Recurso interposto em 2 de dezembro de 2013 – Meda / IHMI – Takeda (PANTOPREM)
(Processo T-647/13)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Meda AB (Solna, Suécia) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, Rechtsanwälte)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Takeda GmbH (Konstanz, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 25 de setembro de 2013, no processo R 2171/2012-4, relativa à oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária n.° 9 403 973 «PANTOPREM»;
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «PANTOPREM», para produtos da classe 5 – pedido de marca comunitária n.° 9 403 973
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Takeda GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: as marcas nominativas comunitárias «PANTOPAN», «PANTOMED», «PANTOPRAZ» e «PANTOPRO», e a marca nominativa nacional «PANTOP», para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b), 59.°, segundo período, 64.°, n.° 1, 75.°, 76.°, n.° 1, segundo período, 77.° e 112.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009