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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2013 – Meda / IHMI – Takeda (PANTOPREM)

(Processo T-647/13)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Meda AB (Solna, Suécia) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Takeda GmbH (Konstanz, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 25 de setembro de 2013, no processo R 2171/2012-4, relativa à oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária n.° 9 403 973 «PANTOPREM»;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «PANTOPREM», para produtos da classe 5 – pedido de marca comunitária n.° 9 403 973

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Takeda GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: as marcas nominativas comunitárias «PANTOPAN», «PANTOMED», «PANTOPRAZ» e «PANTOPRO», e a marca nominativa nacional «PANTOP», para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b), 59.°, segundo período, 64.°, n.° 1, 75.°, 76.°, n.° 1, segundo período, 77.° e 112.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009