Language of document : ECLI:EU:T:2015:163

Processo T‑412/13

Chin Haur Indonesia, PT

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia — Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Evasão — Falta de colaboração — Artigos 13.° e 18.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 19 de março de 2015

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Poderes da Comissão — Limites — Obrigação de cooperação das empresas visadas por uma denúncia — Alcance

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão Determinação de uma evasão — Expedição do produto sujeito a medidas antidumping através de países terceiros — Critérios de apreciação — Circunstâncias que não permitem concluir pela existência de reexpedições

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 2.°)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Caráter alternativo

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1)

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Informação falsa ou enganosa Necessidade de um comportamento intencional — Inexistência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Receção de uma visita de inspeção Circunstância que não implica por si mesma uma constatação de cooperação leal e diligente

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1)

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Tomada em consideração de informações que não são as melhores sob todos os pontos de vista — Requisitos — Caráter cumulativo

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3)

7.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de recorrer aos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa visada por um inquérito antidumping Obrigação das instituições de demonstrar a utilização dos melhores dados possíveis Inexistência

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1)

8.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Proporcionalidade de uma medida — Critérios de apreciação

9.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão Prova da existência de um dumping resultante dos valores normais apurados num inquérito inicial — Determinação do preço de exportação Obrigação de recorrer ao método mais adequado

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 64, 80)

2.      No que respeita à determinação da existência de uma evasão a medidas antidumping em vigor, sob a forma de expedição do produto sujeito às referidas medidas através de países terceiros, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, não resulta do referido regulamento nem da jurisprudência que o facto de o exportador em causa não ter conseguido demonstrar que era um produtor do produto similar ou que respondia aos critérios do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 permitia às instituições da União concluir, na falta de outras informações, pela existência de transbordos efetuados pelo referido exportador.

(cf. n.° 105)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 111)

4.      Quanto à possibilidade de recorrer aos dados disponíveis quando uma parte fornece uma informação falsa ou errada, o artigo 18.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 não requer um comportamento intencional.

A este propósito, a amplitude dos esforços desenvolvidos por uma parte interessada para comunicar certas informações não está necessariamente relacionada com a qualidade intrínseca das informações comunicadas e, de qualquer forma, não é o único elemento determinante. Assim, se as informações pedidas acabarem por não ser obtidas, a Comissão tem o direito de recorrer aos dados disponíveis no que respeita às informações pedidas.

(cf. n.° 122)

5.      No quadro de um inquérito antidumping, cabe às instituições da União decidir se, para efeitos da verificação das informações fornecidas por uma parte interessada, consideram que é necessário corroborar essas informações por meio de uma inspeção às instalações desta parte e que, no caso de uma parte interessada impedir a verificação dos dados que forneceu, o artigo 18.° do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 é aplicável e os dados disponíveis podem ser utilizados.

A este respeito, se uma recusa de receber uma inspeção infringe o objetivo da colaboração leal e diligente cuja observância o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base se destina a assegurar, o facto de se submeter a tal inspeção não pode, por si só, levar a concluir que houve colaboração.

Nestas condições, o facto de ter apresentado um formulário de isenção, e posteriormente uma versão revista, bem como de ter recebido os agentes da Comissão no momento da inspeção não é suficiente para concluir que houve colaboração nem que as instituições da União têm a obrigação de ter em conta informações deficientes.

(cf. n.os 123, 124)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 125)

7.      No quadro de um inquérito antidumping, relativamente a uma decisão de recorrer aos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa, não resulta do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 nem da jurisprudência que as instituições em causa devam justificar de que modo os dados utilizados eram os melhores possível.

(cf. n.os 130, 139)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 144)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 149, 150, 152, 153)