de Outubro de 2003, a Schneider intentou no Tribunal de Primeira Instância uma acção contra a Comissão pedindo a indemnização do prejuízo que considerava ter sofrido em razão da ilegalidade do procedimento de controlo da compatibilidade da operação de concentração notificada com o mercado comum.

59      Concluía pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se dignasse:

–        a título principal, condenar a Comunidade a pagar‑lhe o montante de 1 663 734 716,76 euros, sem prejuízo de uma eventual redução correspondente ao montante das despesas recuperáveis fixado nos despachos de fixação das despesas proferidos nos processos T‑310/01 DEP e T‑77/02 DEP, e de um eventual agravamento correspondente, por um lado, aos juros vencidos desde 4 de Dezembro de 2002, até integral pagamento, à taxa anual de 4% e, por outro, ao montante do imposto devido pela Schneider, no momento da sua cobrança, sobre o montante da indemnização concedida;

–        a título subsidiário:

–        julgar a acção procedente,

–        declarar a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade,

–        determinar o procedimento a adoptar com vista a definir o montante do prejuízo ressarcível efectivamente sofrido pela Schneider;

–        condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

60      Em 11 de Dezembro de 2003, o Tribunal de Primeira Instância decidiu limitar a discussão, no estado em que se encontrava, ao princípio da responsabilidade extracontratual da Comunidade e à metodologia da avaliação do prejuízo.

61      Por despachos de 20 de Abril e 6 de Dezembro de 2004, a República Federal da Alemanha e a República Francesa, respectivamente, foram autorizadas a intervir no litígio, a primeira em apoio dos pedidos da Comissão e a segunda dos pedidos da Schneider.

62      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu no sentido indicado no n.° 1 do presente acórdão.

63      Nos n.os 152 e 156 do acórdão recorrido, foi declarado que a violação dos direitos de defesa constatada no acórdão Schneider I relativamente aos mercados sectoriais franceses constituía uma violação manifesta e grave de uma norma jurídica que se destina a conferir direitos aos particulares, contida no artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento.

64      No n.° 155 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afastou nestes termos o argumento da Comissão relativo aos especiais condicionalismos que pesam objectivamente sobre os seus serviços no decurso do processo de exame aprofundado:

«[…] o argumento da demandada relativo à dificuldade inerente à realização de uma análise complexa de mercados sujeita a condicionalismos temporais muito rígidos não é pertinente, já que o facto gerador do prejuízo aqui em causa não é a análise dos mercados pertinentes constante da comunicação de acusações ou da decisão de incompatibilidade, mas o facto de a comunicação de acusações omitir uma menção essencial quanto às suas consequências e para efeitos do dispositivo da decisão de incompatibilidade, menção que não implicava qualquer dificuldade técnica especial, nem obrigava a qualquer exame específico complementar que não pudesse ser realizado por razões de tempo, e cuja inexistência não pode ser atribuída a um qualquer problema de redacção, fortuito ou acidental, que a leitura global da comunicação de acusações permitisse ultrapassar».

65      No n.° 157 do mesmo acórdão, concluiu que a violação dos direitos de defesa em causa constituía, por parte da Comissão, uma actuação culposa susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

66      Na análise que fez das questões da existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e esse prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 269 do acórdão recorrido, que, embora a violação suficientemente caracterizada dos direitos de defesa tivesse tido por efeito tornar a decisão negativa ilegal, daí não se podia concluir que, sem a referida violação, a operação de concentração devesse ter sido declarada compatível com o mercado comum.

67      O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 278 do acórdão recorrido, que o vício identificado na decisão negativa não tinha privado a Schneider do direito a uma decisão de compatibilidade susceptível de justificar que todas as consequências financeiras da privação desse direito, especialmente as decorrentes da obrigação de ceder os activos da Legrand, pudessem ser consideradas um prejuízo imputável à Comunidade.

68      No n.° 279 do acórdão recorrido, foi declarado que a Schneider não podia sustentar ter sofrido um prejuízo igual à totalidade da perda de valor dos activos da Legrand que detinha em 10 de Outubro de 2001, por não existir um nexo de causalidade suficientemente directo entre esse prejuízo e a violação susceptível de desencadear a responsabilidade comunitária.

69      Nos n.os 288 e 316, foi ao invés admitida a existência de um nexo de causalidade suficientemente estreito entre a ilegalidade cometida e dois tipos de prejuízos sofridos pela Schneider, isto é:

–        as despesas que a empresa teve de suportar para participar na prossecução do procedimento de controlo da operação após as anulações proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância em 22 de Outubro de 2002;

–        a redução do preço de cessão que a Schneider teve de conceder à adquirente dos activos da Legrand para obter um adiamento dos efeitos dessa cessão para uma data tal que os processos então em curso no órgão jurisdicional comunitário não ficassem sem objecto antes de serem decididos.

70      No que respeita aos encargos suportados para retomar o procedimento de controlo, isto é, encargos de consulta, honorários e despesas administrativas de diversas naturezas, sublinhou, no n.° 301, que, se a acusação de associação entre as posições das empresas tivesse sido articulada na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, é certo que a Schneider se deveria ter pronunciado a esse respeito e preparado, eventualmente, medidas correctivas adequadas antes da adopção da decisão da Comissão sobre a compatibilidade da operação, como teve de fazer após a anulação dessa decisão e a consequente prossecução do procedimento de controlo.

71      No entanto, considerou, no mesmo número do acórdão recorrido, que o facto de se ter retomado, com base jurídicas novas, um procedimento administrativo interrompido doze meses antes tinha representado necessariamente para a Schneider um encargo incomparavelmente superior ao que teria representado a resposta à mesma acusação, no procedimento de controlo inicial, pela empresa e pelos seus advogados já completamente envolvidos em reuniões e debates com os serviços competentes da Comissão.

72      Relativamente à redução do preço de cessão concedida pela Schneider, salientou, no n.° 308, que esta empresa se viu simultaneamente obrigada a negociar e celebrar, em 26 de Julho de 2002, o contrato de cessão da Legrand, e a adiar a data da concretização efectiva dessa cessão para 10 de Dezembro de 2002.

73      No n.° 311, considerou que a obrigação de diferir a realização efectiva da venda tinha necessariamente levado a Schneider a conceder à Wendel‑KKR uma redução do preço de cessão relativamente ao preço que teria obtido no caso de uma venda firme efectuada se não se tivesse verificado a ilegalidade da decisão negativa.

74      No n.° 312, considerou que o adiamento da venda para 10 de Dezembro de 2002 implicava a concessão à Wendel‑KKR da remuneração do risco de depreciação dos activos da Legrand ligado à eventualidade de uma variação desfavorável da cotação dos títulos industriais durante o período de adiamento.

75      No n.° 322 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o prejuízo constituído pela redução do preço de cessão era igual à diferença existente entre o preço de cessão efectivamente acordado e o que a Schneider poderia ter obtido se tivesse disposto, no termo do primeiro procedimento de controlo, em 10 de Outubro de 2001, de uma decisão legal sobre a compatibilidade da operação.

76      Todavia, no n.° 329, sublinhou que a Schneider, ao adquirir o controlo da Legrand, de forma perfeitamente legal, também assumiu o risco de o controlo da operação poder conduzir a uma decisão que declarasse a incompatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração dessa operação e à obrigação correlativa de proceder a uma separação dos activos das empresas que já tinham sido objecto de fusão.

77      No n.° 330, considerou que, tendo em atenção a dimensão da operação de fusão realizada e o reforço sensível do poderio económico que implicava para os dois únicos actores preponderantes presentes nos mercados sectoriais franceses de material eléctrico de baixa tensão, a Schneider não podia ignorar que a fusão realizada era susceptível, pelo menos, de levar à criação ou ao reforço de uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum e que, por essa razão, seria proibida pela Comissão.

78      Concluiu, no n.° 334, que a Schneider era responsável por um terço do prejuízo que sofreu devido à redução do preço concedida.

79      Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 335, que a Comunidade apenas seria obrigada a ressarcir dois terços do referido prejuízo.

80      Finalmente, nos n.os 342 e 344 a 346, decidiu que a indemnização devida à Schneider a partir de 10 de Dezembro de 2002, data da materialização do prejuízo decorrente da realização efectiva da cessão da Legrand, seria reavaliada através de juros até à data da prolação do acórdão no qual se procedesse à liquidação do prejuízo, e acrescida de juros de mora a contar dessa última data até integral pagamento.

IV –  Pedidos das partes

81      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e condenar a Schneider nas despesas.

82      A Schneider conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a Comissão nas despesas.

V –  Fundamentos do presente recurso

83      Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca sete fundamentos de anulação, os quais podem, no essencial, ser agrupados em cinco fundamentos.

84      Nos referidos fundamentos, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância, erradamente:

–        no n.° 155 do acórdão recorrido, declarou uma «omissão» da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 e considerou que a formulação da referida acusação não apresentava «nenhuma dificuldade técnica especial»;

–        no n.° 156 do acórdão recorrido, declarou uma violação suficientemente caracterizada, por parte da Comissão, de uma norma jurídica que se destina a conferir direitos aos particulares;

–        no n.° 316 do acórdão recorrido, declarou a existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento da Comissão e o prejuízo sofrido pela Schneider em razão da redução do preço de cessão da Legrand concedida como contrapartida de um adiamento para 10 de Dezembro de 2002 da realização efectiva da venda acordada em 26 de Julho de 2002;

–        no n.° 288 do acórdão recorrido, identificou um prejuízo não invocado pela Schneider, ou seja, uma redução de preço concedida para obter um adiamento do efeito da cessão da Legrand até 10 de Dezembro de 2002;

–        cometeu um erro de direito ao arbitrar, nos n.os 345 e 346 do acórdão recorrido, no que respeita ao prejuízo resultante da redução do preço de cessão alegado, juros compensatórios desde 10 de Dezembro de 2002 até à data da prolação do acórdão que procedesse à liquidação do prejuízo, quando tais juros só podem ser concedidos em situações excepcionais.

VI –  Quanto ao presente recurso

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente declarado existir uma «omissão» da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 e considerado que a formulação da referida acusação não apresentava «nenhuma dificuldade técnica especial»

1.     Argumentos das partes

85      A Comissão recorda que, no decurso do processo em primeira instância, não contestou ter violado o direito que assistia à Schneider de ser ouvida durante o procedimento de controlo da operação. Alega que, em contrapartida, contesta formalmente que a irregularidade constatada dê origem a responsabilidade da Comunidade.

86      Subdivide o seu primeiro fundamento em quatro partes.

87      Considera que, ao declarar existir, no n.° 155 do acórdão recorrido, uma «omissão» da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 e ao considerar, no mesmo número desse acórdão, que a formulação da referida acusação não apresentava nenhuma dificuldade especial, o Tribunal de Primeira Instância:

–        violou o caso julgado do acórdão Schneider I;

–        chegou a conclusões de facto materialmente inexactas;

–        desvirtuou os elementos de prova;

–        violou o seu dever de fundamentação.

88      Na realidade, o Tribunal de Primeira Instância declarou simplesmente, no n.° 445 do acórdão Schneider I, que a acusação de associação entre as posições das empresas não tinha sido enunciada «com suficiente clareza e precisão». Ao acusar seguidamente a Comissão de ter concluído a comunicação de acusações «sem pôr em evidência qualquer associação [das posições das empresas]», limitou‑se, segundo a Comissão, a salientar que esta não tinha, no termo da sua análise, destacado suficientemente esta acusação específica.

89      No entanto, na opinião da Comissão, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância considerava que esta última tinha sido, pelo menos implicitamente, formulada no corpo da comunicação de acusações.

90      Tal conclusão revela, ainda segundo a Comissão, uma segunda discordância entre o acórdão Schneider I e o acórdão recorrido, o qual, no seu n.° 155, conclui expressamente que a acusação não é formulada, não permitindo «a leitura global da comunicação de acusações» ultrapassar esta situação.

91      Uma terceira discordância entre os dois acórdãos é constituída por uma diferença de apreciação quanto às consequências para a Schneider dos vícios de que padece a comunicação de acusações.

92      A este respeito, a Comissão alega que, no n.° 453 do acórdão Schneider I, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a redacção da comunicação de acusações não tinha permitido à Schneider avaliar «em toda a sua dimensão» os problemas de concorrência identificados no mercado francês, ao passo que, no n.° 152 do acórdão recorrido, concluiu que a Schneider «não [podia] saber» que não tinha «qualquer possibilidade» de obter uma decisão de compatibilidade sem propor medidas correctivas adequadas da situação de associação entre as posições das empresas criada pela operação de concentração.

93      Segundo a Comissão, resulta desta comparação entre os dois acórdãos que, no seu acórdão Schneider I, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Schneider pôde aperceber‑se de que a associação entre as posições das empresas constituía uma dificuldade do ponto de vista concorrencial, mas que não pôde avaliar em toda a sua dimensão o obstáculo que tal associação entre as posições das empresas constituía, uma vez que o mesmo não tinha sido expressamente formulado na conclusão da comunicação de acusações. Em contrapartida, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Schneider jamais pôde tomar consciência do problema e, consequentemente, jamais se deu conta de que devia propor remédios adequados.

94      A Comissão alega, por outro lado, que, perante o Tribunal de Primeira Instância, tinha invocado a dificuldade inerente à realização de uma análise complexa de mercados num processo que era ele próprio complexo, com a contingência de tempo muito rígida resultante das disposições do regulamento. Sublinhou, designadamente, que a elaboração de uma comunicação de acusações constitui um exercício extremamente delicado, que deve ser efectuado, do ponto de vista temporal, suficientemente próximo da abertura do procedimento e do encerramento do inquérito para permitir às partes fazerem valer as respectivas observações.

95      A Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter feito uma análise superficial destes argumentos ao declarar que se limitavam a uma exposição das dificuldades relacionadas com a análise complexa dos mercados e que, deste modo, não eram pertinentes, uma vez que o facto gerador do prejuízo era, na realidade, a omissão, na comunicação de acusações, de uma referência que não comportava nenhuma dificuldade técnica especial e não exigia um exame específico suplementar que não pudesse ter sido realizado por razões de tempo, e cuja ausência não podia ser atribuída a um problema fortuito ou acidental.

96      Segundo a Comissão, estas considerações do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que constituem constatações de facto, são manifestamente erradas à luz dos elementos submetidos à sua apreciação no decurso do processo e reveladoras de uma desvirtuação dos elementos de prova.

97      Em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação no que respeita à tomada em consideração tanto de uma omissão da referência à acusação de associação entre as posições das empresas como da falta de dificuldade técnica especial de tal referência.

98      Segundo a Comissão, o acórdão recorrido deveria, em definitivo, ser anulado na totalidade unicamente com base no primeiro fundamento.

99      A Schneider conclui pedindo que este fundamento seja rejeitado.

100    Considera que tal fundamento é inadmissível porque a Comissão:

–        põe em causa apreciações de facto;

–        faz alegações novas, segundo as quais, em primeiro lugar, a acusação de associação entre as posições das empresas teria sido, pelo menos implicitamente, formulada na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, como o Tribunal de Primeira Instância terá constatado implicitamente no acórdão Schneider I, e, em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, também no acórdão Schneider I, que a Schneider tinha podido tomar consciência do facto de que a associação entre as posições das empresas constituía uma dificuldade do ponto de vista concorrencial;

–        não explica de que modo o seu fundamento se baseia numa desvirtuação dos elementos de prova e numa violação do dever de fundamentação.

101    De qualquer forma, considera que este fundamento não é procedente.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

a)     Quanto às três primeiras partes do fundamento, relativas à violação da autoridade de caso julgado do acórdão Schneider I, a constatações de facto materialmente inexactas e a uma desvirtuação dos elementos de prova

102    A autoridade de caso julgado abrange os elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente julgados por uma decisão judicial (v., designadamente, acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 44 e jurisprudência referida).

103    Por outro lado, resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulta dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. O Tribunal de Justiça não é, assim, competente para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo essas provas sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdão de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colect., p. I‑4951, n.° 29).

104    Por outras palavras, o apuramento da matéria de facto e a apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância constituem questões de direito submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, quando a inexactidão material das constatações do Tribunal de Primeira Instância resulte dos documentos juntos aos autos e em caso de desvirtuação dos elementos de prova (v., neste sentido, acórdão de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, Colect., p. I‑1341, n.° 66).

105    Através da primeira parte do fundamento examinado, relativa à violação da autoridade de caso julgado do acórdão Schneider I, a Comissão pretende demonstrar que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância tomou em conta elementos de facto que contrariam os elementos de facto efectivamente ou necessariamente decididos no referido acórdão Schneider I, transitado em julgado.

106    Na segunda e terceira partes do mesmo fundamento, a Comissão procura demonstrar, no fundo, atendendo à jurisprudência acima recordada:

–        a inexactidão material das constatações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, quanto aos factos efectivamente dados como assentes no acórdão Schneider I, inexactidão directamente resultante dos termos deste;

–        uma desvirtuação pelo Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, do sentido do acórdão Schneider I considerado enquanto elemento de prova que deve, se necessário, ser interpretado para determinar os elementos de facto a examinar para decidir se existe responsabilidade extracontratual da Comunidade.

107    As três primeiras partes do fundamento impõem assim o exame das questões de saber:

–        quais os elementos de facto com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 152 e 156 do acórdão recorrido, baseou a sua constatação de uma «violação manifesta e grave» por parte da Comissão dos limites que se lhe impunham para efeitos do respeito dos direitos de defesa da Schneider;

–        se estes elementos de facto foram decididos no acórdão Schneider I;

–        se, tal como foram dados como assentes no acórdão recorrido, estão em contradição com os decididos no acórdão Schneider I.

108    Assim, há que examinar conjuntamente os argumentos avançados no quadro destas três partes, no que respeita às questões da existência de uma referência à acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações e da existência de dificuldades susceptíveis de contrariar a formulação da referida acusação de forma suficientemente clara e precisa nesse acto do processo de exame aprofundado.

109    Observe‑se, porém, que a segunda e terceira partes se confundem com a primeira parte, na medida em que têm por objecto elementos de facto que, na análise a que iremos proceder, se concluirá que foram efectivamente ou necessariamente decididos no acórdão Schneider I. Apenas conservam existência própria na medida em que tenham por objecto elementos de facto que se conclua não terem sido decididos pelo acórdão Schneider I.

i)     Quanto à existência de uma referência à acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001

110    No n.° 140 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirma que a Schneider alegou no decurso da instância que a Comissão, na sua comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, não tinha articulado de forma suficientemente clara e precisa as suas objecções à compatibilidade da operação relacionadas com uma associação entre as posições das empresas nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão ao nível do comércio por grosso.

111    Na sua apreciação, o Tribunal de Primeira Instância começa por recordar, nos n.os 145 a 150 do acórdão recorrido, o conteúdo e o alcance das obrigações que se impõem à Comissão por força do artigo 18.° do regulamento. Conclui, no n.° 151 do mesmo acórdão, que a Schneider invoca a violação de uma norma destinada a conferir direitos aos particulares na acepção do regime da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

112    Declarou seguidamente, no n.° 152, que «o facto de a Comissão ter elaborado, como no caso vertente, uma comunicação de acusações de forma a que, como resulta do acórdão Schneider I, a [Schneider] não pudesse saber que, se não apresentasse medidas correctivas aptas a reduzir ou a fazer desaparecer as situações de associação entre as suas posições e as da Legrand nos mercados sectoriais franceses, não tinha qualquer possibilidade de obter a declaração de que a operação era compatível com o mercado comum constitui uma violação manifesta e grave do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento».

113    Através desta formulação do n.° 152 do acórdão recorrido, que consagra a existência de um dos requisitos da responsabilidade da Comunidade referindo‑se ao que «resulta do acórdão Schneider I», o Tribunal de Primeira Instância, nessa fase do seu percurso lógico, baseia necessariamente a sua qualificação de «violação manifesta e grave» na análise desenvolvida nos n.os 440 a 461 desse acórdão Schneider I, recorrendo aos termos por este utilizados, quanto às circunstâncias em que a comunicação de acusações foi efectuada.

114    No que respeita à redacção da comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, toma assim em conta os seguintes elementos de facto, tal como foram efectivamente constatados e apreciados nos n.os 445 e 453 do acórdão Schneider I:

–        a comunicação de acusações não «[abordou] com suficiente clareza e precisão o reforço da posição da Schneider relativamente aos distribuidores franceses de materiais eléctricos de baixa tensão, resultante não só da soma das vendas da Legrand nos mercados de componentes de quadros eléctricos mas também da posição preponderante da Legrand nos segmentos dos equipamentos eléctricos ultraterminais»;

–        «a conclusão geral da comunicação [de acusações] enumera os diversos mercados sectoriais nacionais afectados pela operação, sem pôr em evidência qualquer associação [das posições das empresas] de uma posição detida por uma das duas empresas notificantes num dado mercado de produtos à posição da outra parte noutro mercado sectorial»;

–        a comunicação [de acusações] não permitiu à Schneider avaliar em toda a sua dimensão os problemas de concorrência identificados pela Comissão por efeito da operação de concentração notificada no mercado francês do material eléctrico de baixa tensão considerado ao nível da distribuição».

115    Assim, ao remeter para o acórdão Schneider I, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, longe de se fundar numa omissão pura e simples de qualquer referência à acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, toma exactamente em consideração, como já tinha feito no referido acórdão Schneider I, uma insuficiência de clareza e de precisão sobre a questão da associação entre as posições das empresas no corpo da comunicação de acusações assim como a inexistência de uma referência expressa a esta questão na conclusão geral da mesma.

116    Nestas condições, não lhe pode ser assacada uma violação da autoridade de caso julgado associada a estes elementos de facto decididos pelo acórdão Schneider I.

117    Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de, no n.° 155 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, para afastar um argumento da Comissão visando eximir‑se à sua responsabilidade, salientar que o facto gerador do prejuízo é a «[omissão de] uma menção essencial quanto às suas consequências e para efeitos do dispositivo da decisão [negativa]». Com efeito, colocada no contexto acima descrito, a expressão «omissão de uma menção essencial» deve ser entendida no sentido de que visa a omissão de uma menção suficientemente clara e precisa da acusação de associação entre as posições das empresas.

118    De qualquer forma, não se pode considerar que a utilização pelo Tribunal de Primeira Instância do termo «omissão» tenha levado a uma apreciação pretensamente errada por parte daquele órgão jurisdicional, contida no n.° 152 do acórdão recorrido, segundo a qual a Schneider «não [podia] saber que, se não apresentasse medidas correctivas aptas a reduzir ou a fazer desaparecer as situações de associação entre as suas posições e as da Legrand nos mercados sectoriais franceses, não tinha qualquer possibilidade de obter a declaração de que a operação era compatível com o mercado comum».

119    Com efeito, no acórdão Schneider I, o Tribunal de Primeira Instância verificou se a comunicação de acusações tinha permitido à Schneider ter plena consciência de que a realização de uma associação entre as posições das empresas poderia constituir a causa de uma declaração de incompatibilidade da operação de concentração, isto é, um obstáculo definitivo a esta última.

120    Ora, tal como uma omissão de qualquer referência a uma acusação, uma redacção insuficientemente clara e precisa desta, de tal modo que não permita, segundo os termos utilizados no n.° 453 do acórdão Schneider I, avaliar «em toda a sua dimensão» alguns problemas de concorrência, impede as empresas em causa de terem consciência do carácter decisivo destes últimos quanto ao desfecho do processo de controlo.

121    Foi por esta razão que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 455, 456, 458 e 460 do acórdão Schneider I, que a Schneider:

–        foi «privada da possibilidade de contestar utilmente o mérito da tese da Comissão, consistente em concluir, ao nível da distribuição, pelo reforço, em França, da posição dominante da Schneider no sector dos componentes para quadros de distribuição secundária e terminais devido à posição preponderante da Legrand nos equipamentos ultraterminais»;

–        «não teve […] oportunidade de apresentar efectivamente as suas observações a este respeito, tanto na sua resposta à comunicação [de acusações] como na audiência de 21 de Agosto de 2001»;

–        «[…] não beneficiou da oportunidade de apresentar efectivamente e em tempo oportuno propostas de cessão de activos de dimensão suficiente para permitir resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão nos mercados sectoriais franceses em causa»;

–        «pôde ser […] indirectamente desapossada da possibilidade de obter o acordo que a Comissão podia ter dado às soluções propostas, se as empresas notificantes tivessem podido apresentar, em tempo oportuno, propostas de redução de dimensão suficiente para resolver todos os problemas concorrenciais identificados pela Comissão ao nível da distribuição em França».

122    As expressões «privada da possibilidade», «não teve […] oportunidade», «não beneficiou», «pôde ser […] indirectamente desapossada» traduzem a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, no acórdão Schneider I, segundo a qual a Schneider, em razão do vício que afectou a comunicação de acusações, ficou impossibilitada de tomar consciência do carácter decisivo da acusação de associação entre as posições das empresas.

123    Nestas condições, quando, no n.° 152 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirma que «a [Schneider] não [podia] saber que, se não apresentasse medidas correctivas […], não tinha qualquer possibilidade de obter a declaração de que a operação era compatível com o mercado comum», não procede a uma apreciação diferente da que efectuou no acórdão Schneider I, mais não fazendo do que expressar, noutros termos, a mesma apreciação.

124    Do mesmo modo, quando, no n.° 155 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância salienta que uma «leitura global da comunicação de acusações [não teria permitido] ultrapassar» o problema causado pela sua redacção, não introduz uma discordância em termos de apreciação. De facto, a tomada em consideração, no acórdão Schneider I, de uma impossibilidade de tomar consciência do obstáculo constituído por uma associação entre as posições das empresas pressupunha precisamente, para poder ser tomada em conta, que uma leitura global da comunicação de acusações não permitisse compensar a sua redacção deficiente.

125    Resulta do que precede que os argumentos da Comissão quanto à existência de uma referência à acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 não podem ser acolhidos.

ii)  Quanto à existência de dificuldades que poderão ter obstado à formulação suficientemente clara e precisa da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001

126    A leitura dos n.os 437 e seguintes do acórdão Schneider I permite constatar, em primeiro lugar, que, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre o elemento de facto relativo à questão de saber se a referência à acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 apresentava ou não uma «dificuldade técnica especial» para a Comissão.

127    Importa assinalar seguidamente que este elemento de facto não resulta de uma conclusão de facto, mas de uma apreciação de facto.

128    Por conseguinte, no que respeita ao referido elemento de facto, as duas primeiras partes do fundamento, relativas, respectivamente, à violação da autoridade de caso julgado e à inexactidão material de uma conclusão de facto, são inoperantes.

129    Em relação à terceira parte do fundamento, importa verificar, no fundo, se a afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a referência à acusação de associação entre as posições das empresas não comportava «nenhuma dificuldade técnica especial» resulta de uma desvirtuação dos elementos de prova.

130    A este respeito, há que considerar que a referência, numa comunicação de acusações, a uma acusação de associação entre as posições das empresas não pressupõe uma demonstração completa da sua razão de ser no termo de uma análise económica exaustiva.

131    Tal demonstração, que, no domínio das concentrações, pode efectivamente apresentar importantes dificuldades, apenas deve ser efectuada na sequência do processo, tendo em conta, designadamente, as observações das empresas em causa, devidamente informadas da existência do problema de concorrência através da comunicação de acusações para efeitos do exercício eficaz dos respectivos direitos de defesa.

132    Na fase da comunicação de acusações, a Comissão apenas deve expor de forma suficientemente clara e precisa o problema de associação entre as posições das empresas susceptível de obstar a uma declaração de compatibilidade da operação de concentração.

133    Tendo em conta as considerações que precedem, há que admitir que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativa à falta de dificuldade técnica especial do enunciado de um problema de associação entre as posições das empresas não desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos.

134    Resulta do que precede que as três primeiras partes do primeiro fundamento devem ser rejeitadas.

b)     Quanto à quarta parte do fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

135    Resulta de jurisprudência assente que o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal de Primeira Instância uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal de Primeira Instância não acolheu os respectivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., designadamente, acórdão de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 96 e jurisprudência referida).

136    No n.° 152 do acórdão recorrido, a propósito da questão da referência à acusação de associação entre as posições das empresas, o Tribunal de Primeira Instância remete para o que «resulta do acórdão Schneider I» quanto ao modo como a comunicação de acusações foi redigida.

137    Como foi sublinhado no n.° 114 do presente acórdão, remete portanto para os elementos de facto tomados em conta nos n.os 445 e 453 do acórdão Schneider I e visados pelas três primeiras partes do primeiro fundamento. Permite assim compreender que baseia a sua qualificação de «violação manifesta e grave» nestes elementos de facto.

138    Além disso, como resulta do n.° 117 do presente acórdão, a remissão efectuada define um contexto que permite delimitar o alcance da expressão «omissão de uma menção essencial» utilizada posteriormente no n.° 155 do acórdão recorrido.

139    Quanto à apreciação segundo a qual a menção da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações não comportava nenhuma dificuldade técnica especial, o Tribunal de Primeira Instância, no mesmo n.° 155 do acórdão recorrido, sublinha, no essencial, mediante uma fundamentação suficiente, a distinção que há que fazer entre, por um lado, a análise substancial dos mercados pertinentes para efeitos da demonstração de uma incompatibilidade com o mercado comum e, por outro, a simples indicação, na comunicação de acusações, de um problema de concorrência susceptível de constituir, sob reserva das observações das empresa interessadas, um obstáculo a uma declaração de compatibilidade da operação de concentração.

140    Resulta do que precede que a quarta parte do primeiro fundamento deve igualmente ser rejeitada.

141    Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade, não havendo que pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente considerado existir uma violação suficientemente caracterizada, por parte da Comissão, de uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares

1.     Argumentos das partes

142    A Comissão subdivide o seu segundo fundamento em duas partes, relativas, respectivamente, a um erro de qualificação jurídica dos factos e à violação do dever de fundamentação.

143    No quadro da primeira parte deste fundamento, admite que, no regime da responsabilidade extracontratual da Comunidade, quando a instituição em causa dispuser de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode ser suficiente para que se verifique uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que se destina a conferir direitos aos particulares.

144    Reconhece que, tratando‑se da implementação do direito de ser ouvido em conformidade com o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento, o dever que lhe incumbia de formular de forma suficientemente clara e precisa a acusação de associação entre as posições das empresas não se inscrevia no exercício de um poder de apreciação, mas resultava da simples aplicação das regras processuais pertinentes.

145    No entanto, considera que o Tribunal de Primeira Instância, para além de tomar em consideração a reduzida, ou até nula, margem de apreciação de que a Comissão dispunha no que respeita ao direito da Schneider de ser ouvida, deveria necessariamente ter tido em conta a complexidade das situações a resolver com que a instituição se viu confrontada no decurso do procedimento administrativo.

146    Recorda que, perante o Tribunal de Primeira Instância, alegou que a redacção da comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 tinha sido particularmente complexa, atendendo não só às contingências de tempo que se lhe impunham mas também e sobretudo à dimensão dos problemas de concorrência suscitados por uma operação de concentração que cobria uma multiplicidade de mercados sectoriais nacionais. A redacção clara e suficientemente precisa de cada uma das acusações que a Comissão formulava relativamente a cada mercado sectorial nacional revestiu assim grande complexidade não apenas conceptual mas igualmente em termos de redacção.

147    A própria acusação de associação entre as posições das empresas assumiu uma complexidade especial e adicional, resultante da circunstância de a sua elaboração e a sua redacção suporem, não uma análise de cada mercado sectorial nacional tomado individualmente, como para as outras acusações formuladas na comunicação de acusações, mas uma análise transversal do conjunto dos mercados de aparelhos eléctricos de baixa tensão no interior de cada Estado‑Membro, incluindo mercados sectoriais relativamente aos quais a operação não colocava problemas de concorrência de natureza horizontal.

148    A descrição da acusação de associação entre as posições das empresas, conceito económico complexo, teria implicado que se relacionassem as posições das partes e dos seus concorrentes em diversos mercados sectoriais no interior de cada Estado‑Membro, e em seguida que se examinasse a estrutura da distribuição e as relações entre os fornecedores e os grossistas em cada um dos Estados.

149    A Comissão sublinha que não invoca a dificuldade em demonstrar a validade substancial da acusação de associação entre as posições das empresas, mas a complexidade especial que revestia a própria enunciação clara e precisa desta acusação.

150    Salienta que, perante o Tribunal de Primeira Instância, a Schneider tinha alegado que, desde a notificação da operação, tinha contestado a existência de uma associação entre as posições das empresas, o que deveria ter facilitado ainda mais a enunciação suficientemente clara e precisa por parte da Comissão de uma acusação sobre esta questão. A Comissão tinha então retorquido que essa circunstância era susceptível de reduzir ainda mais a gravidade do erro processual cometido.

151    A Comissão afirma que, atendendo a que a própria Schneider tinha minimizado o impacto da problemática de uma associação entre as posições das empresas, o facto de não ter enunciado a acusação correspondente com um grau suficiente de clareza e de precisão em caso algum podia ter constituído uma violação suficientemente caracterizada.

152    Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter considerado, no caso vertente, que, ao redigir por razões de tempo uma comunicação de acusações de 145 páginas, a Comissão se viu confrontada com uma situação complexa para gerir, o que excluiria a existência de uma violação suficientemente caracterizada.

153    No quadro da segunda parte do seu segundo fundamento, a Comissão sustenta que incumbia ao Tribunal de Primeira Instância expor com especial cuidado os motivos que o levaram a concluir que a violação constatada no acórdão Schneider I era suficientemente caracterizada.

154    Ora, segundo a Comissão, a fundamentação fornecida pelo Tribunal de Primeira Instância sobre este ponto é praticamente inexistente no acórdão recorrido.

155    Tal fundamentação não permite compreender por que razão os condicionalismos de diferentes naturezas invocados não atenuam a dimensão da violação.

156    Em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância não deu resposta suficiente aos argumentos pertinentes formulados pela Comissão, baseados especialmente no facto de a instituição:

–        ter evocado o problema da associação entre as posições das empresas em vários pontos da comunicação de acusações;

–        ter invocado as dificuldades resultantes da elaboração da comunicação de acusações num curto período de tempo e a apreciação complexa tanto dos argumentos substantivos, de que a acusação de associação entre as posições das empresas constituía apenas um dos diversos elementos pertinentes, como das medidas correctivas propostas pela Schneider;

–        ter afirmado que a circunstância de a Schneider ter prestado informações à Comissão que demonstravam que a operação não apresentava nenhum problema do ponto de vista de uma associação entre as posições das empresas atenuava ainda mais a gravidade do erro processual cometido;

–        ter defendido que considerou, de boa fé, que tinha o direito de acrescentar na decisão de incompatibilidade argumentos de facto ou de direito sobre a acusação de associação entre as posições das empresas previamente identificada;

–        ter alegado que a exigência de clareza das comunicações de acusações em matéria de concentrações ainda não tinha sido enunciada de forma tão clara pela jurisprudência na época dos factos.

157    A Schneider conclui pedindo que o segundo fundamento seja julgado improcedente.

158    A primeira parte deste fundamento é, segundo a Schneider, inadmissível na medida em que consiste em tornar a discutir apreciações de facto e contém uma alegação nova, ou seja, a pretensa complexidade reaccional do enunciado da acusação de associação entre as posições das empresas.

159    De qualquer modo, considera que o fundamento examinado não é procedente.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

a)     Quanto à primeira parte do fundamento, relativa a um erro de qualificação jurídica dos factos

160    A responsabilidade extracontratual da Comunidade depende de um conjunto de requisitos, entre os quais figura, quando está em causa a ilegalidade de um acto jurídico, a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares. Relativamente a este requisito, o critério decisivo para considerar que uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, por uma instituição comunitária, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando essa instituição dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode ser suficiente para que se verifique uma violação suficientemente caracterizada [acórdão de 19 de Abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, Colect., p. I‑2941, n.° 47 e jurisprudência referida].

161    Sendo caso disso, o regime decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade leva em conta a complexidade das situações a resolver [acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.° 50 e jurisprudência referida].

162    No caso vertente, não é contestado que a ilegalidade invocada é constituída, como o Tribunal de Primeira Instância declarou acertadamente nos n.os 145 a 151 do acórdão recorrido, pela violação de uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares, ou seja, o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento, que consagra a aplicação do princípio do respeito dos direitos de defesa.

163    A este respeito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que a comunicação de acusações é um documento essencial para pôr em prática este princípio.

164    A fim de garantir o exercício eficaz dos direitos de defesa, este documento circunscreve o objecto do procedimento administrativo desencadeado pela Comissão, impedindo assim esta última de fazer outras acusações na decisão que põe termo ao procedimento em causa (acórdão Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, já referido, n.° 63).

165    Para tanto, o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento implica que, quando a Comissão constata, no decurso do processo de exame aprofundado, posteriormente à comunicação de acusações, que um problema de concorrência susceptível de levar a uma declaração de incompatibilidade não foi enunciado nessa comunicação ou o foi de forma insuficiente, deve renunciar a essa acusação na fase da decisão final, ou dar às empresas em causa a oportunidade de formularem, antes da adopção de tal decisão, todas as observações substantivas e todas as propostas de medidas correctivas úteis.

166    Saliente‑se, em seguida, que a obrigação que incumbia à Comissão de formular a acusação de associação entre as posições das empresas de forma suficientemente clara e precisa constituía a manifestação, como esta instituição reconhece, de uma simples aplicação das regras processuais pertinentes, de modo que, no que respeita ao direito que assistia à Schneider de ser ouvida, a margem de apreciação era consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente.

167    A parte até agora examinada do fundamento assenta, em primeiro lugar, na acusação feita ao Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado em consideração a complexidade da situação a resolver para excluir a existência de uma violação suficientemente caracterizada.

168    Esta parte do fundamento assenta assim numa premissa que põe em causa a apreciação de facto efectuada no n.° 155 do acórdão recorrido, segundo a qual a inserção da acusação de associação entre as posições das empresas na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 não comportava «nenhuma dificuldade técnica especial», apreciação que é da competência do Tribunal de Primeira Instância.

169    Ora, a alegação de uma desvirtuação dos elementos de prova já foi julgada improcedente no n.° 133 do presente acórdão no que respeita à apreciação em causa.

170    Nestas condições, o argumento da Comissão relativo à complexidade da situação a resolver, invocado para demonstrar um erro de qualificação jurídica, não pode ser acolhido.

171    A primeira parte do segundo fundamento assenta, em segundo lugar, na acusação feita ao Tribunal de Primeira Instância de ter qualificado o comportamento da Comissão de violação suficientemente caracterizada, ao passo que a Schneider, minimizando ela própria, desde a notificação da operação, o impacto da problemática de uma associação entre as posições das empresas, terá tido consciência do problema de concorrência colocado, o que, segundo a Comissão, reduziu a gravidade do erro processual cometido.

172    Todavia, admitindo que, desde a notificação da operação, a Schneider tenha efectivamente, de forma preventiva, assegurado à Comissão que a referida operação não colocava problemas em termos de associação entre as posições das empresas, a referência insuficientemente clara e precisa a uma acusação sobre esta questão na comunicação de acusações, longe de tornar a empresa consciente de um risco de declaração de incompatibilidade, era pelo contrário susceptível de a confortar na sua opinião e de a afastar, na preparação das suas observações, de uma tentativa de explicação adicional e/ou de proposta de medidas correctivas adequadas.

173    Resulta do que precede que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos ao declarar uma violação suficientemente caracterizada sem ter em conta, por um lado, a existência de uma situação complexa a resolver nem, por outro, o eventual conhecimento que a Schneider terá tido do risco que existia para a operação devido a um problema de associação entre as posições das empresas.

174    Daqui resulta que a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada, não havendo que se pronunciar sobre a sua admissibilidade.

b)     Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

175    Como resulta do n.° 135 do presente acórdão, o dever de fundamentação não implica que o Tribunal de Primeira Instância tenha a obrigação de responder exaustivamente a todos os argumentos avançados pelas partes no litígio, bastando que a fundamentação, mesmo implícita, permita aos interessados conhecer as razões pelas quais as suas pretensões não foram deferidas, e em seguida ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização.

176    No acórdão recorrido, a fim de fundamentar a sua constatação relativa à existência de uma violação suficientemente caracterizada, o Tribunal de Primeira Instância começa por sublinhar, nos n.os 145 a 150, a importância da comunicação de acusações no que respeita ao exercício dos direitos de defesa, referindo‑se a diversos precedentes jurisprudenciais.

177    Assim, sublinha que:

–        «[por força] do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento[,] a Comissão só pode fundamentar as suas decisões de incompatibilidade em objecções relativamente às quais as empresas interessad[a]s tenham podido apresentar as suas observações»;

–        «[e]nquanto destinatárias de uma decisão de uma autoridade pública que afect[a] de forma sensível os seus interesses, deve ser dada oportunidade às empresas que participam numa operação de concentração de dimensão comunitária de manifestarem utilmente o respectivo ponto de vista e, para esse efeito, devem ser atempada e claramente informadas do essencial das objecções que a Comissão formula a propósito da operação notificada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali e Unicredito/Comissão, T‑87/96, Colect., p. II‑203, n.° 88)»;

–        «[a] comunicação de acusações é, sob este aspecto, de particular importância, dado que se destina, especificamente, a permitir às empresas em causa reagir às preocupações manifestadas pela instituição reguladora através, por um lado, da manifestação do respectivo ponto de vista sobre o assunto e, por outro, da ponderação da possibilidade de apresentarem à Comissão medidas destinadas a corrigir o impacto negativo da operação notificada»;

–        «[e]sta garantia, que faz parte das garantias fundamentais que o ordenamento jurídico comunitário associa à tramitação dos procedimentos administrativos, é de particular importância em sede do controlo das operações de concentração entre empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14)».

178    No n.° 152 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância remete para o acórdão Schneider I com vista a efectuar a sua apreciação das consequências, para o exercício dos direitos de defesa, da redacção deficiente da comunicação de acusações.

179    Baseia‑se, assim, nos elementos referidos nos n.os 445, 453 e seguintes do acórdão Schneider I, ou seja, que:

–        a comunicação não tinha abordado com suficiente clareza e precisão uma acusação de associação entre as posições das empresas;

–        a conclusão geral dessa comunicação não tinha posto em evidência uma associação entre as posições das empresas;

–        a referida comunicação tinha privado a Schneider da possibilidade de contestar utilmente o mérito da tese da Comissão e de apresentar em tempo oportuno propostas de medidas correctivas.

180    Destes últimos elementos extrai, no essencial, no mesmo n.° 152 do acórdão recorrido, cujos termos são recordados no n.° 112 do presente acórdão, a conclusão determinante de que não foi dada à Schneider a possibilidade de ter consciência de que um problema de associação entre as posições das empresas poderia levar a uma declaração de incompatibilidade da operação notificada.

181    No n.° 153 do acórdão recorrido, salienta a consequência prejudicial desta situação, sublinhando que as medidas correctivas propostas pela Schneider não eram objectivamente susceptíveis de pôr cobro ao problema específico da associação entre as posições das empresas nos mercados sectoriais franceses em causa.

182    Finalmente, no n.° 155 do mesmo acórdão, efectuando, no essencial, uma distinção entre uma análise completa de um problema de concorrência e a enunciação desse problema, para concluir que a simples enunciação não comportava nenhuma dificuldade especial, o Tribunal de Primeira Instância examina mais concretamente o requisito de uma qualificação de violação suficientemente caracterizada relativamente à questão da existência ou não de uma situação complexa a resolver.

183    Deve admitir‑se que, graças a todas estas considerações, o Tribunal de Primeira Instância:

–        permitiu à Comissão conhecer as razões pelas quais considerou existir uma violação suficientemente caracterizada, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização desta qualificação jurídica;

–        deu à recorrente respostas explícitas e implícitas aos argumentos por ela suscitados.

184    Daqui resulta que a segunda parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.

185    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente considerado existir um nexo de causalidade directo entre o comportamento da Comissão e o prejuízo sofrido pela Schneider em razão da redução que concedeu do preço de cessão da Legrand

1.     Argumentos das partes

186    O terceiro fundamento de anulação do acórdão recorrido articula‑se em cinco partes, relativas, respectivamente, aos factos de, ao considerar existir um nexo de causalidade directo entre o comportamento da Comissão e o prejuízo sofrido pela Schneider em razão da redução do preço de cessão da Legrand que concedeu como contrapartida do adiamento até 10 de Dezembro de 2002 da realização efectiva da venda acordada em 26 de Julho de 2002, o Tribunal de Primeira Instância ter, segundo a Comissão:

–        procedido a constatações de facto materialmente inexactas para julgar, em primeiro lugar, que a Schneider tinha sido obrigada a concluir as negociações sobre a revenda e o preço de cessão da Legrand em 26 de Julho de 2002, em segundo lugar, que a data de adiamento de 10 de Dezembro de 2002 acordada para a realização efectiva da venda era suficientemente posterior à data previsível da prolação do acórdão Schneider I para permitir à Schneider certificar‑se da possibilidade de ainda obter a reapreciação da operação pela Comissão através da apresentação de novas medidas correctivas e, em terceiro lugar, que existia um nexo de causalidade entre a violação suficientemente caracterizada e a redução do preço de cessão alegada pela Schneider;

–        desvirtuado igualmente os elementos de prova para se pronunciar sobre estes três pontos;

–        cometido um erro de qualificação jurídica dos factos;

–        introduzido na sua decisão uma contradição de fundamentos, à luz da análise contida nos n.os 260 a 286 do mesmo acórdão, que tinha anteriormente levado à exclusão pelo Tribunal de Primeira Instância de um nexo de causalidade suficientemente estreito entre a falta da Comissão e a perda total de valor dos activos em causa entre a sua aquisição pela Schneider e a sua subsequente cessão;

–        procedido a constatações de facto materialmente inexactas e cometido erros de direito ao decidir que a Schneider não tinha contribuído para a realização da totalidade do prejuízo, quando a verdade é que uma conclusão contrária se teria imposto, uma vez que, em primeiro lugar, a Schneider estava em condições de conhecer os problemas de concorrência necessariamente suscitados pela situação de associação entre as posições das empresas criada pela operação, em segundo lugar, desistiu do seu pedido de suspensão da execução da decisão de separação e não apresentou posteriormente um pedido de medidas provisórias no que respeita à obrigação de cessão da Legrand e, em terceiro lugar, optou por ceder a Legrand numa data em que não estava obrigada a fazê‑lo.

187    Em apoio do seu terceiro fundamento, a Comissão alega designadamente que, na sequência dos acórdãos Schneider I e Schneider II e, em especial, da anulação da decisão de separação deles resultante, a Schneider, em 10 de Dezembro de 2002, não era obrigada a ceder a Legrand, «condição sine qua non da ocorrência do prejuízo em causa».

188    A Schneider sustenta que as três primeiras partes do fundamento são inadmissíveis, dado que põem em causa constatações de facto efectuadas no acórdão recorrido. Afirma que a quinta parte do fundamento é igualmente inadmissível, na medida em que a argumentação em que se sustenta foi evocada pela primeira vez nesta fase do litígio.

189    Além disso, alega que os argumentos avançados no quadro do terceiro fundamento não são procedentes ou são inoperantes.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

190    Há que começar por examinar conjuntamente a terceira e quinta partes do fundamento na medida em que têm por objecto a cessão efectiva da Legrand ocorrida em 10 de Dezembro de 2002.

a)     Quanto à admissibilidade

191    Cabe recordar que, quando o Tribunal de Primeira Instância tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas deles extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, já referido, n.° 29, e de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑0000, n.° 105).

192    Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, a questão da existência de um nexo de causalidade entre o facto gerador e o prejuízo, requisito dessa responsabilidade, constitui uma questão de direito que, consequentemente, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

193    Nestas condições, na medida em que visa precisamente proceder a uma fiscalização da qualificação jurídica dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância para dar como assente a existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento da Comissão e o prejuízo invocado pela Schneider, e na medida em que, como seguidamente se demonstrará, esta fiscalização pode ser realizada no presente caso sem pôr em causa as constatações e as apreciações de facto efectuadas, a terceira parte do fundamento examinado é admissível.

194    Importa assinalar, por outro lado, que, contrariamente ao que afirma a Schneider, o argumento constante da quinta parte, segundo o qual a Schneider tinha optado por ceder a Legrand numa data em que não estava obrigada a fazê‑lo, não é evocado pela primeira vez na fase do presente recurso.

195    Com efeito, na tréplica apresentada em primeira instância, a Comissão, contestando a existência de um nexo de causalidade, alegou expressamente que:

–        a decisão da Comissão de reabrir o processo de exame aprofundado após os acórdãos Schneider I e Schneider II de modo nenhum tornava a cessão inelutável;

–        de forma alguma obrigava a Schneider a ceder as suas acções, tanto mais que tinha a possibilidade de accionar a cláusula de rescisão por ela negociada para não realizar a cessão;

–        foi em razão da sua vontade de não propor medidas correctivas adequadas para suprir os problemas desencadeados pela operação em França que a Schneider optou por realizar a cessão da Legrand, e não devido a um qualquer comportamento irregular da Comissão.

196    Nestas condições, a quinta parte do fundamento é admissível na parte em que contém o argumento segundo o qual a Schneider tinha optado por ceder a Legrand numa data em que não estava obrigada a fazê‑lo.

b)     Quanto ao mérito

197    No n.° 303 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declara que lhe cabe examinar se a ilegalidade contida na decisão negativa não implicou uma redução do valor pelo qual os activos detidos pela Schneider no capital da Legrand foram avaliados no contrato de cessão celebrado com a Wendel‑KKR.

198    Nos n.os 315 e 316 do mesmo acórdão, conclui que:

–        a violação dos direitos de defesa que inquina a decisão negativa tem um nexo suficientemente directo com o adiamento para 10 de Dezembro de 2002, no contrato de cessão, da data‑limite para a realização efectiva da venda da Legrand, na medida em que esse adiamento era indispensável para que a Schneider pudesse exercer utilmente o direito conferido a qualquer administrado de obter uma decisão legal sobre a compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração regularmente notificada e, eventualmente, de ser ouvida num processo susceptível de lhe oferecer todas as garantias exigíveis;

–        por consequência, deve considerar‑se que a violação caracterizada do direito comunitário que o Tribunal de Primeira Instância concluiu existir está também ligada por um nexo de causalidade suficientemente directo ao prejuízo sofrido pela Schneider devido à redução do preço de cessão da Legrand decorrente do adiamento da realização efectiva da cessão.

199    Para chegar a estas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 304 a 312 do acórdão recorrido, tomou essencialmente em conta os seguintes elementos:

–        as negociações com vista à cessão da Legrand e a celebração do contrato de cessão em 26 de Julho de 2002 decorreram directamente da decisão negativa, que, embora ilegal, produziu todos os seus efeitos jurídicos até à respectiva anulação pelo acórdão Schneider I, proferido em 22 de Outubro de 2002;

–        a Schneider foi obrigada, em razão dessa decisão, a iniciar e a concluir as negociações com vista à cessão antes mesmo de ser proferido o acórdão sobre o seu recurso de anulação;

–        a Schneider, devido à existência da decisão negativa, foi simultaneamente obrigada a, por um lado, fixar no contrato de 26 de Julho de 2002 o preço de cessão e, por outro, a garantir a possibilidade de suspender a execução efectiva dessa cessão até 10 de Dezembro de 2002;

–        essa data estava suficientemente distante da data previsível de prolação do acórdão Schneider I para permitir simultaneamente à Schneider obter a confirmação, no caso de ser negado provimento ao seu recurso de anulação, da legalidade da decisão negativa ou, na hipótese inversa de ser decretada a anulação, garantir a possibilidade de ainda obter o reexame da operação pela Comissão, mediante a apresentação de novas medidas correctivas, na perspectiva da adopção de uma decisão final que dirimisse legalmente a questão da compatibilidade da operação com o mercado comum;

–        essa obrigação de diferir a realização efectiva da venda conduziu necessariamente a Schneider a conceder ao adquirente uma redução do preço relativamente ao preço que teria obtido na hipótese de uma venda firme ocorrida se não se tivesse verificado a ilegalidade da decisão negativa;

–        o adiamento da venda efectiva para 10 de Dezembro de 2002 implicava a concessão ao adquirente da remuneração do risco de depreciação dos activos da Legrand, quanto mais não fosse devido à eventualidade de uma variação desfavorável da cotação dos títulos industriais durante o período compreendido entre a data da assinatura do contrato de cessão e o termo acordado entre os contraentes para a realização efectiva da venda.

200    Assinale‑se que, em 26 de Julho de 2002, data em que a Schneider concluiu com a Wendel‑KKR um contrato de cessão da Legrand nos termos do qual tal cessão devia realizar‑se o mais tardar em 10 de Dezembro de 2002, sob reserva de uma faculdade de rescisão estipulada a favor da Schneider, mediante o pagamento de uma indemnização de ruptura de 180 milhões de euros, esta última sociedade viu‑se obrigada a dar início ao processo de venda em execução da decisão de separação.

201    Sublinhe‑se porém que, por um lado, em 26 de Julho de 2002, na sequência do processo de medidas provisórias desencadeado pela Schneider, do qual esta sociedade veio posteriormente a desistir, a Comissão tinha prorrogado até 5 de Fevereiro de 2003 o prazo inicialmente fixado para 5 de Novembro de 2002 para a separação, e que, por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância, que tinha aceitado conhecer do processo em tramitação acelerada, anulou a decisão negativa através do acórdão Schneider I, de 22 de Outubro de 2002, anterior à data fixada no contrato para a realização da cessão.

202    Neste contexto, a Schneider decidiu não exercer a faculdade de rescisão no prazo que terminava em 5 de Dezembro de 2002, deixando assim a cessão tornar‑se efectiva em 10 de Dezembro de 2002.

203    Resulta dos autos que a Schneider tomou esta decisão essencialmente devido ao seu receio de não obter, no quadro do reinício do processo de exame aprofundado, mesmo após a proposta de medidas correctivas, uma decisão declarando a compatibilidade da operação de concentração, quando:

–        o risco de uma decisão de incompatibilidade com o mercado comum é inerente a qualquer processo de controlo, desde a origem ou após a anulação de um primeira decisão de incompatibilidade, no âmbito do reinício do processo administrativo;

–        uma decisão de incompatibilidade está, em qualquer hipótese, sujeita à fiscalização do juiz comunitário.

204    Ora, a sequência jurídica lógica da anulação da decisão negativa e da decisão de separação teria sido que a Schneider participasse no reinício do processo de exame aprofundado até ao termo deste, momento em que, das duas uma, como, no essencial, a Comissão alegou no seu recurso:

–        ou teria sido adoptada uma decisão declarando a compatibilidade da operação de concentração, situação em que a Schneider não teria sido obrigada a ceder a Legrand e, portanto, não teria sofrido a redução de preço alegada;

–        ou teriam novamente sido adoptadas uma decisão de incompatibilidade e uma decisão de separação, hipótese em que a cessão teria sido a consequência legal da incompatibilidade declarada e portanto não estaria na origem de um prejuízo ressarcível, dado que será o resultado de um risco normalmente assumido por uma empresa que exerce a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de realizar uma operação de concentração através de oferta pública de troca antes da decisão da Comissão sobre essa operação.

205    Afigura‑se assim que o Tribunal de Primeira Instância não tirou as consequências das suas próprias constatações e cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos, uma vez que a causa directa do prejuízo invocado era a decisão da Schneider, que não se lhe impunha no quadro do processo de venda iniciado nas condições atrás recordadas, de deixar a cessão da Legrand tornar‑se efectiva em 10 de Dezembro de 2002.

206    Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de, no exercício da sua opção, a Schneider ter ficado exposta ao risco de dever pagar uma penalidade de 180 milhões de euros. Com efeito, tal risco decorria do contrato de cessão celebrado por esta empresa, nas condições acima recordadas.

207    Em definitivo, há que acolher o terceiro fundamento, sem que seja necessário examinar os elementos restantes da terceira e quarta partes nem a primeira, segunda e quarta partes do mesmo.

208    Resulta do que precede que, sem que seja necessário examinar o quarto e quinto fundamentos, relativos, respectivamente, à identificação pelo Tribunal de Primeira Instância de um elemento do prejuízo não invocado pela Schneider e à concessão de juros compensatórios a partir de 10 de Dezembro de 2002 sobre o prejuízo resultante da redução do preço de cessão alegada, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que:

–        condenou a Comunidade a ressarcir dois terços do prejuízo invocado pela Schneider correspondente à redução do preço de cessão da Legrand que teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento do prazo‑limite para a realização efectiva da venda até 10 de Dezembro de 2002;

–        ordenou uma peritagem com vista a avaliar este aspecto do prejuízo;

–        arbitrou juros sobre a indemnização correspondente a tal prejuízo.

209    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

VII –  Quanto às consequências da anulação parcial do acórdão recorrido

210    Segundo o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.

211    No caso vertente, o processo está em condições de ser julgado no que respeita ao pedido de indemnização apresentado pela Schneider.

A –  Quanto ao prejuízo constituído pelos encargos suportados pela Schneider para participar no reinício do procedimento de controlo da operação de concentração

212    No acórdão recorrido, a Comunidade foi condenada a ressarcir o prejuízo constituído pelos encargos resultantes para a Schneider da sua participação no reinício do procedimento de controlo da operação de concentração, ocorrido após a prolação dos acórdãos Schneider I e Schneider II.

213    Os fundamentos de recurso da Comissão contra essa decisão foram julgados improcedentes.

214    Cabe agora proceder à liquidação do prejuízo em causa.

215    No seu pedido de indemnização, a Schneider alega ter devido fazer face a encargos adicionais no montante total de 2 107 619,18 euros, resultantes principalmente da assistência dos seus consultores jurídicos, económicos e bancários.

216    Como já foi decidido no n.° 320 do acórdão recorrido, para determinar o montante pelo qual a Comissão deverá indemnizar a Schneider, há que subtrair ao conjunto desses encargos:

–        o total dos encargos suportados pela Schneider nos processos T‑310/01, T‑77/02 e T‑77/02 R;

–        os encargos com consultores jurídicos, fiscais e bancários e os outros encargos administrativos com vista a proceder à separação segundo as modalidades impostas pela Comissão;

–        os encargos que a Schneider teria necessariamente suportado para adoptar as medidas correctivas da associação entre as posições das empresas que deveria, em qualquer circunstância, ter proposto antes da adopção da decisão negativa, se esta tivesse sido adoptada no respeito dos seus direitos de defesa.

217    Compete às partes transmitir ao Tribunal, no prazo de três meses a contar da data da prolação do presente acórdão, o montante desse prejuízo determinado de comum acordo segundo as modalidades de cálculo indicadas no número anterior, ou apresentar ao Tribunal, dentro desse mesmo prazo, os valores a que chegaram.

B –  Quanto ao prejuízo correspondente à redução do preço de cessão da Legrand concedida pela Schneider

218    No acórdão recorrido, a Comunidade foi condenada a indemnizar dois terços do prejuízo constituído pela redução do preço de cessão da Legrand concedida pela Schneider ao cessionário como contrapartida do adiamento do prazo de realização efectiva da venda até 10 de Dezembro de 2002. Por outro lado, foi ordenada uma peritagem para efeitos da avaliação desse prejuízo, tendo sido arbitrados juros sobre a indemnização correspondente a tal prejuízo.

219    Estes elementos da decisão foram anulados com base no recurso interposto pela Comissão.

220    Assim, há que decidir de novo sobre o pedido da Schneider no que respeita ao prejuízo em causa.

221    À luz da fundamentação que levou à anulação parcial do acórdão recorrido, deve concluir‑se pela inexistência de nexo de causalidade directo entre a redução de preço controvertida e a ilegalidade de que padece a decisão negativa da Comissão.

222    Com efeito, a causa directa do prejuízo invocado é a decisão da Schneider, que não se lhe impunha, de deixar a cessão da Legrand tornar‑se efectiva em 10 de Dezembro de 2002.

223    Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso da Schneider na parte em que pede o ressarcimento deste prejuízo e dos respectivos juros.

VIII –  Quanto às despesas

224    Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

225    Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

226    A Comissão pediu a condenação da Schneider nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo de recurso.

227    Dado que a Schneider foi, no presente acórdão, largamente vencida nos seus fundamentos e pretensões, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo, dois terços das despesas da Comissão no quadro de ambos os processos.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T‑351/03), é anulado na medida em que:

–        condenou a Comunidade Europeia a ressarcir dois terços do prejuízo invocado pela Schneider Electric SA correspondente à redução do preço de cessão da Legrand SA que teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento do prazo‑limite para a realização efectiva da venda até 10 de Dezembro de 2002;

–        ordenou uma peritagem com vista a avaliar este aspecto do prejuízo;

–        arbitrou juros sobre a indemnização correspondente a tal prejuízo.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      As partes devem enviar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, a avaliação do prejuízo constituído pelos encargos suportados pela Schneider Electric SA para participar no reinício do procedimento de controlo da operação de concentração ocorrido após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑310/0l e T‑77/02), avaliação essa estabelecida de comum acordo segundo as modalidades indicadas no n.° 216 do presente acórdão.

4)      Na falta de tal acordo, as partes devem apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dentro do mesmo prazo, os valores a que chegaram.

5)      É negado provimento ao recurso da Schneider Electric SA quanto ao restante.

6)      A Schneider Electric SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo, dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias no quadro de ambos os processos.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.