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Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 - IMRO / Comissão

(Processo T-415/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Irish Music Rights Organisation Ltd (The) - Eagras um Chearta Cheolta (IMRO) (Dublim, Irlanda) (Representantes: M. Favart e D. Collins, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 3.º da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo n.º COMP/C2/38.698 - CISAC), e

Condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pretende obter, nos termos do artigo 230.º CE, a anulação parcial da decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 relativa a um processo nos termos do artigo 81.º CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC). A recorrente contesta mais concretamente o artigo 3.º desta decisão segundo o qual as delimitações territoriais constantes dos mandatos de representação recíproca que as sociedades de gestão colectiva se concederam mutuamente constituem uma prática concertada que viola o artigo 81.º CE e o artigo 53.º do Acordo EEE.

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação, violou o artigo 81.º CE e não observou o seu dever de fundamentação previsto no artigo 253.º CE, quando considerou que o paralelismo da delimitação territorial constante dos acordos de representação recíproca celebrados pela recorrente e pelos outros membros da CISAC estabelecidos no EEE resulta de uma prática concertada, sem que a decisão forneça qualquer prova de tal prática concertada. Invoca que os elementos de prova apresentados pela Comissão não são suficientes para demonstrar que o paralelismo de comportamento não resulta de condições normais de concorrência, antes constituindo a referida prática concertada. A recorrente refere, por outro lado, que a existência de cláusulas de limitação em todos os seus acordos bilaterais se justifica pelo interesse dos seus membros.

Em segundo lugar, a título subsidiário, a recorrente alega, contra a decisão recorrida, que a delimitação territorial relativa às sociedades que são membros da CISAC constante dos acordos de representação recíproca não restringe a concorrência na acepção do artigo 81.º , n.º 1, CE, na medida em que diz respeito a uma forma de concorrência que não deve ser protegida. No entanto, caso se viesse a considerar que a alegada prática é restritiva da concorrência, a recorrente alega que não se pode considerar que essa prática é ilegal ou que viola o artigo 81.º, n.º 1, CE, na medida em que é necessária e proporcional à prossecução do objectivo legítimo de protecção dos membros das sociedades e dos autores.

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