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Recurso interposto em 6 de Agosto de 2009 - Earle Beauty / IHMI (NATURALLY ACTIVE)

(Processo T-307/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liz Earle Beauty Co. Ltd (Ryde, Reino Unido) (Representante: M. Cover, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Maio de 2009, no processo R 27/2009-2 e declarar que se pode proceder à publicação e registo da marca comunitária em causa; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa "NATURALLY ACTIVE" para produtos e serviços das classes 3, 5, 16, 18, 35 e 44

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar que a expressão "Naturally Active" era corrente em língua inglesa, constituindo assim um termo elogioso facilmente compreendido pelo público, sendo, pois, desprovido de carácter distintivo intrínseco; violação do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso: (i) errou ao considerar que a marca em causa não tinha adquirido carácter distintivo pelo uso; e (ii) parece não ter conferido a importância devida às provas objectivas apresentadas pela recorrente, não dispondo, pois, de fundamentos válidos e adequados para a sua decisão em relação a essa disposição; violação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho) na medida em que a Câmara de Recurso errou ao aplicar o critério que permite aplicar esta disposição, em relação com a sua argumentação relativa ao artigo 7,º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, a todos os Estados-Membros da União Europeia, em vez de aplicar o critério pertinente apenas aos Estado-Membros maioritariamente anglófonos.

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