Language of document : ECLI:EU:T:2012:38

Processo T‑237/09

Région wallonne

contra

Comissão Europeia

«Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão para a Bélgica para o período compreendido entre 2008 e 2012 — Artigo 44.° do Regulamento (CE) n.° 2216/2004 — Correção posterior — Operador novo — Decisão que encarrega o administrador central do diário independente de operações da Comunidade de introduzir uma correção na tabela ‘Plano nacional de atribuição’»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Recurso da decisão implícita de indeferimento resultante da fundamentação de um ato — Admissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) — Procedimento de notificação do PNA — Direito do Estado‑Membro em causa corrigir posteriormente a tabela PNA — Admissibilidade — Critérios — Caráter cumulativo

(Regulamento n.° 2216/2004 da Comissão, artigo 44.°, n.° 2; Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/101, artigo 9.°, n.° 3)

3.      Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (PNA) — Procedimento de notificação do PNA — Direito do Estado‑Membro em causa corrigir posteriormente a tabela PNA — Admissibilidade — Critérios de atribuição — Interpretação restrita

(Regulamento n.° 2216/2004 da Comissão, artigo 44.°, n.° 2, quarto parágrafo; Diretiva 2003/87Parlamento Europeu e do Conselho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/101, artigos 9.°, n.° 3, 11.°, n.° 2, e anexo III)

1.      Só o dispositivo de uma decisão é suscetível de produzir efeitos jurídicos e, em consequência, de causar prejuízo quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta essa decisão. Em contrapartida, as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão não podem, enquanto tais, ser objeto de um recurso de anulação e só podem ser submetidas à fiscalização da legalidade do juiz da União na medida em que, enquanto fundamentos de um ato que causa prejuízo, constituam o suporte necessário do dispositivo desse ato.

Contudo, ainda que o dispositivo de uma decisão não indefira expressamente um pedido deduzido pelo destinatário, pode ainda assim resultar da decisão, lida à luz dos seus fundamentos essenciais, que a instituição autora do ato tomou posição expressa sobre esse pedido e indeferiu‑o. É, portanto, forçoso constatar que, num caso destes, a decisão inclui efeitos jurídicos obrigatórios lesivos para o destinatário neste ponto.

(cf. n.os 44‑46)

2.      O Tribunal lembra que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2216/2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, prevê dois critérios cumulativos para que possa ser feita uma correção à tabela «planos nacionais de atribuição de licenças de emissão» (PNA) sem que seja necessário seguir o procedimento de notificação de um PNA modificado nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. Por um lado, essa correção deve estar baseada no PNA, conforme notificado à Comissão e não rejeitado por ela, e, por outro lado, deve resultar de um «melhoramento nos dados». Além disso, quando estes dois critérios cumulativos estão reunidos, a Comissão deve, por força do artigo 44.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo período, in fine, do Regulamento n.° 2216/2004, dar instruções ao administrador central do diário independente de operações da Comunidade para introduzir a correção em causa na tabela «PNA».

(cf. n.° 55)

3.      É certo que à luz da regra geral que exige, por força do artigo 11.°, n.° 2, conjugado com os critérios de atribuição referidos no anexo III da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a fixação prévia da quantidade total de licenças disponíveis no período de atribuição em causa, os critérios cumulativos de «correção» e «melhoramento dos dados», necessários para que possa ser feita uma modificação à tabela de um plano nacional de atribuição de licenças de emissão (PNA) posteriormente à notificação do PNA, devem receber, enquanto exceções, uma interpretação restritiva, para preservar o efeito útil do procedimento e notificação em conformidade com o artigo 44.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2216/2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87. Com efeito, só uma interpretação restritiva pode garantir um controlo prévio completo, com base nos referidos critérios de atribuição, das modificações posteriores pedidas pelo Estado‑Membro.

(cf. n.° 66)