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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2024 – Global Legal Action Network e CAN-Europe/Comissão

(Processo T-120/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Global Legal Action Network (Galway, Irlanda), Climate Action Network Europe (CAN-Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: H. Leith, Barrister at Law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão («decisão impugnada»), enviada por carta de 14 de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de reexame interno de 23 de agosto de 2023 apresentado pelas recorrentes nos termos do artigo 10.° do Regulamento Aarhus 1 ;

condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes no processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, em que se alega que a decisão impugnada julgou erradamente inadmissível a seção IV do pedido de reexame interno. Também é errada qualquer conclusão de que o fundamento da seção IV do pedido de reexame interno não era suscetível de apoiar o pedido de reexame interno das recorrentes. Estes erros resultam da aplicação de um critério jurídico incorreto e/ou de erros manifestos de apreciação.

Segundo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada julgou erradamente improcedentes os fundamentos das recorrentes para pedir o reexame interno da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão de 28 de junho de 2023 1 . Este fundamento contém quarto partes que demonstram que foi aplicado um critério jurídico incorreto e/ou que a decisão impugnada se baseou em erros manifestos de apreciação.

Primeira parte, em que se argumenta que a decisão impugnada conclui erradamente que não há nenhuma obrigação legal aplicável de analisar as reduções das emissões globais de gases com efeito de estufa que seriam necessárias para limitar o aquecimento global a 1,5 °C (que implica a obrigação de avaliar a viabilidade da trajetória das emissões para esse efeito, incluindo a viabilidade do recurso às tecnologias de remoção de dióxido de carbono previsto para determinadas trajetórias). A decisão impugnada também errou ao sugerir que havia sido tida em conta a medida em que é viável recorrer às tecnologias de remoção de dióxido de carbono.

Segunda parte, em que se alega que a decisão impugnada conclui erradamente que não há nenhuma obrigação legal na União Europeia de fixar as suas metas de emissões para 2030 consistentemente com uma medida razoável da sua quota equitativa nas reduções das emissões globais que seriam necessárias para limitar o aquecimento global a 1,5 °C.

Terceira parte, em que se argumenta que a decisão impugnada rejeitou erradamente o fundamento de reexame interno segundo o qual a União está obrigada a alcançar, com vista a uma medida razoável da sua quota equitativa, a totalidade das reduções de emissões que pode alcançar internamente. A decisão impugnada não contestou a existência desta obrigação nem tentou demonstrar que as atribuições de emissões anuais tinham sido fixadas de acordo com esta obrigação.

Quarta parte, em que se alega que a decisão impugnada rejeitou erradamente o fundamento de reexame interno segundo o qual a apreciação que sustenta as atribuições de emissões anuais não teve em consideração os direitos fundamentais, nem o impacto das alterações climáticas nos direitos fundamentais nem a contribuição para as alterações climáticas que resultaria das metas de emissões da União. A decisão impugnada referiu-se apenas à ponderação dada nessa apreciação a alguns direitos fundamentais, mas não a todos. Essa apreciação não avalia de modo algum a medida na qual as alterações climáticas (incluindo as alterações climáticas para as quais as metas de emissões da União contribuiriam) afetariam esses direitos fundamentais.

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1 Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2021/1767 (JO 2006, L 264, p. 13).

1 Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão de 28 de junho de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2023 a 2030 (JO 2023, L 163, p. 9).