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Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2010 - Comissão Europeia/Scheneider Electric SA, República Federal da Alemanha, República Francesa

(Processo C-440/07 P)1

(Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - Anulação parcial do acórdão recorrido - Litígio em condições de ser julgado - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Avaliação do prejuízo)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Petite, F. Arbault, T. Christoforou, R. Lyal e C-F Durand, agentes)

Outras partes no processo: Scheneider Electric SA (representantes: M. Pittie e A. Winckler, avocats), República Federal da Alemanha, República Francesa

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric SA/Comissão (T-351/03), que condenou a Comunidade Europeia a indemnizar, por um lado, as despesas efectuadas pela Schneider Electric para participar na retoma do procedimento de controlo da operação de concentração desencadeada após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/01 e T-77/02) e, por outro, os dois terços do prejuízo sofrido pela Schneider Electric em função do valor da redução do preço da cessão da Legrand SA que a Schneider Electric teve que fazer ao cessionário em contrapartida pelo adiamento da realização efectiva da venda da Legrand até 10 de Dezembro de 2002 - Requisitos para a existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade - Conceitos de acto culposo, de prejuízo e de causalidade directa entre o acto e o prejuízo sofrido - Violação "suficientemente caracterizada" do direito comunitário que vicia um procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum

Dispositivo

O montante do prejuízo a ressarcir referido no n.° 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C-440/07 P, Colect. p. I-6413) é fixado em 50.000 euros.

O pedido da Schneider Electric quanto às despesas é julgado improcedente.

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2 - JO C 22, de 26.01.2008