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Recurso interposto em 31 de Agosto de 2009 - Alemanha / Comissão

(Processo T-347/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão SG-Greffe (2009) D/3985, adoptada em 2 de Julho de 2009 no âmbito do processo em matéria de auxílios de Estado n. NN 8/2009, na parte em que qualifica as medidas notificadas como auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 5080 final, de 2 de Julho de 2009, relativa a um regime de auxílios que abrange, por um lado, a transferência a título gratuito de áreas do Estado federal integradas no Nationales Naturerbe (património natural nacional) e, por outro, o apoio a projectos de protecção da natureza de grande dimensão (auxílio de Estado NN 8/2009 - Alemanha - áreas naturais protegidas). Nessa decisão, a Comissão defende que o regime de auxílios notificado é compatível com o mercado comum, por força do disposto no artigo 86.°, n.° 2, CE. A recorrente impugna a decisão recorrida na parte em que qualifica as medidas notificadas como auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a recorrida aplicou incorrectamente o artigo 87.°, n.° 1, CE, sob vários aspectos. A este respeito, afirma, em especial, que a recorrida qualificou incorrectamente como empresas as organizações de protecção da natureza e não realizou, erradamente, uma apreciação global - que é necessária - das medidas notificadas. Além disso, as medidas notificadas não conferem às organizações de protecção da natureza uma vantagem relevante do ponto de vista da legislação em matéria de auxílios de Estado. A recorrente critica ainda a aplicação incorrecta do quarto critério enunciado no acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans und Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).

A título subsidiário, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.° CE.

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