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Recurso interposto em 18 de março de 2024 – DF/Comissão

(Processo T-153/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: DF (representantes: A. Guillerme e S. Napolitano, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 12 de maio de 2023 da autoridade competente para a contratação de pessoal da Comissão Europeia que pôs termo ao seu processo de recrutamento;

condenar a recorrida a pagar-lhe uma compensação no montante de 85 000 euros a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, sujeito a um aumento durante a pendência do processo e a juros de mora, a contar da data de prolação do acórdão até à data de pagamento integral, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma irregularidade no parecer da junta médica e a um erro de manifesto de apreciação. A recorrente alega, designadamente, que a junta médica não procedeu a um reexame completo e imparcial da sua situação, visto que não teve em conta todos os documentos que constam do seu processo médico;

Segundo fundamento, mediante o qual alega que a autoridade competente para a contratação de pessoal (a seguir «ACCP») cometeu um erro direito no que respeita ao âmbito das suas competências. De acordo com a recorrente, a ACCP cometeu um erro de direito ao considerar que não podia, antes de adotar a decisão recorrida, proceder a verificações adicionais quanto à veracidade dos factos nos quais a junta médica se baseou e à existência de um nexo compreensível entre as observações médicas e a sua conclusão de inaptidão.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração e do dever de assistência. A recorrente considera que a Comissão, através da sua conduta e das suas decisões, violou o princípio da boa administração e o seu dever de assistência. A recorrente baseia-se num atraso injustificado na gestão do processo de recrutamento, nos múltiplos erros que foram cometidos e na conduta da Comissão ao tratar da sua reclamação.

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