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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2024 – Airbus Defence and Space e Marlink Events/AED

(Processo T-105/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Airbus Defence and Space SAS (Toulouse, França), Marlink Events SAS (Choisy-le-Roi, França) (representantes: F. Salat-Baroux e M. Lordonnois, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Defesa

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as Decisões da Agência Europeia de Defesa (i) de 12 de dezembro de 2023, que rejeitou a proposta do grupo composto pelas sociedades Airbus Defence and Space SAS e Marlink Events SAS apresentada no âmbito do concurso público 23.ISE.JP.001 relativo ao mercado de fornecimento de comunicações por satélite de bandas C, Ku, (civ)Ka, L e UHF, de equipamento de bandas (mil)Ka e X e serviços conexos e decidiu adjudicar o respetivo contrato à sociedade Telespazio France SAS, (ii) de 23 de janeiro de 2024, que decidiu levantar a suspensão da assinatura do contrato 23.ISE.JP.001, decidida em 8 de janeiro de 2024 na sequência das observações da sociedade Airbus Defence and Space SAS, e confirmar o resultado do procedimento de concurso 23.ISE.JP.001 que adjudicou o contrato à sociedade Telespazio France SAS e (iii) de 24 de janeiro de 2024, de assinar o contrato resultante do procedimento de concurso 23.ISE.JP.001 com a sociedade Telespazio France SAS;

condenar a Agência Europeia de Defesa a pagar à sociedade Airbus Defence and Space o montante de 21 650 734 euros correspondente aos danos causados pelas decisões impugnadas e a pagar à Marlink uma indemnização no montante de 2 552 350 euros correspondente ao dano causado pelas decisões impugnadas, devendo esses montantes ser acrescidos dos juros de mora e capitalizados;

condenar a Agência Europeia de Defesa na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente e ao erro de direito nos motivos de recusa de comunicação do pormenor da nota financeira obtida por cada candidato, quando a simples informação relativa a esta nota, exigida pelo artigo 170.º do Regulamento 2018/1046, de 18 de julho de 2018, não constitui violação da confidencialidade das propostas de cada candidato.

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito e ao erro manifesto de apreciação na análise da conformidade da proposta do adjudicatário, uma vez que a autoridade adjudicante não se assegurou plenamente de que o adjudicatário tinha justificado especificamente o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelos documentos da consulta, em conformidade com as disposições do artigo 56.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à desvirtuação no exame das propostas respetivas dos dois candidatos relativamente ao subcritério opcional O-007 do subcritério 4 do critério «Technical Award Criteria», uma vez que o adjudicatário não justificava estar em condições de cumprir este subcritério, já que não estava disponível no mercado nenhuma capacidade UHF, e as características do serviço UHF proposto pelas recorrentes deveria ter levado à atribuição da nota máxima a este.

Quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à desvirtuação no exame da proposta do adjudicatário relativamente ao subcritério «Situação C» do subcritério 3 do critério «Technical Award Criteria», uma vez que o adjudicatário não justificava dispor de um contrato celebrado antes do concurso público com um dos operadores de satélite que propõem o serviço LEO pedido nesse subcritério.

Quinto fundamento, relativo ao erro de direito, ao erro manifesto de apreciação e à desvirtuação no exame da proposta do adjudicatário relativamente aos subcritérios opcionais O-003 e O-004 do subcritério 4 do critério «Technical Award Criteria», uma vez que o adjudicatário não justificava dispor de contratos celebrados antes do concurso público com certos operadores de satélite que propõem serviços exigidos nesses dois subcritérios opcionais.

Sexto fundamento, relativo ao erro de direito, ao erro manifesto de apreciação, à inobservância do princípio da igualdade de tratamento e à desvirtuação no exame da proposta das recorrentes relativamente ao subcritério «equipamento» do subcritério 2 do critério «Technical Award Criteria», uma vez que as recorrentes forneceram a extensão de garantia e as certificações pedidas para os terminais e a autoridade adjudicante deveria, em todo o caso, dirigir às recorrentes um pedido de esclarecimentos em caso de dúvidas sobre as certificações fornecidas.

Sétimo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à desvirtuação no exame da proposta das recorrentes relativamente ao subcritério «Situação B» do subcritério 3 do critério «Technical Award Criteria», uma vez que as respostas fornecidas pelas recorrentes se inseriam no contexto do caderno de encargos do concurso público.

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