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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2024 – Dassault aviation/Comissão

(Processo T-77/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dassault aviation (Paris, França) (representante: E. Mignon, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido de anulação admissível e procedente;

anular a secção 3.21 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 1 inserida pelo ponto 2) do anexo I do Regulamento 2023/2485 2 da Comissão Europeia, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para instituir a secção 3.21 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 inserida pelo ponto 2) do anexo I do regulamento impugnado. A recorrente sustenta que o Regulamento Delegado 2023/2485 foi adotado com base num regulamento de base (o Regulamento 2020/852 de 18 de junho de 2020, denominado «Regulamento Taxinomia») que não podia delegar na Comissão o poder de incluir ou de excluir da taxinomia setores inteiros da economia.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, dividido em duas partes, na medida em que, em primeiro lugar, a Comissão não reuniu «todas as informações necessárias» antes de adotar o Regulamento Delegado 2023/2485 e, em segundo lugar, o regulamento impugnado carece de fundamentação no que respeita à exclusão do fabrico de aeronaves de negócios da taxinomia.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica devido à inexistência de uma definição de aviação de negócios no Regulamento Delegado 2023/2485.

Quarto fundamento, relativo à violação, pelo Regulamento Delegado 2023/2485, do artigo 19.° do Regulamento Taxinomia que estabelece os princípios que devem orientar a elaboração dos critérios técnicos de avaliação.

Quinto fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão Europeia não teve em conta todos os factos pertinentes suscetíveis de justificar a sua decisão.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade, na medida em que o Regulamento Delegado 2023/2485 trata de forma diferente e injusta os fabricantes de aviões de negócios em relação aos fabricantes de outros aviões.

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1 Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1).

1 Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L, 2023/2485).