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Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 - Cementos Molins / Comissão

(Processo T-424/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cementos Molins, SA (Sant Vicenç dels Horts, Espanha) (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e M. López Garrido, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O pedido tem por objecto, nos termos do disposto no artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n. ° C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada por Espanha.1

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.° TFUE

Segundo a recorrente, a Decisão viola o artigo 107.° TFUE ao considerar que a amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras, prevista pelo artigo 12.°, n.° 5, do TRLIS constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno. A recorrente alega que não se verificam na referida amortização os elementos de vantagem, afectação do comércio intracomunitário nem a selectividade.

Segundo fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima e do dever de fundamentação em relação com o princípio da confiança legítima

Este fundamento divide-se em duas partes, ambas relativas ao período de confiança legítima estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° da decisão recorrida:

Primeira parte do segundo fundamento: a título principal, violação do princípio da confiança legítima. A recorrente alega que a confiança legítima devia proteger da recuperação do auxílio todas as beneficiárias até à data de publicação da decisão recorrida, já que a publicação da decisão de impugnação não é suficiente para quebrar a confiança legítima decorrente de declarações da Comissão Europeia no Parlamento Europeu.

Segunda parte do segundo fundamento: a título subsidiário, violação do princípio da confiança legítima e do dever de fundamentação. A recorrente considera que a Comissão errou ao excluir do período de confiança legítima a totalidade do dia da publicação no JOUE da decisão de impugnação que conduziu à adopção da decisão recorrida. Em primeiro lugar, porque do acto comunitário decorre que o último dia de um prazo deve ser entendido como incluído no mesmo, em segundo lugar, porque a exclusão do referido dia do período de confiança legítima no dispositivo da decisão recorrida é incompatível com a fundamentação da mesma.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade em relação com o princípio da confiança legítima

A recorrente alega que é desproporcionado que a Comissão exija, para aplicação do princípio da confiança legítima no caso do artigo 1.°, n.° 4, da decisão recorrida, que haja outros obstáculos jurídicos expressos à combinação transfronteiriça de empresas.

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1 - Publicada no JOUE de 21 de Maio de 2011, L 135, p. 1.