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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 - Comissão das Comunidades Europeias / República Federal da Alemanha, Schneider Electric SA, República Francesa

(Processo C-440/07 P)1

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Operações de concentração de empresas - Regulamento (CEE) n.° 4064/89 - Decisão da Comissão que declara uma operação incompatível com o mercado comum - Anulação - Responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente da ilegalidade constatada - Requisitos)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Petite, F. Arbault, T. Christoforou, C.-F. Durand e R. Lyal, agentes)

Outras partes no processo: Schneider Electric SA, (representantes: M. Pittie e A. Winckler, avocats), República Federal da Alemanha, República Francesa

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric SA/Comissão (T-351/03), que condenou a Comunidade Europeia a indemnizar, por um lado, as despesas efectuadas pela Schneider Electric para participar na prossecução do procedimento de controlo da operação de concentração subsequente à prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/01 e T-77/02) e, por outro, dois terços do prejuízo sofrido pela Schneider Electric devido à redução do preço de cessão da Legrand SA que a Schneider Electric teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento da realização efectiva da venda da Legrand até 10 de Dezembro de 2002 - Requisitos para a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade - Conceitos de falta, de prejuízo e de causalidade directa entre a falta e o prejuízo sofrido - Violação "suficientemente caracterizada" do direito comunitário que vicia um procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum

Dispositivo

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T-351/03), é anulado na medida em que:

condenou a Comunidade a ressarcir dois terços do prejuízo invocado pela Schneider Electric SA correspondente à redução do preço de cessão da Legrand SA que teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento do prazo limite para a realização efectiva da venda até 10 de Dezembro de 2002;

ordenou uma peritagem com vista a avaliar este aspecto do prejuízo;

arbitrou juros sobre a indemnização correspondente a tal prejuízo.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

As partes devem enviar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, a avaliação do prejuízo constituído pelos encargos suportados pela Schneider Electric SA para participar no reinício do procedimento de controlo da operação de concentração ocorrido após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/0l e T-77/02), avaliação essa estabelecida de comum acordo segundo as modalidades indicadas no n.° 216 do presente acórdão.

Na falta de tal acordo, as partes devem apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dentro do mesmo prazo, os valores a que chegaram.

É negado provimento ao recurso da Schneider Electric SA quanto ao restante.

A Schneider Electric SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo, dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias no quadro de ambos os processos.

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1 - JO C 22, de 26.01.2008