Language of document : ECLI:EU:F:2010:118

ACÓRDÃO DO Tribunal da Função Pública

(Segunda Secção)

30 de Setembro de 2010

Processo F‑107/05

Gergely Toth

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agente temporário — Classificação em grau — Graus previstos no convite para a apresentação de candidaturas — Alteração das regras de classificação dos agentes temporários depois da publicação do convite para a apresentação de candidaturas — Classificação em grau em aplicação das novas regras menos favoráveis — Disposições transitórias — Aplicação por analogia — Artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto — Proporcionalidade — Princípio da boa administração»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual Gergely Toth pede: a título principal, a anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que indeferiu a sua reclamação e, por outro lado, do contrato que assinou em 17 de Janeiro de 2005 na medida em que fixa o seu grau; a título subsidiário, a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização.

Decisão: A decisão da Comissão que classifica o recorrente no grau A*6, segundo escalão, que figura no artigo 3.° do contrato de agente temporário assinado em 17 de Janeiro de 2005, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas do recorrente. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Classificação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 5, n.os 1 a 4; anexo XIII, artigo12.°, n.° 3; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 10.°, parágrafo 2; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Direito da União — Disposições transitórias — Interpretação estrita

3.      Funcionários — Princípios — Princípio da boa administração — Alcance

1.      Na falta de disposições transitórias no Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, para determinar a classificação em grau de agentes temporários recrutados após a entrada em vigor deste regulamento, em 1 de Maio de 2004, com base em convites para a apresentação de candidaturas publicados antes dessa data, e na falta de disposições internas aplicáveis para este efeito, apenas o artigo 10.°, segundo parágrafo, do referido regime poderia servir de base a esta classificação.

Decorre do artigo 10.° do referido regime que a administração dispõe de um poder de apreciação para fixar o grau dos agentes temporários. Na falta de disposições internas nesta matéria, esse poder é limitado unicamente pelo dever de contratar os referidos agentes no grau anunciado no convite para a apresentação de candidaturas e pela necessidade de respeitar a estrutura das categorias ou dos grupos de funções fixada pelo artigo 5.°, n.os 1 a 4, do Estatuto.

Nestas condições, no caso de o grau anunciado no convite para a apresentação de candidaturas ter sido revogado, uma instituição pode validamente inspirar‑se na solução escolhida pelo legislador no momento da adopção do anexo XIII do Estatuto e aplicar por analogia o artigo 12.°, n.° 3, deste anexo, relativo à classificação dos funcionários inscritos numa lista de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006.

(cf. n.os 55, 58, 59, 69, 73, 74 e 76)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão (F‑21/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑179 e II‑A‑1‑981, n.os 64, 68 e 79)

2.      Uma disposição transitória deve, em princípio, ser objecto de interpretação estrita, incompatível a priori com uma aplicação por analogia. O carácter estrito da interpretação justifica‑se pelo facto de as disposições transitórias derrogarem as regras e princípios com valor permanente que se aplicariam imediatamente às situações em causa se esse regime não existisse.

Na falta de disposições com valor permanente, a administração pode, em contrapartida, aplicar por analogia o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto sem desrespeitar a natureza transitória deste.

(cf. n.os 71 a 74)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Março de 1983, Peskeloglou (77/82, Recueil, p. 1085, n.os 11 a 15); 5 de Dezembro de 1996, Merck e Beecham (C‑267/95 e C‑268/95, Colect., p. I‑6285, n.os 23 e 24); 12 de Junho de 2008, Comissão/Portugal (C‑462/05, Colect., p. I‑4183, n.os 53 e54)

Tribunal Geral: 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão (T‑252/97, Colect., p. II‑3031, n.os 66 e 70)

Tribunal da Função Pública: Da Silva/Comissão, já referido, n.os 64, 68 e 79

3.      Em aplicação do princípio da boa administração, a administração tem o dever, quando decide sobre a situação de um funcionário, de ter em conta todos os elementos que podem determinar a sua decisão e, a este título, a violação desse princípio é susceptível de conduzir à anulação da decisão recorrida.

(cf. n.° 85)

Ver:

Tribunal Geral: 16 de Março de 2004, Afari/BCE (T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑267, n.° 42)

Tribunal da Função Pública: 22 de Maio de 2007, López Teruel/IHMI (F‑99/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑147 e II‑A‑1‑797, n.° 92)