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Recurso interposto em 5 de dezembro de 2012 por Moises Bermejo Garde do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de setembro de 2012 no processo F-41/10, Bermejo Garde/CESE

(Processo T-530/12 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Moises Bermejo Garde (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de setembro de 2012 no processo F-41/10;

por consequência, dar provimento aos pedidos do recorrente feitos na primeira instância e, portanto,

anular a decisão do Presidente do CESE n.º 88/10 A de 3 de março de 2010 que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente em 7 de dezembro de 2009 e que decide reafetá-lo;

anular a adenda da decisão n.º 88/10, de 25 de março de 2010;

anular a decisão n.º 133/10 A de 24 de março de 2010 relativa à cessação das funções do recorrente de chefe de unidade do Serviço Jurídico com efeitos imediatos e a sua reafetação na qualidade de chefe de unidade e com o seu lugar noutro serviço a partir de 6 de abril de 2010;

anular a decisão do Presidente do CESE n.º 184/10 A de 13 de abril de 2010 que reafeta o recorrente à Direção da Logística, produzindo essa decisão efeitos a partir de 6 de abril de 2010;

condenar o recorrido no pagamento de 17 500 euros a título de indemnização por perdas e danos;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos, tendo o TFP, segundo o recorrente, considerado que este tinha sofrido um prejuízo devido à comunicação de informações à sua hierarquia, na medida em que foi privado das suas funções de chefe do Serviço Jurídico, mas que esse prejuízo não resultou de uma violação dos artigos 12.º-A e 22.º-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Primeiro fundamento: extraído de uma violação do conceito de ato que causa prejuízo bem como de uma desvirtuação dos elementos do processo (no que respeita essencialmente aos n.os 44 a 64 do acórdão recorrido).

Segundo fundamento: extraído de uma violação do respeito dos direitos de defesa bem como de uma violação do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (no que respeita aos n.os 114 a 118 do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento: extraído de uma violação dos artigos 12.º-A, 22.º-A e 86.º-A do Estatuto, bem como de uma violação do dever de fundamentação e de uma desvirtuação dos elementos do processo (no que respeita essencialmente aos n.os 133 e seguintes do acórdão recorrido).

Quarto fundamento: extraído de uma violação do artigo 86.º do Estatuto, do Anexo IX do Estatuto, das Disposições Gerais de Execução do Anexo IX do Estatuto e do princípio do respeito dos direitos de defesa, bem como de uma desvirtuação dos elementos do processo e de uma violação do dever de fundamentação (no que respeita essencialmente aos n.os 75 a 78 do acórdão recorrido).

Quinto fundamento: extraído de uma violação das regras de competência do autor do ato bem como de uma violação do artigo 22.º-A do Estatuto e do artigo 72.º do Regulamento Interno do CESE (no que respeita aos n.os 70 e 71.º do acórdão recorrido).

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