Language of document : ECLI:EU:T:2015:164





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 19 de março de 2015 —City Cycle Industries/Conselho

(Processo T‑413/13)

«Dumping — Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia — Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Evasão — Falta de colaboração — Artigos 13.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Igualdade de tratamento — Acesso ao processo»

1.                     Processo judicial — Intervenção — Exceção de inadmissibilidade não suscitada pelo recorrido — Inadmissibilidade (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.°, n.° 3) (cf. n.os 42, 43)

2.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento novo — Conceito — Resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal Geral enquanto medida de organização do processo — Exclusão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°) (cf. n.° 47)

3.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Poderes da Comissão — Limites — Obrigação de cooperação das empresas visadas por uma denúncia  — Alcance (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho) (cf. n.os 64, 81)

4.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão Determinação de uma evasão  — Expedição do produto sujeito a medidas antidumping via países terceiros  — Critérios de apreciação — Circunstâncias que não permitem concluir pela existência de reexpedições (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 13.°, n.os 1, segundo parágrafo, e 2) (cf. n.° 99)

5.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Caráter alternativo (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1) (cf. n.° 108)

6.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Informação falsa ou enganosa — Necessidade de um comportamento intencional —Inexistência (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1) (cf. n.° 117)

7.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Receção de uma visita de verificação — Circunstância que não implica por si mesma uma declaração de cooperação leal e diligente (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1) (cf. n.os 118, 119)

8.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Tomada em conta de informações que não são as melhores em todos os aspetos — Requisitos — Caráter cumulativo (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.° 120)

9.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de recorrer aos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa visada por um inquérito antidumping — Obrigação das instituições de demonstrar a utilização dos melhores dados possíveis —Inexistência (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1) (cf. n.os 125, 132)

10.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Proporcionalidade de uma medida — Critérios de apreciação (cf. n.° 137)

11.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Direito de acesso aos documentos não confidenciais do processo (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 6.°, n.° 7) (cf. n.os 151‑153)

12.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Incidência de irregularidades processuais sobre a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping — Requisitos — Necessidade da empresa em questão de alertar as instituições para eventuais problemas resultantes de irregularidades processuais (cf. n.os 154, 155, 158)

13.                     Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito (cf. n.° 164)

14.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Prova da existência de dumping em ligação com os valores normais estabelecidos no âmbito de um inquérito inicial — Determinação do preço de exportação — Obrigação de recorrer ao método mais adequado (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1) (cf. n.os 168, 169, 171, 172)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia (JO L 153, p. 1).

Dispositivo

1)

É anulado, na medida em que diz respeito à City Cycle Industries, o artigo 1.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela City Cycle Industries, bem como as suas próprias despesas.

3)

A Comissão Europeia e a Maxcom Ltd suportarão as suas próprias despesas.