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Recurso interposto em 1 de março de 2024 – Aylo Freesites/Comissão

(Processo T-138/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aylo Freesites LTD (Nicósia, Chipre) (representantes: C. Thomas, A. Bray, A. Ghalamkarizadeh e J. Beckedorf, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão final da Comissão C(2023) 8842 de 20 dezembro de 2023 designando a Pornhub como plataforma em linha de muito grande dimensão de acordo com o artigo 33.°, n.°4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (a seguir «decisão impugnada»);

declarar inaplicável o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065, na medida em que exige que o repositório publicitário seja disponibilizado ao público; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega o facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 33.°, n.°1, do Regulamento 2022/2065 que determina os critérios de elegibilidade para a designação como plataforma em linha de muito grande dimensão. O artigo 33.°, n.°1, do Regulamento 2022/2065, ou a aplicação dessa disposição pela Comissão, não respeita os princípios gerais da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Com o segundo fundamento, alega o facto de, ao rejeitar o cálculo dos destinatários ativos da recorrente, a Comissão cometeu erros de facto e erros de manifesta apreciação, violou o dever de fundamentação, e infringiu o artigo 33.°, n.° 4 do Regulamento 2022/2065 e os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Com o terceiro fundamento, alega o facto de, ao designar a recorrente com base em dois dados e metodologias específicas com origem em terceiros, a Comissão violou o artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065 e os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como o direito da recorrente a um processo equitativo e a fundamentação.

Com o quarto fundamento, alega o facto de o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 ser ilegal na medida em que os fornecedores das plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar publicamente o seu repositório publicitário. Interfere injustificadamente com a liberdade da recorrente de exercer uma atividade comercial e com o seu direito de propriedade, e discrimina a recorrente.

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1 Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).