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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 19 de Fevereiro por Andrea Balduini contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-77/05)

(Língua do processo: italiano)

Deu entrada em 19 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Andrea Balduini, representado pelo advogado Gabriele Balduini.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-após ter anulado a Decisão da AIPN, que tem a referência ADMIN. B.2-PC/amd-D (2004) 27617, de 12 de Novembro de 2004, comunicada por carta registada com aviso de recepção de 15 de Novembro de 2004, recebida a 22 de Novembro de 2004, proceder à anulação das duas questões n.° 11 e 36 do Teste A (conhecimento da área) do concurso EPSO/A/11/03, ou de pelo menos uma delas;

-e, consequentemente, após anulação da decisão do júri do concurso EPSO/A/11/03, notificada ao recorrente por comunicação de 14 de Maio de 2004 EPSO/5000LM-EN constatar e declarar que o recorrente obteve um dos 450 melhores resultados e, portanto, admiti-lo às fases seguintes do concurso EPSO/A/11/03;

-em qualquer caso condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente participou no concurso geral EPSO/A/11/03 que previa, numa primeira fase, três testes de pré-selecção.

Por comunicação de 14 de Maio de 2004, o júri informou o recorrente que o resultado global que obteve nos testes de pré-selecção (44,726 pontos) não era suficiente para o incluir no número dos 450 melhores resultados e que não podia, por isso, ser admitido às provas seguintes.

Em comunicação ulterior o júri esclareceu todos os candidatos que os resultados dos testes de pré-selecção tinham sido obtidos após anulação, pelo júri, de cinco questões nos testes (questão n.° 17 do teste A, questão n.os 4 e 20 do teste B e questões n.os 45 e 52 do teste C).

O pedido de reexame dirigido ao júri e a reclamação apresentada à EPSO foram indeferidos Nestes dois pedidos o recorrente requereu a anulação de duas outras questões do teste A (as questões n.° 11 e 36), por totalmente erróneas, ilógicas e incompreensíveis, sendo que com a anulação obteria um resultado que lhe permitiria figurar entre os 450 melhores candidatos e poder participar nas fases ulteriores do concurso. Os dois pedidos foram rejeitados.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca violação do princípio de igualdade de tratamento, previsto no artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto.

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