Language of document : ECLI:EU:T:2014:927

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

5 de novembro de 2014 (*)

«Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços informáticos de desenvolvimento e manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas — Rejeição da proposta de um proponente — Proposta anormalmente baixa — Artigo 139.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 — Dever de fundamentação — Escolha da base jurídica — Desvio de poder»

No processo T‑422/11,

Computer Resources International (Luxembourg) SA, com sede em Dommeldange (Luxemburgo), representada por S. Pappas, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por S. Delaude e D. Calciu, e em seguida por S. Delaude, na qualidade de agentes, assistidas por E. Petritsi, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia, de 22 de julho de 2011, de rejeitar as propostas apresentadas por um consórcio constituído pela recorrente e por outra sociedade, para os lotes 1 e 3 do concurso público n.° AO 10340, relativo a serviços informáticos de desenvolvimento e manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas (JO 2011 S/66‑106099), e de adjudicar os contratos‑quadro a outros proponentes,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: O. Czúcz, exercendo funções de presidente, I. Pelikánová e A. Popescu (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por anúncio de concurso de 5 de abril de 2011, publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2011/S 66‑106099), em relação ao qual foi publicada uma retificação no Jornal Oficial (JO 2011/S 70‑113065), o Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir «SP») lançou o concurso n.° AO 10340 («Serviços informáticos — Desenvolvimento e manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações TI»).

2        Segundo o anúncio de concurso, os serviços informáticos em questão estavam divididos em quatro lotes, estando em causa no presente processo o lote 1, relativo «[ao] apoio e [às] aplicações administrativas especializadas», e o lote 3, relativo às «cadeias de produção e receção».

3        O objeto do concurso era a celebração, para cada um dos lotes, de novos contratos‑quadro destinados a substituir os contratos‑quadro que chegavam ao seu termo. No caderno de encargos, o SP especificou que, em relação a cada lote, os proponentes eram selecionados segundo o «mecanismo de cascata» e que seriam celebrados contratos‑quadro por uma duração de quatro anos com os proponentes que tivessem apresentado as três propostas economicamente mais vantajosas, classificadas segundo a sua relação qualidade‑preço.

4        O anúncio de concurso e o caderno de encargos previam que, para cada lote, as propostas seriam apreciadas em função dos critérios enunciados no caderno de encargos. Cada proposta devia ser avaliada a fim de determinar em que medida satisfazia as exigências enunciadas, sendo escolhidas as três propostas que apresentassem a melhor relação qualidade‑preço. A qualidade, ou seja, a avaliação técnica, contava por 50% e o preço, isto é, a avaliação financeira, pelos restantes 50% (ponto 2.9 do caderno de encargos).

5        A recorrente, Computer Resources International (Luxembourg) SA, e a Intrasoft International SA apresentaram, reunidas em consórcio (a seguir «consórcio»), propostas para os lotes 1 e 3 (a seguir «propostas da recorrente»).

6        Em 27 de junho de 2011, o SP enviou à recorrente, em representação do consórcio, um pedido de informações no qual lhe pedia que explicasse os métodos de cálculo do preço por trabalhador/dia nas suas propostas financeiras. Esta questão foi colocada no âmbito da apreciação do preço, que o SP indicava poder ser anormalmente baixo, na aceção do artigo 139.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»).

7        Em 29 de junho de 2011, a recorrente respondeu, na qualidade de representante do consórcio, ao pedido de informações do SP de 27 de junho de 2011 (a seguir «resposta de 29 de junho de 2011»), afirmando que o preço por trabalhador/dia indicado nas suas propostas podia ser explicado pela organização interna do consórcio e pela otimização do equilíbrio entre as atividades deste no Luxemburgo e na Roménia. Indicou, além disso, que o consórcio tinha respeitado as legislações luxemburguesa e romena em matéria de emprego, em particular no que dizia respeito ao salário mínimo. Acrescentou que, em relação às atividades do consórcio na Roménia, atendendo à duração de quatro anos do contrato, o salário mínimo tinha sido duplicado a fim de tomar em consideração a inflação nesse Estado‑Membro. Por outro lado, prestou ao SP uma informação detalhada quanto ao facto de, nas suas propostas, ter respeitado as duas legislações nacionais em matéria de emprego.

8        Por carta de 22 de julho de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), o SP informou a recorrente, na qualidade de representante do consórcio, por um lado, da rejeição das suas propostas relativas aos lotes 1 e 3, devido à sua natureza anormalmente baixa, e, por outro, dos nomes dos proponentes cujas propostas tinham sido selecionadas. Especificou ainda que o consórcio podia solicitar explicações complementares sobre a referida rejeição.

9        Por carta de 25 de julho de 2011, a recorrente comunicou ao SP o seu desacordo quanto à decisão impugnada, pedindo‑lhe diversas explicações, designadamente a propósito dos critérios com base nos quais as propostas foram consideradas anormalmente baixas. A recorrente pediu igualmente ao SP que lhe transmitisse, em relação aos lotes 1 e 3, as avaliações técnicas das suas propostas e das propostas dos proponentes que foram escolhidas segundo o «mecanismo de cascata», bem como as notas atribuídas a essas propostas. Por outro lado, a recorrente pediu que lhe fosse confirmado que a «proposta anormalmente baixa apenas dizia respeito aos preços extramuros, [a saber, os preços das prestações a realizar fora dos locais do SP,] dado que os preços intramuros[, a saber, os preços das prestações a realizar nos locais do SP, eram] os mesmos que os que [tinham sido] indicados e aceites» nas propostas submetidas no âmbito de concursos anteriores e que foram escolhidas pela entidade adjudicante. Por último, a recorrente afirmou que os seus preços extramuros médios no âmbito do presente procedimento de concurso eram mais elevados dos que os preços médios propostos num procedimento de concurso anterior, no âmbito do qual não tinham sido rejeitados por serem anormalmente baixos.

10      Em 27 de julho de 2011, o SP rejeitou estes argumentos, transmitindo à recorrente excertos do relatório de avaliação, um dos quais continha os motivos pelos quais as suas propostas tinham sido consideradas anormalmente baixas em razão do preço. Segundo este excerto, as explicações fornecidas pela recorrente, enquanto representante do consórcio, na resposta de 29 de junho de 2011 (a seguir «explicações fornecidas em 29 de junho de 2011»), relativa à prestação de serviços e à localização dos trabalhadores na Roménia, estavam em contradição com as suas propostas e, por conseguinte, não podiam ser aceites. Os outros excertos do relatório de avaliação continham informações sobre a avaliação das propostas da recorrente e dos proponentes que foram escolhidos. Por outro lado, o SP considerou que as propostas da recorrente não podiam ser comparadas com as propostas submetidas no âmbito de procedimentos de concursos anteriores e que, em todo o caso, certas comparações feitas pela recorrente estavam erradas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de agosto de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias com fundamento no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

13      Tendo a Comissão Europeia e o SP confirmado, a pedido da Secretaria do Tribunal Geral, que a Comissão devia ser considerada única recorrida no caso em apreço, o Tribunal Geral (Segunda Secção) aprovou, por decisão de 28 de dezembro de 2011, a retificação da designação da recorrida.

14      Por despacho de 5 de outubro de 2011, Computer Resources International (Luxembourg), T‑422/11 R (EU:T:2011:566), o presidente do Tribunal Geral rejeitou o pedido de medidas provisórias da recorrente pelo facto de esta não ter demonstrado que corria o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável na falta das medidas provisórias requeridas.

15      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Nona Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

16      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Nona Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. Por impedimento de um membro da Nona Secção, o presidente do Tribunal Geral, em aplicação do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, nomeou outro juiz para completar a Secção. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 25 de junho de 2014.

17      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar a Comissão nas despesas.

18      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

19      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, sendo o primeiro relativo à violação de uma formalidade essencial, o segundo à violação do procedimento aplicável e o terceiro a desvio de poder ou à base jurídica errada.

20      A título preliminar, importa considerar que o SP dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita aos elementos a tomar em consideração para tomar uma decisão de adjudicar um contrato na sequência de um procedimento de concurso e que a fiscalização do Tribunal se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exatidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑377/07, EU:T:2011:731, n.° 22 e jurisprudência referida).

 Quanto ao fundamento relativo à violação de uma formalidade essencial

21      A recorrente alega que, por força do artigo 139.° das normas de execução, a rejeição de uma proposta com fundamento no preço anormalmente baixo deve ser expressamente fundamentada, devendo esta fundamentação corresponder ao motivo específico que justificou a rejeição. Ora, a decisão impugnada não contém nenhuma fundamentação relativa aos motivos específicos tidos em conta pela entidade adjudicante para concluir que as propostas da recorrente eram anormalmente baixas. Por conseguinte, a decisão impugnada viola uma formalidade essencial e esta lacuna não pode ser suprida por referência a outros documentos.

22      A Comissão contesta a procedência da argumentação da recorrente.

23      Importa compreender que, com este fundamento, a recorrente invoca, em substância, uma violação do dever de fundamentação da decisão impugnada.

24      Há que recordar que, quando, como no caso em apreço, as instituições da União Europeia dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito pelas garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fulcral. Entre estas garantias figura, designadamente, o dever de a instituição competente fundamentar suficientemente as suas decisões. Só assim o juiz da União está em condições de verificar se estão reunidos os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.° 14; acórdão de 10 de setembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑465/04, EU:T:2008:324, n.° 54).

25      No âmbito de um procedimento de adjudicação de contratos públicos, são o artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), e o artigo 149.° das normas de execução que determinam o conteúdo do dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante em relação ao proponente que não foi escolhido no âmbito do procedimento de adjudicação de um dado contrato público e não, como parece alegar a recorrente, o artigo 139.° das normas de execução, relativo ao procedimento que a entidade adjudicante deve seguir antes de rejeitar uma proposta que considera anormalmente baixa.

26      Resulta do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 149.° das normas de execução, bem como de jurisprudência constante, que a entidade adjudicante cumpre este dever de fundamentação se se limitar, antes de mais, a informar imediatamente os proponentes afastados dos motivos da rejeição das suas propostas e a fornecer, em seguida, aos proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível e que o tenham expressamente solicitado as caraterísticas e as vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, no prazo de quinze dias a contar da receção de um pedido escrito (v., neste sentido, acórdãos de 9 de setembro de 2010, Evropaïki Dynamiki/OEDT, T‑63/06, EU:T:2010:368, n.° 111 e jurisprudência referida, e de 12 de dezembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/EFSA, T‑457/07, EU:T:2012:671, n.° 45).

27      Este modo de proceder está em conformidade com a finalidade do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, segundo o qual se deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do ato, de modo a, por um lado, permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada para fazerem valer os seus direitos e, por outro, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização (acórdãos Evropaïki Dynamiki/OEDT, referido no n.° 26 supra, EU:T:2010:368, n.° 112 e jurisprudência referida, e Evropaïki Dynamiki/EFSA, referido no n.° 26 supra, EU:T:2012:671, n.° 46 e jurisprudência referida).

28      Importa igualmente recordar que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter explicações (v. acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.° 63 e jurisprudência referida, e acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido no n.° 24 supra, EU:T:2008:324, n.° 49).

29      Assim, para determinar se, no caso em apreço, o SP cumpriu a exigência de fundamentação, há que examinar a decisão impugnada, que contém a decisão de rejeição das propostas da recorrente. Importa examinar também a carta de 27 de julho de 2011, enviada à recorrente, no prazo previsto no artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução, em resposta ao seu pedido expresso de 25 de julho de 2011, com vista à obtenção de informações complementares sobre a decisão impugnada.

30      No caso em apreço, por carta de 22 de julho de 2011, o SP notificou a recorrente dos motivos pelos quais as suas propostas tinham sido rejeitadas, ou seja, o facto de serem anormalmente baixas. O SP informou igualmente a recorrente do seu direito de obter informações adicionais sobre os motivos dessa rejeição.

31      Como foi acima indicado no n.° 10, no seguimento de um pedido de explicações apresentado pela recorrente, o SP, por carta de 27 de julho de 2011, indicou a esta última que as suas propostas não podiam ser comparadas com as propostas submetidas no âmbito de procedimentos de concurso anteriores e que, em todo o caso, certas comparações feitas pela recorrente estavam erradas. Por outro lado, transmitiu à recorrente um excerto do relatório de avaliação que continha os motivos pelos quais as suas propostas foram consideradas anormalmente baixas em razão do preço.

32      Nesse excerto do relatório de avaliação, foi indicado que as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não tinham dissipado as dúvidas relativas aos preços indicados nas propostas da recorrente.

33      Para chegar a esta conclusão, em primeiro lugar, foram citados ou reproduzidos quatro elementos de informação transmitidos pela recorrente, em nome e por conta do consórcio, nos seguintes termos:

«1.      ‘O nosso consórcio tem vindo a otimizar e a equilibrar as suas atividades no Luxemburgo e as atividades '(near [shore]/off shore)' na Roménia’;

2.      ‘Proximidade do pessoal: o pessoal proposto situar‑se‑á no Luxemburgo (intra/extra[muros], de modo a garantir uma proximidade absolutamente essencial para este projeto), ou na Roménia (extramuros)’;

3.      [O próprio consórcio] calculou uma tarifa diária mínima para o Luxemburgo de 138 euros;

4.      ‘Despesas gerais realistas: as despesas gerais do nosso consórcio estão incluídas (gestão, custos ligados às infraestruturas, despesas de deslocação e de subsistência para as pessoas que se encontram 'near shore/off shore', as despesas de gestão da empresa, as despesas das instalações, os custos da infraestrutura geral, etc.).’»

34      Em segundo lugar, neste excerto do relatório de avaliação, a respeito dos pontos 1 e 2 («AD 1 + 2») (v. n.° 33 supra), as atividades «(near [shore]/off shore)» na Roménia não eram mencionadas nas propostas da recorrente e todos os recursos humanos indicados estavam estabelecidos no Luxemburgo. Acrescentava‑se que, na parte das referidas propostas relativa à qualidade técnica dos recursos humanos propostos, tinha sido especificado que [t]odos os candidatos técnicos propostos [cumpriam] as condições relativas a uma duração mínima de três anos de estudos universitários e de experiência» e que «[t]odos os candidatos técnicos [trabalhavam] igualmente a uma distância por estrada do [SP]».

35      No que respeita aos pontos 2 e 3 («AD 2 + 3») (v. n.° 33 supra), era indicado que alguns dos preços propostos pelo consórcio por trabalhador/dia extramuros, tanto o «INF‑SYS‑TRAI — 105 euros» como o «INF‑SYS‑END‑USE‑SUP — 105 euros», eram inferiores à tarifa diária mínima no Luxemburgo, conforme calculada pela recorrente na resposta de 29 de junho de 2011.

36      Quanto ao ponto 4 («AD 4»), era indicado que o comité de avaliação «duvidava que um ANA‑PROG altamente qualificado [aceitasse] trabalhar por esse salário mínimo» e que, contrariamente às afirmações da recorrente na resposta de 29 de junho de 2011, as despesas gerais não podiam ser incluídas no preço por homem/dia.

37      O excerto do relatório de avaliação continha ainda dois comentários gerais através dos quais o comité de avaliação expressava as suas dúvidas quanto ao facto de os empregados «PRO‑MAN» e «TEC‑CONS», altamente qualificados, estarem dispostos a trabalhar, respetivamente, por 200 e 210 euros por homem/dia extramuros.

38      Por último, o excerto do relatório de avaliação continha conclusões segundo as quais as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011, relativas ao local da prestação dos serviços bem como à localização do pessoal, eram contrárias às propostas das recorrentes e, por conseguinte, não podiam ser aceites.

39      Importa constatar que, à luz da decisão impugnada e da carta do SP de 27 de julho de 2011, a recorrente podia identificar os motivos precisos da decisão de rejeição das suas propostas. Com efeito, o SP justificou de maneira clara a decisão de rejeitar as suas propostas, por um lado, ao referir os elementos de explicação que lhe pareciam novos em relação a essas propostas e as contradições que considerava existirem entre as referidas propostas e as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 e, por outro, ao invocar o pretenso caráter anormalmente baixo dessas propostas em razão do seu preço.

40      O SP considerou assim que as propostas da recorrente se baseavam em pessoal localizado no Luxemburgo e que trabalhava a uma distância por estrada do SP, e não em pessoal localizado na Roménia e em prestações fornecidas nesse Estado‑Membro. Concluiu que as referidas propostas eram anormalmente baixas porque, por um lado, para certos perfis, as tarifas mencionadas eram inferiores à tarifa diária mínima no Luxemburgo, conforme calculada pela recorrente na resposta de 29 de junho de 2011, e, por outro, para certos outros perfis, não era economicamente realista considerar que o pessoal indicado nessas propostas aceitasse trabalhar, no Luxemburgo, com base na tarifa proposta.

41      Atendendo ao exposto, há que considerar que o SP, nas cartas e no excerto do relatório de avaliação enviado em anexo à carta de 27 de julho de 2011, fundamentou suficientemente a rejeição das propostas da recorrente. Deve concluir‑se que satisfez as exigências previstas no artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro e no artigo 149.° das normas de execução.

42      Em primeiro lugar, esta conclusão não é posta em causa pela argumentação da recorrente segundo a qual o facto de que podia ser informada das características e das vantagens relativas das propostas escolhidas não era pertinente, porque a rejeição das suas propostas não se baseava numa comparação destas com as propostas escolhidas.

43      Importa constatar que, na decisão impugnada, o SP indicou efetivamente a possibilidade de a recorrente ser informada das características e das vantagens relativas das propostas escolhidas. Se a recorrente não estivesse interessada na comunicação dessas informações não era, obviamente, obrigada a pedi‑las. Não obstante, isso não invalida que, por força do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução, o SP fosse obrigado a indicar‑lhe essa possibilidade.

44      Em segundo lugar, o caráter suficientemente fundamentado da rejeição das propostas da recorrente não é posto em causa pela argumentação da recorrente segundo a qual a decisão impugnada violou uma exigência essencial prevista no artigo 147.°, n.° 3, das normas de execução. Segundo a recorrente, embora a decisão a que esta disposição se refere apenas deva mencionar os motivos da não conformidade de uma proposta com os critérios de seleção ou o facto de uma proposta não ser a melhor, tendo em conta os critérios de adjudicação, está prevista uma disposição especial no caso da rejeição de uma proposta em razão do seu caráter anormalmente baixo. Por conseguinte, no caso em apreço, a decisão impugnada terá violado essa exigência essencial.

45      Esta alegação deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade, que foi contestada pela Comissão. Com efeito, o artigo 147.° das normas de execução diz respeito, como o seu título indica, ao resultado da avaliação. Os n.os 1 e 2 deste artigo são relativos à ata da avaliação, enquanto o seu n.° 3 visa a decisão tomada pela entidade adjudicante. Enquanto o artigo 147.°, n.° 3, das normas de execução precisa as menções que devem figurar nesta decisão, esta disposição não prevê que as mesmas devam ser especificadas na carta que comunica o conteúdo da referida decisão aos proponentes afastados. A comunicação entre a entidade adjudicante e os proponentes, designadamente os que foram afastados, bem como o conteúdo dessa comunicação, são, com efeito, regidos pelo artigo 149.° das normas de execução. Portanto, o artigo 147.° das normas de execução não é pertinente para efeitos da determinação do conteúdo do dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante em relação a um proponente afastado, relativamente à carta que lhe comunica o conteúdo da decisão da entidade adjudicante.

46      Tendo em conta todas as considerações expostas, há que julgar improcedente o presente fundamento.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do procedimento aplicável

47      Com este fundamento, a recorrente invoca, em substância, a violação do procedimento previsto no artigo 139.°, n.° 1, das normas de execução e, mais globalmente, a violação deste artigo na medida em que contraria a justeza da rejeição das suas propostas por serem anormalmente baixas.

48      A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

49      Nos termos do artigo 139.°, n.° 1, das normas de execução, se, em relação a um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas, antes de as rejeitar exclusivamente com base neste motivo, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos da proposta e verificará, de forma contraditória, esses elementos, tendo em conta as justificações fornecidas.

50      Em primeiro lugar, caso o Tribunal venha a considerar que a fundamentação da rejeição das suas propostas pode ser encontrada na carta de 27 de julho de 2011, a recorrente salienta que o motivo desta rejeição, indicado pelo SP nessa carta, era a natureza anormalmente baixa dos preços propostos. Ora, a fundamentação que apresentou ao referir‑se ao relatório de avaliação do comité de avaliação não tem qualquer ligação com esse motivo e não é pertinente. A este respeito, a recorrente cita a conclusão deste relatório, segundo a qual «as informações prestadas pelo consórcio relativas ao local da prestação dos serviços, bem como a localização do pessoal, [eram] contrárias [às propostas] e, por conseguinte, não [podiam] ser aceites».

51      Há que constatar que, com esta primeira alegação, a recorrente sustenta, em substância, que a fundamentação da rejeição das suas propostas que figura no relatório de avaliação não tem qualquer ligação com o motivo de rejeição mencionado na decisão impugnada.

52      Esta alegação deve ser rejeitada.

53      Com efeito, importa considerar que, na medida em que a recorrente sustenta que as suas propostas foram rejeitadas por um motivo diverso da natureza anormalmente baixa dos seus preços, o exame desta alegação é abrangido pelo fundamento relativo à base jurídica errada da decisão impugnada.

54      Por outro lado, há que recordar que já se chegou à conclusão, no âmbito do exame do primeiro fundamento, que o SP forneceu uma fundamentação suficientemente detalhada do motivo de rejeição das propostas da recorrente. Com efeito, expôs os motivos específicos pelos quais as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não tinham afastado as dúvidas relativas aos preços indicados nas referidas propostas e indicou os motivos pelos quais considerou que essas propostas eram anormalmente baixas em razão do seu preço (v. n.os 39 a 46 supra).

55      Por último, há que ler a conclusão mencionada no excerto do relatório de avaliação e citada pela recorrente no respetivo contexto (v. n.os 32 a 38 supra). O excerto começa pela afirmação de que, depois de ter analisado a resposta de 29 de junho de 2011, o comité de avaliação chegou à conclusão de que as propostas da recorrente deviam ser rejeitadas em razão do seu preço anormalmente baixo. Segue‑se uma análise das explicações fornecidas em 29 de junho de 2011, sobre os preços que a entidade adjudicante considera serem anormalmente baixos, que salienta as incoerências entre as referidas explicações e as propostas da recorrente, pondo em causa a viabilidade económica dos preços propostos para certos perfis e contestando a inclusão de certos custos nesses mesmos preços. O excerto termina com a conclusão citada pela recorrente, resumindo os motivos pelos quais as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não podiam ser tomadas em consideração devido à sua incoerência com o conteúdo das propostas da recorrente. Portanto, contrariamente ao que alega a recorrente, esta conclusão não era destituída de pertinência em relação ao motivo de rejeição das suas propostas, neste caso o seu preço anormalmente baixo, e a fundamentação que o SP acrescentou, referindo‑se ao relatório de avaliação do comité de avaliação, tinha efetivamente uma ligação com o referido motivo.

56      Em segundo lugar, o facto de o comité de avaliação não ter tomado em consideração a justificação dada pela recorrente na resposta de 29 de junho de 2011 constitui, segundo a recorrente, uma violação do artigo 139.° das normas de execução e da jurisprudência. A recorrente alega que, atendendo a que as suas explicações não foram tomadas em consideração, não houve uma troca de pontos de vista adequada, mas antes um monólogo do SP. Apesar de a recorrente admitir que a entidade adjudicante não é obrigada a manter um diálogo incessante com um proponente, alega que devia dar a este último a possibilidade de justificar a sua proposta.

57      A título preliminar, deve recordar‑se que resulta do disposto no artigo 139.°, n.° 1, das normas de execução que a entidade adjudicante tem a obrigação de permitir ao proponente explicitar, ou mesmo justificar, as características da sua proposta antes de a rejeitar, se considerar que uma proposta é anormalmente baixa. Do mesmo modo, o dever de verificar a seriedade de uma proposta resulta da existência prévia de dúvidas quanto à sua fiabilidade, sabendo‑se, além disso, que este artigo tem por objeto principal permitir a um proponente não ser afastado do processo sem ter tido a possibilidade de justificar o conteúdo da sua proposta que se revele anormalmente baixa (acórdão de 11 de maio de 2010, PC‑Ware Information Technologies/Comissão, T‑121/08, Colet., EU:T:2010:183, n.° 72 e jurisprudência referida).

58      Daqui resulta que, no caso em apreço, na medida em que o SP teve dúvidas quanto à fiabilidade das propostas da recorrente, tinha a obrigação de lhe dar a possibilidade de justificar o conteúdo das suas propostas que se revelavam anormalmente baixas.

59      No caso em apreço, o SP cumpriu esta obrigação.

60      Na réplica, a argumentação da recorrente é ambígua a este respeito, admitindo que lhe foi dada a possibilidade de explicar o conteúdo das suas propostas, mas, ao mesmo tempo, subentendendo o contrário. Em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, a recorrente indicou que apenas lhe foi enviado um pedido de explicações, o que em seu entender era insuficiente para considerar que o procedimento previsto no artigo 139.° das normas de execução tinha sido respeitado.

61      No entanto, há que constatar que, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 1, das normas de execução, o SP deu à recorrente a possibilidade de explicar o conteúdo das suas propostas. Com efeito, por carta de 27 de junho de 2011, o SP enviou à recorrente, enquanto representante do consórcio, um pedido de informações, no qual lhe pedia que explicasse os métodos de cálculo do preço por homem/dia nas suas propostas (v. n.° 6 supra). A recorrente satisfez este pedido através da resposta de 29 de junho de 2011.

62      Por outro lado, na parte em que a recorrente alega que o SP lhe enviou a decisão impugnada sem lhe permitir fornecer explicações mais detalhadas e mais completas para responder às suas dúvidas, basta constatar que, na réplica, a recorrente admite que o SP não era obrigado a manter um diálogo interminável com o consórcio.

63      Por último, na medida em que a recorrente lamenta que as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não tenham sido tomadas em consideração, resulta do excerto do relatório de avaliação, comunicado à recorrente, que o SP as tomou em conta, na medida em que as examinou e as comparou com as propostas da recorrente antes de as rejeitar (v. n.os 31 a 38 supra).

64      Por conseguinte, a recorrente não demonstrou a existência de uma violação do procedimento previsto no artigo 139.° das normas de execução.

65      Em terceiro lugar, a recorrente considera improcedente a justificação do SP para não ter tomado em consideração as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 e alega que o SP, em certos aspetos, as compreendeu mal.

66      A este respeito, a recorrente confirmou na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, que, através desta alegação, invocava um erro da entidade adjudicante na apreciação das explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 e na rejeição das suas propostas pelo facto de estas serem anormalmente baixas na aceção do artigo 139.° das normas de execução.

67      Em primeiro lugar, importa considerar que a recorrente não pode alegar que o SP cometeu um erro por se ter limitado a declarar que os preços indicados nas propostas submetidas no âmbito de procedimentos de concurso anteriores não eram pertinentes, sem outra explicação, pelo simples facto de os concursos serem independentes uns dos outros.

68      Com efeito, o SP especificou que as avaliações eram independentes para cada concurso e que, por conseguinte, certas comparações feitas pela recorrente com outro contrato não eram pertinentes, tendo acrescentado que as referidas comparações eram, além disso, erradas e indicou os respetivos motivos. Por um lado, segundo o SP, os preços intramuros não eram idênticos nas propostas da recorrente e nas apresentadas quatro anos antes. Por outro lado, contrariamente às afirmações da recorrente na resposta de 29 de junho de 2011, as suas propostas não apresentaram preços inferiores aos indicados em propostas anteriores, citadas pela recorrente, apenas em relação aos perfis extramuros.

69      De resto, o SP considerou com razão que uma comparação dos preços indicados nas propostas da recorrente com os preços indicados no âmbito de outros procedimentos de concurso não era pertinente. Com efeito, contrariamente à alegação da recorrente segundo a qual nenhum precedente é destituído de pertinência quando se trata do «mesmo contrato», o conteúdo de uma proposta deve ser analisado à luz do concurso no âmbito do qual foi apresentada.

70      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o comité de avaliação baseou erradamente a sua afirmação, segundo a qual a informação fornecida não dissipava as dúvidas quanto aos preços propostos, na consideração de que todos os recursos humanos propostos pelo consórcio deveriam localizar‑se no Luxemburgo. Com efeito, apesar de não ter existido a obrigação ou o compromisso de que o pessoal estivesse no Luxemburgo, o comité de avaliação terá partido do pressuposto de que o pessoal proposto pelo consórcio aí permaneceria. O comité de avaliação terá prosseguido o procedimento rejeitando as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011, nas quais a recorrente explicava que algumas das pessoas que empregava no Luxemburgo poderiam eventualmente ser enviadas para a Roménia e, se fosse caso disso, a tempo parcial. O pessoal residente próximo do Luxemburgo apenas foi incluído na proposta da recorrente para efeitos da execução direta do projeto.

71      Por isso, a afirmação do comité de avaliação, que figura sob a referência «AD 2 + 3» (v. n.° 35 supra), segundo a qual «certos preços propostos pelo [consórcio] por homem/dia extramuros — INF‑SYS‑TRAI — 105 euros e INF‑SYS‑END‑USE‑SUP — 105 euros — [eram] inferiores à tarifa diária mínima no Luxemburgo, conforme calculada [pela recorrente] na resposta [de 29 de junho de 2011]», e a afirmação semelhante, mencionada sob a referência «AD 4» (v. n.° 36 supra), não eram pertinentes no caso em apreço, uma vez que, ainda que os salários fossem relativamente baixos para o Luxemburgo, devem ser comparados com os salários romenos, sensivelmente inferiores.

72      Importa salientar que o comité de avaliação considerou que os preços indicados nas propostas da recorrente para a remuneração dos recursos humanos eram demasiado baixos para pessoas que trabalham no Luxemburgo. Por um lado, o comité assinalou que, para alguns dos perfis propostos, os preços eram inferiores ao salário mínimo no Luxemburgo, conforme calculado pela recorrente na resposta de 29 de junho de 2011. Por outro lado, expressou dúvidas quanto ao facto de, em relação a outros perfis propostos, os funcionários altamente qualificados estarem dispostos a trabalhar pelos preços indicados.

73      A este respeito, deve sublinhar‑se que a recorrente não contesta que os preços indicados nas suas propostas podiam ser considerados, em ambos os casos, demasiado baixos para pessoal que trabalha no Luxemburgo.

74      Em contrapartida, a recorrente põe em causa a apreciação do comité de avaliação segunda a qual as suas propostas teriam sido alteradas se as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 tivessem sido tomadas em consideração. Segundo a recorrente, a entidade adjudicante considerou erradamente que era obrigatório apresentar nas propostas o conjunto do pessoal que podia ser envolvido na execução do contrato e que as explicações fornecidas pela recorrente constituíam uma alteração das suas propostas.

75      Segundo a recorrente, a obrigação de apresentar nas propostas o conjunto do pessoal que podia ser envolvido na execução do contrato não era, porém, tão clara como a Comissão parecia pensar.

76      Por um lado, a recorrente salienta que é verdade que, no ponto 4.3.3.4 («Execução do projeto»), «o caderno de encargos [previa] que apenas os recursos humanos propostos pelo adjudicatário no âmbito da sua proposta [seriam] autorizados a executar as tarefas solicitadas». No entanto, este ponto era relativo à execução de um projeto específico ao abrigo do contrato‑quadro, designadamente as encomendas ou os contratos celebrados em função de considerações de tempo e de meios. Consequentemente, existe uma dúvida quanto à questão de saber se este ponto do caderno de encargos era relativo à proposta do proponente para o contrato‑quadro ou à proposta do contratante para um projeto específico.

77      Além disso, a recorrente alega que, atendendo à cláusula 1.4.2 do contrato‑quadro — segundo a qual o contratante devia emitir uma proposta a pedido da entidade adjudicante em relação a uma encomenda ou a um contrato específicos, devendo a referida proposta incluir, designadamente, os curricula vitae das pessoas propostas para a execução e uma declaração quanto à sua disponibilidade, a única interpretação plausível do ponto 4.3.3.4 do caderno de encargos era a de que este se referia a esta encomenda ou a este contrato específicos. Portanto, segundo a recorrente, a entidade adjudicante interpretou erradamente esta disposição e não deveria ter considerado que as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não podiam ser aceites.

78      Por outro lado, a recorrente alega que, em qualquer caso, ainda que o Tribunal considere que esta obrigação era relativa ao contrato‑quadro, não pode ser considerada uma obrigação geral. Com efeito, o ponto 3 («Recursos humanos e substituições») do ponto 4.3.3.4 do caderno de encargos dizia unicamente respeito aos projetos que integrassem considerações de tempo e de meios, e não os projetos com preço predeterminado.

79      Por conseguinte, as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011, relativas à localização da prestação dos serviços extramuros, não foram contrárias à obrigação de apenas fornecer pessoal apresentado nas propostas da recorrente, já que essa obrigação, a existir, apenas se verificava relativamente aos projetos previstos em função de considerações de tempo e de meios, os quais apenas constituem, segundo a administração, uma pequena parte dos projetos e não são, por isso, determinantes para a fixação do preço global. Consequentemente, a recorrente afirma que podia ter prestado os serviços propostos pelos preços indicados nas suas propostas, compensando os preços mais elevados, indicados para os projetos deste tipo com o pessoal apresentado nas propostas, com os preços inferiores, para os projetos com preço predeterminado, sendo certo que estes últimos preços se deviam às condições favoráveis na Roménia. Portanto, as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não implicaram uma alteração das suas propostas.

80      Importa observar que o comité de avaliação não se referiu aos curricula vitae das pessoas indicadas nas propostas da recorrente, mas assinalou a falta de referência às atividades do consórcio na Roménia nessas propostas.

81      Além disso, sublinhou que todos os recursos humanos indicados nas propostas da recorrente estavam localizados no Luxemburgo e que a recorrente, em nome e por conta do consórcio, tinha especificado que todas as pessoas identificadas trabalhavam a uma distância por estrada do SP. Ora, a recorrente não contesta a veracidade destas afirmações e admite que as suas propostas não mencionavam a prestação de serviços na Roménia.

82      Por conseguinte, contrariamente às afirmações da recorrente, as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 constituíam uma alteração das suas propostas e não podiam ser aceites.

83      Com efeito, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se, como a recorrente alega, um proponente tinha o direito de alterar, aquando da celebração do contrato‑quadro, os curricula vitae das pessoas identificadas, basta constatar que as propostas da recorrente especificavam que todas as pessoas propostas trabalhavam a uma distância por estrada do SP, cuja sede se situa no Luxemburgo. Ora, nem o anúncio de concurso nem o caderno de encargos impunham à recorrente a necessidade de formular, nas suas propostas, tal sugestão quanto à localização do pessoal do consórcio. Por conseguinte, deve considerar‑se que esta sugestão faz parte das propostas da recorrente.

84      Ora, há que salientar que, nos termos do ponto 1.10 do caderno de encargos («Período de validade da proposta»), uma proposta devia manter‑se válida durante nove meses a contar da data‑limite para a apresentação das propostas e, durante esse período, os proponentes deviam manter todas as condições da sua proposta. Além disso, importa salientar, como afirmou a Comissão, que, segundo o ponto 1.9 do caderno de encargos («Condições gerais de apresentação de uma proposta»), «[a] apresentação de uma proposta vincula[va] o proponente durante a execução do contrato caso este lhe [viesse] a ser atribuído». Por último, cumpre referir que, por força do ponto 2.7.2, in fine, do caderno de encargos («Avaliação dos critérios técnicos de atribuição»), «se a proposta de um proponente ultrapassa[sse] as exigências mínimas descritas nas especificações técnicas, este continua[va] vinculado a essa proposta durante toda a duração do contrato, caso este lhe [viesse] a ser atribuído».

85      Portanto, a recorrente não podia, sem alterar as condições das suas propostas, alterar a proposta relativa à localização do pessoal do consórcio.

86      Ora, há que concluir que as pessoas que trabalham na Roménia não podem ser consideradas pessoas que se encontram a uma distância por estrada e numa situação de proximidade do Luxemburgo.

87      Por conseguinte, o SP considerou com razão que as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011, segundo as quais o pessoal proposto não estaria necessariamente localizado a uma distância por estrada do SP, mas estaria igualmente localizado na Roménia, constituíam uma alteração das propostas da recorrente. Daí deduziu acertadamente que não podia aceitar estas explicações, não tendo a recorrente contestado que uma alteração das suas propostas não poderia ser aceite, nessa fase, pela entidade adjudicante, em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento Financeiro e o artigo 148.° das normas de execução, que proíbem a alteração das condições da proposta inicial (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Astrim e Elyo Italia/Comissão, T‑216/09, EU:T:2012:574, n.° 95).

88      Por último, importa salientar que os preços mencionados nas propostas da recorrente para a remuneração dos recursos humanos deviam estar em conformidade com a proposta relativa à localização destes, que figuravam igualmente nas referidas propostas. No entanto, a recorrente apenas explicou estes preços pelo facto de que, se alguns trabalhadores trabalhariam a partir do Luxemburgo, outros o fariam a partir da Roménia. Além disso, importa recordar que a recorrente não contesta que os preços indicados nas suas propostas podiam ser considerados anormalmente baixos para o pessoal que trabalha no Luxemburgo.

89      Portanto, as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não podiam permitir afastar as dúvidas do SP quanto aos preços indicados nas propostas da recorrente e que considerava serem anormalmente baixos.

90      Daqui resulta que a argumentação da recorrente, pela qual esta questiona a justeza da rejeição das suas propostas em razão da natureza anormalmente baixa dos seus preços, deve ser rejeitada.

91      Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação da recorrente através da qual afirma que, como as explicações não eram relativas às suas propostas, não podiam implicar uma alteração das mesmas. Segundo a recorrente, a entidade adjudicante cometeu um erro ao acrescentar um critério de seleção aos critérios de adjudicação e não se pode considerar que o documento que corresponde a esse critério faça parte da proposta.

92      A este respeito, a recorrente cita o artigo 138.°, n.° 2, o artigo 137.°, n.° 1, e o artigo 137.°, n.° 2, alínea a), das normas de execução. Além disso, invoca uma jurisprudência segunda a qual são excluídos como «critérios de adjudicação» os critérios que não visem identificar a proposta economicamente mais vantajosa, mas que estão ligados essencialmente à apreciação da capacidade dos proponentes para executar o contrato em questão (acórdão de 24 de janeiro de 2008, Lianakis e o., C‑532/06, Colet., EU:C:2008:40, n.os 29 e 30).

93      Importa salientar que, com esta argumentação, a recorrente considera, em substância, que o comité de avaliação acrescentou, na avaliação das propostas, um critério associado ao valor técnico das equipas, que constitui um critério de seleção, o que implica que não se possa considerar que o documento que corresponde a este critério faça parte das suas propostas e não podia tê‑las alterado.

94      Deve concluir‑se que esta alegação foi apresentada pela primeira vez na fase da réplica, não decorrendo dos elementos de direito ou de facto revelados durante o procedimento e não constituindo uma ampliação de um fundamento exposto na petição inicial. Por conseguinte, há que julgá‑la inadmissível em aplicação do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

95      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o presente fundamento.

 Quanto ao fundamento relativo a desvio de poder ou à base jurídica errada

96      A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a decisão de rejeição das suas propostas não podia basear‑se no artigo 139.° das normas de execução e que, consequentemente, assenta numa base jurídica errada. Em seguida, alega que, para efeitos da rejeição das suas propostas, o SP utilizou de forma incorreta o procedimento previsto por esta mesma disposição.

97      A Comissão contesta a procedência da argumentação da recorrente.

98      Em primeiro lugar, a recorrente alega que o artigo 139.° das normas de execução apenas prevê a hipótese da rejeição de uma proposta que se revele anormalmente baixa e que, por conseguinte, não pode ser utilizado para excluir um proponente com base no facto de este não ter descrito totalmente o funcionamento do consórcio em matéria de recursos humanos.

99      Ora, segundo a recorrente, as suas propostas foram rejeitadas pelo simples facto de não serem suficientemente completas e detalhadas, uma vez que não referiram uma parte da sociedade que emprega mão de obra na Roménia. Na sua análise da resposta da recorrente de 29 de junho de 2011, o comité de avaliação terá indicado que «as referidas atividades ‘externalizadas na Roménia’ não [eram] mencionadas nas [propostas da recorrente]». Esta omissão nas propostas da recorrente deixou ao comité de avaliação uma margem suficiente para apreciar se os preços indicados nas referidas propostas eram anormalmente baixos. Segundo a recorrente, o único motivo possível de rejeição das suas propostas seria, eventualmente, uma rejeição com base nos critérios de atribuição.

100    Na réplica, a recorrente assinala que os critérios de adjudicação incluíam o valor técnico e o preço e que, em relação a este último, as suas propostas eram bem melhores do que outras propostas. No entanto, como o relatório de avaliação não incluía a classificação dos preços, a recorrente não estava em condições de saber se as suas propostas apresentavam a melhor relação qualidade‑preço. Por conseguinte, considera que a única forma lícita de rejeitar as suas propostas teria sido a aplicação dos critérios enunciados no anúncio de concurso, incluindo a avaliação da qualidade das respostas do consórcio consideradas no seu conjunto, em relação às quais reconhece que as suas propostas poderiam ter obtido uma classificação inferior às de outros proponentes, atendendo à falta de clareza relativamente ao funcionamento do consórcio em matéria de recursos humanos. Em todo o caso, os critérios de atribuição relativos aos recursos humanos não podiam ter sido considerados enquanto critérios de atribuição, o que teria levado a pôr em causa a legalidade da potencial rejeição da proposta do consórcio.

101    Por outro lado, segundo a recorrente, atendendo às explicações fornecidas em 29 de junho de 2011, em particular, a propósito das condições económicas do fornecimento dos serviços, as suas propostas não podiam ser qualificadas de anormalmente baixas.

102    Antes de mais, há que constatar que, contrariamente às alegações da recorrente, o comité de avaliação não examinou um critério de adjudicação relativo aos recursos humanos quando confrontou as informações relativas à localização do pessoal identificado pelo consórcio e os preços indicados. Limitou‑se, nessa fase do procedimento, a verificar a adequação dos preços indicados nas propostas da recorrente, relativos à remuneração dos recursos humanos, as explicações da recorrente, segundo as quais esses preços estavam relacionados com a localização dos recursos humanos, e as sugestões relativas a essa localização nas referidas propostas.

103    Em seguida, a recorrente afirma sem razão que as suas propostas omitiram, na verdade, certas informações, uma vez que o consórcio não descreveu totalmente o seu funcionamento em matéria de recursos humanos.

104    Com efeito, há que considerar que nada podia indicar ou fazer prever à entidade adjudicante que faltava uma informação nas propostas da recorrente. Em contrapartida, aquela considerou acertadamente que, quando a recorrente foi interrogada, na qualidade de representante do consórcio, sobre o preço das suas propostas, alterou a informação relativa à localização dos recursos humanos, quando esta informação tinha sido incluída nas suas propostas sem que tal fosse obrigatório ao abrigo das condições do concurso ou do caderno de encargos (v. n.° 83 supra). Portanto, as explicações fornecidas em 29 de junho de 2011 não completaram as propostas da recorrente, mas alteraram‑nas (v. n.os 82 a 87 supra).

105    Como o comité de avaliação não pôde tomar em consideração as informações transmitidas pela recorrente, em nome do consórcio, sem aceitar uma alteração das suas propostas, essas informações não podiam responder às interrogações da entidade adjudicante quanto aos preços indicados por homem/dia. Visto que estas interrogações não encontraram resposta, as propostas foram rejeitadas com base no caráter anormalmente baixo dos seus preços. A este respeito, há que recordar que a recorrente não demonstrou que o SP tenha cometido um erro ao rejeitar as suas propostas por este motivo (v. n.os 90 e 95 supra).

106    Daqui resulta que a argumentação da recorrente segundo a qual não estava em condições de saber se as suas propostas apresentavam a melhor relação qualidade‑preço e segundo a qual a única forma lícita de eventualmente rejeitar as suas propostas teria sido a aplicação dos critérios enunciados no aviso de concurso, incluindo a avaliação da qualidade das respostas do consórcio consideradas no seu todo, deve ser rejeitada por não ser pertinente.

107    Por conseguinte, como as propostas da recorrente apenas foram rejeitadas pelo seu caráter anormalmente baixo devido ao seu preço, a decisão impugnada não adotou uma base jurídica errada e a alegação da recorrente deve ser rejeitada.

108    Em segundo lugar, a recorrente alega que o exame de um preço anormalmente baixo não pode ser utilizado para excluir um proponente por falta de pertinência da sua proposta. Consequentemente, o SP, no caso em apreço, utilizou o procedimento previsto no artigo 139.° das normas de execução de forma incorreta para rejeitar as propostas da recorrente depois de esta ter demonstrado que as suas propostas não eram anormalmente baixas.

109    Esta argumentação não pode ser acolhida.

110    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o conceito de desvio de poder consiste no facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com um objetivo diferente daquele para o qual eles lhe foram conferidos. Uma decisão só enferma de desvio de poder se, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, se verificar que foi adotada para tal fim (acórdãos de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colet., EU:C:1990:391, n.° 24, e de 10 de maio de 2005, Itália/Comissão, C‑400/99, Colet., EU:C:2005:275, n.° 38). Em caso de pluralidade de objetivos prosseguidos, mesmo quando um motivo injustificado se junta aos motivos válidos, a decisão não enferma por esse facto de desvio de poder, quando não sacrifique o objetivo essencial (acórdão de 21 de dezembro de 1954, Itália/Alta Autoridade, 2/54, Recueil, EU:C:1954:8, pp. 73, 103; acórdão de 21 de setembro de 2005, EDP/Comissão, T‑87/05, Colet., EU:T:2005:333, n.° 87; e acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido no n.° 20 supra, EU:T:2011:731, n.° 109).

111    No caso em apreço, basta observar que a recorrente não apresentou nenhum elemento pertinente para sustentar a sua alegação de que o SP utilizou incorretamente o procedimento do artigo 139.° das normas de execução para rejeitar as propostas da recorrente.

112    Se a recorrente pretendia, com este argumento, invocar um desvio de poder devido à utilização de uma base jurídica errada para a rejeição das suas propostas, basta recordar que não conseguiu demonstrar que tenha havido tal erro por parte da entidade adjudicante (v. n.° 107 supra).

113    Por último, deve concluir‑se que a recorrente não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar que, no caso em apreço, o SP usou o seu poder com um fim diferente do de determinar quais as propostas que deviam ser selecionadas.

114    Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que julgar improcedente o presente fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

115    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

116    No caso em apreço, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Computer Resources International (Luxembourg) SA é condenada nas despesas, incluindo as despesas do processo de medidas provisórias.

Czúcz

Pelikánová

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de novembro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.